Inventário e arrolamento sumário

09/08/2014 às 14:06
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O texto procura definir a forma e procedimento da elaboração de um inventário, ou a sua substituição pelo arrolamento sumário, dependo do caso em questão, além de enfocar a elaboração pela forma extrajudicial, junto ao cartório de notas, e suas vantagens.

O procedimento de elaboração do inventário e arrolamento é complexo, e um dos maiores problemas reside na falta de informações necessárias para sua elaboração que deveria ser dada pelo inventariante que  será o responsável pela administração dos bens, e que também será o responsável por prestar compromisso de seu cargo. o ideal é que esse tipo de informação deveria chegar ao conhecimento do advogado, considerando que ele possui vasta experiência, para que o Processo transcorra na maior normalidade, obedecendo aos procedimentos previstos no Código de Processo Civil.

 Com a morte, acontece a abertura da sucessão e a transmissão de todo patrimônio constituinte da herança aos respectivos sucessores testamentários e legais. No entanto, nesse período inicial, os bens se encontram em estado de comunhão e indivisão entre eles, que não figuram ainda como donos individualizados perante o Registro de Imóveis.

Para a superação de tal estado, que não favorece o aproveitamento econômico dos bens e dá ocasião a possíveis desentendimentos, é necessária a realização do inventário e, em seguida, a partilha, com a expedição do formal de partilha e, ao fim e ao cabo, a distribuição dos itens da herança aos legítimos proprietários. É importante enfocar também, o aspecto financeiro do inventário e arrolamento, uma vez que envolve bens móveis e imóveis

De acordo com o Código de processo civil, pelo inventário são arrolados todos os bens e dívidas do de cujus, são relacionados os herdeiros necessários, legítimos ou testamentários, legatários se houver, enfim tudo o que será transmitido daquele aos seus sucessores. é o procedimento, por meio do qual são relacionados, descritos e avaliados os bens deixados pela pessoa falecida, a fim de que seja possível a posterior distribuição de tais bens entre os herdeiros. O patrimônio do falecido é, então, identificado, são pagas as dívidas e os impostos devidos, e cobrados os créditos por ventura existentes. Cabe observar que, enquanto o inventário é indispensável, a partilha não ocorrerá desde que haja apenas um único herdeiro, caso em que será substituída pela simples adjudicação dos bens a este É importante enfocar também, o aspecto financeiro do inventário e arrolamento, uma vez que envolve bens móveis e imóveis.

Processualmente o inventário, deve ser promovido dentro de 60 dias após o falecimento, por alguns dos legitimados previstos em lei. A inobservância de tal prazo enseja cobrança de multa, de acordo com o que estiver prescrito pelas legislações dos Estados e do Distrito Federal.  O principal legitimado para promover o inventário é o administrador provisório do espólio, que representará o espólio (isto é, o conjunto indivisível dos bens da herança) até a nomeação do inventariante. Também podem fazê-lo outros agentes, como o cônjuge sobrevivente, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, e até o Ministério Público e a Fazenda Pública em certos casos.

Em apertadíssima síntese, são as seguintes as fases do inventário judicial: em primeiro lugar, ajuíza-se o pedido de abertura do inventário, contendo obrigatoriamente a certidão de óbito; aberto o procedimento, é nomeado pelo juiz o inventariante, que se incumbirá da administração e da representação ativa e passiva do espólio; é o inventariante quem administrará os bens do autor da herança, durante o inventário, representando o espólio em juízo e fora dele.

Sabendo-se que o inventariante deverá prestar compromisso de seus cargos, até este instante, os bens continuam na posse de quem os detinha, ou de administrador provisório. Em razão disto, é importante que o requerente providencie com maior presteza, as incumbências que lhes são devidas, para que se defina com urgência o inventariante.

O administrador provisório deverá trazer aos autos tidos os frutos que, porventura, usufruiu durante a administração, cobrando as despesas que teve para tal.

O inventariante presta então, as primeiras declarações acerca dos dados do falecido, dos herdeiros e do patrimônio deixado; convocam-se a se manifestar sobre as declarações oferecidas o cônjuge sobrevivente, herdeiros e legatários, a Fazenda Pública, o testamenteiro, se houver, e, eventualmente, o Ministério Público; a seguir, o juiz acolherá ou rejeitará as impugnações apresentadas e, havendo questões de maior complexidade remeterá os interessados à propositura de ação judicial específica;

Não havendo impugnação as primeiras declarações, ou se houver, já tenha sido decidida, o juiz determinará a avaliação dos bens do espólio pelo avaliador judicial, se houver discordância sobre o valor dos bens, o magistrado nomeará perito para  avaliá-los, sendo que o autor da herança  fora comerciante individual ou sócio de sociedade não anônima, o aludido perito deverá ser contador.

O laudo do avaliador deverá conter a descrição dos bens, com suas características, o estado atual e o valor dos mesmos. É comum, quando todos os herdeiros forem capazes e concordes, dar-se aos bens, valores pré-estabelecidos, normalmente os valores venais; em concordando com tais valores a Fazenda Pública, não haverá necessidade de avaliação. Da mesma forma se os herdeiros concordarem com a avaliação dada pela Fazenda Pública, ela apenas será procedida nos bens que assim não foram avaliados, se existirem. Resolvidos todos os incidentes, serão feitas as ultimas declarações, e, ouvidas as partes em 10 dias, será feito o cálculo e pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

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Se alguém impugnar o cálculo do imposto, julgado procedente pelo juiz, dever-se-ão fazer novos cálculos e, ao depois, o juiz os julgará.

Concluído o procedimento de inventário, far-se-á a partilha, na qual, individualmente, os interessados formularão seus pedidos de quinhão, sobre os quais resolverá o magistrado, determinando exatamente que bens caberão a cada um dos primeiros.

 Ainda mais abreviado é o arrolamento sumário, admitido nas hipóteses de serem os interessados capazes e concordantes sobre a divisão dos bens deixados pelo falecido ou de se tratar de pedido de adjudicação dos bens a herdeiro único. A aplicação dessa modalidade de arrolamento independe, portanto, do valor atribuído à herança.

Para que se dê início ao procedimento, todos os interessados devem realizar o pedido e apresentar em juízo a “partilha amigável”, consistente em instrumento público ou particular, que será simplesmente homologada, ou seja, confirmada pelo juiz, com a condição de que se faça comprovada a quitação do imposto causa mortis. Antes da homologação, é possível que haja reclamação acerca do acordo por alguma das partes, situação em que o procedimento será considerado nulo, inexistente.

A Fazenda Pública não participa do procedimento e os valores estimados pelas partes servirão de base para cálculos fiscais. No entanto, a primeira terá acesso à sentença homologatória e poderá exigir administrativamente ocasionais diferenças.

Há no arrolamento sumário uma significativa desburocratização, visto que, em regra, é dispensada a realização de avaliação (exceto quando houver credores do espólio e estes contestarem as quantias estimadas pelas partes).

Com o advento da Lei nº 11.441/07 o inventário e o arrolamento sumário, poderá ser também administrativo, ou seja, através de escritura pública obtida junto ao Tabelionato de Notas, que constituirá título hábil à realização do registro imobiliário, sem necessidade de homologação judicial. Tal título servirá de base para eventual propositura de ação de execução, uma vez desobedecidos os termos da divisão acertada. Por seu caráter negocial, essa via somente é permitida se todos os interessados forem capazes (maiores de 18 anos e mentalmente aptos) e se puserem de acordo com a partilha. Infelizmente, não será cabível quando houver testamento. Deve-se observar que o inventário administrativo apresenta caráter opcional, visto que aos interessados é possível escolher a via judicial.

Tratou-se de uma inovação do legislador digna de aplauso, seguindo o exemplo de outros países, que atendeu aos anseios de longa data de profissionais e estudiosos da área. É que, antes de 2007, fazia-se sempre obrigatória a instauração do relativamente complexo processo judicial de inventário e partilha, que por vezes chega a se estender durante anos, mesmo que inexistisse qualquer divergência entre os sucessores. Com a racionalização e simplificação implementada pela nova Lei, tornou-se significativamente mais prático e rápido o procedimento para os cidadãos e contribui-se para a redução da notória sobrecarga de processos que aflige nossos órgãos jurisdicionais.

Apesar de se processar pela via notarial, junto ao tabelião, que lavrará a escritura pública, todas as partes interessadas devem ser assistidas por seus respectivos advogados (ou por advogado comum). São considerados interessados o cônjuge ou companheiro sobrevivente e os herdeiros, além de eventuais credores e daqueles a quem hajam sido cedidos os direitos da herança. Aplica-se o já mencionado prazo de 60 dias para que se inicie o inventário, contados da data de falecimento, sob  pena de multa.

São estes os documentos essenciais à lavratura da escritura: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vinculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários a comprovação da titularidade dos bens moveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h ) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.

 A escritura e demais atos notariais do inventário e da partilha extrajudiciais serão gratuitos para aqueles que se declararem pobres, nos termos da Resolução 35 de 2007 do CNJ. Cumpre mencionar, afinal, que a escritura pública engloba tão somente os bens situados no Brasil.

Em suma, comparando-se as duas categorias, o inventário extrajudicial gera efeitos idênticos, mas mostra-se preferível no que toca a três aspectos. Primeiro, e mais importante, tem-se a questão da celeridade, posto que o resultado do processo judicial, em geral, leva muito mais tempo. Segundo, têm-se as despesas, que são um pouco menores com a escritura pública, por não implicar gastos com custas judiciais. Terceiro, há a possibilidade de livre escolha do tabelião pelas partes, já que não existe submissão aos critérios de competência do juízo que regem o Judiciário.

Deve-se considerar que o procedimento extrajudicial, apesar de ser a opção mais vantajosa quando alcançável uma solução pacífica entre os herdeiros, comporta a exigência de numerosos documentos e a realização de despesas a eles relacionadas.

Com a possibilidade de inventário e partilha pela via administrativa, que não impõe a necessidade de homologação judicial, a utilidade do arrolamento sumário se encontra praticamente esvaziada.

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Sobre o autor
Valdecilio Ribeiro Duarte

Advogado, pós graduado em Direito Civil, Processo civil, e Direito Previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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