Não utilização do pregão. Comprovação. Ato administrativo motivado.
Nos termos do art. 4º do Decreto 5450/05 o pregão é obrigatório para a União quando se tratar de contratação e aquisição de bens e serviços comuns.
Todo ato administrativo deve ser motivado. No caso de não utilização do pregão, ressalvados os casos em que a lei vede a utilização desse procedimento (exemplo, o fato de não se aplicar a modalidade pregão à contratação
de obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações) nos demais casos deverão ser comprovados.
Significa que: fora das situações prescritas expressamente em lei, onde não será utilizado o pregão, nas demais a autoridade deverá comprovar o motivo pelo qual o procedimento não será adotado. Assim, deverá comprovar que o objeto da contratação não é bem ou serviço comum ou mesmo a inviabilidade de se contratar por meio de pregão.
Conforme o Tribunal de Contas da União: “O pregão eletrônico é obrigatório para licitações que visam à aquisição de bens e serviços comuns, só não sendo utilizado se, comprovada e justificadamente, nos termos do Decreto nº 5.450/2005, houver inviabilidade, que não se confunde com a opção discricionária. Acórdão 1700/2007 Plenário (Sumário).”
Em resumo, a adoção de outra modalidade deve ser justificada de forma clara e convincente, quando houver dúvida quanto ao enquadramento em bens e serviços comuns.