Não utilização do pregão. Comprovação. Ato administrativo motivado.

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Nos termos do art. 4º do Decreto 5450/05 o pregão é obrigatório para a União quando se tratar de contratação e aquisição de bens e serviços comuns.

Não utilização do pregão. Comprovação. Ato administrativo motivado.

                Nos termos do art. 4º do Decreto 5450/05 o pregão é obrigatório para a União quando se tratar de contratação e aquisição de bens e serviços comuns.

                Todo ato administrativo deve ser motivado. No caso de não utilização do pregão, ressalvados os casos em que a lei vede a utilização desse procedimento (exemplo, o fato de não se aplicar a modalidade pregão à contratação

de obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações) nos demais casos deverão ser comprovados.

Significa que: fora das situações prescritas expressamente em lei, onde não será utilizado o pregão, nas demais a autoridade deverá comprovar o motivo pelo qual o procedimento não será adotado. Assim, deverá comprovar que o objeto da contratação não é bem ou serviço comum ou mesmo a inviabilidade de se contratar por meio de pregão.

               

                Conforme o Tribunal de Contas da União: “O pregão eletrônico é obrigatório para licitações que visam à aquisição de bens e serviços comuns, só não sendo utilizado se, comprovada e justificadamente, nos termos do Decreto nº 5.450/2005, houver inviabilidade, que não se confunde com a opção discricionária. Acórdão 1700/2007 Plenário (Sumário).”

                Em resumo, a adoção de outra modalidade deve ser justificada de forma clara e convincente, quando houver dúvida quanto ao enquadramento em bens e serviços comuns.

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Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS - Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise das demandas de controle interno e externo do MPS. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Curso de Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

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