Exigências Editalícias e Princípio da Proporcionalidade.
O ato convocatório deve conter a medida exata de exigências aos licitantes interessados. Quando se exige pouco, o objeto da contratação ou a execução contratual pode ser frustrado, podendo ser ineficiente e ocorrer a denominada “inexecução contratual”. Quando, porém, muito se exige, dará ensejo à restrição da competitividade diante a ausência de nexo entre a exigência, o objeto da licitação e a execução contratual.
Exemplo que podemos dar ocorreu em dado órgão público federal que teria exigido, para os serviços de vigilância (objeto específico) certidão específica, ligada a outro tipo de atividade, inclusive objeto de licitação anterior. Os Editais devem ser claros, objetivos e concisos, pois exigir de dada empresa certidão ou autorização que não se relacione com sua atividade restringe a competitividade.
Conforme o Tribunal de Contas da União: “As exigências editalícias devem limitar-se ao mínimo necessário para o cumprimento do objeto licitado, de modo a evitar a restrição ao caráter competitivo do certame. Acórdão 110/2007 Plenário (Sumário).”
Assim, o interessado licitante poderá se valer de todos os meios legais de impugnação contra exigências desproporcionais no ato convocatório. Enfatizamos, verificada qualquer desproporcionalidade, o interessado pode e deve se valer dos meios legais para coibir restrição ao caráter competitivo e quebra da isonomia entre os licitantes.
Enfim, o bom senso nas exigências é a melhor forma de prevenção contra a arbitrariedade e a nulidade do certame. Todo desarrazoado deve ser impugnado.