Edital. Restrição ao caráter competitivo.
As empresas interessadas em contratar com a Administração Pública devem ficar atentas à relação entre o objeto da licitação e as exigências de qualificação técnica.
Regras editalícias que impõem ônus demasiado para o perfazimento das condições de habilitação técnicas ferem o princípio da isonomia e o caráter competitivo do certame.
Assim, imposições desnecessárias podem objeto de impugnação, administrativa ou judicialmente. Todos pressupostos ou condições que impliquem restrição ao caráter competitivo do procedimento licitatório devem ser rechaçados, por violação direta ao art. 3º da Lei nº 8.666/93.
Os órgãos públicos são obrigados a preceder estudos pormenorizados dos quantitativos e qualitativos dos bens e serviços exigidos para o cumprimento da obrigação, sob pena de quebra da competitividade, bem como dos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade.
Como de gnose, já na fase interna, a Administração deve esmiuçar pormenores quanto às necessidades efetivas. A consequência dessa análise refletirá nas exigências quanto à capacidade técnica dos licitantes.
Inclusive, os prazos de publicidade estabelecidos em lei para os atos praticados pela administração podem ser objeto de impugnação pelos licitantes interessados, tendo em vista ser o interstício temporal instrumento de exercício de direitos. O Tribunal de Contas da União estabelece que: “Conforme determina o art. 4º, inciso V, da Lei nº 10.520/2002, c/c art. 11, inciso I, alínea “c”, e III, do Decreto nº 3.555/2000, é obrigatória a observância de amplitude e de prazo adequados para a publicidade dos instrumentos convocatórios do pregão, a fim de que não haja prejuízo ao caráter competitivo do certame. Acórdão 839/2009 Plenário (Sumário).”
Outro aspecto importância de observância pelos órgãos e entidades públicas que podem restringir a competitividade é não divisão do objeto da licitação quando viável e não desconstitua o caráter unitário do todo em detrimento da competitividade. A Administração deve ter fundamento plausível para a unitariedade, sob pena de restringir o caráter competitivo do certame.
Não podemos olvidar que após os estudos feitos pelos órgãos administrativo, quanto aos aspecto financeiro da contração, os licitantes poderão impugnar o ato convocatório que teça exigência de qualificação econômico- financeira desproporcional em relação ao usualmente utilizada no mercado.
Outro assunto que demanda interesse dos licitantes são a inclusão de itens no objeto da licitação sem a necessidade devida, justamente para restringir o caráter competitivo, beneficiando empresas que estejam em conluio com a autoridade.
Todas as exigências no Edital devem vir munidas pela razoabilidade devida. A proporcionalidade e o bom-senso devem prevalecer.
Em sentido amplo, qualquer determinação no Edital que restrinja o caráter competitivo deve ser objeto de atos impugnatórios por parte dos órgãos de controle, dos interessados, via administrativa ou judicial.
Assim, aos licitantes cabem impugnar exigências desarrazoadas.
“O princípio que refuta a restrição ao caráter competitivo não é absoluto, representando essencialmente a expressão sintetizada de uma orientação vista em caráter de generalidade, a admitir, por óbvio, excepcionalidades que sejam conduzidas por circunstâncias ensejadoras de determinada feição fora do comum. Não se admite a discriminação arbitrária na seleção do contratante, sendo insuprimível o tratamento uniforme para situações uniformes, tendo em vista que, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/1993, a licitação destina-se a garantir não só a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, e também a observância do princípio constitucional da isonomia. Acórdão 1631/2007. Plenário (Sumário)”
A ausência de informações suficientes para a disputa também caracteriza restrição à competitividade. Se os interessados não sabem exatamente as condições que terão que enfrentar no certame e a qualificação técnica que devem possuir, obviamente que será um procedimento obscuro, destituído de transparência que ocasiona restrição aos interessados. É causa de nulidade da licitação, por inconstitucional e ilegalidade.