Considerações sobre a Deliberações do TCU em matéria licitatória

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As decisões e deliberações do Tribunal de Contas são fontes do Direito Licitatório e das Contratações Públicas, tendo em vista a função institucional fiscalizatória que este órgão constitucional possui.

Deliberações do TCU. 

As decisões e deliberações do Tribunal de Contas são fontes do Direito Licitatório e das Contratações Públicas, tendo em vista a função institucional fiscalizatória que este órgão constitucional possui. 

Em verdade, as suas deliberações aclaram os constantes da legislação, dando transparência às obscuridades legislativas. Assim, conforme a Súmula nº 222 do Tribunal de Contas da União, as decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Ressaltamos que as deliberações e orientações do TCU sempre estarão baseadas na razoabilidade e na legalidade.

Dessa forma, poderá ser questionável pela Administração e pelas empresas ou interessados as deliberações e/ou orientações desproporcionais ou ilegais. A obrigatoriedade deriva da função institucional e do respaldo das deliberações, que se baseiam na Constituição e nas Leis.  O TCU não poderá criar direito ou obrigação nova. Os atos deverão estar sempre respaldados pela Constituição e pelas leis.

Em resumo, a atuação do TCU basear-se-á na verificação de ilegalidade dos atos administrativos. Concluindo-se pela ilegalidade, determinará a adoção das providências e medidas necessárias ao cumprimento da Constituição e da lei.     

O art. 45 da Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União) estabelece:  “Art. 45. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. § 1° No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido: I - sustará a execução do ato impugnado;  II - comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;   III - aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 58 desta Lei. § 2° No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.  § 3° Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.” Referido artigo possibilita o pleito administrativo e judicial do interessado em desfavor dos órgãos públicos que não adotarem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei em processo licitatório. Caberá ao interessado, em caso de morosidade ou omissão, provocar o órgão de controle para a adoção das providências. O Tribunal de Contas deve deliberar de forma clara e objetiva, caso contrário, os interessados poderão impor embargos de declaração. Os interessados deverão consequentemente trazer ao requerimento elementos probatórios que efetivamente comprovem obscuridade, contradição ou omissão. “Havendo contradição na deliberação recorrida, cabe conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o vício existente. Acórdão 2342/2009 Plenário.”

As empresas licitantes devem ficar atentas aos atos administrativos praticados pelos órgãos e entidades públicas por meio de seus agentes. O instrumento da representação pode ser utilizado para a análise e verificação de faltas desses agentes. Deve-se, assim, acompanhar os passos do TCU e as medidas efetivamente tomadas.

Conforme o art. 42 da Lei nº 8.443/92, nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto. Feita a representação em desfavor de agente público e verificado em processo administrativo que este sonegou informações ao Tribunal, o interessado poderá levar essa informação ao TCT para que as providências sejam tomadas.

Os agentes públicos deverão ser responsabilizados em caso de prática de atos que infrinjam as leis. Como veremos, os requerimentos administrativos perante o TCU poderão solicitar medida cautelar co o intuito de obstar lesão ou ameaça de lesão a direito do interessado. Ressaltamos, porém, que o pedido liminar exige tão somente juízo de mera verossimilhança para a verificação da viabilidade jurídica. Da decisão liminar cabe agravo. Em princípio, as deliberações serão tomadas com base na legalidade e razoabilidade.

No âmbito do processo licitatório, o princípio da legalidade se perfaz pelas regras legais e pelas constantes no Edital do certame. Os gestores devem estar delineados pela lei, edital e contrato. Não olvidamos a possibilidade de haver atos discricionários no seio do certame licitatório. Neste caso, os atos também poderão ser objeto de impugnação desde que eivados por vícios de razoabilidade e legalidade. Quando o Tribunal de Contas busca o aprimoramento do certamente licitatório por meio de orientações e decisões, os órgãos entidades públicas devem cumprir. Porém, destacamos que as decisões dos órgãos de controle também podem ser objeto de impugnação.         

No Estado de Direito, entidades, órgãos públicos, órgãos públicos de controle, agentes públicos, pessoas físicas, particulares, todos devem reverência às leis. Assim, o Direito mune todos de elementos e instrumentos de descontentamento, na seara administrativa ou judicial.

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Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS - Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise das demandas de controle interno e externo do MPS. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Curso de Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

Informações sobre o texto

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