Interesse Público. Afronta a Lei de Licitação. Continuidade do certame.
Em regra, o interesse público prevalece sobre o interesse privado.
Porém, o Estado liberal procura não intervir de forma a prejudicar os princípios inerentes à atividade econômica dos particulares.
Quando ocorre no curso do certamente burla à lei de licitação, entre as opções do Estado, há a continuidade do certame. Para isso, deve-se verificar pormenorizadamente o caso concreto e a ausência de prejuízos para o Estado e demais interessados no certame.
Assim, somente em caráter extraordinário, ausente qualquer prejuízo para o Estado e interessados, que a Administração poderá autorizar a continuidade de certame que tenha burlado a lei.
Sopesado o interesse público, a Administração não poderá deixar de aplicar sanção aos agentes que deram causa ás irregularidades, nem às pessoas privada que tenham ocasionado qualquer irregularidade.
A Administração deve justificar o motivo da continuidade do certamente, sob pena de anulação. Qualquer decisão deve vir munida pela publicidade necessária, de acesso a todos os interessados.