Irregularidade. Ausência de prejuízo. Ausência de boa fé. Determinações corretivas. Prejuízo aos interessados.
Conforme acórdãos do Tribunal de Contas da União, detectadas falhas em procedimento licitatório no qual não se apurou dano ao Erário, tampouco se vislumbrou dolo ou má-fé na atuação dos responsáveis, cumpre expedir determinações corretivas à entidade. Acórdão 2664/2007 Plenário. Isso significa que, verificados tais pressupostos o agente responsável não sofrerá sanção. Porém, o Tribunal expedirá recomendações e determinações corretivas. Ressaltamos que todos os pressupostos devem, também, ser verificados perante os interessados, que podem, inclusive, ser prejudicados pelas medidas corretivas ou pelas irregularidades, em princípio, sanáveis.
Acreditamos que, verificada que a irregularidade ocasiona prejuízos também ao interessado licitante, não deveria ser considerada vicio sanável. Assim, nos termos do Acórdão 2014/2007-Plenário, comprovado o descumprimento de dispositivos legais básicos na realização de certame licitatório, impõe-se a fixação de prazo para que a entidade infratora adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, procedendo à anulação do respectivo processo, sem prejuízo de determinação tendente ao aperfeiçoamento de futuras convocações.