O desenvolvimento tecnológico como potencializador do poder de controle das companhias

23/07/2014 às 12:11
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O desenvolvimento tecnológico como viés de controle, é um poder que se não ignorado pela companhia, exerce um papel preponderante no crescimento da sociedade, pois o próprio mercado se desenvolve e se expande graças a este poder.

RESUMO

O poder de controle na sociedade anônima é exercido a partir das ações com voto manifestado nas assembleias gerais, o que possibilita ser exercido de forma ostensiva o controle de uma sociedade e quem detém o poder de comandá-la, definindo as linhas básicas de sua atuação podendo em casos específicos escolher os seus administradores.

Porém, o desenvolvimento tecnológico como viés de controle, é um poder que se não ignorado pela companhia, exerce um papel preponderante no crescimento da sociedade, pois o próprio mercado se desenvolve e se expande graças a este poder.

Palavras chave: Poder de controle, Sociedade da Informação, Tecnologia.

ABSTRACT

The power to control the corporation is exercised from the vote shares expressed in general meetings, which allows it to be exercised ostensibly control of a company and who has the power to command it, defining the basic lines of its operations in specific cases may choose their administrators.

However, technological development and control bias, it is a power that is not ignored by the company, plays an important role in the growth of society because the market itself grows and expands thanks to this power.

Keywords: Power Control, Information Society Technology.

Sumário

INTRODUÇÃO.. 5

1 AS FORMAS DE CONTROLE.. 6

1.1 Controle Interno. 6

1.1.1 Controle com a quase completa propriedade acionária (totalitário) 7

1.1.2 Controle majoritário. 7

1.1.3 Controle através de expedientes legais. 7

1.1.4 Controle minoritário. 7

1.1.5 Controle administrativo (gerencial) 8

2 TECNOLOGIA E PODER DE CONTROLE EXTERNO.. 9

2.1 Influência dominante no controle externo. 10

3. A TECNOLOGIA COMO PODER.. 11

CONCLUSÃO.. 14

BIBLIOGRAFIA.. 15

INTRODUÇÃO

A informação é a base no lócus decisório em qualquer situação, seja ela de cunho privativo, na vida familiar ou em decisões determinantes no controle de uma companhia.

A tecnologia, no aspecto decisório, é a aliada frenesi em tempos em que a rapidez coincide em determinismo nos negócios, o qual por traz desta decisão encontra-se a sorte toda uma sociedade de ações.

Em tempos modernos, a sociedade anônima tem como aliada a tecnologia da informação que tangencia os modelos de governança, e se bem aproveitada pelo controlador, torna-se uma ferramenta essencial na administração da companhia.

Alguns tipos de mercado, devido ao dinamismo dos negócios obrigam as empresas adquirir novos recursos tecnológicos para que possam tomar decisões mais rapidamente. A competitividade do ambiente faz com que a tecnologia da informação se transforme em potencializador de desenvolvimento quando é adotada no processo de gestão da organização. 

Para Lastres e Ferraz[1] as tecnologias da informação se tornaram fundamentais para a gestão pública, privada e individual; e o avanço do paradigma tecnoeconômico vem exigindo o desenvolvimento de novos formatos e estratégias empresariais e de outras instituições que também demandam, crescentemente, uma carga cada vez maior de informação e conhecimento para desempenhar suas funções.

Berle e Means[2] foram os pioneiros a analisar de forma empírica a composição acionária das grandes empresas norte-americanas e quão prejudicial era o conflito de interesses para o desempenho e desenvolvimento das companhias na atual estrutura de propriedades pulverizadas. Dessa forma, o poder de controle fora analisado não pelo direito a voto conferido ao acionista controlador por ser titular da maioria do capital votante, mas pelo comando das atividades sociais, definido pelo domínio dos administradores sobre a empresa.

A Lei nº 6.404/76, em seu art. 116, definiu o acionista controlador como sendo aquele que é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia, além de exigir que use efetivamente o seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento da companhia.

Dessa forma, o texto legal não condiz com a realidade das companhias, pois quem controla uma sociedade, nem sempre é detentor da maioria das ações com direito de voto, pois há casos em que os administradores não acionistas são encarregados de controlar a companhia.

1 As formas de controle

O direito brasileiro contemplou a existência de todas as espécies de controle, estabeleceu critérios genéricos que acionista controlador é a pessoa jurídica ou física, ou grupo de pessoas sob controle comum ou vinculadas por acordo de voto que, titulares de direitos de sócios tem assegurado de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia e usam efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

1.1 Controle Interno

 O controle da sociedade pode ser interno e externo. O controle interno é aquele exercido pelos acionistas que detêm direito de voto e, por conseguinte, o poder de decisão nas assembleias gerais.

Doutrinariamente se estipulou diferentes espécies de controle interno:

a) o controle com a quase completa propriedade acionária (totalitário);

b) o controle majoritário;

c) o controle através de expedientes legais;

d) o controle minoritário;

e) o controle administrativo (gerencial).

1.1.1 Controle com a quase completa propriedade acionária (totalitário)

O controle através da participação quase completa é conhecido como totalitário, pois quase nenhum acionista é excluído do poder de dominação na sociedade, é o ideal para o direito e para a empresa, pois demonstra o alto grau de recíproca confiança e colaboração entre os acionistas, tal como se fosse a affectio societatis, das sociedades de pessoas, essa espécie de controle se observa sobretudo nas sociedades fechadas ou familiares, em que é comum coincidência de interesses de todos os sócios.

1.1.2 Controle majoritário

O controle pela maioria de acionistas, conhecido por majoritário, quando exercido por aquele que detém a maioria das ações com direito de voto, constitui o primeiro passo na dissociação da propriedade do controle e implica a posse da maioria do capital declarado por um acionista ou grupo deles, nesse caso, a posse da maioria das ações por um único indivíduo ou um grupo, confere virtualmente os poderes legais de controle de que disporia o proprietário da empresa e o direito de escolher a diretoria.

1.1.3 Controle através de expedientes legais

A terceira forma é o controle através de mecanismos jurídicos, possibilidade de os acionistas dividirem o capital social em duas espécies de ações: ações ordinárias e ações preferenciais sem direito a voto.  Como metade pode ser de ações preferenciais sem voto (art. 15, §2o), as ações ordinárias restantes, pela metade, podem assegurar o controle, assim com apenas 26%, fica estabelecido o controle da sociedade.

1.1.4 Controle minoritário

O controle pela minoria, conhecido como minoritário, quando o controle está nas mãos de alguém que detém menos da metade das ações com direito de voto, tendo em vista a grande dispersão acionária ou divisão em dois igualitários.

1.1.5 Controle administrativo (gerencial)

O controle administrativo ou gerencial, será o detido por administradores, face à extrema pulverização do capital, o que lhes permitiria, através da obtenção de procurações, perpetuar-se na direção da sociedade, é aquele desvinculado da titularidade das ações da companhia, fundado unicamente nas prerrogativas diretoriais, se faz sentir quando se verifica o controle interno totalmente desligado da titularidade das ações em que se divide o capital social, fazendo com que os administradores assumam o controle empresarial de fato, enquanto que os acionistas exercem a função de meros prestadores de capital.

2 Tecnologia e poder de controle externo

Tendo em vista a consagração da legislação brasileira do controle como poder exercido internamente na sociedade, o reconhecimento do controle gerencial e controle externo não societário fica prejudicado por não ter sido contemplado no dispositivo legal.

Porém, o poder de controle externo na sociedade anônima não é exercido por acionistas da companhia. Os controladores externos não têm participação no capital social da companhia. São, geralmente, credores dessa ou do acionista controlador, podendo vir a explorar a atividade empresarial da sociedade e executar o seu direito de crédito.

 Acontece que fatores externos sempre influenciaram a tomada de decisões em grandes companhias. Assim temos os contratos de "know-how", onde se verifica em muitos casos a grande dependência entre o fornecedor da tecnologia e a sociedade. A pressão exercida pelos sindicatos por melhores salários e condições de trabalho, decisões governamentais que alteram o regime tributário ou retiram algum benefício fiscal concedido à sociedade, os contratos firmados entre a companhia e terceiros que acabem por reduzir significativamente o seu âmbito de atuação, conforme ocorre nos contratos de "franchising", em que os franqueados são compelidos a aderirem a cláusulas rígidas quanto a sua atuação, reivindicações da comunidade situada no entorno das atividades da companhia em função de algum problema ambiental, o aumento do custo do principal insumo utilizado na indústria, todos esses fatos são comuns na vida empresarial. Todos esses exemplos são formas de controle externo, pois acabam regendo ou fundamentando o processo decisório da companhia.

O controle externo também é resultado do endividamento social da companhia. Dentre eles, estão os contratos de empréstimo a uma sociedade com caução ao mutuante, como garantia do crédito, das ações do bloco de controle.

Calixto Salomão[3] diz que “a dependência econômica é um conceito útil para identificar situações em que pode haver controle externo”.

Sobre o tema Comparato[4] ensina que “a configuração de um controle externo de uma determinada empresa é, em tudo e por tudo, semelhante à influência avassaladora que as classes dominantes exercem sobre os órgãos do Estado, ou então, no plano internacional, à pressão decisiva dos grandes complexos empresariais, ou das grandes potencias, sobre os órgãos políticos dos países subdesenvolvidos”.

Neste sentido o que realmente prepondera nos controladores externos é o grau de influência que exercem sobre a sociedade anônima e quando esta depende de seu controlador para manter os negócios sociais.

Se tal influência atinge as mais altas fileiras de funcionamento da companhia, com seus objetivos e planejamento estratégico, se afeta o processo de decisão empresarial, logo devemos reconhecer que existe uma influência dominante.

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2.1 Influência dominante no controle externo

 O exercício de influência dominante em face da dependência administrativa ou financeira da sociedade controlada perante a controladora é chamado de controle externo.

Assim, no caso de monopólio, como única empresa no mercado a fornecer insumos, ou no caso de oligopólio, quando um grupo de empresas oferta produtos, serviços, ou ambos no mercado. Ainda temos as situações de monopsônio, onde há apenas um comprador para muitos vendedores, e também a situação de oligopsônio onde há poucos compradores e muitos vendedores.

Há de se afirmar que no controle externo, a influência dominante é permanente e de ordem econômica, além de estender-se a toda a atividade desenvolvida pela empresa controlada e sem condições para retomar o controle livrando-se da influência recebida sem que onere a controlada com grave prejuízo de ordem econômica, obrigando-a dessa forma o aceita da sujeição a fim de que não sofra mal pior.

3. A tecnologia como poder e o poder da tecnologia

A Tecnologia da Informação (TI) pode ser definida como o conjunto de todas as atividades e soluções providas por recursos de computação que visam permitir a produção, armazenamento, transmissão, acesso, segurança e o uso das informações[5].

Conforme Denis Borges Barbosa, “definindo-se tecnologia como um conjunto ordenado de conhecimentos e experiências, que toma seu valor como resultado das relações de um certo mercado, é fácil concluir que o controle sobre uma tecnologia é um poder sobre este mercado”[6].

James Watt, em 1780, ao inventar um motor a vapor deu um enorme impulso nas indústrias têxtil e metalúrgica e acelerou sobremaneira a Revolução Industrial[7]. Michael Faraday, em 1832, ao inventar o motor elétrico, proporcionou uma fantástica arrancada na automação da produção industrial[8]. Samuel Finley Breese Morse ao inventar o telégrafo em 1838 fez a transmissão das informações saltar da velocidade de um cavalo ou de um navio para a velocidade da luz. Incorporado nas estradas de ferro, o telegrafo deu ao transporte ferroviário um grande impulso, permitindo a interiorização das indústrias[9]

Para tudo há o seu tempo certo: “No ano de 1822, foi publicado um artigo científico que prometia revolucionar tudo o que existia até o exato momento, no ramo do cálculo eletrônico. O seu autor, Charles Babbage, afirmou que sua máquina era capaz de calcular funções de diversas naturezas (trigonometria, logaritmos), de forma muito simples” [10]. Porém por causa de limitações técnicas e financeiras, a Máquina de Diferenças só pôde ser implementada muitos anos depois.

 Logo após, “no ano de 1837, Babbage lançou uma nova máquina, chamado de Engenho Analítico (Máquina Analítica). Ela aproveitava todos os conceitos do Tear Programável, como o uso dos cartões. Além disso, instruções e comandos também poderiam ser informados pelos cartões, fazendo uso de registradores primitivos. A precisão chegava a 50 casas decimais”[11]. Porém devido as limitações técnicas e financeiras novamente não pode ser implementada naquela época, pois, “simplesmente a tecnologia existente não era avançada o suficiente para a execução do projeto. Contudo, a contribuição teórica de Babbage foi tão grande, que muitas de suas ideias são usadas até hoje”[12].

Outro fato importante aconteceu com o desenvolvimento pelo matemático George Boole, considerado o pai da lógica moderna, em 1847, de um sistema lógico que reduzia a representação de valores através de dois algarismos: 0 ou 1. “Em sua teoria, o número ‘1’ tem significados como: ativo, ligado, existente, verdadeiro. Por outro lado, o ‘0’ representava o inverso: não ativo, desligado, não existente, falso.  Para representar valores intermediários, como ‘mais ou menos’ ativos, é possível usar dois ou mais algarismos (bits) para a representação. Por exemplo: 00 – desligado; 01 – carga baixa; 10 – carga moderada; 11 – carga alta”[13]. Em suma, seu projeto impulsionou o mundo da computação.

Os mercados, pouco a pouco começaram a aquecer com o desenvolvimento tecnológico, sendo necessário até intervenção estatal para coibir os abusos do poder econômico.

Para Forgioni, “a Lei Antitruste, em vários países no mundo, tem sido utilizada como um instrumento de política pública. Essa realidade é inegável, independente das opiniões da doutrina dominante ou da retórica oficialmente adotada. Viabiliza-se, então, o surgimento de inteiras propostas de reestruturação de mercados nacionais, baseadas na lei e nos princípios antitruste”[14].

A sociedade capitalista proporciona meios para que haja desenvolvimento tecnológico, tendo em vista a livre concorrência, que garante as empresas privadas explorarem suas atividades e massificar a tecnologia para transformar em lucros.

Conforme Sampaio[15], a principal razão pela qual os ordenamentos jurídicos que consagram o modo de produção capitalista preocupam-se em defender a liberdade de concorrência reside no reconhecimento da eficácia limitada do processo auto regulador dos mercados e, nesse sentido, no seu potencial para ferir liberdades de outros agentes econômicos e dos consumidores em geral.

De acordo com Forgioni, existe um consenso no que diz respeito a regulação do preço, que se deve a um mercado competitivo, desde que apenas esteja presente a oferta e a procura sem a interferência de outros fatores. Assim, “muito embora, no passado, já se houvesse promulgado leis com o escopo de controlar práticas que levassem aos preços excessivos em detrimento dos consumidores, com o liberalismo assenta-se o princípio de que os preços devem ser determinados não por fatores e atuações artificiais dos agentes econômicos, mas sim pela lei da oferta e da procura”[16].

Neste sentido, a auto regulação do mercado obriga as companhias evoluírem tecnologicamente, já que a tecnologia está ligada as grandes transformações que aconteceram no mercado.

O poder da tecnologia é intrínseco nas companhias. Atua como poder externo porque muda a estrutura da companhia para seguir as tendências internacionais, produzir mais, lucrar mais em pouco tempo. As empresas que não investem em tecnologia, não reformulam a gestão tecnológica acabam se tornando obsoletas e se transformam em vítimas do poder tecnológico.

Conclusão

A evolução histórica do capitalismo e da economia de mercados se confunde com a evolução tecnológica. Fatos, acontecimentos, novas invenções, vão marcando cada passo dessa jornada, desde a invenção da imprensa escrita por Gutenberg, até a moderna máquina de calcular do matemático George Boole.

Assim, Edison e Henri Fourneaux inventaram máquinas para reprodução de música (Edison o fonógrafo e Forneaux a pianola), e a lei dava aos compositores direitos exclusivos para controle de cópias de suas músicas, bem como para controlar a sua reprodução pública.

O desenvolvimento econômico alcançado por nosso país, e por todo o mundo, graças a globalização, impulsionado pelos meios de comunicação instantâneos e principalmente pela internet, que conecta sistemas corporativos e pessoas por todo o mundo é natural que desse desenvolvimento tecnológico absorva-se muito, em alguns casos a totalidade das operações econômicas, transportando-se assim para o meio intangível, o que nos primórdios era impossível de acontecer.

No sistema de gestão das companhias, conclui-se que é indispensável perceber as mudanças de mercado com o avanço tecnológico, para que o poder de controle não seja dissolvido em prejuízo dos sócios.


BIBLIOGRAFIA

BARBOSA, D. B. Uma introdução à Propriedade Intelectual, vol. 1, 2 ed., Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2002.

BERLE, A.; MEANS, G. The Modern Corporation and Private Property. New York: Macmillan, 1932.

COMPARATO, Fábio Konder; SALOMÃO FILHO, Calixto. O poder de controle na sociedade anônima. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do antitruste. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

LASTRES, H. M. M., FERRAZ, J. C. Economia da informação, do conhecimento e do aprendizado. In: LASTRES, Helena M. M. ALBAGLI, S. (Orgs.). Informação e globalização na era o conhecimento. Rio de Janeiro: Campus, 1999.

SAMPAIO, Patricia Regina Pinheiro. Direito da concorrência e a obrigação de contratar. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.

Texto em Meio Eletrônico:

JAMES WATT.  Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/James_Watt>. Acesso em 13 mai. 2014.

MICHAEL FARADAY. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Michael_Faraday>. Acesso em 13 mai. 2014.

SAMUEL MORSE. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Samuel_Morse>. Acesso em 13 mai. 2014.

TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Tecnologia_da_informa%C3%A7%C3%A3o>. Acesso em 13 mai. 2014.


[1] LASTRES, H. M. M., FERRAZ, J. C. Economia da informação, do conhecimento e do aprendizado. In: LASTRES, Helena M. M. ALBAGLI, S. (Orgs.). Informação e globalização na era o conhecimento. Rio de Janeiro: Campus, 1999.

[2] BERLE, A.; MEANS, G. The Modern Corporation and Private Property. New York: Macmillan, 1932.

[3] COMPARATO, Fábio Konder; SALOMÃO FILHO, Calixto. O poder de controle na sociedade anônima. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

[4] Ibidem.

[5] Tecnologia da Informação. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Tecnologia_da_informa%C3%A7%C3%A3o>. Acesso em 13 mai. 2014.

[6] BARBOSA, D. B. Uma introdução à Propriedade Intelectual, vol. 1, 2 ed., Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2002.

[7]James Watt.  Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/James_Watt>. Acesso em 13 mai. 2014.

[8] Michael Faraday. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Michael_Faraday>. Acesso em 13 mai. 2014.

[9] Samuel Morse. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Samuel_Morse>. Acesso em 13 mai. 2014.

[10] A História dos computadores e da computação. Disponível em: <http://www.tecmundo.com.br/mac-os-x/1697-a-historia-dos-computadores-e-da-computacao.htm#ixzz2BXPpu1NZ> Acesso em: 13 mai. 2014.

[11] Ibidem.

[12] Ibidem.

[13] Ibidem.

[14] FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do antitruste. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 198 e 199.

[15]  SAMPAIO, Patricia Regina Pinheiro. Direito da concorrência e a obrigação de contratar. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 21.

[16] FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do antitruste. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 62.

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Sobre o autor
Cláudio Ralves

Graduado em Direito pela Universidade Paulista- UNIP Campus Alphaville, Advogado e Mestrando em Direito da Sociedade da Informação pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo Científico apresentado ao programa de mestrado em Direito da FMU como requisito avaliativo do Crédito Direito Societário e sua Tipologia Contemporânea do Prof. Dr. Adalberto Simão Filho.

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