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A curatela dos deficientes mentais, ébrios habituais e viciados em tóxicos.

Aspectos da doutrina e jurisprudência

21/01/2015 às 15:50
Leia nesta página:

Analisa-se o regramento do instituto da curatela no Código Civil de 2002 quando aplicado aos deficientes mentais, viciados em tóxicos e ébrios habituais.

Resumo: A curatela é um múnus público em que é conferido a determinada pessoa a responsabilidade de reger a vida e os bens de outra que está impedida de exercer de forma autônoma os atos da vida civil. Dentre as espécies de curatela previstas no Código Civil de 2002, o presente texto discorre sobre a que se aplica aos casos de deficientes mentais, viciados em tóxicos e ébrios habituais, conforme disposto no art. 1.767, III, do Código Civil. A relevância do tema constata-se quando se observa a quantidade de dependentes químicos, seja por qualquer substancia ilícita ou lícita, presentes na sociedade e que não conseguem, por si só dar conta do devido tratamento para a doença. Tal peso de responsabilidade recai sobre a família, que já fragilizada pela situação, na maioria das vezes desconhece os processos legais e tratamentos médicos disponíveis para aqueles que estão privados de desenvolver de forma autônoma e plena relações jurídicas e sociais. O presente texto, partindo dos ensinamentos doutrinários e da jurisprudência pátria sobre o tema, tem por objetivo explicitar a curatela nos casos em que pode ser aplicada aos deficientes mentais, ébrios habituais e viciados em tóxicos.

Palavras-chave: Curatela. Interdição. Deficiente Mental. Toxicômano. Ébrios Habituais

Sumário: Introdução.1. Aspectos gerais da Curatela. 2.Características da curatela. 3. Espécies de curatela previstas no código civil. 4. Curatela dos deficientes mentais, ébrios habituais e viciados em tóxicos. Conclusão.


INTRODUÇÃO

O Código Civil de 2002 estabelece o instituto da Curatela nos arts. 1.767 a 1.1783. Tal instituto tem origem a partir do dever do Estado de prestar assistência aos incapazes. Para tanto, é permitido a delegação desta atividade a pessoas capazes e idôneas, que exercem um múnus público ao serem nomeadas curadoras.

O presente tema revela-se de valiosa importância quando nos deparamos com casos de pessoas que tiveram suas vidas desestruturadas por consequência da dependência em tóxicos ou álcool. Enquanto o Estado não consegue prover resposta eficaz contra o tráfico de drogas e o crime organizado, muitas famílias sentem-se incapazes por não conhecerem os processos legais e meios de tratamento de saúde que podem ser aplicados.

Assim, o presente artigo tem por objetivo contribuir para o esclarecimento do modo como está regrado o instituto da curatela no Código Civil de 2002 quando aplicado aos deficientes mentais, viciados em tóxicos e ébrios habituais. Para tanto, foram utilizados textos doutrinárias e a jurisprudência dos tribunais sobre o tema.


1. ASPECTOS GERAIS DA CURATELA

A curatela pode ser definida como o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens do indivíduo, que, em regra, não pode fazê-lo por si mesmo[1]. Pontes de Miranda traz uma definição da curatela mais ampla, sendo o:

cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido” (MIRANDA apud GONÇALVES, 2012, p. 686)

Portanto, a curatela é um encargo conferido por lei, para que uma pessoa com capacidade possa orientar e administrar os bens de outra, que não tem condições de reger sua própria vida, praticando atos do mundo jurídico. Destaque-se que, conforme expõe Rangel (2012), a curatela possui um alcance duplo, já que pode ser deferida para reger a pessoa e os bens de quem, maior civilmente, esteja impossibilitado, por causa específica ou incapacidade ou para que sejam regidos interesses que não podem ser cuidados pela própria pessoa, embora esteja gozando de capacidade. Tem-se, portanto, uma curatela permanente, no primeiro caso e a curatela temporária na segunda situação. Outra observação que pode ser feita é que o pressuposto fático da curatela é a incapacidade, seja ela temporária ou permanente. Além disso, para haver curatela, é necessário a decisão judicial, após o devido processo de interdição.

Devido ao seu caráter assistencial, a curatela possui semelhança com a tutela, que é outro instituto do direito de família previsto no Código Civil de 2002. Apesar das semelhanças, podem ser apontadas diferenças entre os dois institutos: a) a tutela é destinada a menores de 18 anos, enquanto que a curatela é destinada, em regra, para maiores; b) a tutela pode ser estipulada de forma testamentária, com nomeação do tutor pelos pais, enquanto a curatela é sempre deferida por juiz; c) a tutela abrange a pessoa e os bens do menor, já a curatela pode compreender somente a administração dos bens do incapaz, como é o caso da curatela dos pródigos; d) os poderes do curador são mais restritos do que os do tutor[2].

A curatela não se destina apenas aos maiores, pois o Código Civil dispõe sobre a curatela do nascituro e do relativamente incapaz, maior de 16 e menor de 18 anos, que sofra das faculdades mentais, não podendo praticar atos da vida civil.

O curador é uma espécie de cuidador secundário que se responsabiliza pela pessoa do interditado, representando e zelando por seus direitos e garantias, realizando a administração de bens, pensão ou aposentadoria, cuidando do bem estar físico, psíquico, social e emocional do curatelado.

Por conseguinte, no momento em que o magistrado decidir que o indivíduo que está sofrendo o processo de interdição não pode mais exercer os atos da vida civil, o mesmo será declarado interdito, nomeando-lhe curador, estabelecendo-se, assim, o regime da curatela, em que o curador responderá pelo gerenciamento das pessoas e bens do interdito[3].


2. CARACTERÍSTICAS DA CURATELA

Como características gerais da curatela tem-se, conforme Gonçalves (2012, p.686): a) possui fins assistenciais; b) tem caráter publicista; c) possui caráter supletivo da capacidade; d) é temporária, uma vez que se mantém enquanto a causa que ensejou a incapacidade estiver presente; e) a decretação requer certeza absoluta de incapacidade.

Com relação ao caráter publicista, afirma-se que decorre do dever do Estado de prestar assistência aos incapazes. Este dever é delegado a pessoas capazes e idôneas que passam a exercer um múnus público ao serem nomeadas curadoras. Geralmente se atribui tal função a um parente consanguíneo que, uma vez nomeado, não pode descumprir com os seus deveres atribuídos.

Afirma-se que o caráter supletivo da curatela está relacionado ao fato de que o curador tem “o encargo de representar ou assistir o seu curatelado, cabendo em todos os casos de incapacidade não suprida pela tutela” (GONÇALVES, 2012, p. 687). Percebe-se, desse modo, que existe uma preocupação do legislador civilista em conferir proteção para a pessoa que esteja passando por uma situação de incapacidade, permitindo-se que os atos da vida civil tenham continuidade, mesmo que o incapaz não esteja em condições de exprimir diretamente sua vontade. Daí ser necessário que o curador esteja presente para zelar pela organização da vida e patrimônio daquele que esteja sofrendo com a interdição.

Outra característica da curatela é a temporariedade, pois a incapacidade e a representação legal só irão existir enquanto a causa da interdição também existir.

Com relação à certeza da incapacidade, a mesma é obtida com o Processo de interdição, que é disciplinado nos arts. 1.777 e seguintes do Código de Processo Civil[4].

Para promover a interdição, são legitimados pelo Código Civil (art. 1768) os pais ou tutores; o cônjuge ou qualquer parente; o Ministério Público. Registre-se que o companheiro ou companheira, embora não mencionados, também podem promover a ação de interdição para exercício da curatela, já que há equiparação da união estável ao casamento promovida pela Constituição Federal.


3. ESPÉCIES DE CURATELA PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL

Pode-se verificar no Código Civil de 2002 a curatela dos adultos incapazes, definida no art. 1.767, incisos I a V:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

V - os pródigos.

Outra espécie de curatela é a dos nascituros, prevista no art. 1.779, CC/2002, bem como a do enfermo ou do portador de deficiência:

Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

Neste artigo, é interessante observar, em seu parágrafo único, que no caso de mulher já estiver interditada, o curador do nascituro será o mesmo da mãe. Isso seria uma forma de preservar os interesse e resguardar o futuro de mãe e filho.

A curatela do enfermo ou do portador de deficiência é determinada no art. 1.780, Código Civil 2002:

Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens

Ainda, dentre as espécies de curatela tem-se também as curadorias específicas, que, de acordo com Orlando Gomes:

Distinguem-se pela finalidade específica, que, uma vez, exaurida, esgota a função do curador automaticamente. Têm cunho meramente funcional. Não se destinam à regência de pessoas, mas sim à administração de bens ou à defesa de interesses. Para fins especiais, as leis de organização judiciária cometem a membros do Ministério Público as funções de curadoria. Esses curadores oficiais assistem judicialmente nos negócios em que são interessados menores órfãos, interditos, ausentes, falidos. Daí a existência de curadores de resíduos, de massas falidas, de órfãos e ausentes, de menores (GOMES apud GONÇALVES, 2012, p. 689).

Quando a curadoria é estabelecida para a prática de certos atos processuais, trata-se de curadorias “ad litem”. É o caso dos processos de interdição ajuizados pelo Ministério Público (Código Civil, art. 1.770), na curadoria à lide para os réus presos e citados por edital ou com hora certa (Código de Processo Civil, art. 9º, II).


4. CURATELA DOS DEFICIENTES MENTAIS, ÉBRIOS HABITUAIS E VICIADOS EM TÓXICOS

Algumas pessoas podem ser interditadas em razão da deficiência mental decorrente de fatores congênitos ou adquiridos, como é o caso dos alcoólatras (ébrios habituais) e os viciados em tóxicos. Tais pessoas podem ser submetidas a tratamento e retornarem a administração de sua vida normalmente, quando os estados mentais decorrentes destas situações são reversíveis[5]. No entanto, outras pessoas sofrem de evidentes transtornos mentais, sejam eles presentes desde o nascimento ou desenvolvidos ao longo da vida.

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Faz-se necessário um comentário sobre a necessária atenção com tais indivíduos, uma vez que os transtornos mentais decorrentes do alcoolismo e consumo de drogas podem ser considerados transitórios ou passageiros, já que são uma consequência do estado em que a pessoa vive sob efeitos destas substâncias.

Os viciados em tóxicos que tenham a redução da capacidade mental, dependendo do grau de intoxicação e dependência, poderão ser considerados absolutamente incapazes. Desse modo, o juiz deverá proceder com a graduação da curatela, na sentença, conforme o nível de intoxicação e comprometimento mental[6]. Ressalte-se que a curatela dos toxicômanos abrange os incapazes em decorrência do vício ou dependência de substancias tóxicas em geral, como por exemplo: maconha, cocaína, morfina, crack ou outra, e ainda o álcool. São imprescindíveis as perícias médicas, psiquiátrica e psicológica para determinação do nível de comprometimento do indivíduo em administrar a própria vida para que o juiz determine a solução mais adequada tendo em vista o caso concreto.

De acordo com Rangel (2012, p.8): “a Lei Nº. 11.343/2006, denominada de Lei Antidrogas, trouxe em seu âmago um sucedâneo de medidas a serem observadas, em relação ao uso indevido, prescrevendo o norte a ser valorado no que tange à prevenção, atenção e reinserção social dos usuários e dependentes de drogas. Neste passo, afixou-se, também, normas e regramentos para a repressão à produção não autorizada e o tráfico ilícito de drogas, inaugurando, inclusive, o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD)”. É importante ressaltar, ainda, que o Brasil, alinhando-se à tendência mundial, estruturou suas bases ideológicas na premissa que os usuários e dependentes de substâncias entorpecentes, os toxicômanos, não devem ser objetos de penalização pela Justiça, por meio da privação de liberdade[7].

Com relação aos ébrios habituais, os mesmos são considerados relativamente incapazes para a realização de certos atos da vida civil, necessitando de um curador para assisti-los, uma vez que podem ter alucinações, em decorrência da deterioração mental alcoólica. Os ébrios habituais também podem apresentar delirium tremens, isto é, psicose aguda, decorrente do alcoolismo.

O ébrio é o indivíduo que tem o controle de suas faculdades minoradas em razão da habitual ingestão de bebidas alcoólicas[8].

É de extrema importância a realização de perícia médica para que seja proferida sentença favorável ao pedido de interdição. Como exemplo pode-se citar o Agravo de Instrumento com Suspensividade 34.297/RN, onde a 2º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), negou pedido de interdição, sob o fundamento de que as provas levadas à juízo não eram robustas ao ponto de fundamentar o pedido de curatela provisória, já que não houve perícia médica realizada em juízo. Foi considerado em relatório que a medida de interdição é bastante drástica “não podendo ser adotada sem uma segura convicção, sendo imprescindível que exista prova robusta, dessa incapacidade”[9]. No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul[10], afirmando ser necessário a perícia médica como ato indispensável ao pedido de interdição.

Com relação à sentença de interdição, há uma controvérsia doutrinária sobre a sua natureza jurídica. Tem prevalecido na doutrina o entendimento que a mesma não é constitutiva, já que não cria o estado de incapacidade, mas apenas declaratória da existência de uma situação. Tem eficácia ex tunc, pois considera-se que a incapacidade pré-existe, bastando provar a existência da mesma na época da realização dos atos que serão alcançados pela sentença. Sendo assim, a sentença de interdição cria a condição necessária para que o exercício da curatela possa prosseguir, com a nomeação do curador para aquele que sofre a interdição.


CONCLUSÃO

Considerando-se o caráter assistencial do instituto da curatela, o Código Civil de 2002 alinha-se à Constituição Federal, no que se refere ao princípio da dignidade da pessoa humana. Faz-se necessário, assim, regras para nortear o exercício da administração da vida e bens do indivíduo que não pode realiza-lo por si só, como é o caso, por exemplo, dos que sofrem de deficiência mental, viciados em tóxicos e ébrios habituais.

O tema mostra-se rico para aprofundamento e discussão sobre os limites do exercício do instituto, bem como sobre o processo de interdição, caracterizado como medida extremamente drástica, pois traz como consequência a impossibilidade do indivíduo praticar os atos da vida civil de forma autônoma e independente.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 10 mar. 2014

COHEN, Claudio; SEGRE, Marco; FERRAZ, Flávio Carvalho (Org.). Saúde Mental, Crime e Justiça. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2006.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 27ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Direito de Família: A Família em Perspectiva Constitucional. 2ª ed.  São Paulo: Editora Saraiva, 2012

RANGEL, Tauã Lima Verdan. O Instituto da Curatela: Ponderações Singelas acerca do Direito Assistencial em Matéria de Família. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jul. 2012. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.37902&seo=1>. Acesso em: 10 mar. 2014.


Notas

[1] GONÇALVES, 2012, p.685

[2] GONÇALVES, 2012, p.686

[3] COHEN; SEGRE; FERRAZ, 2006 p.141

[4] GONÇALVES, 2012, p.688

[5] VENOSA apud GONCALVES, 2012, p. 694

[6] GONCALVES, 2012, p. 695

[7] RANGEL, 2012, p.8

[8] RANGEL, 2012, p. 9

[9] TJ-RN, AI 34297 RN, 2º Cam. Cível, Relatora Juíza Maria Zeneide Bezerra (Convocada), j. 01/09/2009: “AGRAVO INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE NÃO POSSUIR MEIOS ECONÔMICOS SUFICIENTES PARA LITIGAR EM JUÍZO SEM PREJUÍZO DE SUA SUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CURATELA PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. RESGUARDO DO DIREITO DA INTERDITANDA. INDEFERIMENTO DA CURATELA PRETENDIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO”.

[10] TJ/RS, AgInst. Nº 70014358576, 7ª Câm. Cível, Relatora Desembargadora Walda Maria Melo Pierro, j. 17/05/2006: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. Inexistindo prova segura da incapacidade da interditanda para os atos da vida civil, correta a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela e determinou que fosse aguardada a realização de perícia médica, a qual se constitui indispensável, na medida em que o instituto da interdição retira do individuo a capacidade de gerir seus bens e sua própria vida”. 

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Sobre o autor
William Rosendo

Discente do curso de Direito na Universidade Federal do Rio Grande do Norte

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSENDO, William. A curatela dos deficientes mentais, ébrios habituais e viciados em tóxicos.: Aspectos da doutrina e jurisprudência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4221, 21 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30195. Acesso em: 16 nov. 2024.

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