Colisão de direitos fundamentais: informação versus privacidade.

Direito natural do homem ou um privilégio constitucional de estar sozinho consigo mesmo?

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21/07/2014 às 17:55
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6. A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Nosso sistema democrático recepcionou o direito à privacidade de forma positivista; no entanto, para muitos doutrinadores tais regras padecem de especificidades; para outros, o que ocorre é uma tímida vontade de interpretá-las adequadamente, aplicá-las devidamente, distinguindo qual o melhor caminho para a solução dos casos concretos. Esta celeuma acaba por colocar sobre o manto do judiciário um pesado ônus de caráter saneador já que em nome da efetividade da entrega da prestação jurisdicional este último não pode deixar de julgar milhares de ações envolvendo os chamados princípios fundamentais da privacidade e da liberdade de informação, sob a desculpa da falta de normatização ou de frágil sistematização legislativa.

Assim, para o deslinde dessas e de muitas outras ações, os Magistrados se valem do denominado princípio da proporcionalidade, que na afirmação do Juiz José Laurindo de Souza Netto81 “é uma construção do pensamento jurídico, que propicia a solução de combinação, sem a ocorrência de sacrifícios de uns em relação aos outros”. Por seu turno, Stéphanie Assis Pinto de Oliveira82 é contra a utilização do princípio da proporcionalidade em virtude das inúmeras divergências doutrinárias e jurisprudenciais, vertidas em escalas defendidas por diferentes correntes que não solucionam os conflitos: “simplesmente divide ainda mais a têmpera que se espera de um judiciário forte e vigoroso, definitivo pacificador das lides”. (grifos).

Esta multiplicidade de entendimento, trazida pela utilização do princípio da proporcionalidade é igualmente questionada por Isabela Rodrigues Veiga83, que após a análise de alguns casos nos quais as celebridades venceram na justiça, obtendo o direito à indenização por publicações não autorizadas, ainda teve acesso a outros semelhantes, nos quais as celebridades foram vencidas.

Para a jornalista, o tema ainda se mostra muito polêmico, o que reflete as divergências de opinião. Enquanto isso, José Laurindo de Souza Netto84 nos socorre trazendo um parâmetro de proporcionalidade que deve ser sopesado, ao afirmar que:

Num país livre não pode ser reconhecido o direito de usar a vida privada de uma pessoa como matéria de domínio público, causando graves conseqüências na pessoa sobre a qual se colhe a notícia ou se indague fazendo com que ela sinta-se constrangida a fechar-se em si mesma, com inevitável prejuízo da própria liberdade de agir ou desafiar o julgamento do público, muitas vezes tendencialmente formado por uma imprensa que fornece informações unilaterais. Trata-se, portanto, de evitar que a vida do privado seja exposta sem defesa quando se incute uma opinião frenquentemente não correspondente à realidade.

Podemos ainda citar outros remédios indicados para a solução do embate que se descortina. Cristina de Mello Ramos85, por exemplo, prega: “o juízo de ponderação dos direitos fundamentais por entender que entre ambos não há hierarquia, ora preponderando um em detrimento do outro ou vice-versa”.

Outros que também se manifestam favoráveis à utilização da ponderação ou da harmonização como forma de debelar os conflitos são Joubert Farley Eger, Denise Carvalho Thives, de et all86, opinião igualmente esposada por Gassen Zaki Gebara87:

Portanto, somente é possível notar a supremacia de um direito sobre o outro mediante a análise do caso concreto, em que as próprias peculiaridades do caso nortearam a decisão. Não existe, a nosso sentir, um rígido critério de solução de conflitos em termos abstratos, daí a necessidade da interpretação constitucional mediante a utilização de princípios com o afastamento de regras, tudo sem perder de vista o juízo de ponderação, alicerçado na razoabilidade e na proporcionalidade.

O minucioso levantamento até agora produzido demonstra que o princípio da proporcionalidade, ou a utilização da ponderação ou ainda da harmonização não se traduzem em elementos divisores e pacificadores do embate travado entre os princípios fundamentais colocados em choque; basta ver as decisões divergentes para entendermos que tais critérios subjetivos são utilizados e interpretados de maneira diversa pelo Estado que avocou para si, perante seus administrados, a obrigação de entregar a prestação jurisdicional que lhe é submetida. Sobre esta impressão, Luiz Guilherme Arcaro Conci88 afirma que:

Vale dizer que a regra da proporcionalidade recebe tratamento bastante diferente a partir dos distintos autores que sobre ela se debruçaram, sendo impossível conciliar essas posições, exceto entender que se referem a um instrumento de reflexão sobre os meios utilizados para alcance do fim objetivado pelo ato analisado.

Então, devemos ficar muito mais apreensivos quando reconhecemos que a proporcionalidade não nasceu como um princípio, e sim como uma ficção jurídica elaborada justamente pela ausência (para muitos) de um parâmetro eficaz que erigisse o Direito à Privacidade como um Princípio Natural a ser preservado pela raça humana, uma verdadeira “massa de modelar” que, diante da inércia do legislador em se esmerar na definição das regras do jogo, é manuseada por diversos modeladores; cada qual manufaturando uma decisão com uma determinada quantidade de massa para um recipiente, com tamanho, forma e profundidade inquestionavelmente iguais. Nesta “fábrica caseira”, alguns até apresentam como resultado final uma peça justa, robusta e aceita conforme pelos “consumidores”, como um prático e versátil utensílio cuja capacidade de armazenamento satisfaz a todos; entretanto, outros tantos terminam a “obra” faltando acabamento, sem o cozimento necessário de sua matéria-prima que permita sua utilização, sua impermeabilidade e durabilidade, uma peça frágil que não atende às exigências do mercado consumidor porque a maneira como foi fabricada não oferece a segurança jurídica que a sociedade espera.

No mercado da proporcionalidade, temos, portanto, dois tipos de utensílios para a comercialização: os inquebrantáveis e com garantia e os frágeis de pouca ou nenhuma durabilidade. Uns levam os primeiros artefatos e se transformam em consumidores felizes. Outros, sem saber, levam o segundo produto e não se satisfazem jamais.

A solução tem que ser prática (e rápida): qualificar os modeladores, melhorando a massa ou abandonar as oficinas manufatureiras e partir para a industrialização onde os modeladores não mais serão os responsáveis por todas as fases de produção, mas consultores de qualidade do produto final, cujas técnicas serão sopesadas através da utilização de matéria-prima “natural” e da introdução de uma normatização de regras específicas que cuidem da harmonização dentro da fábrica, resultando num produto qualitativo, cujo custo-benefício será aceito pela sociedade de consumidores como uma peça única, de rara beleza e praticidade ímpar.


7. OUTRAS FORMAS DE PACIFICAR O CONFLITO

Cuidemos agora de pacificar os conflitos. Gassen Zaki Gebara89 aponta a necessidade de: “demarcar os limites para o exercício de cada um desses direitos, seja pela legislação, seja pela doutrina, seja pela jurisprudência e, em especial, pela hermenêutica constitucional”. Segundo o Professor Mestre em Direito Constitucional:

Quando há conflito de direitos fundamentais não se pode exigir do intérprete exegético uma solução direta, extraída do direito positivo já que a única forma de se garantir a manutenção de ambos, ou do sacrifício equânime de um deles, é fazer a leitura de cada caso concreto sob o pálio da doutrina Häberliana, encontrando ancoradouro seguro na interpretação pluralista e procedimental da Constituição dentro do redimensionamento hermenêutico da Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição de Peter Häberle.

Segundo Antônio Soares Silva Júnior90, a sociedade definida por Häberle cumpre papel dúplice no novo método de interpretação constitucional: “a interpretação constitucional é, realidade, mais um elemento da sociedade aberta. Todas as potências públicas, participantes materiais do processo social, estão nela envolvidas, sendo ela, a um só tempo, elemento resultante da sociedade aberta e um elemento formador ou constituinte dessa sociedade (...) Os critérios de interpretação constitucional hão de ser tanto mais abertos quanto mais pluralista for a sociedade”.

Portanto, a sociedade aberta significa a participação, direta ou indireta de todos os agentes sociais no processo hermenêutico, quer seja, o da ciência da interpretação das normas jurídicas, cabendo aos mesmos tanto a função de intérpretes como a de destinatários das normas. A idéia de Häberle é a de que todo aquele que vive no contexto regulado por uma norma é, indireta ou, até mesmo diretamente, intérprete dessa norma. Através deste pensamento, rompe-se o monopólio estatal da interpretação constitucional, admitindo-se a participação, não só dos tradicionais intérpretes da norma jurídica (como juízes e políticos), como também dos seus co-intérpretes (experts, grupos singulares, organizações religiosas, imprensa, etc), influenciando tanto no momento da criação quanto no da concretização da norma jurídica.

Nessa coleta de sugestões pacificadoras, vamos encontrar a receita de José Laurindo de Souza Netto91 para quem não se pode resolver o problema simplesmente proibindo a informação, mas sim estipulando sanções aos abusos, como forma de privilegiar a privacidade de forma equilibrada. Tais sanções podem ser definidas se acrescentarmos a opinião de Isabela Rodrigues Veiga92 de que o direito à privacidade das celebridades é diferenciado, tudo dependendo de como a pessoa famosa interage com os meios de comunicação e deles se beneficia.

Outros doutrinadores, como Jairo Gilberto Chäfer93 e o co-autor José Eduardo Junqueira, na obra de Celso Martins Azar Filho94, pregam a ponderação para a superação dos conflitos em rota colidente, prevalecendo o de maior nobreza. Nesta “relação belicosa”, os citados autores apontam quatro elementos do interesse público que devem se utilizados para que a liberdade de expressão saia vitoriosa no embate: 1-verdade; 2-necessidade; 3- utilidade; 4-adequação.

Por arremate, a “receita” de George Marmelstein95, é de que tudo depende dos elementos trazidos com o caso concreto, mais alguns parâmetros: 1- a informação é de interesse público? 2- está havendo lucro direto com a sua divulgação? 3- houve violação da honra do interessado? 4- ocorreu violação de sua intimidade? 5-em lugar público ou privado? 6- a informação é verdadeira? 7- a matéria possui interesse humorístico?

Das respostas haverá o sopesamento através da ponderação, como forma de solucionar ocaso. O referido professor menciona ainda que:

O que se observa, em síntese é que havendo utilização indevida da imagem, sem consentimento do interessado, é cabível a indenização nos casos em que há intuito comercial, quebra de contrato, ofensa à honra (ressalvado o direito de sátira, dentro dos limites da razoabilidade).

Como já vimos, a solução apresentada pelo Magistrado não significa inovação, uma vez que as referidas questões já são atualmente utilizadas pelos julgadores, dentro da ficção jurídica denominada proporcionalidade e, conforme verificamos, a proporcionalidade não vem resolvendo os conflitos de maneira convergente. Então, melhor aceitarmos outra sugestão de George Marmelstein96, que, a título de informação, cita o principal “leading case” que consegue compatibilizar a liberdade de informação e o direito à privacidade:

O caso Carolina de Mônaco versus Paparazzi, julgado pela Corte Européia de (...) No julgamento, foram feitas as seguintes ponderações: a) se a celebridade estiver em local público (praia ou rua, por exemplo), uma eventual fotografia pode ser publicada livremente, desde que não se destine a fins lucrativos; b) se a celebridade estiver em local privado (sua casa ou seu barco, por exemplo), a publicação indevida de imagens pode gerar direito à indenização; c) se a celebridade estiver em local público, mas em área reservada (um setor privativo de uma loja ou uma área privativa de um restaurante, por exemplo), demonstrando interesse em não ser fotografada, a publicação da imagem também pode gerar direito à indenização.

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Se adotássemos o exemplo no Brasil quantas invasões de privacidade deixariam de acontecer? Apenas para lembrar o caso do Cantor Chico Buarque, por exemplo, que foi flagrado na praia com outra mulher. A foto do cantor “comercializada” pelo fotógrafo com uma revista certamente faria dele destinatário de uma polpuda indenização. E o que não dizer dos inúmeros programas televisivos que “flagram” as personalidades em Shoppings Centers, dentro de lanchonetes, cinemas, restaurantes, dentre outros inúmeros locais reservados, mesmo quando eles demonstram não querer ser incomodados?

Caso não recepcionemos o direito à privacidade como Direito Natural, como célula-tronco da dignidade da pessoa humana, poderemos ainda exigir que se editem leis mais claras que emoldurem e tipifiquem os excessos cometidos em nome do direito à informação e em detrimento ao direito da privacidade e da intimidade do ser humano.

E, se isso ainda não for possível, quer seja pela inércia, pela inépcia ou pela inamovibilidade ou ainda pela falta de interesse ou de comprometimento do corpo legislativo, ficamos com Häberle, apregoando uma “sociedade aberta”, através de uma discussão participativa com todos os “atores” direta ou indiretamente envolvidos na questão, vez que todos nós, integrantes da sociedade, detentores da “vontade geral” (Rousseau) sem exceção, em algum momento de nossas vidas estaremos sob os “flashes” ou os holofotes, seja na condição de intérpretes ou de destinatários das normas.


8. FALTA DE SOLUÇÃO SANEADORA – CONSEQUÊNCIAS

Segundo José Laurindo de Souza Netto97 para que os direitos em conflito sejam exercidos concomitantemente exige-se harmonia, equilíbrio e balanço, como forma de se evitar a: “erosão da privacidade”. Esse momento de harmonização está perto, conforme as palavras de Larissa Savadintsky98 quando da conclusão do seu trabalho:

Impulsionados pela informática e pela globalização, nossos costumes estão em constante mutação. Isso está exigindo dos operadores do direito uma atualização sem precedentes, que nos levará a uma verdadeira revolução de métodos e conceitos jurídicos (grifos).

Já na opinião de George Marmelstein99 o STF e o STJ já sinalizaram existir dano moral pelo uso indevido da imagem. Entretanto, esposa o entendimento de uma extremada valorização da imagem que pode culminar numa limitação ao direito à informação e à liberdade de imprensa, opinando pelo meio termo, de que a divulgação de fotografia não deveria gerar, por si só, dever de indenizar.

Diante de todos os argumentos já manifestados, a limitação desproporcional do direito à informação e à liberdade jornalística não nos parece uma conseqüência negativa e prejudicial diante da escalada invasiva na privacidade da pessoa humana. A opinião especializada do professor constitucionalista é muito importante neste nosso ensaio; entretanto, devemos considerar também dois importantes aspectos contra este argumento: o primeiro é que a Súmula 403 do STJ já mitigou o assunto ao afirmar que a publicação não autorizada da imagem, para fins comerciais, independe de prova do prejuízo; portanto indenizável. O segundo contra-argumento é a frase utilizada pelo próprio doutrinador de que o “leading case” mundial, Caso Carolina de Mônaco versus paparazzi, aqui já referenciado, foi para o citado professor um “julgamento memorável”.

Portanto, o referido Magistrado, cujas opiniões foram importantes para contextualizarmos o nosso assunto, habilmente utilizou a retórica na conclusão do seu trabalho, comprovando a aridez do assunto e as dificuldades para se definir quais dos dois princípios possui maior relevância, escolha que por tudo quanto já produzido até o momento nos permite afirmar que não nos causou nenhuma dificuldade já que reconhecemos que a “erosão da privacidade”, anunciada por José Laurindo de Souza Netto100 já se encontra estabelecida entre nós e a iminente “revolução de métodos e conceitos jurídicos impulsionados pela informática” preconizada por Larissa Savadintsky 101 terá que ser imediatamente deflagrada.

Hoje, além da convivência diária da mídia impressa que ainda sobrevive através de muita criatividade e leitores fiéis (jornais, revistas, periódicos especializados), com os meios mais ágeis de multiplicação da informação (rádio, TV, celulares, Internet, Portais, páginas virtuais, sites de relacionamentos, blogs e twitters, dentre outros, estamos vivendo a entrada, no mercado mundial, do jornal digital que através do iPad se tornará, segundo seus idealizadores, “a mídia de massa”.

Reportagem do jornal Folha de São Paulo102, que entrevistou o consultor americano Ken Doctor sobre recente lançamento do “The Daily”, jornal exclusivo para iPad pelo bilionário e pioneiro da mídia, Robert Murdoch, informa que se trata de uma mistura de revista, jornal e TV com interatividade. A “revista eletrônica”, comandada por apenas 130 pessoas entre editorial e produção, terá metade do custo anual (estimado por Murdoch em US$ 25 milhões) custeado pelos 450 mil a 500 mil assinantes e o restante, com publicidade. O consultor reconhece que o número de assinantes é alto, mas viável. Só não acha que vai atingi-lo com facilidade, estimando que de imediato conquistarão 100 mil assinantes, depois brigarão para chegar a 200 mil: “ai temos de ver o que farão os outros jornais, como o New York Times”, disse Ken Doctor, chamado de guru da nova mídia e autor do livro intitulado: “Newsonomics: Twelve New Trends That Will Sahpe The News You Get” (Newsonomics: 12 novas tendências que moldarão as notícias que chegam a você). A reportagem listou os 12 mandamentos do novíssimo jornalismo cujas informações e notícias globais serão dominadas por uma dúzia de empresas multinacionais e multiplataformas. Dentro das 12 “tábuas” propostas pelo norteamericano, encontramos algumas “pérolas” que nos colocam de prontidão:

O mundo no qual crescemos já era, as revoluções que envolvem os leitores e os anunciantes sacudiram a indústria estável (sobre o antigo mundo). Se a revolução na Internet acabou com muitos intermediários, ela criou outros. Os vencedores reúnem conteúdo muito rápido (sobre o conteúdo). Antes, nós editávamos, você lia. Agora o público responde, entra no debate e cria ‘conteúdo’. As empresas de notícias cada vez mais aderem a esse mundo de troca (sobre a “transição” de profissionais a amadores). Os que transcenderam essa linha estão mudando a cara do jornalismo (sobre os repórteres que viraram blogueiros). Para sobreviver, é preciso tirar algumas lições da história, ser multitarefa e desenvolver diversas habilidades (sobre a situação dos jornalistas). Dá pra ver a luz no fim do túnel. Mas antes há uma travessia dolorosa (sobre o cuidado com os buracos).

Se essa noticiada “revolução” da informação - que já começou - quebrar todos os paradigmas listados pelo guru da nova mídia, em pouquíssimo tempo significará o oligopólio da liberdade de expressão no mundo, ou seja, estaremos nas mãos de uma dúzia de multinacionais ou, como ele denomina, “plataformas” de TVs, sites ou jornais! E como ele mesmo afirmou: metade dos custos desta nova parafernália inventiva será sustentada pelos assinantes enquanto que a outra metade será captada através da publicidade, que significa marketing, interesse e poder. É justamente este ponto que nos preocupa: como identificar e comprovar se as inúmeras informações (manipuladas indistintamente por todos os seus criadores, intérpretes e destinatários) serão alicerçadas no interesse público ou no interesse “do público?”

Como já afirmado no alvorecer do nosso ensaio, não somos contra o direito à informação nem contra as múltiplas opções dos canais comunicativos e interativos cujas inovações tecnológicas caminham na velocidade da luz. Mas, diante da interpretação literal das previsões do guru americano Ken Doctor de que: o mundo tal como o conhecemos até então “já era”, ou das afirmações de que, a cada vez mais o público criará conteúdo. Ou ainda pior, a de que “neste admirável mundo novo nascido do tripé: cibernético-informativo-interativo não haverá evolução e sim retrocessão”, transformando “profissionais em amadores”, mudando a cara da imprensa como a identificamos até então, como também diagnosticando que os “repórteres virarão blogueiros” e que os jornalistas serão “multitarefas, tendo que desenvolver diversas habilidades”. - tudo para sobreviverem - que armas utilizaremos para continuarmos defendendo a invasão da privacidade e da dignidade da pessoa humana que evidentemente se multiplicará diante de tais previsões “nostradâmicas”?

Sinceramente, gostaríamos de concluir nossa pesquisa reproduzindo a afirmação estampada na contracapa da obra: “A pessoa, seus direitos, de Cláudio Lembo:103

Ao longo da história dos direitos da pessoa, os séculos são mínimas frações de tempo e o sofrimento sempre esteve presente. É preciso acreditar que, na contemporaneidade, com veículos de comunicação instantâneos tudo será mais fácil e os povos – independentemente de posicionamentos coletivos ou individuais – poderão se entender em tempo menor que os seus antepassados e aquilatar a importância de preservar os direitos da pessoa.

Mas, infelizmente, a julgar pelas previsões do guru da nova mídia, Ken Doctor104, para quem: “o mundo, no qual crescemos, já era!”, fomos alvejados não apenas com um balde de água fria, mas pela quase certeza da impunidade anunciada.

Caso tivéssemos finalizado nosso trabalho a cerca de quatro ou cinco anos atrás, a frase acima ainda poderia ter sido encerrada com uma indagação: Será?

No entanto, a quase certeza da impunidade anunciada, se transformou em triste certeza, diante do estrondoso “caso” WikiLeaks e seu criador, o australiano Julio Assange, uma organização transnacional, com sede na Suécia, que publica, em seu site, posts de fontes anônimas, documentos, fotos e informações confidenciais, vazadas de governos ou empresas, sobre diversos assuntos.

Segundo notícia veiculada em sítio da internet105:

O site WikiLeaks, lançado em dezembro de 2006, e que em meados de novembro de 2007 já continha 1,2 milhões de documentos, foi construído utilizando vários pacotes de software, incluindo MediaWiki, Freenet, Tor e PGP, que permite a privacidade dos seus usuários, garantindo que a informação por eles postadas não é rastreável. O site, que não é resultante de experiências amadoras, já recebeu vários prêmios para novas mídias, incluindo o New Media Award 2008 da revista The Economist. Em 2009, a WikiLeaks e seu diretor, o australiano Julian Assange (jornalista e ciberativista) ganharam o Media Award 2009 (categoria “New Media”) da Anistia Internacional, pela publicação de Kenya: The Cry Of Blood- Extra Judicial Killings And Disappearances, em 2008 um relatório da Comissão Nacional Queniana de Direitos Humanos sobre a política de extermínio no Quênia. Em maio de 2010, figurou com o número um entre os “websites que poderiam mudar completamente o formato atual das notícias”.

Diz a nota que a organização teria sido fundada por dissidentes chineses, jornalistas, matemáticos e tecnólogos dos Estados Unidos, Taiwan, Europa, Austrália e África do Sul. Em abril de 2010, WikiLeaks postou, no website Collateral murder, um vídeo feito em 12 de julho de 2007, que mostrava civis iraquianos sendo mortos durante um ataque aéreo das forças militares dos Estados Unidos. Em julho do mesmo ano, a organização ganhou maior visibilidade mundial, ao divulgar o Afghan War Diary, uma compilação de mais de 76.900 documentos secretos do governo americano sobre a Guerra do Afeganistão.

No mês de outubro, em articulação com grandes organizações da mídia, Wikileaks publicou um pacote com quase 400.000 documentos secretos, denominado Iraq War Logs, sobre a Guerra do Iraque. Em novembro, publicou uma série de telegramas secretos de embaixadas e do Governo estadunidense. Seus organizadores afirmam que o WikiLeaks constitui uma entidade auto-regulada e que: “irá providenciar um fórum onde a comunidade global poderá examinar qualquer documento testando a sua credibilidade, plausibilidade, veracidade ou falsidade”.

Em abril de 2010, o site publicou um vídeo mostrando um helicóptero Apache dos Estados Unidos, no contexto da ocupação do Iraque, matando pelo menos 12 pessoas – dentre as quais, dois jornalistas da agência de notícias Reuters – durante um ataque a Bagdá, em 2007. O vídeo (Collateral Murder) é uma das mais notáveis publicações do site. Outro documento polêmico mostrado pelo site é a cópia de um manual de instruções para tratamento de prisioneiros na prisão militar norte-americana de Guantánamo, em Cuba.

Outra pesquisa sobre o WikiLeacks possibilitou-nos conhecer um pouco mais sobre o “poder” de Julian Assange. Segundo o blog Macroscópio106:

Julian Assange vulnerabilizou e ridicularizou, como ninguém antes dele, o poder tecnológico e o aparelho diplomático da República Imperial, chamuscou as relações que os EUA têm com a Europa, e instrumentalizou os conhecimentos informáticos que pôs ao serviço da sua mega-empresa de denúncia globalitária. Nasceu, pois, um poder simbólico com base no qual Assange passou a reconstruir a realidade que tende a estabelecer uma ordem política e comunicacional emergente. “... Matá-lo, seria estúpido, e os EUA não podem cometer tais disparates aos seus "indesejados" como a Rússia de Putin e de Medvedev fez aos jornalistas indisciplinados que caem que nem tordos com duas balas na testa. Isso não se pode fazer no Ocidente europeu por causa dos valores e dos princípios-guia que orientam a filosofia do Estado e da sociedade...” A emergência de Assange no sistema internacional é, porventura, o dado mais relevante dos últimos anos, já que emerge como o cidadão-global cujo empower radica nas TIC - e o interacionismo com a sociedade mundial e a respectiva opinião pública planetária acabam por redefinir as relações de força da comunicação entre os principais players do mundo atual, desde políticos a financeiros e especuladores, que hoje vivem de modo cada vez mais inseparável, na medida em que dependem cada vez mais, na forma e no conteúdo, não apenas do poder material mas, sobretudo, do designado poder simbólico acumulado pelos milhares de telegramas que Assange - e a sua equipa de piratas informáticos - em conluio com os militares detratores à (dita) República Imperial - conseguiram esbulhar dos canais formais do aparelho diplomático. A esta luz, Assange representa o novo sistema simbólico que vai reestruturar as linhas de comunicação e de conhecimento para o futuro no quadro da função política e de legitimação de dominação contribuindo, assim, para a domesticação dos dominadores (e não, "domesticação dos dominados", segundo Weber). É a este novo campo de produção simbólica que algumas editoras vão pagar a Assange 1 milhão e 200 mil euros, coisa que dezenas de investigadores não ganham numa vida. Ainda por cima, esta luta simbólica serve os interesses particulares de Assange - que vê a sua organização sendo financiada por doadores desconhecidos (com recursos financeiros sabe-se lá donde!!!) nesta nova luta interna e externa pelo poder na esfera da globalidade. Dantes esta luta fazia-se através de filósofos e de ideólogos cujas idéias procuravam modificar as sociedades, de que Carlinhos Marx foi um pioneiro no séc. XIX e XX, com desvios grosseiros, hoje, ao invés, essa luta realiza-se através de piratas informáticos, o que é um sinal dos tempos. Giro-giro seria vir a descobrir que Assange é um espião que veio do frio, e que os serviços de intelligence do ex-KGB já não o conseguiram absorver, levando Julinho a esta reconversão espetacular que domina a arena política mundial. Vejam bem o homem, e digam lá se não se aproxima do padrão do espião que veio do frio de há umas décadas a esta parte.

A reportagem postada no blog Macroscópio107 sobre a vertiginosa ascendência de Assange no mundo das celebridades é corroborada na reportagem veiculada no jornal Folha de São Paulo108, de autoria de Fernanda Ezabella, correspondente de Los Angeles. A repórter do periódico informa que depois do sucesso do filme sobre Mark Zuckerberg (do Facebook), outro “fenômeno” da internet logo chegará aos cinemas. Segundo ela:

A história de Julian Assange e seu WikiLeaks ainda não têm data para chegar às livrarias, mas o premiado jornalista australiano Andrew Fowler já vendeu os direitos para os produtores de Hollywood, Barry Josephson e Michelle Krumm. Em entrevista ao semanário “Variety”, eles contaram que farão suspense na mesma linha do filme “Todos os Homens do Presidente” (1976), sobre o Watergate, escândalo que derrubou o Presidente norteamericano Richard Nixon. Michelle Krumm foi a produtora de “Bobby” (2006), sobre o assassinato do Senador Robert F. Kennedy, e de “Uma Garota Irresistível” (2006), sobre a modelo problemática Edie Sedwick. Barry Josephson, por sua vez, é o produtor executivo da série investigativa “Bones”. O livro “The Most Dangerous Man in the World” (o homem mais poderoso do mundo) será lançado pela editora da Universidade de Melbourne neste ano. Segundo a repórter, já começaram as especulações sobre quem interpretará Assange nas telas. Um blog da revista “Time”, fez a sua seleção: Neil Patrick Harris, da série “How i meet your mother”, o britânico Paul Bettany ou até mesmo a atriz Tilda Swinton.

Pelo visto, Julian Assange indubitavelmente já conseguiu gravar seu nome na história, desejo de consumo de milhares de mortais. Todavia, o homem mais poderoso do mundo, o homem da vez, o homem bomba, apesar de toda a badalação da mídia também tem suas contas para acertar com a justiça. Nota no blog do combate à pedofilia109 informa que: “Assange comparece a tribunal que deve decidir sobre sua extradição”.

A nota, postada de Londres em 07 de fevereiro de 2011, afirma que:

O fundador do site WikiLeaks compareceu nesta segunda-feira ao tribunal britânico que deve decidir sobre sua extradição à Suécia, país que deseja interrogá-lo por supostos crimes de caráter sexual. O australiano, de 39 anos, chegou ao tribunal na zona sudeste de Londres, onde houve a audiência, tendo sido autorizado pelo juiz a dormir na capital britânica, excepcionalmente, durante os dois dias de Audiência.

Segundo a nota, Assange nega as acusações e considera que o caso está “politicamente motivado”, em conseqüência da divulgação pelo WikiLeaks e muitos jornais, de centenas de telegramas confidenciais da diplomacia americana, além de documentos secretos sobre as guerras do Iraque e do Afeganistão. Seus advogados utilizarão todos os remédios processuais contra a extradição, alegando que a demanda não se justifica porque Assange não foi acusado formalmente a respeito das agressões denunciadas por duas mulheres suecas em agosto de 2010.

Um dos seus advogados denunciou que se ele for extraditado “será julgado a portas fechadas” em um flagrante indeferimento da justiça, como ocorre habitualmente na Suécia nos julgamentos por agressão sexual.

Um relatório policial confidencial vazado – não poderia ser diferente, tratando-se de Assange – na semana passada na internet revelou, entre outras coisas, um documento no qual uma das queixosas dá detalhes de como Assange iniciou uma relação sexual sem proteção com ela enquanto estava adormecida e como, depois de uma breve discussão, permitiu que ele continuasse.

A defesa do fundador do WikiLeaks alegará também que se a justiça britânica aceitar o pedido sueco “existe um risco real” de que o governo dos Estados Unidos busque a “extradição ou entrega ilegal” do australiano e de que, neste caso, termine em Guantánamo ou corra o risco de ser condenado à pena de morte.

Já foi iniciada uma investigação contra Assange na justiça americana, mas até agora não houve nenhuma acusação. Assange havia sido preso em 7 de dezembro de 2010 em cumprimento de uma euro-ordem emitida pela Suécia e desde o dia 16 do mesmo mês encontra-se em liberdade condicional, sob fiança de 386.000 dólares, vivendo praticamente recluso em Ellingham Hall, uma mansão de propriedade de seu amigo Vaughan Smith, situada no campo, a cerca de 200 km de Londres, usando bracelete eletrônico e se apresentando diariamente numa delegacia local, mas continua trabalhando à frente do WikiLeaks. Diante da possibilidade recursal a sentença do juiz, prevista para meados deste mês de fevereiro de 2011 não será definitiva, o que pode levar o processo durar vários meses.

Navegando na internet, encontramos um blog110 intitulado “Morte a Julian”, contendo comentários de jornalistas e políticos conceituados dos EUA, que abertamente pedem a sua execução em canais de TV. Jeffery T. Kuhner escreveu um artigo intitulado: Assassinem Assange, com uma foto e legenda: “Procurado vivo ou morto”, dentre outras opiniões contra o dono do WikiLeaks.

Divulgar reportagens de guerra e as atrocidades cometidas pelos países em conflito é sem sombra de dúvida uma forma louvável de escancarar os verdadeiros interesses escusos e sorrateiramente camuflados pelos líderes das Nações mais poderosas do mundo, acontece que, à evidência, muitas informações serão “fabricadas” através do conhecido fenômeno tratado em nossa pesquisa como “interesse do público” e, até aonde se sabe, ninguém que detêm o poder da mídia foi vacinado contra esta patologia e Julian Assange (assim como Cazuza), não serve de exemplo para ninguém, já que não se encontra acima do bem e do mal.

Diante da entronização de Assange e do fato consumado de que cidadãos a ele assemelhados cuidarão dos nossos destinos como detentores do poder virtual e da informação mundial, quais outras conseqüências funestas poderemos esperar?

Como já visto, a invasão da privacidade é tema corriqueiro não só nos sites e na TV como também nos jornais, o que muda nessas informações é apenas o lado vencedor ou perdedor: uma hora vence a privacidade, noutra a informação. O jornal Folha de São Paulo 111 trouxe a manchete: “Grampo derruba superassessor de premiê”. Reportagem assinada por Vaguinaldo Marinheiro, de Londres, informa os leitores que:

Escândalo que se desenrolava há cinco anos envolvendo um império de mídia, política, a realeza e celebridades acabou derrubando o chefe de comunicações do governo Britânico, Andy Coulson, que se demitiu por causa das denúncias de ter promovido esquema de grampos telefônicos no tablóide “News of the World”, onde trabalhou como editor até 2007, antes de ir para o governo para exercer o cargo de chefe de comunicação do primeiro-ministro britânico David Cameron. O jornalista informa que em 2005, sob sua direção, o jornal publicou reportagem sobre um problema no joelho do príncipe William, assunto tratado em segredo pela família real que chamou a polícia para investigar a possível “quebra de sigilo”. Durante as investigações, um repórter do jornal foi preso em 2007, causando a descoberta da utilização de grampos para descobrir segredos de políticos, jogadores de futebol e astros da TV e do cinema (cerca de 3.000 escutas telefônicas ilegais) como, por exemplo: do cantor George Michael e da atriz Gwyneth Paltrow, através da contratação de detetives, com o interesse de obter informações exclusivas para vender mais jornais. Na época, Andy negou que o esquema era incentivado por ele, mas mesmo assim, pediu demissão do jornal para se aventurar na política. Entretanto, no início do mês de janeiro de 2011, o escândalo voltou a esquentar quando a justiça mandou a polícia tornar pública toda a investigação sobre o caso, obrigando-o a renunciar dizendo que: “... quando um porta-voz precisa de um porta-voz, é hora de sair...”

Após este rosário de casos concretos, e no mais das vezes da pura derrota da privacidade podemos concluir que já estamos presenciando as conseqüências geradas pela ausência concreta de uma solução pacificadora para o conflito entre a privacidade e o direito à informação, tema de nosso trabalho, de forma mansa e pacífica.

Petrificados e maravilhados pelas facilidades tecnológicas que nos cercam, bombardeados diuturnamente pelos meios de comunicação de todas as maneiras, fomos pouco a pouco sendo seduzidos, nos esquecendo de que nossas privacidades já foram “engolidas” pelo sistema e que, fatalmente em algum momento desta trajetória faremos parte da notícia não mais como simples espectadores e sim como protagonistas de uma narrativa histórica não autorizada, bastando verificar nos sites e portais especializados em notícias, mantidos comercialmente por ávidos anunciantes que sustentam os rodapés e as laterais das referidas “páginas virtuais”, que a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem de pessoas públicas ou desconhecidas são manipuladas como objetos, sonhos de consumo de um público que num simples apertar de botão desnuda a dignidade alheia, e ninguém parece mais se importar com o irreparável dano causado em desfavor do indivíduo que possui o inato direito de ser deixado em paz.

Portanto, combater a anunciada e decantada vitória da livre informação sobre a privacidade não será tarefa fácil por parte da sociedade que ainda almeja a manutenção da sua dignidade; será mesmo um hercúleo trabalho tendo como estandarte o senso de preservação da pessoa humana e da instituição familiar num enfrentamento desigual, aviltante e desproporcional fomentado pela mídia e pelo infeliz comportamento das várias almas já “abduzidas” ao longo deste penoso processo de desconstrução absoluta da individualidade do gênero humano.

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Monografia apresentada e defendida no Curso de Pós em Direito Público com Habilitação do Ensino Superior. LFG/Anhanguera/Uniderp 2011

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