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O e-mail como prova no Direito

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4. Da segurança oferecida pelo e-mail

Neste tópico deseja-se avaliar, técnica e superficialmente, até que ponto o e-mail é seguro, isto é, responder à seguinte pergunta: o e-mail oferece segurança?

Para responder a essas indagações, recorre-se às anotações de Amaro Silva Neto e Leonardo Pires:

"Entrementes, a par das vantagens apontadas, o correio eletrônico é um meio de comunicação bastante inseguro. Antes de u´a mensagem eletrônica chegar a seu destino ela realiza uma longa e tortuosa viagem. Parte do computador remetente para o computador do servidor de acesso à internet e, na seqüência, passa por incontáveis outros servidores até alcançar o destinatário. Portanto, em primeiro lugar, vemos que os administradores (webmasters) dos provedores de acesso podem, facilmente, vasculhar o conteúdo dos e-mails que retransmitem.

"Além dos que têm acesso direto às mensagens eletrônicas, outros podem interceptá-las em seu curso. É que a mensagem enviada passa por centenas de pontos no Planeta - aleatórios e sempre novos - antes de alcançar seu destinatário. Daí a facilidade de ser adulterada, acrescendo-se-lhe ou excluindo-se-lhe texto ou mesmo a suprimindo. Afinal os bits (aquelas "coisas" que não são "coisas") se misturam sem qualquer esforço ¡e raramente deixam rastros!" (in O e-mail como prova no direito brasileiro)" (Silva Neto, in O e-mail como prova no direito).

"Da mesma forma que existem problemas jurídicos relacionados a emissão e recebimento de cartas e das informações que elas carregam, existem problemas jurídicos relacionados com a emissão e recebimento de e-mail e as informações que eles carregam, [...].

"Existem diferenças gritantes entre uma carta e um e-mail, além do fato de uma ser materialmente visível, principalmente no que se refere à segurança, pois os e-mails são mais facilmente interceptados, perdidos, roubados ou danificados do que as cartas, bem como são muito mais baratos de serem utilizados, pois não precisam pagar despesas como selos, etc." (Pires).

Foi visto que a transmissão do provedor de origem ao de destino pode ser feita com a passagem da mensagem de computador em computador até o seu destino final. É nesse ponto reside a falha potencial de segurança que tanto se menciona, pois um computador no caminho, por mal funcionamento ou má intenção de seu operador, pode fazer cópias dos e-mails que passem por ele, ou simplesmente reter as mensagens. Viu-se também que o emprego do protocolo SMTP na origem não requer senha de identificação, portanto qualquer um pode se identificar como [email protected] e enviar uma mensagem sob este nome, o que representa, também, um risco potencial.

Viu-se também que uma vez recebida pelo servidor de destino, a mensagem pode ser acessada pelo destinatário. Que, para tanto, estabelece uma comunicação com o servidor destino, identifica-se através de uma senha e solicita os seus e-mails. Confirmada a senha, o servidor destino transfere as mensagens para o computador do destinatário, desarmazenado-as ou não a requerimento do interessado. Nesse ponto reside outra falha do processo de transmissão de mensagens por e-mails (aliás, a única vulnerabilidade do protocolo POP utilizado na recepção), pois há a possibilidade de acesso por terceiros às mensagens armazenadas no servidor destino, caso a senha lhe seja revelada ou tenha descoberto criminosamente.

Do exposto, afirma-se, seguramente, que o e-mail é uma forma frágil de se trocar mensagens, face à sua vulnerabilidade diante da estrutura que o suporta. Há, entretanto, uma esperança na criptografia e na certificação digital. A primeira técnica permite que se codifique uma mensagem com uma chave que só é do conhecimento do transmitente e do destinatário. A segunda permite que um terceiro assegure o conteúdo e a procedência da informação (vide o tópico seguinte).


5. Da prova no direito positivado

Como parte das disposições gerais, o Código de Processo Civil brasileiro estabelece (livro I: Do processo de conhecimento, título VIII: Do procedimento ordinário, capítulo VI: Das provas, seção I: Das disposições gerais):

"Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa."

"Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial."

Meios para prova em juízo, os códigos de processo civil e penal estabelecem, basicamente, cinco:

a) confissão;

b) prova documental;

c) prova testemunhal;

d) prova pericial; e

e) inspeção judicial.

5.1Da confissão

Sobre a utilização da confissão como prova no juízo civil, estabelece o Código de Processo Civil (livro I: Do processo de conhecimento, título VIII: Do procedimento ordinário, capítulo VI: Das provas, seção III: Da confissão), verbis:

"Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial."

No juízo penal, o Código de Processo Penal estabelece (livro I: Do processo em geral, título VII: Da prova), verbis:

"Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado" (capítulo II: Do exame do corpo de delito, e das perícias em geral).

"Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância" (capítulo IV: Da confissão).

5.2Da prova documental

A prova documental, como o próprio nome indica, baseia-se em um documento (público ou particular). Sobre ela, reza o Código de Processo Civil (livro I: Do processo de conhecimento, título VIII: Do procedimento ordinário, capítulo VI: Das provas), verbis:

"Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder" (seção IV: Da exibição de documento ou coisa).

"Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença" (seção V: Da prova documental, subseção I: da força probante dos documentos).

"Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário" (seção V: Da prova documental, subseção I: da força probante dos documentos).

5.3Da prova testemunhal

Estabelece o Código de Processo Civil (livro I: Do processo de conhecimento, título VIII: Do procedimento ordinário, capítulo VI: Das provas, seção VI: Da prova testemunhal, subseção I: Da admissibilidade e do valor da prova testemunhal), sobre a prova testemunhal, verbis:

"Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I - já provados por documento ou confissão da parte;

II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados."

5.4Da prova pericial

Sobre a prova pericial, estabelece o Código de Processo Civil (livro I: Do processo de conhecimento, título VIII: Do procedimento ordinário, capítulo VI: Das provas, seção VII: Da prova pericial), verbis:

"Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação."

"Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos."

5.5Da inspeção judicial

Estabelece o Código de Processo Civil (livro I: Do processo de conhecimento, título VIII: Do procedimento ordinário, capítulo VI: Das provas, seção VIII: Da inspeção judicial), sobre a inspeção judicial, verbis:

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"Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa."

5.6Da certificação digital

Dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001:

"Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

"Art. 2º A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR.

"Art. 3º A função de autoridade gestora de políticas será exercida pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e composto por cinco representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, designados pelo Presidente da República, e um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados por seus titulares:

I - Ministério da Justiça;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministério da Ciência e Tecnologia;

VI - Casa Civil da Presidência da República; e

VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

................................................."

"Art. 4º Compete ao Comitê Gestor da ICP-Brasil:

I - adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o funcionamento da ICP-Brasil;

II - estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para o credenciamento das AC, das AR e dos demais prestadores de serviço de suporte à ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de certificação;

III - estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da AC Raiz;

IV - homologar, auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de serviço;

V - estabelecer diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas de certificados e regras operacionais das AC e das AR e definir níveis da cadeia de certificação;

VI - aprovar políticas de certificados, práticas de certificação e regras operacionais, credenciar e autorizar o funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado;

VII - identificar e avaliar as políticas de ICP externas, negociar e aprovar acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional, certificar, quando for o caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil, observado o disposto em tratados, acordos ou atos internacionais; e

VIII - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICP-Brasil, garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança."

5.7Da utilização de documentos eletrônicos em processos judiciais

Dispõe a Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999:

"Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

"Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.

Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.

"Art. 3o Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior."

5.8Dos outros instrumentos normativos afins à matéria

Relaciona-se a seguir alguns instrumentos normativos que possuem relativa afinidade ao tema do presente trabalho:

a) Portaria Interministerial MDIC/MCT/MPOG nº 47, de 03.08.2000: que criou o Comitê Executivo de Comércio Eletrônico com o propósito de promover o desenvolvimento do comércio eletrônico, de suas tecnologias e infra-estruturas associadas, em face da necessidade de integrar e coordenar as iniciativas desse campo de atividades; e

b) Lei modelo da UNCITRAL sobre comércio eletrônico (Resolução 51/162 da Assembléia Geral Das Nações Unidas – ONU – Nova York, de 16 de dezembro de 1996) [28]: estabelece "uma minuta de lei sobre as relações comerciais por meio da Internet como suporte de aconselhamento para que os diversos países possam seguir uma única diretriz. No projeto, a UNCITRAL sugere que as leis nacionais sejam aproveitadas ao máximo, com o uso das leis civis que dão validade e reconhecem a existência dos atos jurídicos, bem como a questão da sua prova" (Brasil in O documento físico e o documento eletrônico).

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Sobre o autor
Esdras Avelino Leitão Júnior

acadêmico de Direito no Instituto Camilo Filho, em Teresina (PI)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITÃO JÚNIOR, Esdras Avelino. O e-mail como prova no Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3025. Acesso em: 17 nov. 2024.

Mais informações

Trabalho apresentado à disciplina Informática Aplicada ao Direito, no curso de bacharelado em Direito do Instituto Camillo Filho.

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