Capa da publicação Rondônia: inconstitucionalidades no regulamento disciplinar da Polícia Militar
Capa: Daiane Mendonça / Ascom

Aspectos (in)constitucionais do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Rondônia (Decreto nº 13.255/2007)

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17/07/2014 às 16:05
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3. O Decreto 13.255/2007 e a Constituição Federal de 1988

Daqui por diante, passamos a confrontar os dispositivos do Regulamento Disciplinar da PMRO com os ditames e garantias previstos na Constituição Federal.

Vimos que o Estado, não como ente federativo, mas como é dotado de permissibilidade para punir atos contrários à incolumidade pública, ou ao bem estar social. Tal prerrogativa torna o Estado um aplicador de medidas de cunho punitivo e exemplificativo, para que sejam coibidas as práticas de tais delitos, promovendo assim a paz social e o bem estar de todos.

A vida em sociedade exige um complexo de normas disciplinadoras que estabeleça regras indispensáveis ao convívio entre os indivíduos que a compõem. O conjunto dessas regras, denominado direito positivo, que deve ser obedecido e cumprido por todos os integrantes do grupo social, prevê as consequências e sanções aos que violarem seus preceitos15.

O fato que contraria a norma de Direito, ofendendo ou pondo em perigo um bem alheio ou a própria existência da sociedade, é um ilícito jurídico, que pode ter consequências meramente civis ou possibilitar a aplicação de sanções penais.

Com a prática desses fatos o Estado estabelece sanções, procurando tornar invioláveis os bens que protege. Ao lado dessas sanções o Estado também fixa outras medidas com o objetivo de prevenir ou reprimir a ocorrência de fatos lesivos dos bens jurídicos dos cidadãos. A mais severa das sanções é a pena, estabelecida para o caso de inobservância de um imperativo16.

Nesse contexto, vislumbra-se a possibilidade de aplicação de sanções administrativas, por parte do Estado, aos seus administrados, que exercem função pública ou cargos públicos.

Segundo o ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles, a Administração Pública, para registro de seus atos, controle da conduta de seus agentes e solução de controvérsias dos administrados, utiliza-se de diversificados procedimentos, que recebem a denominação comum de processo administrativo.17

3.1. Da Hierarquia das Leis

HANS KELSEN é um jurisfilósofo muito importante para o Direito. Dentre as várias obras que escreveu estão “Teoria geral do Direito e do Estado”, “O império do Direito” e “Teoria Pura do Direito”. Foi ele quem criou a idéia de hierarquização e subordinação das leis e usou uma figura geométrica (pirâmide) para explicá-la.

Analisando a eficácia e a aplicabilidade das normas, Hans Kelsen embasa a sua teoria, que é empregada na análise do controle de constitucionalidade.

A teoria da pirâmide jurídica de Kelsen, estudada nas universidades para explicar o sistema constitucional, é uma importante herança do renomado escritor.

Segundo ele “a ordem jurídica é um sistema de normas. Surge a questão: o que é que faz de uma profusão de normas um sistema? Quando é que uma norma pertence a certo sistema de normas, a uma ordem? Essa questão está intimamente ligada à questão da validade de uma norma”.18

Kelsen acaba por concluir que o ordenamento jurídico é um sistema de normas e estas encontram-se em ordem hierárquica, seguindo normas da Constituição do país que se encontra no topo da pirâmide. Acima da Constituição há a norma fundamental (grundnorm), que está presente em todos os sistemas jurídicos do mundo e de onde emana todo o direito. Esse sistema hierárquico de normas é que permite o controle de constitucionalidade das normas.19

Considerando as ultimas decisões do STF, verifica-se a aplicação da configuração na pirâmide jurídica idealizada por Kelsen.

No topo da pirâmide que hierarquiza o ordenamento jurídico brasileiro está a Constituição Federal (CF), as Emendas Constitucionais (EC) e os Tratados Internacionais que tratam de Direitos Humanos (TIDH) que passaram pelo procedimento das emendas constitucionais.

No segundo patamar estão os Tratados Internacionais de Direito Humanos (TIDH) que não passaram pelo procedimento de Emenda Constitucional, pois, segundo o Supremo Tribunal Federal, atualmente, os mesmos tem o status de norma supra legal (estão acima das Leis e abaixo da Constituição).

No terceiro patamar estão as Leis Ordinárias, Leis Complementares, Leis Delegadas, Resoluções, Decretos Legislativos, Tratados Internacionais q não tratem de direitos humanos, Medidas Provisórias.

Na base da pirâmide estão os Decretos, Portarias e demais atos infralegais.

Plácido e Silva na obra Vocabulário Jurídico (p.62) define “lei” como uma “regra jurídica escrita, instituída pelo legislador, no cumprimento de um mandato que lhe é outorgado pelo povo”. Considerando-a neste aspecto é que Gaius a definiu: lex est quad populus jubet et constituit (...aquilo que o povo ordena e constitui).

Diferente da definição de decreto dada por Hely Lopes Meirelles20, que definiu como “atos administrativos da competência exclusiva dos chefes do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas, de modo expresso, explícito ou implícito, inferior à da lei, e, por isso mesmo, não a pode contrariar” (sublinhei).

O ilustre jurista Miguel Reale21 ao explicar o conflito entre leis e decretos diz que:

(...) não são leis os regulamentos ou decretos, porque estes não podem ultrapassar os limites postos pela norma legal que especificam ou a cuja execução se destinam. Tudo o que nas normas regulamentares ou executivas esteja em conflito com o disposto na lei não tem validade, e é susceptível de impugnação por quem se sinta lesado. A ilegalidade de um regulamento importa, em última análise, num problema de inconstitucionalidade, pois é a Constituição que distribui as esferas e a extensão do poder de legislar, conferindo a cada categoria de ato normativo a força obrigatória que lhe é própria.

Com base nessa teoria, passamos a confrontar as disposições do Decreto 13.255/2007 com os preceitos contidos na Constituição Federal.

3.2. A Prisão Constitucional e o Princípio da Reserva Legal

Com a Promulgação, em 05 de outubro de 1988, da Constituição da República Federativa do Brasil, podemos afirmar sem ressalvas, que nasceu um novo Estado, com normas bastante diversas das que já existiam. A partir daí, o respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana passaram a ser tratados como de grande importância para o novo Estado brasileiro que surgiu à época, passando esses direitos a serem tratados como princípios constitucionais.

Conforme lição do doutrinador Fernando Capez22, "PRISÃO é a privação de liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito". A prisão é um "castigo" imposto pelo Estado ao condenado pela prática de infração penal, para que este possa se reabilitar visando restabelecer a ordem jurídica violada.

Embora seja este o sentido técnico da palavra, no direito pátrio ela possui vários significados diferentes, tais como pena privativa de liberdade; o ato da captura; a própria custódia etc.

O direito divide a prisão em diferentes espécies, são elas:

a) Prisão-pena: imposta depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Não tem natureza acautelatória, já que visa à satisfação da pretensão executória do Estado.

b) Prisão sem pena (processual): tem natureza processual, e assegura o bom andamento da investigação e do processo penal, evitando, ainda, que o réu volte a cometer crimes, se solto. Deve satisfazer os requisitos do "fumus bonis juris" e "periculum in mora". Nela estão incluídas a prisão em flagrante; a prisão preventiva e a prisão temporária.

c) Prisão civil: não se refere à infração penal, mas sim ao não cumprimento de uma obrigação civil. Após a inserção no ordenamento jurídico pátrio do Pacto de San José da Costa Rica, entende-se que ela apenas é cabível no caso do devedor de prestações alimentícias.

d) Prisão administrativa: destina-se a forçar o devedor a cumprir sua obrigação. Nos termos da Súmula 280, do STJ, "o art. 35. do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da Constituição Federal de 1988".

e) Prisão disciplinar: é a estabelecida pelo art. 5º, LXI, 2ª parte, da CF, o qual afirma que "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".

f) Prisão para averiguação: é aquela feita sem autorização e apenas para investigação (exceto nos casos de flagrante). É proibida pela lei por configurar abuso de autoridade.

Via de regra, a prisão somente pode ser efetuada por ordem escrita da autoridade competente, que é a judiciária, porém existem exceções legais como, por exemplo, nos caso de flagrante delito; quando decorrente de transgressão militar ou de crime propriamente militar; quando for efetivada no curso do estado de defesa ou de estado de sítio; bem como na recaptura do foragido.

Assim, a prisão, como medida restritiva do direito de liberdade de locomoção, no Estado Democrático de Direito aoqual fomos introduzidos com o advento da Constituição de 1988, um direito fundamental de primeira necessidade, mostrando-se legítima, deve observar algumas peculiaridades: da reserva, da jurisdição e observância da reserva legal. Não podemos falar de liberdade, ou cerceamento desta, sem citar a nossa Lei Maior, onde no seu artigo 5º trata dosdireitos e deveres dos cidadãos.

Ao tratar do assunto, dispôs o constituinte, no Art. 5º, inciso LXI da Carta Magna:

Art. 5º, LXI – Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;(grifei).

Nessa ótica é possível determinar quando um cidadão poderá ter seu direito de ir e vir cerceado pela ação do Estado. Partimos do princípio de que a liberdade é a regra geral e a segregação é a exceção à regra.

O grifo a que nos referimos se deu para destacar no texto constitucional à exceção trazida pelo constituinte, quanto à motivação para segregação do indivíduo do seio social.

A temática escolhida neste trabalho se desenvolve ao redor da parte final do dispositivo constitucional, quando define que o cidadão poderá ser preso, não estando em flagrante delito, sem ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Porém, é clara a disposição de que tal modalidade de prisão somente poderá ocorrer em casos de transgressão disciplinar militar ou crime propriamente militar, ressalte-se, definidos em lei.

Mediante o disposto no Artigo 22, inciso I da Constituição Federal, vemos que é competência privativa da União legislar sobre matérias de Direito penal, e processual. Extrai-se daí que a prisão, sendo ato pertencente ao ramo do direito processual penal, somente pode ser autorizada se seus critérios forem definidos por legislação originária da competência da União.

Assim sendo, estamos diante de uma proibição tácita, que possuem os demais entes públicos de legislar nesses ramos do Direito. Não podem os Estados, Municípios e Distrito Federal disporem legislações sobre crimes, penas, procedimentos processuais penais, execuções penais, e, inclusive, prisão.

Vê-se, pois, que ao dispor que o cerceamento da liberdade de ir e vir do indivíduo será tolerada pelo Direito quando decorrer de infração disciplinar ou crime militar previstos em lei, o Constituinte vedou que tal matéria fosse regulada por decreto, atribuindo a competência para fazê-lo exclusivamente à lei formal.

Trata-se, portanto, de reserva legal absoluta, conforme aponta José Afonso Da Silva23:

É absoluta a reserva constitucional de lei quando a disciplina da matéria é reservada pela Constituição à lei, com exclusão, portanto, de qualquer outra fonte infralegal, o que ocorre quando ela emprega fórmulas como: “a lei regulará", "a lei disporá", "a lei complementar organizará", "a lei criará", "a lei definirá", etc.

Assim sendo, quando o texto constitucional define de forma clara "(...) salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definido em lei”, não restam dúvidas de que se trata de lei em sentido formal e material, ou seja, proveniente do Poder Legislativo, e, fica evidenciado que o princípio da reserva legal deve ser entendido, na hipótese em estudo, do ponto de vista de reserva absoluta determinado pelo Ilustre jurista acima apontado.

Os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, somente podem ser definidos por lei federal, pois, o inciso citado, cuida de uma reserva absoluta de lei. Portanto, somente lei promulgada pelo Congresso Nacional, ainda que de iniciativa do Poder Executivo, pode prever os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar. Trata-se, na verdade, de um direito fundamental do cidadão, que tem por objetivo um princípio ainda maior, que á a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil.

Esse direito fundamental tem, igualmente, suporte noutro direito fundamental, qual seja, “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”24 .

O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto Estadual 13.255, de 12 de novembro de 2007, em seu Artigo 41, traz um rol de penalidades a que estão sujeitas os Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado, como vemos abaixo:

Art. 41. As punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais militares são as seguintes:

I – repreensão;

II – detenção;

III – prisão;

IV – licenciamento a bem da disciplina;

V – exclusão a bem da disciplina; e

VI – demissão “ex-officio”.(grifei).

Aqui verificamos flagrante afronta aos princípios constitucionais mencionados anteriormente.Isto porque, ao definir punições com características restritivas de liberdade como detenção (inciso II) e prisão (inciso III), o licenciamento a bem da disciplina (inciso IV), a exclusão a bem da disciplina (inciso V) e a demissão ex-ofício (inciso VI), o RDPM/RO invade a esfera de competência privativa da União de legislar sobre matéria processual penal, bem como a competência do Poder Legislativo Estadual em editar Leis que versem sobre a aplicação de medidas administrativas aos servidores do poder executivo. Isto porque estão tais matérias definidas por decreto, quando deveriam ser feitas mediante disposição de lei.

É de grande publicidade, e com isso concorda a Doutrina majoritária, a inconstitucionalidade desses Regulamentos Disciplinares editados com base em decretos. Tanto que foi reconhecidamente mencionada por George Felipe de Lima Dantas, com base nos ensinamentos constantes no texto“Regulamento disciplinar militar e as suas inconstitucionalidades”, do professor Paulo Tadeu RodriguesRosa, em um seminário realizado no anfiteatro da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Minas Gerais, sub seção da cidade de Uberlândia.

Todos os regulamentos disciplinares que fogem aos ditames constitucionais, como os das Forças Armadas, da Policia Militar, da Brigada Militar (RS)e dos Corpos de Bombeiros Militares, devem ser modificados e adaptados aos moldes da ConstituiçãoFederal. No que pese as instituições militares terem como pilares a hierarquia e a disciplina, já restou praticamente comprovado, por diversas maneiras que não há necessidade da prisão por transgressão disciplinar militar, o que nada mais é do que uma condiçãoarbitrária, para que a tropa conviva em exemplar harmonia com os seus diversos ciclos hierárquicos.

Tal modificação ocorreu na Polícia Militar de Minas Gerais, que teve seu Regulamento Disciplinar modificado e acertadamente abolido dele a prisão por transgressão disciplinar militar. Sobre o tema, o Professor Rosa25proferiu a seguinte informação:

A Polícia Militar de Minas Gerais reconhecendo a importância das atividades policiais e buscando aplicar os princípios estabelecidos na Constituição Federal extinguiu a pena de prisão administrativa, sem que em qualquer momento a hierarquia e a disciplina fossem quebradas. Orespeito ao profissional não significa submissão, mas o cumprimento das disposições constitucionais que devem ser observadas e respeitadas por todas as pessoas que vivem no território nacional.

Ainda nesse contexto foi levantado pelo mesmo Ilustre Docente o seguinte questionamento: “Se a prisão somente pode ser decretada por uma autoridade judiciáriamilitar com base na lei, como o sistema poderá admitir uma prisão administrativa fundada em umato praticado por autoridade administrativa que justifica a sua decisão em um regulamentodisciplinar militar que não foi editado por meio de lei, mas um decreto do executivo?”

De acordo com a melhor doutrina, as modificações em decretos anteriores, e ocorridas após a Constituição Federal de 1988 nos regulamentos disciplinares, somente poderão ser feitas por meio de lei proveniente da Assembléia Legislativa ou do Congresso Nacional, sob pena de nulidade do ato em sua natureza e origem, que poderá ser apreciado pelo Poder Judiciário em atendimento ao art. 5. º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Ora, a Prisão Administrativanão deverá ser um instrumento de coação e exemplo, mas uma medidaexcepcionalmente aplicada, devendo ser assegurado ao infrator todas as garantias processuais constitucionais, para que o cerceamentoda liberdade, jus libertatis, possa ser revisto pelo Poder Judiciário, que é o guardião dos direitos egarantias do cidadão.No caso da prisão militar por transgressão disciplinar, o controle jurisdicional se faz por meiodo habeas corpus, cujo objetivo de impugnação restringe-se unicamente e fatalmente aos aspectos da legalidade e constitucionalidade da segregação, não alcançandoo mérito da decisão que determinou a medida restritiva.

Sabe-se que o Decreto é manifestação de vontade por ação unilateral do poder executivo, neste caso exercido pelo Presidente, Governadores dos Estados e do Distrito Federal e pelos Prefeitos. Por essa ótica, aceitar a imposição de uma prisão mediante um Decreto, seria aceitar o absurdo jurídico que é possível a decretação de prisão de um cidadão militar pela vontade unilateral do Governador do Estado. Ou ainda pior, que um cidadão aprovado em concurso público, nos termos da lei, possa ser demitido do serviço por vontade exclusiva do Chefe do Poder Executivo do Estado, não por ato administrativo respaldado na Lei.

No que pese o Governador do Estado ser escolhido por voto livre e secreto da maioria dos cidadãos, não se pode afirmar que este tem poder para determinar a segregação de qualquer cidadão do seu meio social, ou ainda que o mesmo cidadão seja demitido do serviço público por sua única e exclusiva vontade, qualquer que sejam os motivos que possam justificar tal afirmação. Visto que para o cometimento de crimes, (que, diga-se de passagem, é de maior gravidade para a sociedade do que as transgressões disciplinares) as cominações das penas são definidas por Lei, assim como todos os procedimentos administrativos demissionais dos demais servidores são instituídos por lei específica, a saber: Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), Lei Complementar 68, de 09 de dezembro de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Do Estado de Rondônia).

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A adoção da reserva legal em matéria disciplinar constitui, na verdade, uma garantia para o militar, na medida que impede o abuso e o arbítrio da Administração Pública na imposição da sanção.

A propósito, discorre Alberto Silva Franco26:

Na relação tensional entre o poder punitivo do Estado e o direito de liberdade do cidadão, só a lei, emanada do Poder Legislativo, poderá imiscuir-se. E isto porque o procedimento legislativo, apesar de suas imperfeições e incertezas, é ainda o mais idôneo para tutelar o bem jurídico fundamental da liberdade pessoal.

Assim, se há real necessidade e interesse por parte das autoridades administrativas militares em aplicar as penas de detenção e prisão disciplinar, - que este autor, diga-se de passagem, considera absurdas - impõe-se providenciar que sejam as mesmas instituídas através de lei, dada a indiscutível inconstitucionalidade de todas as medidas restritivas da liberdade pessoal previstas no Decreto Estadual 13.255/2007. O mesmo deve ocorrer com as penas demissórias, neste caso também instituídas pelo mesmo Decreto.

Enquanto assim não se fizer, as referidas punições serão anuláveis por via judicial, e a autoridade administrativa que as tenha aplicado, embasada no referido decreto, responderá pelo crime previsto no Artigo 4º, "a", da Lei n.º 4898/65:

Lei 4.898/65 - Art. 4º - Constitui também abuso de autoridade:

a) ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder.

Entretanto, a segregação militar ao nosso ver, deverá permanecer. Porém, já a prisão por transgressão disciplinar, aqui amplamente discutida, é matéria que não deve existir no ordenamento jurídico brasileiro, por ser aplicada de forma flagrantemente inconstitucional, sem mencionar que vem sendo aplicada por muitos agentes administrativos incompetentes para esse ato, sabendo que qualquer cidadão só deve ser preso por determinação judicial conforme estabelece a CF/88, neste caso, por ordem de Juízes militares, após o devido trânsito e julgado do processo ou nos casos prescritos em lei.

Posto isto, pode-se afirmar que o Art. 41. do Decreto 13.255 afronta o princípio constitucional da reserva legal, definido na segunda parte do Artigo 5º, inciso LXI da Constituição Federal de 1988, bem como invade a competência da União em legislar sobre matéria processual penal, prevista no Artigo 22, inciso I da nossa Carta Magna.

3.2.1. Do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP27

A constituição de um Conselho Nacional iniciou-se a partir da Constituição Federal, o qual surgiu, no entanto, com as características dos conselhos que é chamada de "primeira geração", anteriores ao novo marco constitucional.

A maioria destes Conselhos setoriais, até a Constituição Federal de 1988, eram meramente consultivos e compostos apenas por especialistas indicados pelo próprio Ministro da Justiça ou então apenas por membros do próprio Governo Federal. Hoje o Conasp segue o modelo tripartite, composto por membros da sociedade civil, gestores e trabalhadores da área de segurança pública.

O primeiro registro do Conselho Nacional de Segurança Pública (Conasp) data do dia 25/08/1989, através de sua Ata de criação. O Decreto nº. 98.936. de 1990, aprovou o Protocolo de Intenções que institucionalizou o Conasp, e foi objeto de nova regulamentação através do Decreto nº. 2.169. de 1997, o qual dispôs, por exemplo, que:

a) O Conasp é um órgão colegiado de cooperação técnica entre os entes federativos no combate à criminalidade, subordinado diretamente ao Ministro da Justiça;

b) Entre suas finalidades, consta formular a Política Nacional de Segurança Pública;

c) É formado por oito membros, sendo o Ministro da Justiça seu Presidente e o Secretário Nacional de Segurança Pública seu vice-presidente. A única participação da sociedade civil é da OAB e não é obrigatória28.

Somente após cinco anos foi elaborado o Regimento Interno, através da Resolução nº. 01. de 2003, que abriu a possibilidade de convocar convidados, de organismos públicos ou privados, principalmente para comissões temáticas, sem direito a voto.

Segundo o Regimento, as deliberações do Conasp deveriam ser sempre externalizadas no formato de resolução, resultado da apreciação de pareceres apresentados pelos presidentes dos Conselhos Regionais.

Consta dos arquivos da Senasp o registro de oito reuniões ordinárias29e duas extraordinárias30do Conasp, tendo sido publicadas nove Resoluções a partir da promulgação de seu Regimento Interno.

Assim, é possível perceber que o Conasp tem por origem o mesmo movimento que se deu nas demais políticas públicas, após a aprovação da Constituição de 1988. Porém, diferentemente dos demais Conselhos, ele recebeu atribuições eminentemente técnicas, sem uma composição multisetorial e sem a participação de representantes da sociedade civil ou dos trabalhadores da área. Assim, enquanto na maioria das políticas públicas avançou-se para um novo modelo institucional a partir da evolução dos conselhos, na segurança pública permaneceu um desenho pré-constitucional.

As resoluções do Conasp não têm força normativa e por isso não têm o poder de obrigar outros órgãos do sistema de segurança pública, sendo apenas um órgão de "cooperação técnica", subordinado ao Ministro da Justiça, portanto, sem qualquer autonomia sequer para auto-convocação.

Possivelmente em razão de suas próprias características, o Conasp, ao longo de quase vinte anos de existência formal, teve papel insignificante na formulação das políticas públicas de segurança, não tendo inclusive o papel de fortalecer ou potencializar as redes de segurança, que trazem em sua complexidade o conjunto de conflitos concretos da realidade e as alternativas que se vão construindo para superá-los.

Urge, portanto, a reformulação do Conasp dentro de um novo paradigma de segurança pública e de gestão pública, pautada no real exercício democrático participativo.

Nessa reestruturação, o Conasp passaria a ser o centro político do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, assumindo o poder deliberativo sobre a implementação das políticas públicas de segurança e sobre as diretrizes para a gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública.

O Conasp reformulado deve abrigar o conjunto de representação dos principais atores sociais envolvidos na temática da segurança pública, tanto do campo dos gestores públicos (dos três níveis da federação), dos trabalhadores em segurança pública (aqui tratando-se de suas representações associativas e sindicais) e da sociedade civil.

É importante ressaltar que a este novo desenho institucional também deve corresponder uma reestruturação no órgão do poder executivo responsável pela implementação das políticas públicas e também na constituição da estrutura necessária de apoio ao Conselho31.

Para que a reformulação do desenho institucional da gestão das políticas públicas de segurança possa efetivamente ser completa, além da reestruturação do Conasp, devem ainda ser constituídos Conselhos Estaduais e Municipais de Segurança, a partir da mesma composição do futuro Conselho Nacional e também com o mesmo poder deliberativo sobre as políticas públicas estaduais e municipais, tudo em conformidade com as prerrogativas previstas na Constituição Federal, como condição de acesso ao Fundo Nacional de Segurança Pública.

Ao Conselho Nacional de Segurança Pública - Conasp compete32:

I - atuar na formulação de diretrizes e no controle da execução da Política Nacional de Segurança Pública;

II - estimular a modernização institucional para o desenvolvimento e a promoção intersetorial das políticas de segurança pública;

III - desenvolver estudos e ações visando ao aumento da eficiência na execução da Política Nacional de Segurança Pública;

IV - propor diretrizes para as ações da Política Nacional de Segurança Pública e acompanhar a destinação e aplicação dos recursos a ela vinculados;

V - articular e apoiar, sistematicamente, os Conselhos de Segurança Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à formulação de diretrizes básicas comuns e à potencialização do exercício das suas atribuições legais e regulamentares;

VI - propor a convocação e auxiliar na coordenação das Conferências Nacionais de Segurança Pública e outros processos de participação social, e acompanhar o cumprimento das suas deliberações;

VII - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; e

VIII - promover a integração entre órgãos de segurança pública federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais.

É um órgão ligado à Secretaria Nacional de Segurança Pública33.

No uso de suas competências, o CONASP, em sua décima sexta reunião Ordinária, realizada nos dias 19 e 20 de abril de 2012 editou a Recomendação 012/2012, que propõe ao Ministério da Justiça a revisão do Decreto-Lei 667/69, a fim de vedar a pena restritiva e privativa de liberdade para punições de faltas disciplinares no âmbito das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares, e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal que a adotem em seus respectivos entes federados, enviando às Assembleias Legislativas/Câmara Distrital, projetos de Lei alterando neste sentido os regulamentos disciplinares de suas Corporações Militares. Seria o fim da prisão e detenção como punição de faltas disciplinares no Corpo de Bombeiros e Polícias Militares.

Policiais e bombeiros militares conquistariam uma vitória com a decisão do Conselho Nacional de Segurança Pública e recomendação do Ministério da Justiça para o fim da pena de prisão administrativa e detenção de militares para punições de faltas disciplinares.

O assunto é bandeira de luta de vários parlamentares federais e estaduais ligados aos movimentos reivindicatórios de direitos desses servidores, tal como o Deputado Sargento Aragão, do Estado do Tocantins, que é membro da diretoria da Associação Nacional dos Praças, e que participa constantemente de debates e audiências públicas sobre o tema, tendo recentemente se reunido com a secretária de Direitos Humanos da Presidência da República, Maria do Rosário Nunes e membros da Associação Nacional das Praças das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares – Anaspra para defender a proposta da entidade de extinguir as prisão e detenção de militares que na maioria das vezes são arbitrárias.

O CONASP aprovou a alteração no artigo 18 do Decreto lei nº 667, de 02 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos estados, aprovando que os regulamentos disciplinares das corporações sejam estabelecidos em lei estadual, respeitando as condições de cada corporação e vedando a pena de prisão administrativa e de detenção como penas disciplinares, assegurando aos militares estaduais a ampla defesa e o contraditório na apuração das faltas disciplinares.Para o deputado Sargento Aragão a decisão é um avanço para os policiais e bombeiros militares, mas ainda há outras bandeiras a serem alcançadas como a regulamentação de uma jornada de trabalho digna, a instituição de políticas de valorização dos profissionais da segurança pública e a desmilitarização das polícias.

Notamos que no âmbito do estado de Rondônia, tal tema sequer foi discutido, ou ainda mencionado por quaisquer das autoridades que compõe o alto escalão da segurança pública no estado. No que pese terem ocorrido inúmeros movimentos reivindicatórios nos últimos quatro anos, tal assunto não foi lembrado nem pelos próprios representantes das entidades de classe militar estadual existentes por aqui.

3.2.2. A Recomendação 012/2012 - CONASP

A Recomendação 012/2012 do CONASP foi editada com o intuito de adequar a situação dos militares estaduais aos preceitos da Constituição Federal. Isto porque, mesmo após a promulgação da atual Carta Magna, muitas corporações militares estaduais ainda mantém regulamentos disciplinares que são instituídos por decretos do Poder Executivo, e não estão em conformidade com os direitos e garantias fundamentais e dignidade da pessoa humana, características de nossa conhecida Constituição Cidadã.

Dentre outros, na elaboração da referida recomendação, foram considerados os seguintes pontos:

a) a Disciplina e Hierarquia são os pilares basilares dasinstituições militares estaduais, e estas serão mantidas e preservadas;

b) Considerando a necessidade de adequação dos regulamentos disciplinares dasPolícias e Corpos de Bombeiros Militares Estaduais aos preceitos da ConstituiçãoCidadã de 1988, bem como em suas emendas constitucionais;

c) o resultado dos princípios, mais notadamente os 3 e 10, e nasdiretrizes 21, da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, que identificam anecessidade de adequação Constitucional dos regulamentos disciplinares dasPolícias e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados;

d) o Art. 1º da Portaria Interministerial nº 2, de 15 de dezembro de[201]0, que estabeleceram as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dosDireitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública;

e) o Art. 2º da Portaria Interministerial nº 2, de 15 dezembro de 1010,estabelece que a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e oMinistério da Justiça deverão estabelecer mecanismo para estimular e monitorariniciativas que visem à implementação de das diretrizes da PI nº 2 de 15 dedezembro de 2010;

f) a Diretriz nº 1, da Portaria Interministerial nº 2, assim assevera in verbis: Adequar às leis e regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos profissionais de segurança pública à Constituição Federal de 1988;

g) o parecer elaborado pela Câmara Técnica, “Instituições Policiais”do CONASP, recomenda o fim das penas privativas e restritivas de liberdade parapunições de faltas disciplinares.

Com isso, o pleno do Conselho Nacional de Segurança Pública recomendou ao Ministério da Justiça que adotasse junto à Presidência da República eCongresso Nacional, as providências necessárias à revisão do Decreto-Lei667/69, a fim de vedar a pena restritiva e privativa de liberdade para punições de faltas disciplinares no âmbito das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares,alterando o seu artigo 18.

Recomendou ainda aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal que adotem em seus respectivos entes federados, enviando às Assembléias Legislativas/Câmara Distrital, projetos de Lei alterando os regulamentos disciplinares, extinguindo a pena restritiva de liberdade em conformidade com o sugerido para a alteração do Art. 18. do Decreto Lei nº 667/69.

Sugeriu, por fim, que o artigo 18 do Decreto-Lei 667/69 passe a vigorar com aseguinte redação:

Art.18 - As polícias e Corpos de Bombeiros Militares serão regidos por Regulamento Disciplinar estabelecidos em Lei Estadual específica, respeitadas as condições especiais de cada corporação, sendo vedada pena restritiva de liberdade para as punições disciplinares, e assegurada o exercício da ampla defesa e o direito ao uso do contraditório.

Verifica-se que o CONASP reconhece que existem falhas na aplicação das medidas disciplinares aos militares estaduais. Neste prisma, juridicamente falando e à luz da Constituição Federal de 1988, quantos policiais militares e bombeiros militares foram presos por transgressões disciplinares até hoje? Quantos foram segregados do convívio social e de suas famílias por um ato inconstitucional de seus respectivos comandos, por mera vontade do executivo estadual?

Tais questionamentos nos levam a entender o caráter e a importância da discussão aqui levantada, não apenas para obtenção dos fins que por este trabalho serão alcançados, mas também como medida de dignidade, cujo mesmo espírito possuía as almas dos que formavam a Constituinte de 1988.

3.3. Da Prisão Temporária Disciplinar – Art. 46. do RDPM/RO

Necessário se faz mencionar alguns esclarecimentos sobre o instituto da prisão temporária34.

Surgiu com a Medida Provisória n.º 111/98, depois substituída pela Lei n.º 7.960/89, passou então a figurar na Legislação processual brasileira mais uma espécie de prisão provisória ou cautelar, chamada de Prisão Temporária. Como diz a exposição dos motivos da Lei n.º 7.960/89, o clima de pânico que se estabelece em nossas cidades, a certeza da impunidade que campeia célere na consciência de nosso povo, formando novos criminosos, exigem medidas firmes e cedidas, entre elas a da prisão temporária.

Não é exclusivo da Legislação pátria, pois a adotam entre outros países, Portugal, França, Espanha, Itália, Estados Unidos, etc.

Trata-se de medida acauteladora, de restringir a liberdade de locomoção, por tempo determinado, destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, durante o inquérito policial35.

Esta espécie de prisão provisória contrasta-se com a tendência doutrinária moderna, surgida com a Constituição Federal de 1988, que reza que não se deve possibilitar o recolhimento á prisão do autor a infração penal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, máxime se primários e de bons antecedentes.

Aduz a Lei n.º 7.960/89, no artigo 1º, que caberá prisão temporária quando:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

Refere-se, com muita propriedade, a eventuais entraves que impedem se possa esclarecer devidamente o fato criminoso e suas circunstâncias, bem como a sua autoria. Perora-se que a intenção do Legislador, foi tornar possível a prisão, por determinados dias, quando fosse imprescindível para as investigações policiais.

Na hipótese levantada pelo inciso I da Lei n.º 7.960/89, somente com a verdadeira demonstração de que "sem a prisão, é impossível ou improvável que se leve bom termo as investigações, com o esclarecimento dos fatos"36, in casu seria possível a decretação da prisão temporária.

O professor Mirabete, chama de "draconiana" o inciso primeiro da referida Lei, pois permitiria a prisão não só do indiciado, mas de qualquer pessoa, "como uma testemunha, por exemplo", porquanto, os demais incisos do artigo primeiro se referem explicitamente indiciado, e ao contrario o inciso em tela, expressamente ao indiciado, deixando portanto, uma lacuna, que vem sendo discutida ao longo dos tempos. Como nos elucida as perquirições do Professor Mirabete:

Trata-se, portanto, de norma odiosa e contrária atradição do processo penal brasileiro. De outro lado referindo-se no§ 1º às investigações 'do inquérito policial ', impede a prisão temporária do autor da infração penal quando não se tenha instaurado o procedimento policial inquisitivo.37

II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

Não há que se olvidar, do prejuízo que seria para o inquérito, se o indiciado desaparecer e ficar difícil ou até mesmo impossível o a sua localização por não ter residência certa ou não se conhecer a verdadeira identidade do indiciado.

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitidana legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) Homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2º)

b) Sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º)

c) Roubo (art. 158, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º)

d) Extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º)

e) Extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º)

f) Estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e § único)

g) Atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e § único)

h) Rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223, caput, e § único)

i) Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º)

j) Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificada pela morte (art. 270, caput, combinado com o art. 285)

l) Quadrilha ou bando (art. 288) todos do código penal

m) Genocídio (art. 1º, 2º e 3º, da Lei n.º 2889/56), em qualquer de suas formas típicas.

n) Tráfico de drogas (art. 12. da Lei n.º 6368/76)

o) Crime contra o sistema financeiro (Lei n.º 7492/86)

Com efeito, a intenção precípua do legislador era punir os autores desse tipos de delito, tendo em vista a repulsa social que provocam esses delitos, justificam a prisão temporária, sem que haja necessidade de ser ela imprescindível para a investigações ou que o agente não tenha residência fixa ou não forneça elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade38.

A contrário senso, alguns doutrinadores, incluindo Mirabete, aduz que, basta, tão somente, o inciso III, para que se decrete a prisão temporária, sem que haja necessidade de conjuga-la com os incisos I ou II, haja vista que aduz:

(...) ao contrário dos demais incisos, que embasam a prisão temporária, nessa ultima hipótese,não é necessário demonstrar a necessidade da prisão, bastando para ela a existência de indícios suficientes da autoria. Diante da enumeração legal do inciso III, pode-se concluir que tal medida é destinada a aplacar o clamor público e a indignação social diante dos crimes graves mencionados, mas a Lei não exige que tais situações estejam presentes no caso particular.39

Em absoluto, somos obrigados a discordar, de parte da doutrina que tem o posicionamento acima, porquanto comungamos com a tendência doutrinária mais moderna, surgida com a Constituição Federal de 1988, que não deve haver nenhuma espécie de recolhimento, senão antes dos trânsito em julgado da sentença condenatória. Ou seja, concordamos de certa forma com a Prisão Temporária, porém, para que ela seja decretada é condição sinequa non, que haja o inciso III adicionado com o inciso I ou o II. Do contrário qualquer crime de bagatela que o indiciado não tivesse residência ou documentos, seria possível a decretação da sua prisão temporária, haja vista a presença do Inciso II, do art. 1º da Lei n.º 7.960/89.

Quanto ao procedimento, define o artigo 2º da Lei 7.960/89, ipsis litteris:

Art. 2º - A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período, me caso de extrema e comprovada necessidade.

Portanto, é vedada a decretação da prisão de ofício, pelo juiz, "mesmo porque a medida só se justifica durante o inquérito policial. Mesmo que o inquérito inconcluso chegue às mãos do juiz, por exemplo com pedido de prazo para a ultimação etc... não pode o magistrado determinar, sem pedido, a custódia que é sempre condicionada à iniciativa da autoridade policial ou do Ministério Público. Apresentada a representação da autoridade policial, o juiz, antes de decidir, deve ouvir o Ministério Público, que opina livremente a favor ou não da representação, não vinculando seu parecer a decisão do magistrado."40

Indubitavelmente, o pedido feito pela autoridade policial, representação, como o requerimento do Ministério Público, devem conter as razões que indicam a necessidade ou conveniência e fundamentos da medida.

Recebido a representação ou requerimento, o juiz terá o prazo de 24 horas para decidir sobre a concessão ou não da prisão temporária, em despacho fundamentado, sob pena de nulidade.

Como nos ensina o Professor Mirabete, no seu sempre percuciente magistério, o despacho que se decreta a prisão temporária deve ser fundamentado, e como no caso de prisão preventiva, não são suficientes meras expressões formais ou repetições dos dizeres da Lei. Deve a autoridade judiciária, apreciar os fundamentos de fato e de direito do pedido, motivar convenientemente a decisão referindo-se aos pressupostos exigidos em Lei conforme hipótese. Nada impede a reconsideração do despacho de decretação da prisão temporária caso se apresentem fatos que indicam não ser mais necessária."41

Como explica o art. 5º da Lei:

Art. 5º - em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantãopermanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.

Como a prisão temporária se justifica pela urgência, como toda prisão de característica cautelar, deverá haver em todas as Comarcas e Seções judiciárias, um plantão, tanto dos Juízes de Auxiliares como do Ministério Público, para apreciação dos pedidos.

Segue o dispositivo do procedimento:

§ 4º - Decretada a prisão, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

§ 6º - Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5º da Constituição Federal

Quando efetuada a prisão, deve a autoridade policial informar ao preso seus direitos previstos no art. 5º da Constituição Federal (Notas das Garantias Constitucionais: Direito a permanecer calado, Direito a um Advogado, Direito de se comunicar com a família, etc.)

Uma vez vencido o prazo de 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, com uma ressalva a possibilidade de já Ter sido decretada a sua prisão preventiva, do contrário ensejaria ilícito penal, acrescentando a alínea ‘i’ ao artigo 4º d Lei n.º 4.898/65, a Lei n.º 7.960/89, prevê como delito de abuso de autoridade prolongar a execução de prisão temporária de pena ou medida de segurança deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediata a ordem de liberdade. Aplica-se, necessariamente, as mesmas regras aos crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e genocídio, em que o prazo e de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.

A que se observar que o prazo da prisão temporária não é computado naquele que deve que obrigatoriamente deve ser respeitado na instrução criminal do processo contra o réu preso, que é de 10 dias, ou de processo criminal que, na hipótese de rito comum, é de 81 dias.

Não está o preso temporário sujeito à incomunicabilidade, vedada pela Constituição Federal, podendo entrevistar-se com o seu advogado, pessoa da sua família ou qualquer outra.

Dito isto, podemos discorrer sobre a ocorrência de tal instituto no Decreto 13.255/2007, que o traz em seu Artigo 46, in verbis:

Art. 46. O recolhimento do policial militar à prisão antes do processo disciplinar somente poderá ocorrer para o restabelecimento da ordem administrativa e preservação dos princípios da hierarquia e disciplina quando estes estiverem ameaçados, pelo prazo de até 72 (setenta e duas) horas.

Verificamos que, em detrimento de absurdo constitucional já levantado anteriormente quanto à penalidade de prisão e detenção, encontramos maior absurdo jurídico ainda, presente no mesmo regulamento disciplinar a que estão sujeitos nossos policiais militares e bombeiros militares.

Da letra do dispositivo podemos extrair os requisitos “autorizadores” para a prisão temporária disciplinar, quais sejam: o restabelecimento da ordem administrativa e preservação dos princípios da hierarquia e disciplina e (pasmem) quando estes estiverem ameaçados. Ou seja, não é necessário que a ordem administrativa esteja atacada ou os princípios da hierarquia e disciplina estejam violados. A simples ameaça à violação de tais preceitos já justificariam o recolhimento do militar estadual ao cárcere, segregando-o de sua vida social e familiar.

Daí, afastando-se da ótima constitucional da aplicação do referido instituto, passamos a analisar seus requisitos autorizadores, para melhor entendermos qual seria o “espírito” da disposição, nos moldes dos ensinamentos de Montesquieu.

Ordem Administrativa, no sentido disciplinar do termo, podemos assim definir, como o conjunto de leis e regras de conduta a que estão sujeitos os administrados que compõem determinada sociedade. Quando o Art. 46. do RDPM/RO elenca a Ordem Administrativa como requisito autorizador da prisão temporária disciplinar, quer informar que houve, ou está na iminência de haver, atentado ao conjunto de regras de conduta impostas ao administrado, o que poderia causar determinado caos na forma como se conduzem os trabalhos administrativos do Estado.

A Preservação dos Princípios da Hierarquia e da Disciplina, também como requisito autorizador da prisão temporária disciplinar, é o meio que se achou eficaz para coibir possíveis rebeliões hierárquicas dos subordinados para com seus superiores. Isto porque, como princípios basilares das instituições militares, a hierarquia e disciplina são consideradas essenciais para a ordem e bom funcionamento dessas corporações, visto que a preservação desses princípios está intimamente ligada ao formal cumprimento de ordens, preferência aos mais antigos, respeito aos superiores, não apenas pela função que exercem, mas também pelo cargo que ocupam. Quaisquer violações a essas condutas podem configurar violação ao princípios da hierarquia e disciplina, o que poderia ensejar a prisão temporária disciplinar do militar estadual por até 72 horas, sem prejuízo de ser este submetido a Procedimento Administrativo Disciplinar Sumário: para apurar sua conduta, nos termos do Artigo 46 do RDPM/RO.

Tal como todo o exposto anteriormente, temos que toda e qualquer prisão somente deverá ser feita mediante ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo aquelas prisões feitas quando o indivíduo encontra-se em flagrante delito, nos termos do Art. 5º, LXI da Constituição Federal.

O instituto da prisão temporária foi necessário para que se terminasse com a chamada “prisão para averiguação”, que com o advento da promulgação da Constituição em 1988, não foi recepcionada pela Lei Maior. Por isso, logo após a promulgação da Carta Magna em 1988, editou-se a Lei 7.960/89, que criou o instituto da prisão temporária, um substituto necessário à antiga prisão para averiguação. Ao menos, com esse novo sistema que se criava, o juiz decreta e controla todo e qualquer tipo de prisão legal no Brasil42. Trata-se de medida cautelar, cuja finalidade é assegurar uma eficaz investigação policial, quando se tratar de apuração de infração penal de natureza grave.

Diante disso, temos que a prisão temporária disciplinar, prevista no Art. 46. do RDPM/RO, viola consideravelmente as disposições constitucionais quanto ao instituto da prisão. De todo modo, existe a possibilidade de prisão para averiguação, que somente poderá ocorrer nas transgressões militares e quando houver suspensão momentânea das garantias constitucionais, por força do estado de defesa ou de sítio43. Isto somente seria possível em casos extremos, visto que o estado de defesa e estado de sítio somente seriam possíveis em caso de guerra ou iminência de guerra contra o país. O que não seria o caso do RDPM/RO.

Vemos portanto, que a proteção à ordem administrativa e proteção aos princípios da hierarquia e disciplina existentes no Decreto Estadual 13.255/2007 são previstas e aplicadas da maneira mais arcaicas que poderiam existir em um ordenamento jurídico de qualquer estado democrático de direito. É inadmissível que um país que se orgulha tanto de ter uma constituição orgulhosamente chamada de “Cidadã”, ainda admita que existam regulamentos que preservem tais institutos.

Nas palavras do Coronel da Reserva Joilson Fernandes de Gouveia44, numa época em que todas as instituições se abrem, se modernizam, se democratizam, a Polícia Militar não pode permanecer parada no tempo. Até mesmo porque insistir em fazer uso de um Regulamento eivado de inconstitucionalidades implicará na desmoralização da Autoridade Administrativa, que, por força de decisões judiciais, terá que se retratar quanto às punições ilegalmente impostas.Assim, se há real necessidade e interesse por parte das autoridades administrativas militares em aplicar as penas de detenção e prisão disciplinar - que o autor, diga-se de passagem, considera absurdas - impõe-se providenciar que sejam as mesmas instituídas através de lei, dada a indiscutível inconstitucionalidade de todas as medidas restritivas da liberdade pessoal previstas no Decreto Estadual 13.255/2007.

Os quartéis não são ilhas onde a Constituição não vigora. É imperativo que a autoridade competente desperte para a necessidade de elaborar um Regulamento Disciplinar compatível com a ordem jurídica vigente, que é ancorada, sem exceções, no Estado Democrático de Direito criado pela Constituição Federal de 1988.

3.4. Da Condição e dos Direitos do Preso Disciplinar

Sabemos que a segregação do indivíduo se sua sociedade, por meio de força estatal incumbe ao estado segregador inúmeras responsabilidades. Isto se demonstra com os direitos que possuem o segregado em face do seu cumprimento de pena. É notória a discussão sobre a ajuda de custo que recebem alguns presos, para sustento de suas famílias. Isto porque o Estado, como aplicados de sanção ao cidadão, entende que afastando o preso da sociedade, consequentemente o impede de trabalhar para sustento de sua família. Com isso, se fez necessário a criação de um programa de ajuda de custo para sustento da família do preso. Isto nada mais é do que a manifestação da responsabilidade do Estado quanto à pessoa sob a sua guarda.

Quando uma pessoa é presa, todos os seus outros direitos que não são atingidos pela perda do direito de ir e vir, devem ser mantidos. Desta forma, todos os seus direitos de cidadão como educação, saúde, assistência jurídica, trabalho (não sujeito ao regime da C.L.T.) e outros continuam sendo garantidos pelas leis brasileiras. Mesmo estando privado de liberdade o preso tem ainda direito a um tratamento humano, sem sofrer violência física ou moral.

Os direitos dos presos (e das presas) estão indicados na Constituição Federal e na Lei de Execuções Penais, lei que trata do direito dos presos e de sua integração à sociedade.

A Constituição em seu artigo 5º XLIX, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, e a Lei de Execuções Penais determina que o Estado tem obrigação e deverá prestar ao preso:

I – Assistência Material: fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas;

II - Assistência Saúde: atendimento médico, farmacêutico e odontológico, tanto preventivo, quanto curativo;

III - Assistência Jurídica: destinada àqueles que não possuem recursos para contratar um advogado;

IV - Assistência Educacional: o ensino do primeiro grau é obrigatório e é recomendada a existência de ensino profissional e a presença de bibliotecas nas unidades prisionais.

V - Assistência Social: deve amparar o preso conhecendo seus exames, acompanhando e auxiliando em seus problemas, promovendo sua recreação, providenciando a obtenção de documentos e amparando a família do preso. A assistência social também deve preparar o preso para o retorno à liberdade

VI - Assistência Religiosa: os presos devem ter liberdade de culto e os estabelecimentos deverão ter locais apropriados para as manifestações religiosas. No entanto, nenhum interno será obrigado a participar de nenhuma atividade religiosa.

VII - Assistência ao egresso: orientação para reintegração em sociedade, concessão (quando necessário) de alojamento e alimentação por um prazo de dois meses e auxílio para a obtenção de um trabalho.

São ainda direitos dos presos:

a) ser chamado pelo próprio nome;

b) receber visita da família e amigos em dias determinados;

c) escrever e receber cartas e ter acesso a meios de informações

d) ter acesso a trabalho remunerado (no mínimo ¾ do salário mínimo);

e) contribuir e ser protegido pela Previdência Social;

f) ter acesso à reserva de dinheiro resultado de seu trabalho (este dinheiro fica depositado em caderneta de poupança e é resgatado quando o preso sai da prisão);

g) ser submetido a uma distribuição adequada de tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

h) ser protegido contra qualquer forma de sensacionalismo;

i) ter conversas pessoais reservadas com seu advogado;

j) ter igualdade de tratamento, a não ser no que se refere às exigências de individualização da pena;

k) ter audiência especial com o diretor do estabelecimento prisional;

l) poder se comunicar e enviar representação ou petição a qualquer autoridade, em defesa de seus direitos;

m) receber anualmente da autoridade judiciária competente um atestado de pena a cumprir.

Assim vemos que é indiscutível a responsabilidade da qual o Estado se reveste para salvaguardar os direitos individuais do cidadão posto em segregação, mediante os atos que venha a cometer.

Entretanto, em inovação recente (o que causa maior estranheza, dada a evolução jurídica atual), o Decreto 13.255/2007, em seu Artigo 44, §6º, trouxe a responsabilização do preso disciplinar por sua própria alimentação. Vejamos o que traz o dispositivo regulatório, in verbis:

Art. 44 – (...)

§ 6º - A alimentação do preso ou detido é de sua inteira responsabilidade, e deve ser adquirida com recursos provenientes da etapa de alimentação.

Tal disposição infra legal somente foi inserida no texto do RDPM/RO por força de lobbies feitos por comandantes de unidades de sub-unidades das corporações militares estaduais, por conta de inúmeros questionamentos dos presos e detidos disciplinares quanto à forma de percepção da alimentação a que fazem jus enquanto na condição de segregado.

Mister se faz esclarecer o instituto da etapa de alimentação, mencionada no dispositivo supracitado.

Etapa de Alimentação é o provimento dado pelo Estado ao militar estadual quando a corporação não dispõe de rancho, ou arranchamento, para que os servidores façam sua alimentação. É feita em pecúnia, dinheiro, e é calculado com base no soldo (vencimento básico) correspondente à graduação de Soldado PM/BM. Em números atuais é feita sobre o percentual de 0,260% (zero virgula duzentos e sessenta por cento) sobre o soldo de Soldado PM.

Por força de pressão de entidades de representação de classe, em movimentos reivindicatórios ocorridos no Estado de Rondônia, foi editada a Lei º 2.484, de 06 de junho de 201145, que trouxe alterações no texto da Lei 1.063/2002, que trata dos vencimentos do Policial Militar e Bombeiros Militares. A maior inovação, ao nosso ver, foi a revogação tácita do § 6º do Art. 44. do RDPM/RO. Isto porque tratou da matéria especificamente, sendo incompatível com o dispositivo do Regulamento Disciplinar, e nada diz expressamente a respeito de revogação. Vejamos a inovação trazida pela citada Lei:

Lei nº 2.484/2011:

Art. 2º. O artigo 21 da Lei n. 1.063, de 2002, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

Art. 21 (...)

§ 4º. O Estado deverá fornecer a alimentação para o Militar do Estado que estiver em cumprimento de prisão administrativa.”

Com a atual redação dada por tal Lei, entendemos que a disposição do RDPM/RO quanto ao custeio da alimentação do preso disciplinar com recursos de sua etapa de alimentação está tacitamente revogada, por força do novo dispositivo Legal.

Temos, portanto, que, ainda que o Decreto Estadual 13.255/2007 tenha pretendido, ardilosamente, vedar aos presos disciplinares o direito a alimentação por conta do Estado, foi reconhecido tal direito ao militares estaduais por força de lei. Somente é juridicamente lamentável que para tanto foi necessário a instalação de um verdadeiro caos na segurança pública estadual devido aos movimentos de aquartelamento da PMRO nos anos de 2010 e 2011. Se não fosse por isso, certamente a alimentação dos militares que cumprem prisão disciplinar seria até os dias atuais custeadas com seus próprios provimentos. Sendo a aplicação dessa disposição tão arcaica e retrógrada, paira aos tempos da idade média a aplicação desta disposição. Visto que na atual conjuntura e os avanços que trazem os princípios da dignidade da pessoa humana, e os próprios direitos humanos por assim dizer, é indiscutível a responsabilidade do Estado quanto à pessoa sob seu poder e sua guarda, devendo o Estado arcar com todas as custas de manutenção do indivíduo, garantindo-lhe os direito previstos na Constituição Federal enquanto estiver na condição de preso disciplinar ou de justiça.

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Sobre o autor
Fernando Albino

Bacharel em Direito pela Universidade Luterana do Brasil - ULBRA, Pós-Graduando em Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas (MBA-FGV), Ex-Servidor Público da Secretaria de Estado da Segurança Defesa e Cidadania de Rondônia - SESDEC/RO, Ex-Agente de Segurança Institucional da Casa Militar da Governadoria do Estado de Rondônia, Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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