Capa da publicação Rondônia: inconstitucionalidades no regulamento disciplinar da Polícia Militar
Capa: Daiane Mendonça / Ascom

Aspectos (in)constitucionais do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Rondônia (Decreto nº 13.255/2007)

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17/07/2014 às 16:05
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Bibliografia

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Anexo - Recomendação 012/2012 – CONASP/MJ

A Plenária do Conselho Nacional de Segurança Pública – CONASP/MJ, emsua décima sexta reunião Ordinária, realizada nos dias 19 e 20 de abril de 2012,no uso de suas competências regimentais e atribuições instituídas, eConsiderando que a Disciplina e Hierarquia são os pilares basilares dasinstituições militares estaduais, e que estas serão mantidas e preservadas;

Considerando a necessidade de adequação dos regulamentos disciplinares dasPolícias e Corpos de Bombeiros Militares Estaduais aos preceitos da ConstituiçãoCidadã de 1988, bem como em suas emendas constitucionais;

Considerando o resultado dos princípios, mais notadamente os 3 e 10, e nasdiretrizes 21, da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, que identificam anecessidade de adequação Constitucional dos regulamentos disciplinares dasPolícias e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados;

Considerando o Art. 1º da Portaria Interministerial nº 2, de 15 de dezembro de[201]0, que estabeleceram as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dosDireitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública;

Considerando o Art. 2º da Portaria Interministerial nº 2, de 15 dezembro de 1010,estabelece que a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e oMinistério da Justiça deverão estabelecer mecanismo para estimular e monitorariniciativas que visem à implementação de das diretrizes da PI nº 2 de 15 dedezembro de 2010;

Considerando a Diretriz nº 1, da Portaria Interministerial nº 2, assim assevera inverbis: Adequar às leis e regulamentos disciplinares que versam sobre direitos edeveres dos profissionais de segurança pública à Constituição Federal de 1988;

Considerando o parecer elaborado pela Câmara Técnica, “Instituições Policiais”do CONASP, recomenda o fim das penas privativas e restritivas de liberdade parapunições de faltas disciplinares,RESOLVE:

1. O Pleno do CONASP recomenda:

1.1 - ao Ministério da Justiça que adote junto à Presidência da República eCongresso Nacional, as providências necessárias à revisão do Decreto-Lei667/69, a fim de vedar a pena restritiva e privativa de liberdade para punições de faltas disciplinares no âmbito das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares,alterando o seu artigo 18.

1.2 – Aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal que adotem emseus respectivos entes federados, enviando às Assembléias Legislativas/CâmaraDistrital, projetos de Lei alterando os regulamentos disciplinares, extinguindo apena restritiva de liberdade em conformidade com o sugerido para a alteração doArt. 18. do Decreto Lei nº 667/69.

2. Sugerir que o artigo 18 do Decreto-Lei 667/69 passe a vigorar com aseguinte redação:

“Art.18 - As polícias e Corpos de Bombeiros Militares serão regidos porRegulamento Disciplinar estabelecidos em Lei Estadual específica, respeitadas ascondições especiais de cada corporação, sendo vedada pena restritiva deliberdade para as punições disciplinares, e assegurada o exercício da ampladefesa e o direito ao uso do contraditório”.

PLENO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA


Notas

1Trecho da carta escrita por Moniz Barreto, em 1893, publicada no jornal do exército de Portugal, nº 306.

2Com o advento da Constituição de 1988, os territórios Federais existentes, Roraima, Amapá e Fernando de Noronha foram extintos, sendo que os dois primeiros tornaram-se Estados e o último foi reintegrado ao espaço Pernambucano e acrescenta-se também a criação de mais um Estado no Brasil, o de Tocantins.

3Atigo 46 do Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia

4MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª edição: Malheiros: São Paulo, 2004. pág. 119.

5PARÁ, Tomaz. Códigos e Leis Militares. Globo: Porto Alegre, 1939. p. 45.

6SILVA, José Afonso da.Curso de Direito Constitucional Positivo. 19º edição. São Paulo: Malheiros, 1972. p. 143.

7Ocorre que na época em que foi editado tal decreto, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia era parte ramificada da Policia Militar. Houve a separação posterior e criação de uma nova corporação, com comando próprio, destinação de recursos próprios, totalmente separada da PMRO.

8Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia, artigo 34, segunda parte.

9CHAVES, Evaldo Corrêa. Hábeas Corpus na Transgressão Disciplinar – Possibilidade Jurídica e Ressarcimento de Danos. São Paulo: RCN, 2002, p.38.

10PAIXÃO, Ana Clara Vitor da. Norma Disciplinar Genérica. Universo Jurídico Goiás, internet, julho/2000. p.2.

11ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Militares e Hábeas Corpus – Inconstitucionalidade do Art. 142, §2º, da CF/88. Jus Navigandi, Teresina, 5ª nº 49, Fev. 2001. disponível em <https://jus.com.br/artigos/1593/militares-e-habeas-corpus-inconstitucionalidade-do-art-142-2-da-cf>. Acesso em 06 de novembro de 2011.

12CORRÊA, Univaldo. A Justiça Militar e a Constituição de 1988: Uma visão Crítica. Dissertação (mestrado em Direito). Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis. 1991. p.99.

13ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 1994. p.09.

14ASSIS, Jorge César de. Direito Militar – Aspectos Penais, Processuais Penais e Administrativos. Curitiba: Jaruá, 2001. p. 46.

15MIRABETE, JulioFabrini. Manual de Direito Penal, São Paulo: Atlas, 16ª edição, 2000.

16JESUS, Damásio E. de. Direito Penal, 1º volume – Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 23ª edição, 1999.

17MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 29ª edição, 2004.

18KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito.

19In https://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/42/artigo158859-1.asp, acesso em 19/09/2013.

20MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29º ed: São Paulo, Malheiros,2004, pág. 177.

21REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed: São Paulo, Saraiva, 2002, pág. 163.

22CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

23SILVA, José Afonso da.Curso de Direito Constitucional Positivo. 29ª ed: São Paulo, Malheiros, 2005, pág. 423.

24CONSTITUIÇÃO FDERAL, art. 5º, inciso XXIX.

25ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Extinção da prisão administrativa militar. Jus Vigilantibus, Vitória, 31 dez. 2002.Disponível em: <https://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/1149>

26FRANCO, Alberto Silva. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. 6ª Ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997.

27In https://portal.mj.gov.br/conasp/acesso em, 08/09/2013.

28Art. 2º do Decreto nº 2.169, de 4 de março de 1997 (Redação dada pelo Decreto nº 3.215, de 1999)

29As reuniões foram realizadas nas seguintes datas: 11/01/1990, 04/04/1991, 17/10/1991, 04/03/1997, 13/10/1999, 16/11/1999, 20/02/2002, 13/03/2002.

30Realizadas em 08/06/1993 e 29/10/1993.

31Uma referência nesse sentido é a Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa - SGEP do Ministério da Saúde, que foi criada em 2003 pelo Decreto nº 4.726 de 9 de junho daquele ano. A SGEP tem por princípio fortalecer os processos que garantem o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS. A SGEP é composta por quatro departamentos que se complementam e fazem dela os olhos do povo no SUS. Cabe à SGEP reafirmar os princípios da Reforma Sanitária, eqüidade, integralidade e universalidade do Sistema Único de Saúde, apoiar os mecanismos constituídos de participação popular e Controle Social, especialmente os Conselhos e as Conferências de Saúde, ouvir, analisar e encaminhar as demandas provenientes dos usuários, além de auditar às contas do SUS. (Ver www.saude.gov.br).

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32Competências estabelecidas pelo Decreto nº 7.413, de 30 de dezembro de 2010.

33In https://portal.mj.gov.br/conasp/ - acesso em 24/10/2013.

34Conceitos retirados em https://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca/doutrina/doutrina167.doc, acesso em 23/10/2013.

35Mirabete, Júlio Fabbrini, Processo Penal, 2001, São Paulo, ed. Atlas, pág. 392.

36Mirabete, Júlio Fabbrini, Processo Penal, 2001, São Paulo, ed. Atlas, pág. 393.

37______________________________________________________, pág. 394.

38Mirabete, Júlio Fabbrini, Processo Penal, 2001, São Paulo, ed. Atlas, pág. 394

39MIRABETE, Júlio Fabrini. Processo Penal, 2001, São Paulo, Ed Atlas, pág. 395

40MIRABETE, Júlio Fabbrini, Processo Penal, 2001, São Paulo, ed. Atlas, pág. 396

41Ibidem

42NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed ver., atual. eampl. – São Paulo, RT, 2013, pág. 621.

43BASTOS, Ives Gandra Martins e Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1989, v. 2, pág. 292.

44GOUVEIA, Joilson Fernandes de. A inconstitucionalidade do regulamento disciplinar da Polícia Militar de Alagoas. face aos princípios da reserva legal e da hierarquia das leis. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 48, 1 dez. 2000. . Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/1587/a-inconstitucionalidade-do-regulamento-disciplinar-da-policia-militar-de-alagoas>. Acesso em: 26 out. 2013

45Publicada no DOE nº 1751, de 10 de junho de 2011.

46MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed., São Paulo, Malheiros, 2004, pág. 473.

47STF, RDA 35/148, e MS 21.294, Informativo STF 242; TFR, RDA 35/146

48STF, RT 227/586, 302/747

49MEIRELLES, opus citatum, pág. 474.

50No exame da legalidade está incluída a verificação da existência ou não de causa legítima que autorize a imposição da sanção administrativa (STF, Pleno, MS 20.999-2, DJU 25.5.90)

51Ibidem, pág. 661.

52Para os fins que se buscam neste trabalho concernentes ao assunto do capítulo em decurso, iremos nos ater apenas aos princípios que norteiam o Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da PMRO, no que se refere à aplicação das penalidades demissórias previstas no Decreto 13.255/2007.

53ALEXANDRINO, Vicente Paulo/ Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 16ª ed. rev. e atual. São Paulo, Método, 2008, pág. 646.

54GOMES, Sebastião Edílson. apud, CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. Rio de Janeiro. Lúmen Júris. 2011. pág. 18.

55Op. Cit.apud MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24ª Ed. São Paulo: Malheros, 2010, pág. 89.

56MEIRELLES, Hely Lopes. apudMassimo Severo Giannini, La GiustiziaAmministrativa, Roma, 1966, págs. 48. e ss. V., entre nós, Régis Fernandes de Oliveira, Infrações e Sanções Administrativas, Ed. RT, 1985.

57Opus citatum.

58MEIRELLES, Hely Lopes. Op. Cit. Pág, 192.

59Op. Cit. apud, OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Infrações e Sanções Administrativas. Ed. RT, 1985.

60Op. Cit..apudSTJ, Lex 21/413


Résumé: Cette thèse vise à identifier et souligner les aspects inconstitutionnels existants dans le décret de l'État 13,255 du 12 Novembre 2007, qui a approuvé le Règlement disciplinaire de la Police militaire de l'Etat de Rondônia . L'objectif principal est de procéder à une évaluation du Règlement disciplinaire de la Police militaire de l'Etat de Rondônia , à La lumière de la Constitution de la République fédérative du Brésil et droits de l'homme . Pour une meilleure compréhension de thème , il est important de regarder d'abord la prison institut, les dispositions de l'article 5 , paragraphe LXI Magna Carta , l'arpentage la légalité et La constitutionnalité de prison sanction disciplinaire tel que prévu à l'article 41 de RDPM -RO , et pour déterminer les hypothèses ( seulement) dans lequel l'individu peut avoir leur liberté de mouvement restreinte en vertu de la volonté de l'Etat , définis comme des hypothèses restrictives ne sont pas acceptées toute autre forme de prison qui ne sont pas définis par La Constitution . En outre , il est prévu dans le présent ouvrage l'application des principes de base de l'administration publique , énumérées à l'article 37 de la Constitution , en ce qui concerne les procédures disciplinaires administratives prises au sein de l' administration de La police militaire de l'Etat de Rondônia , dans le but d'écarter serveurs en tant que militaire de l'Etat d'appliquer des sanctions administratives telles serveurs. Justifiée dans le présent travail, avec la possibilité que le décret 13.255 du 12 Novembre 2007 est de ne pas en conformité avec les principes et garanties fondamentaux énoncés dans la Constitution de 1988 . En outre, il est suggéré que l'ordre est terminé le système juridique de l'Etat de Rondônia.

Mots-clés: Constitution fédérale. Principes. Prison Disciplinaire. Réserve légale. Pénalité Demission. Légalité administrative.

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Sobre o autor
Fernando Albino

Bacharel em Direito pela Universidade Luterana do Brasil - ULBRA, Pós-Graduando em Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas (MBA-FGV), Ex-Servidor Público da Secretaria de Estado da Segurança Defesa e Cidadania de Rondônia - SESDEC/RO, Ex-Agente de Segurança Institucional da Casa Militar da Governadoria do Estado de Rondônia, Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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