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A descaracterização do leasing pelo pagamento antecipado do valor residual.

Discussão perante a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça

01/07/2002 às 00:00
Leia nesta página:

A questão referente ao Valor Residual Garantido, nos contratos de leasing, parecia definida na Jurisprudência dos Tribunais Brasileiros.

Entretanto, recentemente, o eminente Ministro Milton Luiz Pereira, da 1ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, recebeu embargos de divergência [1], onde aparece como divergente da orientação predominante naquela Corte, acórdão da lavra do eminente Ministro José Delgado [2], entendendo que o pagamento antecipado do Valor Residual Garantido não descaracterizao o contrato de leasing.

Como é sabido, o leasing tem natureza de contrato misto, onde transfere a posse do bem, mediante o pagamento de contraprestações e outros valores, mais um adicional denominado valor residual. O pagamento do valor residual concomitantemente com as contraprestações descaracteriza o contrato de leasing, atribuindo-lhe carga eficacial de compra e venda a prestação.

A respeito da natureza do contrato de leasing, manifestou-se Aramy Dornelles da Luz [3]

"0 arrendamento mercantil, também denominado leasing, é, em linhas gerais, um negócio jurídico de financiamento, que toma a forma de uma locação de bens móveis ou imóveis, onde o locador atribuí ao locatário o direito de opção entre renovar a locação, devolver o bem ou comprá-lo, pagando então apenas o valor residual nele previsto, findo o prazo contratual."

O VRG é uma quantia complementar, paga ao final do contrato de leasing, caso o arrendatário queira tornar-se proprietário do bem. Assim, o valor do bem arrendado fica representado pela soma das prestações pagas ao longo do contrato até seu termo final, somado ao valor residual garantido, assim chamado por representar a complementação do bem (valor não-depreciado, ou mantido pelo bem).

Maria Helena Diniz [4] define o Valor Residual Garantido como

"valor que é fixado em percentual sobre o valor de aquisição do bem arrendado, pago ao final do leasing, por ocasião da opção de compra do bem arrendatário"

Como se observa, o valor residual, no contrato de leasing, deve ser pago, findo o prazo contratual, e não juntamente com as contraprestações acertadas.

Ao se pagar o VRG, antecipadamente, junto com as contraprestações, fere-se frontalmente a característica fundamental do arrendamento, a liberdade de opção. A razão do negócio desaparece quando o arrendatário paga no curso do negócio o valor total do bem, sendo que o leasing tem como objetivo para o arrendatário, no desenvolver do contrato, somente o uso e gozo do bem, e não a compra do mesmo.

Assim, se junto com as prestações do arrendador da máquina, a arrendatária também passa a pagar o valor residual garantido, resta descaracterizado o contrato de leasing, constituindo-se operação de compra e venda a prestação.

Apesar de toda a argumentação expendida pela embargante, não pode a Resolução 2309/96 do BACEN revogar o que estabelece a Lei n° 6099/74.

"art. 11 – Serão considerados como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força do contrato de arrendamento mercantil.

Parágrafo Primeiro – A aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo com as disposições desta lei será considerada operação de compra e venda.

Parágrafo Segundo – O preço da compra e venda, no caso do parágrafo anterior, será o total das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição"

Regulamentando esse dispositivo, foi editada a Resolução n° 980/84 (não revogada pela Resolução n° 2309/96, tendo em vista que revogaria a Lei n° 6099/74, o que não é permitido) que dispõe

"art. 11 – a operação será considerada como de compra e venda a prestação se a opção de compra e venda for exercida antes do término da vigência do contrato de arrendamento"

Da mesma forma, o Conselho Monetário Nacional, baixou a Resolução 351/75 para regular a questão

"art. 10 - A operação será considerada de compra e venda à prestação, se a opção de compra for exercida em desacordo com o disposto neste art., ou seja, antes do término da vigência do contrato de arrendamento."

Arnaldo Rizzardo [5] adverte da consequência que advém pelo fato de se antecipar o exercício da opção de compra em contratos de leasing

"o contrato não continuará como de arrendamento mercantil. Passará a considerar-se como de compra e venda a prestação"

Pode-se concluir, que, se a embargada está pagando parcela para amortizar o capital juntamente com o valor residual, em verdade ela está pagando pela aquisição do bem.

Como consequência do pagamento antecipado do VRG, incidem os art. 11, parágrafo 1° da Lei 6099/74, art. 11 da Resolução 980/84 do BACEN art. 10 da Resolução 351/75 do Conselho Monetário Nacional, ocorrendo, a desconfiguração do contrato de leasing, com a consequente tranformação em compra e venda a prestação, como determinam as normas referidas.

A conclusão de Paulo Afonso Sandri [6] é exata

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"Assim, trata-se, não mais de um arrendamento mercantil, mas sim de uma compra e venda à prazo, posto que a parte arrendatária já pagou, através da entrada, parte do valor da opção de compra, e está a pagar mensalmente, por intermédio das parcelas do Valor Residual Garantido, o preço de aquisição do bem, e não somente o valor da locação."

Observa-se, então, que não se trata de leasing, pouco importando o nome que as partes tenham dado ao contrato. A natureza do contrato deve ser retirada de suas cláusulas, do teor da pactuação e de sua operacionalidade.

É o que ensina a eminente Ministra Nancy Andrighi ao fundamentar a decisão de que a antecipação do VRG descaracteriza o contrato de leasing [7].

"Há o desaparecimento da figura da promessa unilateral de venda e da respectiva opção, porque imposta obrigação de compra desde o início da execução do contrato ao arrendatário."

No mesmo sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através de sua 2ª Seção, firmou entendimento no sentido de que os valores pagos antecipadamente a título de valor residual de garantia, descaracteriza o contrato de leasing, tornando-o um contrato de compra e venda.

"Pacificada a tese de que a obrigação contratual de antecipação do VRG - ou o adiantamento "da parcela paga a título de preço de aquisição" - faz infletir sobre o contrato o disposto no § 1° do art. 11, da Lei 6.099/74, operando demudação, ope legis, no contrato de arrendamento mercantil para uma operação de compra e venda a prestação, com financiamento, cabe o indeferimento liminar de embargos de divergência, pela Súmula n. 168/STJ." (2ª Seção – Aeresp n° 230239-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi)

"A jurisprudência desta egrégia Corte evoluiu para descaracterizar o contrato de leasing em que não se prevê a devolução dos valores adiantados e nominados "parcelas do valor residual", classificando-o como verdadeiro contrato de compra e venda em parcelas." (3ª Turma - EdAga 300313-RJ, relator Ministro Castro Filho)

"LEASING. VRG antecipado. Juros. - A cobrança antecipada do VRG descaracteriza o contrato de leasing. Precedentes." (4ª Turma – Resp 316652-GO, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar)

Entendemos, então, que não há a mínima dúvida que se trata de contrato de compra e venda a prestação, ficando descaracterizado o leasing.

Assim, fica agora a cargo da Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre a orientação definitiva a ser consagrada por aquela Corte.


Notas

1. Eresp n° 286649-RS, relator Ministro Milton Luiz Pereira

2. Resp 268005-MG, relator Ministro José Delgado.

3. Luz, Aramy Dornelles da, Negócios Jurídicos Bancários - Banco Múltiplo e seus Contratos, editora Revista dos Tribunais, p. 194

4. Diniz, Maria Helena, Dicionário Jurídico, volume 4, editora Saraiva, p. 762

5. Rizzardo, Arnaldo. Leasing, editora Revista dos Tribunais, 1987, p. 61

6. Sandri, Paulo Afonso, Descaracterização do contrato bancário arrendamento mercanti lquando cobrado antecipadamente o VRG (valor residual garantido). In: Jus Navigandi, n. 46. [Internet]

7. Resp 255999-RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito

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Sobre o autor
Rodrigo Frantz Becker

advogado em Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BECKER, Rodrigo Frantz. A descaracterização do leasing pelo pagamento antecipado do valor residual.: Discussão perante a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3032. Acesso em: 23 dez. 2024.

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