A utilização das redes sociais como meio de prova na Justiça do Trabalho

21/07/2014 às 11:59
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A utilização das redes de relacionamento deve ser feita com cautela, pois pode gerar consequências no âmbito profissional das pessoas.

Com a popularização da internet, já se tornou raro encontrar pessoas que não usam ou, ao menos, não conheçam as redes sociais.

Há alguns anos, já nos acostumamos com processos no âmbito cível, para tratar lides geradas através das redes sociais. Estes processos são normalmente ligados à exposição de fotos, vídeos  e injúrias cometidas pelos internautas.

Porem, o assunto não é discutido apenas no âmbito do Tribunal de Justiça. Fotos e postagens nas redes sociais têm servido como provas na Justiça do Trabalho, tanto para comprovar eventuais ofensas entre colegas, ou do trabalhador à empresa, como também para descaracterizar uma testemunha por amizade intima.

Recentemente o Tribunal Regional do Trabalho manteve a contradita de uma testemunha ( o indeferimento da oitiva da testemunha) por amizade íntima, pautada por fotos retiradas do site “facebook”, com base no princípio da persuasão racional, esculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil.

Referido principio autoriza a livre apreciação das provas pelo juiz, que deve conduzir os trabalhos, de maneira a escolher a prova que melhor lhe forneça. E este vem sendo o entendimento majoritário dos nossos Tribunais do Trabalho.

Mas não só para contraditar testemunhas os sites de relacionamento estão servindo de prova na Justiça Trabalhista.

O que é escrito e publicado na rede pode até servir de prova para demissão por justa causa. Alguns empregados se esquecem da publicidade das redes sociais e acabam ofendendo o chefe ou a empresa em que trabalham, o que denigre a imagem da empresa.

Neste sentido, o TRT-10 condenou um empregado a pagar R$ 1 mil (mil reais), de indenização por danos morais à uma famosa rede de restaurantes, por ter publicado no “Facebook”, comentários considerados difamatórios. O acórdão foi proferido este mês, pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Segundo o relator do caso, o juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Góes, o trabalhador ultrapassou os limites do direito à manifestação ao depreciar e caluniar o empregador na rede social.

Além das hipóteses já citadas, deve-se ter cautela também com o uso indiscriminado dos sites de relacionamento, durante o horário de trabalho. Algumas empresas permitem que os funcionários acessem livremente a internet, outras, têm regras especificas de proibição. Desta forma, o simples acesso à rede pode gerar advertências e até a demissão por justa causa, na hipótese de reincidência.

Conclui-se que a utilização das redes de relacionamento deve ser feita com cautela, pois pode gerar consequências no âmbito profissional das pessoas.

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Sobre a autora
Adriana Petrolli

Advogada da Roncato Advogados

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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