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Valorização jurídica da afetividade nas relações familiares

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21/11/2014 às 07:44
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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conquanto seja tema sabidamente subjetivo, parece possível conferir objetividade jurídica à afetividade, porque há muito o Direito tem assimilado termos eminentemente subjetivos, lhes conferindo definições que permitam a utilização pelos seus operadores. É o caso do conceito atribuído à dignidade da pessoa humana, que a despeito de suas conotações filosóficas e religiosas, assumiu relevante papel de princípio constitucional orientador de todo o ordenamento.   

Nessa perspectiva, deve-se excluir da análise do direito os aspectos meramente subjetivos da afetividade e focar sua verificação na presença de determinados fatos que a manifestem, como as situações concretas que envolvem cuidado, respeito, convivência, entre outros substratos de uma relação familiar.

Diante desses esclarecimentos, torna-se possível sustentar a aplicabilidade do princípio da afetividade no sistema jurídico brasileiro, uma vez que o seu escopo não é a tutela de sentimentos, mas sim a valoração de fatos representativos, tidos como relevantes para o direito de família.


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Sobre o autor
Jefferson Coelho Santos

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Jefferson Coelho. Valorização jurídica da afetividade nas relações familiares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4160, 21 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30467. Acesso em: 25 abr. 2024.

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