CONCLUSÃO
Com esse artigo, verificamos que tanto a administração quanto o contribuinte estão sujeitos ao limite de apresentação de provas no processo administrativo fiscal federal, tendo em vista que a administração tributária tem o dever de apresentar todas as provas no lançamento do crédito tributário que comprovam o fato ilícito em que concorreu o contribuinte à infração tributária e, por outro lado, o contribuinte que tem que trazer aos autos os documentos probatórios no momento da defesa.
Entretanto, quando o contribuinte não traz aos autos os documentos probatórios na impugnação/defesa/manifestação de inconformidade, resta precluso o seu direito de apresentar novas provas em outro momento processual. Isso porque o instituto da preclusão dá fim a uma determinada fase processual.
Todavia, tornar preclusa a possibilidade de se apresentar novas provas após a impugnação/defesa/manifestação de inconformidade é contrário ao principio da busca pela verdade material, haja vista ter o julgador a função de buscar a efetividade da justiça, de modo a evitar que a rigidez do sistema e a formalidade processualista não se sobreponham sobre a função social do processo.
A previsão de um momento exato para apresentação de provas não deve servir como obstáculo ao contribuinte, e sim como forma de orientá-lo como um momento mais favorável para que assim o fizesse. Isso, para colocar ordem ao processo, e não para causar óbice.
O legislador não pode permitir que a preclusão se dê até às últimas consequências, pois caso assim o faça, ferirá diretamente o principio da verdade material.
Assim sendo, diante de todo o exposto, este trabalho concluiu pela possibilidade da autoridade julgadora aceitar a produção de novas provas após a impugnação/defesa/manifestação de inconformidade para que não haja discordância com a verdade dos fatos, tendo em vista que a formalidade processualista e procedimental não pode se sobrepor à justiça, à verdade material e ao conhecimento dos fatos. O processo administrativo fiscal tem de ser justo e democrático e servir a sua função social, e não se prender somente ao momento processual.
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Notas
[1] CSRF. 2ª Turma. Processo nº 15586.000833/2005-27. Acórdão 9202-002.295. Julgamento: 08/08/2012.
[2] STJ. Terceira Turma. Processo 2001/0083562-9. RESP 331.550/RS. Min. Relatora Nancy Adrighi. Julgamento: 26/02/2002. DJE 25/03/2002.
[3] FRAGA, Henrique Rocha. Os princípios da legalidade, da verdade material e do inquisitório perante a atividade administrativa de lançamento tributário. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2158, 29 maio 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12871>. Acesso em: 26 fev. 2014.