Artigo Destaque dos editores

Preclusão e verdade material no processo administrativo fiscal federal

Exibindo página 3 de 3
13/11/2014 às 10:30
Leia nesta página:

CONCLUSÃO

Com esse artigo, verificamos que tanto a administração quanto o contribuinte estão sujeitos ao limite de apresentação de provas no processo administrativo fiscal federal, tendo em vista que a administração tributária tem o dever de apresentar todas as provas no lançamento do crédito tributário que comprovam o fato ilícito em que concorreu o contribuinte à infração tributária e, por outro lado, o contribuinte que tem que trazer aos autos os documentos probatórios no momento da defesa.

Entretanto, quando o contribuinte não traz aos autos os documentos probatórios na impugnação/defesa/manifestação de inconformidade, resta precluso o seu direito de apresentar novas provas em outro momento processual. Isso porque o instituto da preclusão dá fim a uma determinada fase processual.

Todavia, tornar preclusa a possibilidade de se apresentar novas provas após a impugnação/defesa/manifestação de inconformidade é contrário ao principio da busca pela verdade material, haja vista ter o julgador a função de buscar a efetividade da justiça, de modo a evitar que a rigidez do sistema e a formalidade processualista não se sobreponham sobre a função social do processo.

A previsão de um momento exato para apresentação de provas não deve servir como obstáculo ao contribuinte, e sim como forma de orientá-lo como um momento mais favorável para que assim o fizesse. Isso, para colocar ordem ao processo, e não para causar óbice.

O legislador não pode permitir que a preclusão se dê até às últimas consequências, pois caso assim o faça, ferirá diretamente o principio da verdade material.

Assim sendo, diante de todo o exposto, este trabalho concluiu pela possibilidade da autoridade julgadora aceitar a produção de novas provas após a impugnação/defesa/manifestação de inconformidade para que não haja discordância com a verdade dos fatos, tendo em vista que a formalidade processualista e procedimental não pode se sobrepor à justiça, à verdade material e ao conhecimento dos fatos. O processo administrativo fiscal tem de ser justo e democrático e servir a sua função social, e não se prender somente ao momento processual.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição Federal (1988). Obtida pela Internet. Portal da Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 fev. 2014.

____. Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. Obtido pela Internet. Portal da Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235cons.htm. Acesso em: 28 fev. 2014.

____. Lei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Obtida pela Internet. Portal da Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm. Acesso em: 01 mar. 2014.

____. Ministério da Fazenda. Conselho de Contribuintes. Jurisprudência. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdãos proferidos. Obtido na Internet. Disponível em: https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/consultarJurisprudenciaCarf.jsf. Acesso em 02 mar. 2014.

CABRAL, Antonio da Silva. Processo Administrativo Fiscal.  1. ed. São Paulo: Saraiva, 1993.

FERREIRA, Antonio Cesar Bueno. A preclusão e a verdade material no Processo Administrativo Tributário. I Prêmio CARF de Monografias em Direito Tributário. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Campinas: 2010. Disponível em: http://www.dscampinasjundiai.org.br/img/File/mono%20cesar.pdf

FOSTER, Nestor José. Direito de Defesa.1. ed., São Paulo: LTR, 2007.

FRAGA, Henrique Rocha. Os princípios da legalidade, da verdade material e do inquisitório perante a atividade administrativa de lançamento tributário. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2158, 29 maio 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12871>. Acesso em: 26 fev. 2014.

FERREIRA, Antonio Cesar Bueno. A preclusão e a verdade material no processo administrativo tributário. 2010. 57 fls. I Prêmio CARF de Monografias em Direito Tributário. Brasília, 2010.

GIANNICO, Maurício. A preclusão no Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2005.

GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. EFEITOS DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO NO PROCESSO PENAL. Disponível em: <http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20041011080708903p>. Acesso em: 02/2014.

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16. ed. São Paulo: RT, 1991.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Processo Civil. 9ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.

NEDER, Marcos Vinicius. Processo administrativo fiscal federal comentado. 3. ed. São Paulo: Dialética, 2010.

SICA, Heitor Vitor Mendonça. Preclusão Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. V.I

 

Notas

[1] CSRF. 2ª Turma. Processo nº 15586.000833/2005-27. Acórdão 9202-002.295. Julgamento: 08/08/2012.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[2] STJ. Terceira Turma. Processo 2001/0083562-9. RESP 331.550/RS. Min. Relatora Nancy Adrighi. Julgamento: 26/02/2002. DJE 25/03/2002.

[3] FRAGA, Henrique Rocha. Os princípios da legalidade, da verdade material e do inquisitório perante a atividade administrativa de lançamento tributário. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2158, 29 maio 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12871>. Acesso em: 26 fev. 2014.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Carolina Garcia da Silva

Bacharelanda em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Carolina Garcia. Preclusão e verdade material no processo administrativo fiscal federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4152, 13 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30474. Acesso em: 24 abr. 2024.

Mais informações

Trabalho de conclusão de curso exigido pela Universidade Presbiteriana Mackenzie como requisito para obtenção do diploma de bacharel em direito.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos