Entre o Estado de Direito (negar-se ao teste etilômetro) e os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil

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O artigo analisa o Estado de Direito (se recusar ao exame etilômetro) e os objetivos na Carta Cidadã diante dos comportamentos dos usuários de vias terrestres.

"Somos o que pensamos. Tudo o que somos surge com nossos pensamentos. Com nossos pensamentos, fazemos o nosso mundo".

"Em tudo, o nosso sentimento é o que importa. A intenção, boa ou má, influencia diretamente nossa vida no futuro. Qualquer ação, por mais simples que seja, se feita com coração, produz benefícios na vida das pessoas". (Sidarta Gautama - Buda)

O Código de Trânsito Brasileiro (LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997), diferentemente de seu antecessor, o Código Nacional de Trânsito (Decreto no 62.127, de 16 de janeiro de 1968), trouxe mudanças substanciais como pontuação negativa no prontuário do condutor infrator (art. 259), curso de reciclagem (art. 268), capítulo sobre crime de trânsito (Capítulo XIX – Dos crimes de Trânsito), normas mais rígidas (art. 148, § 3°) para obtenção da Carteira Nacional de Trânsito (CNH).

Tais mudanças ocorreram devido o número crescente de acidentes automobilísticos nas vias terrestres abertas à circulação. O CTB só foi possível existir graças ao apelo da sociedade organizada e de parlamentares sensibilizados com a carnificina no trânsito – dados oficiais estimavam cerca de 30.000 (trinta mil) acidentes automobilísticos anualmente, enquanto dados não oficiais estimam cerce de 50.000 (cinquenta mil) acidentes anualmente.

Desde a promulgação do CTB, em 23 de setembro de 1997, pelo ex-presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, a Lei sofreu várias mudanças, desde revogações até mudanças redacionais em seus artigos. São compreensíveis tais mudanças, pois nenhuma lei pode prever o comportamento humano, isto é, promulgada uma lei não se espera que as condutas humanas venham obedecê-la em sua totalidade de um dia para o outro. A personalidade humana não é uma programação computacional que pode ser mudada ao simples querer do programador. Faz-se necessária educação comportamental, ou seja, mudar os comportamentos dos usuários de vias terrestres através de valorosos conceitos filosóficos, espirituais e sociológicos para materializar condutas de civilidade nas vias urbanas.

Alguns países adotaram a tolerância zero para os limites de alcoolemia na condução de veículo, tais como a Inglaterra e os Estados Unidos. No Brasil, na redação original do artigo 165, do CTB, havia limite de tolerância para configurar estado de embriaguez:

“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica:

Infração- gravíssima; 7 pontos

Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação

Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277”.

Somente se configuraria infração gravíssima, cujos pontos negativos (art. 259) no prontuário do condutor são 7 (sete), quando o nível de álcool por litro de sangue atingisse 6 dcg (seis decigramas) – abaixo desde limite não geraria infração, penalidade e medida administrativa.

As décadas foram passando desde a promulgação do CTB, mas os acidentes de trânsito aumentaram por condutas antissolidárias as aflições aos que perderam parentes, amigos e cônjuges nas frias pistas de rolamento.

Em 2006, a redação do artigo 165 foi alterada pela Lei nº 11.275, de 2006, o nível de 6 dcg (seis decigramas) foi revogado, o novo limite de alcoolemia passou a ser zero:

“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação”.

Depois de 2006, novas mudanças ocorreram no artigo 165:

“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Infração - gravíssima; 7 pontos (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4° do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)”.

É visível que tais mudanças redacionais tiveram intuitos de diminuir os acidentes de trânsito causados por ingestão de álcool, isto é, condução perigosa. O Estado brasileiro não foi alarmista, como muitos assim categorizaram as novas redações no CTB, mas as mudanças foram imperiosa aos comportamentos desumanos nas vias terrestres. O Estado brasileiro vem se esforçando para diminuir os acidentes de trânsito ocorridos pelas conduta perigosas de usuários que contribuem com os acidentes automobilísticos [ingestão de álcool mais direção veicular]. Tal esforço está consubstanciado com a “Década de ações para a segurança no trânsito" promovida pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, depois que a Organização Mundial da Saúde (OMS) fez um estudo sobre acidentes de trânsito em 2009. O estudo feito pela OMS contabilizou cerca de 1,3 milhão de mortes ocasionados no segmento social trânsito em 178 (cento e setenta e oito) países. Ainda pelo estudo, a OMS divulgou que aproximadamente 50 milhões de pessoas sobreviveram com sequelas. O mais alarmante é a previsão da OMS para 2020, cuja estima é de 1,9 milhão de pessoas mortas em acidentes de trânsito, e 2030, cerca de 2,4 milhões. [1].

Cerca de 5,3 bilhões de reais ao ano são perdidos nos acidentes de trânsito, segundo estudo realizado pelo IPEA e pela Associação Nacional de Transportes Públicos (ANTP) [2].

Muitos cidadãos brasileiros imaginam que um acidente de trânsito se concentra, apenas, no momento e localidade do acidente, o que é um embuste. Acidente de trânsito afeta várias outras seções tanto do Estado quanto sociais. Na ocasião do acidente de trânsito há mobilizações conjuntas: Corpo de Bombeiros; Defesa Civil; profissionais da área de saúde nos estabelecimentos de saúde pública; controle de trânsito; manutenção viária. Mas não para por aqui.

Depois que o acidentado de trânsito, quando sobrevive, passa por triagem hospitalar e recebe os primeiros cuidados, ainda há a sua reabilitação. O sofrimento passa a ser uma agonia constante tanto para o próprio acidentado quanto para os familiares e amigos. E quando o acidentado falece? A dor insuportável pela perda é irreparável, não há indenização por danos material e moral que irão apagar os momentos de dor que, em muitos casos, se perpetuam nas lembranças dos familiares.

Não menos diferente, os autores dos acidentes automobilísticos se veem como algozes, as lembranças dos acidentes ocasionados pela postura antifraterna lhes atormentam nos períodos noturnos. Assim, há vítimas, tanto o algoz como o acidentado, pois as dores psicológicas os acompanham, em muitos casos, até os últimos suspiros de suas vidas.

O Estado de direito versus humanização

Na Carta Política de 1988, no artigo 5°, V (direito à intimidade), XLIX (respeito à integridade física e moral) e LXIII (permanecer calado), por força do princípio nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a se acusar), cidadãos invocam a Lei [iluminista, pois o artigo 5° tem muitos dos ideais iluministas] para garantirem seus direitos Constitucionais, no caso, se recusarem ao exame de alcoolemia. Assim, pelos preceitos contidos nos referidos incisos, o condutor sob suspeita de estar alcoolizado pode se recusar a responder às perguntas do médico-perito, do agente fiscalizador da Lei Seca, assim como permanecer imóvel [não desencadear qualquer movimento], não falar.

Os direitos fundamentais expressos na Carta Cidadã são considerados como direitos humanos por muitos doutrinadores. Dessa interpretação, muitos defensores dos direitos humanos, quando abordados nas fiscalizações da Lei Seca, não perdem tempo ao invocarem o direito (humano) de recusa ao exame etilômetro. Geralmente, tais indivíduos que se recusam se apresentam alcoolizados. Os mais eufóricos clamam pela Convenção Americana sobre direitos humanos, conhecida como Pacto de são José da Costa Rica [3], que em seu artigo 8°, II, "g", preconiza:

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 “direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada”.

Há direitos consagrados tanto pela Constituição brasileira quanto pela Convenção Americana de Direitos Humanos, fatos. E quanto ao artigo 3° da Constituição de 1988? Seria letra morta?

Tais objetivos expressos no artigo 3° ensejam fatores comportamentais, isto é, condutas psicológicas de cada componente humano em solo nacional. Não são impositivas, mas se espera que todo cidadão, indiferente de classe social, etnia, religião e sexo, se comprometa intimamente com  a solidificação desses objetivos. Infelizmente, há colisão entre o artigo 3° e o artigo 5°, X, XLIX e LXIII. E as condutas dos defensores dos direitos humanos, que repudiam a Lei Seca, mostram o quanto de “direito humano” o Brasil se distancia.

Direitos Humanos se expressa pela união valorativa à vida em todos os segmentos socais. As condutas no segmento social trânsito expressa os tipos de personalidades psicológicas que transitam nas vias terrestres abertas à circulação. E tais personalidades se manifestam também nos demais convívios sociais. E o que dizer, então, quando tais personalidades atuam na esfera política?

Segundo Rozestraten & Dotta [4], trânsito seguro converte-se em:

 “Uma boa dose de sensibilidade, de espírito de colaboração e tolerância para solucionar impasses causados pelos outros condutores. Sem sombra de dúvida, o trânsito está carente de conhecimentos técnicos, mas está, sobretudo, carente de respeito humano e de boas maneiras. O trânsito implica necessariamente o exercício e a prática de princípios morais e até religiosos”.

Correto que o trânsito terrestre, para ser seguro, não configura, unicamente, os comportamentos dos usuários das vias (urbanas e rurais), pois trânsito seguro não se faz apenas pelos usuários, mas pelo silogismo entre usuários e condições das vias. Infelizmente, as vias públicas não condizem com as normas contidas:

  • Na Constituição - Art. 5º (Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes) e art. 37, § 6° (A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa);
  • No CTB - Art. 1°, § 2° (O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito);
  • No CDC - Art. 4º (A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios) e art. 22 (Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Pelas estatísticas, a maioria dos acidentes de trânsito se deve ao erro (negligência, imprudência e imperícia) humano, dentre eles, o ato de dirigir alcoolizado. Espera-se que com a LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012, que instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana, a mobilidade urbana ganhe vida no território nacional e que os usuários tenham, realmente, segurança e respeito as suas vidas. Todavia, não adianta uma infraestrutura técnica nas vias terrestres se os usuários agirem com descasos as suas próprias vidas com comportamentos suicidas. Quem se expõe ao perigo, desnecessariamente, nas vias públicas, não se ama e não ama o próximo. Conclame ao Estado de Direito como defesa ao ato perigoso (álcool direção) é antiético, imoral e destituído de humanização no trânsito.

E pelas posturas contrárias a Lei Seca, o Brasil jamais alcançará seus objetivos (art. 3°, da CF). Pior, o barbarismo cada vez mais se incrustará nas demais áreas da sociedade brasileira.

Referências:

[1] Revista de audiências públicas do Senado Federal. Ano 3 – Nº 13 – novembro de 20. Disponível em:. Acesso em: 29 jul. 2014.

[2] Trânsito - Perigo nas ruas. 2004. Ano 1. Edição 5 - 1/12/2004. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/desafios/index.php?option=com_content&view=article&id=831:reportagens.... Acesso em: 29 jul. 2014.

[3] CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969) - PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>. Acesso em 29 jul. 2014

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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