Vícios redibitórios na construção civil.

Responsabilidade do construtor

05/08/2014 às 17:41
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RESUMO: ESTE ARTIGO APRESENTA UM BREVE ESTUDO SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR NA CONSTRUÇÃO CIVIL, BUSCA CONCEITUAR DE FORMA BREVE O QUE SÃO VÍCIOS REDIBITÓRIOS E QUAIS SUAS CONSEQUÊNCIAS.

RESUMO: Este artigo apresenta um breve estudo sobre a responsabilidade civil do construtor na construção civil, busca conceituar de forma breve o que são vícios redibitórios e quais suas consequências, já que no contexto atual com o grande aumento da procura, esse ramo tem causado problemas. Possui como objetivo demonstrar também quais são os tipos de responsabilidade neste tipo de relação de consumo, responsabilidades estas, contratual que zela pelas clausulas contratadas, extracontratual que é a responsabilidade presumida e objetiva que independe de dolo ou culpa. Tem como pretensão esclarecer de quem é a responsabilidade em algumas situações, e de que forma acontece a incidência do Código de Defesa do Consumidor na construção civil, para que compradores e futuros contratantes desse serviço fiquem informados e conheçam os seus direitos, e assim saibam como agir em caso de eventuais problemas nessa relação de consumo.

PALAVRAS-CHAVE: vícios; responsabilidade; construtor; comprador; imóvel.

 

 

 

REDHIBITORY DEFECTS IN THE CIVIL CONSTRUCTION: RESPONSIBILITY OF THE BUILDER

 

ABSTRACT: This article presents a brief study about the civil liability of the builder in the civil construction, aims to conceptualize briefly what is redhibitory defects and what its consequences, as in the current context, with the large increase in demand, this branch has caused problems. It has also aimed to demonstrate what types of liability in this type of consumer relationship, these responsibilities, contractual, clauses that cares for the contract clauses; and non-contractual, that is the liability presumed and objective, that does not depend of malice or negligence. Its claim to clarify who is responsible in some situations, and how happens the incidence of the Brazilian Code of Consumer Protection in the civil construction, so that buyers and possible contractors that service, are informed and know their rights, and thus know how act in case any problems in this consumer relationship.

 KEYWORDS: defects; liability; builder; buyer; realty.

1 INTRODUÇÃO

 

A construção civil está em rápida e constante expansão no Brasil. Devido a esse crescimento, a escassez de mão de obra é uma realidade. Essa falta de construtores vem trazendo como consequências vários transtornos, que acabam por inquietar os novos compradores pelo fato de não possuírem conhecimento aprofundado de seus direitos e deveres.

É comum a ocorrência de vícios redibitórios consistentes de rachaduras, quedas, danos ocorridos por erros dos construtores, vícios esses que não são visíveis no momento da compra, ou no término da construção, deixando os compradores com seus imóveis impróprios para uso ou com valores depreciados, sem saber para onde recorrer e como fazer para resolver esse problema.

Vícios redibitórios são defeitos ocultos que, somente com o tempo vão ser notados, vícios que não são visíveis no momento da aquisição ou ao término da construção, se aparente for o vício, cessa a responsabilidade com o recebimento (entrega) da obra.

Devido à existência desses vícios, os contratantes poderão pleitear na justiça os seus direitos, direitos esses apoiados pela responsabilidade dos construtores.

À luz desses transtornos, será estudada ao longo deste artigo, a responsabilidade contratual, extracontratual, responsabilidade objetiva, a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

 

2 VÍCIOS REDIBITÓRIOS

 

2.1 CONCEITO

 

                        Vícios redibitórios são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa. Esses defeitos vem tornar a coisa imprópria para o uso, ou diminui o valor de mercado da mesma. Defeitos esses que, se fossem conhecidos antes da efetivação do negócio, provavelmente não teriam sido feitas as assinaturas do contrato, ou caso fosse, o novo proprietário com certeza pediria abatimento dos valores a serem pagos.

                        Neste sentido esclarece Venosa (2006, p. 529):

No erro, o adquirente tem uma idéia falsa da realidade. A deficiência é subjetiva, (...). O vício redibitório decorre da própria coisa, que é verdadeiramente desejada pela parte, e o adquirente não toma conhecimento do defeito, porque está oculto.

                        Chamam-se vícios redibitórios porque, quando descobertos produzem a redibição da coisa, ou seja, tornam sem efeito o contrato, acarretam-lhe a resolução, com devolução da coisa defeituosa ao seu antigo dono (MONTEIRO, 2007, p. 48). 

                        Assim esclarece o Código Civil:

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

                        Estão protegidos os novos compradores contra esse tipo de vício, pelo motivo de que se conhecessem o vício, provavelmente não pactuariam negócio, ou se optassem por concluí-lo, pediriam abatimento no valor (DINIZ, 2007, p. 120).

                        Conforme menciona o Art. 442 do Código Civil:

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

                        Depois de descobertos os vícios, cabe ao comprador ou contratante, decidir se preferem desfazer o negócio ou pedir o abatimento do valor. O prazo para obter o direito a redibição ou abatimento no preço é de 30 dias, caos seja coisa móvel; se a coisa for imóvel, o prazo é de um ano, a contar da efetiva entrega; se o adquirente já estava na posse do bem, o prazo é contado da data da alienação, reduzido à metade (GOMES, 2001, p. 93).

                        Assim menciona o Código Civil:

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

                        Podem-se notar algumas características básicas dos vícios já citados, como por exemplo, a perda de valor, defeito oculto já existente no momento da aquisição, existência de um negócio, entre outras.

3 A RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR

A responsabilidade do construtor poderá ser contratual e extracontratual, responsabilidade essa que sempre será objetiva, podendo o construtor se escusar da responsabilidade, argumentando e justificando caso fortuito ou força maior.

3.1 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

 Na primeira situação, acontece a inexecução da obra por culpa do construtor, por deixar de cumprir com suas obrigações, ocorrendo assim a violação do contrato por não executar a obra ou por executá-la com defeito, deixando de lado as cláusulas pactuadas em contrato. Nessa primeira hipótese o construtor responderá civilmente, figurará a parte do contratante inadimplente, arcará com perdas e danos, conforme estabelecem os Arts. 389 e 402 do Código Civil.

Conforme Diniz (2010, p. 245):

Sendo o princípio da obrigatoriedade da convenção um dos princípios fundamentais do direito contratual, as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas, sob pena de execução patrimonial o inadimplente.

Esclarece Rizzardo (2005), que se não for executada a obra de acordo com as revisões contratuais, ou a execução for insatisfatória, o construtor arcará com a obrigação de indenizar, ou refazer a obra, fixando os prazos para o exercício do direito ou para assegurar a pretensão que lhe é assegurada.

                        Assim descreve o Código Civil:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

No que tange ao lucro que o dono da obra deixou de ganhar, ficará o construtor obrigado a indenizá-lo, deverá arcar também com o prejuízo que sofreu o novo comprador devido ao resultado do que seria explorado no imóvel viciado, responde também pelos lucros que renderia e todos os frutos que a construção poderia gerar.

Já no que abrange perdas e danos, incluem-se a correção monetária, custas do processo, juros, despesas com peritos e honorários do advogado que prestou assistência aos prejuízos sofridos (GONÇALVES, 2010, p. 490).

 Sobre obras não acabadas ou concluídas diferentes da forma pactuada, estabelece o Código Civil:

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Nas situações em que a obra não foi concluída ou é concluída diferente do contratado, o Código Civil estabelece no Art. 475, que a parte lesada pode pelo inadimplemento pedir a resolução do contrato caso não queira exigir o cumprimento do mesmo.

 

3.2 RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL

A responsabilidade extracontratual, também conhecida como responsabilidade legal, é matéria de ordem pública e se refere a responsabilidade pela perfeição da obra, a responsabilidade pela solidez e segurança do imóvel e também abrange a responsabilidade em relação aos vizinhos e terceiros.

Neste sentido esclarece Diniz (2010, p. 527):

A responsabilidade extracontratual, delitual ou aquiliana decorre de violação legal, ou seja, de lesão a um direito subjetivo ou da prática de um ato ilícito sem que haja vinculo contratual entre lesado e lesante. Resulta, portanto, da inobservância da norma jurídica ou de infração ao dever jurídico geral de abstenção atinente aos direitos reais ou da personalidade, ou melhor, da violação à obrigação negativa de não prejudicar ninguém.

A responsabilidade pela perfeição da obra, mesmo que não tenha sido pactuada em contrato, é presumível em toda construção como encargo ético-profissional do construtor.

Nos tempos atuais, a construção não é mais um empreendimento que qualquer leigo pode realizar, e sim uma profissão que exige muita técnica, habilidade, e coordenação de materiais. Com base nessa responsabilidade imposta ao construtor, o Código Civil permite ao comprador, ou parte contratante, negar o recebimento de obra com defeito ou imperfeita, ou recebê-la com abatimento dos valores se assim achar melhor (GONÇALVES, 2010, p. 491).

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O Código Civil estabelece em seus Arts. 615 e 616:

Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.

           

                        Após entregar a obra, fica presumida a responsabilidade pela solidez e segurança da obra, durante o período de cinco anos, esse prazo é definido por lei, como garantia.

                        O Código Civil fixou o prazo de cinco anos, e estabeleceu também que a ação deveria ser ajuizada em até 180 (cento e oitenta) dias (prazo decadencial) após o aparecimento do defeito ou do vício.

                        Assim descreve o Código Civil:

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

                        Mesmo cessando a responsabilidade do construtor, referente aos vícios redibitórios pela perfeição da obra com a sua entrega ao comprador, ela continua com relação à garantia pela solidez da obra.

                        Após o recebimento da obra, continua em observação, por um período de cinco anos, sem interrupção ou suspensão do prazo. Esse prazo é extintivo de garantia. Decorrido este prazo o construtor estará exonerado da responsabilidade.

Na prática, o que tem acontecido e percebido na jurisprudência, é o alargamento do conceito de solidez e segurança, para proteger o que o Art. 618 não mencionou, usando como justificativa o progresso e desenvolvimento da construção civil.

Já quanto aos danos causados aos vizinhos, se verifica que devem ser ressarcidos por quem causou.

                        A jurisprudência tem acolhido a responsabilidade solidária do construtor e do proprietário, porem tem reduzido a indenização quando a obra prejudicada concorreu para o dano.

                        Conforme entende o Supremo Tribunal Federal:

“Direito de vizinhança – Construção – Danos causados a prédio vizinho – Ação cominatória para constranger o responsável a reparar o dano – Cabimento desse meio processual. É solidaria a obrigação do dono da obra e do engenheiro que a executa peço ressarcimento dos danos causados pela construção” (STF, RT, 376:209, 406:162; RJTJSP, 48:61)

                        Pode se verificar então, que a responsabilidade do construtor não afasta a responsabilidade do dono da obra, pois o proprietário ao construir em seu terreno deverá assegurar aos seus vizinhos que não haverá abalo estrutural e nem perda patrimonial (CAVALIERI, 2008, p.355).

 

3.3 RESPONSABILIDADE OBJETIVA

                        A lei impõe que em alguns casos que a reparação do dano sem que o agente causador tenha culpa pelo dano causado, sem que haja a falha do mesmo, é que se funda a responsabilidade objetiva, independente da vontade do agente, pois mesmo sem sua culpa o agente responderá, basta que se tenha a existência de um dano e de nexo causal entre a ação do agente que deu origem ao dano, e o prejuízo sofrido pela parte.

                        Conforme o Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

                        A responsabilidade objetiva é muito importante na construção civil, pelo fato de que o construtor deverá saber muito bem o que está fazendo, pois a sua profissão traz muitos riscos a terceiros. Vale ressaltar que a teoria da responsabilidade objetiva não busca trazer proveito para nenhuma das partes, mas sim garantir que o construtor faça a sua parte com o máximo de empenho possível, buscando não ocasionar danos a ninguém.

                        Pode-se verificar que, esse tipo de responsabilidade, está cada vez mais forte. Com por exemplo, um servente de pedreiro que exerça sua função de forma errada, construa algo errado, independente da culpa do seu chefe, fica responsável pela obra, restando obrigado a ressarcir, bastando que o fato gerador do erro e o dano sofrido tenham um nexo causal.

                        A teoria da responsabilidade objetiva foi aplicada nas relações de consumo, em que independente de culpa do prestador de serviços ou do fornecedor, se tem a responsabilidade em reparar de forma integral os danos materiais e morais acarretados ao consumidor final em razão da prestação de serviço.

                        Esclarece Diniz (2010, p. 337):

A empreitada contém uma obrigação de resultado, caracterizando-se pelo fato de considerar o resultado final, p. ex., a construção de um prédio, levantamento de ponte, serviço de dragagem ou terraplenagem, loteamento de terrenos etc. Visa a realização de uma obra a ser paga por aquele que irá recebê-la. Tem em vista a obra executada; o trabalho que a gera figurará tão somente como prestação mediata ou meio de consecução. Por isso paga-se o resultado do serviço, logo, o empreiteiro se obriga a dar pronta a obra por um preço certo ou proporcional ao serviço, sem atenção ao tempo nela empregado.

                        Na construção civil o construtor deve ser responsabilizado não só pelo dano que causou, mas também pelos danos que decorrem do simples fato da má execução do serviço. Portanto, todos os danos ocorridos no exercício de sua atividade deverão ser indenizados de forma integral, independente de culpa (MONTEIRO, 2007, p.513).

                        Verifica-se então que, na construção civil, a responsabilidade do construtor ocorre de forma objetiva. Visando proteger os novos compradores ou contratantes desse serviço, e com a pretensão de obrigar o construtor a exercer sua atividade com o máximo de destreza possível, a fim de que não seja o mesmo responsabilizado por erro nas execuções de obras, ou danos causados a terceiros.

4 EXCLUDENTES DE ILICITUDE

 

                        Excludente de ilicitude é uma causa que vem a retirar, excluir, a condição antijurídica de uma conduta tipificada como errada, é uma justificativa que exclui a culpa do agente e também o deixa livre do dever de indenizar.

                        Na construção civil se podem verificar situações previstas de excludentes de ilicitude. No estudo em questão serão abordados os casos fortuitos ou força maior, situações essas que devem ser alegadas pelos construtores, e quando arguida, ficará o construtor obrigado a provar qual o motivo pelo qual o mesmo usou desse argumento, e caso prove, ficará o mesmo livre do dever de reparar os danos patrimoniais e morais, pelo fato de não ter tido culpa pela ocorrência do dano ou do vício, por ser fato superveniente a sua vontade, que nada poderia ter feito para impedir.

4.1 CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

                        Quando os construtores são executados pela não conclusão da obra, por inadimplemento contratual ou por responsabilidade extracontratual, é comum serem alegadas justificativas que não são pertinentes, buscando assim, grande parte dos construtores, se eximirem da responsabilidade civil, alegando caso fortuito ou força maior, sendo que, na maioria das vezes, não configura nenhuma das duas justificativas. Geralmente os argumentos usados são sempre os mesmos, alguns costumam se justificar no atraso de pagamento por parte dos contratantes ou novos compradores, atraso esse que acaba fazendo o construtor paralisar a obra para procurar outro serviço para se sustentar; outros alegam que a grande expansão da construção civil gerou como consequência a falta de mão de obra, impossibilitando assim companheiros para laborar, entre outras justificativas.

                        Quando na verdade, caso fortuito ou força maior é quando não é possível impedir ou evitar que aconteça o fato, algo vindo de fenômeno natural, vindo da mãe natureza, são fatos que independem de vontade humana, fatos esses que geram consequências distantes das desejadas.

                        Conforme o Código Civil:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.Parágrafo únicoO caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

                        Ligado a esse contexto, algumas situações poderiam ser mencionadas, como por exemplo, construção realizada em terreno, que por falta de conhecimento do construtor e/ou do proprietário do terreno, não foi percebida uma mina de água, que em no futuro poderá vir a causar infiltrações na construção, gerando assim insatisfação do proprietário, além de sérias consequências. Nessa situação, por não ser presumível a existência de uma mina de água, o construtor ficará isento da responsabilidade. Pode ser usado também como exemplo, o terremoto, fenômeno esse da natureza que não é possível impedir, que venha abalar as estruturas da construção, vindo a trazer serias consequências, como rachaduras, quedas ou até mesmo o desmoronamento da obra.

                        Nas situações mencionadas acima, é reservado para o construtor o direito de se eximir do dever de reparar, se assim foi da sua vontade; deverá o mesmo provar a ocorrência de algum fenômeno que realmente caracteriza caso fortuito ou força maior, e caso prove, será lhe concedido benefício da excludente de responsabilidade e ficará livre de responsabilidade.

5 INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

            O Código de Defesa do Consumidor, no seu Art. 3º, define como fornecedor, pessoa jurídica ou física que pratique determinados tipos de prestações de serviço ou vendas de produtos, fornecedores que se relacionam diretamente com os consumidores finais, conforme menciona o código citado acima.

“Art. 3.º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, publica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços

(...)

§ 2.º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”

                        Dentre essas atividades referidas, está expressamente definida a construção, com isso fica evidente que os contratos de construção, que o fornecedor que pratique tal atividade, seja em favor de pessoa física ou jurídica, que configurem consumidor final, enquadra-se claramente em relações de consumo (GONÇALVES, 2010, p. 499).

                        Desde o momento em que entrou em vigor o Código de Defesa do Consumidor, as relações jurídicas entre os contratantes, nos contratos de empreitada que configuravam relação de consumo, passaram a ser protegidas pelo código mencionado acima.

                        É visto que o Código de Defesa do Consumidor não parou nas relações contratuais de consumo, o código referido acima protege o consumidor desde a fase pré-contratual, quando ainda só possui a expectativa de consumo, e se aplica até a fase posterior à execução do contrato (CAVALIERI, 2008, p.361).

                        Exige-se então que as informações prestadas, declaradas pelo promitente construtor sejam claras, verdadeiras, seguras, que as mesmas ofereçam informações sobre qualidade, preço do serviço ou produto.

                        Nessa fase o referido código veda que a publicidade feita pelo construtor seja enganosa e abusiva. Estas normas estabelecidas têm suas origens pela força dos princípios da transparência e da boa-fé, pontos esses principais do Código de Defesa do Consumidor, situações essas como, por exemplo, vendedor que oferece carro dizendo estar em perfeitas condições quando na verdade o exemplar está com o motor fundido, ou defeito grave que o deixa impróprio para o consumo ou tem o seu valor depreciado.

                        Já no momento em que se tem uma relação contratual, o já mencionado código tem a sua aplicação nas partes em que veda, proíbe as praticas e cláusulas abusivas, buscando não mais a autonomia da vontade e sim o interesse social, a eficácia jurídica do contrato não depende mais da manifestação de vontade e sim do efeito social. O Estado passa a estabelecer e intervir nas relações de consumo não somente para cuidar dos preços praticados, mas também para impor certas cláusulas, vedar outras, em determinados casos, serve como limitador da autonomia da vontade (CAVALIERI, 2008, p. 362).

            Sobre cláusulas abusivas e atraso na entrega, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“Direito imobiliário. Promessa de compra e venda e construção. Atraso na entrega da unidade. Motivo injustificado. Clausulas abusivas. Nos termos do art. 51, I, IV, § 1.º, do CDC são abusivas as cláusulas que exonerem a construtora de atender o prazo fixado no contrato se se depara com a impossibilidade ou demora na obtenção do financiamento junto ao agente financeiro, o que lhe permite prolongar a obra até que seja obtido o financiamento ou, caso não consiga, pelo tempo que for necessário segundo as condições financeiras da construtora. Neste passo, essas cláusulas exonerativas de quaisquer responsabilidades, só por si, ofendem as regras acima ressaltadas do CDC e são ineficazes diante dos promitentes compradores. A culpa pelo atraso na entrega conduz a rescisão do contrato com a devolução das quantias pagas, acrescidas de juros legais (art. 1.062, CC).

Em se tratando de descumprimento de contrato, em geral, incabível o dano moral, salvo circunstâncias especialíssimas que não ocorrem na espécie. Por esta razão, concede-se parcial provimento ao recurso da construtora para se excluir do dano moral. Multa só é devida em caso de mora, mas não em caso de inadimplemento. Tendo sido julgado procedente o pedido principal, efetivamente, restou sem efeito a cautelar, de modo que não houve sucumbência, devendo, assim, cada parte suportar suas despesas, compensando-se parcial provimento ao recurso dos autores” (TJRJ, Ap. Cível 2001.001.24074, data de registro: 24-4-2002, 2.ª Câmara Cível, Rel. Des. Gustavo Kuhl Leite, julgado em 6-3-2002).

                        Pode-se verificar que a responsabilidade do construtor não termina com a execução ou entrega da obra, e sim se inicia a principal responsabilidade. É mais conhecida pela responsabilidade pela segurança e qualidade da obra. Nesse tipo de responsabilidade também incide o Código de Defesa do Consumidor, que abrange mais e com maior eficiência no que tange os direitos do consumidor.

                        Sobre o mencionado acima, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“Ação de indenização. Reparos a imóvel. Falhas na construção. Responsabilidade solidaria entre incorporadora e construtora. C. de Defesa do Consumidor. Honorários de advogado. Sentença confirmada. Ação indenizatória. Condena-se a construtora-incorporadora na reparação de falhas e de defeitos de acabamento, incompatíveis com o alto padrão do edifício. Aplica-se a lei civil e o CDC. Sentença confirmada, no mérito, provido apelo autoral  para fixar verba honorária, improvido o recurso da ré” (TJRJ, Ap. Cível 2002.001.19112, data do registro: 25-10-2002, 17.ª Câmara Cível, Rel. Des. Severiano Ignacio Aragão, julgado em 25-09-2002).

                        Fica perceptível que com a vinda do Código de Defesa do Consumidor, trouxe para o fornecedor o dever de oferecer em seu ramo a segurança, dever esse de que o construtor não pode se lançar no mercado sem que possua mão de obra qualificada, que o construtor não poderá oferecer mão de obra defeituosa que venha a calhar em um acidente derivado da construção, e caso aconteça, o mesmo responderá independente de culpa, esse dever referido por lei é uma tentativa de idoneidade e segurança do produto ou fornecimento de mão de obra esperada pelo consumidor final.

                        No Código do Consumidor é presumível o defeito que vem à tona em breve, o consumidor terá como dever, provar danos sofridos e o nexo causal, deverá essa prova ser uma prova primária que demonstre a possibilidade, ficando o dever de se exonerar da responsabilidade para o construtor.

                        A principal forma de litígio entre o construtor e o consumidor são os vícios de qualidade, que geralmente decorrem da baixa qualidade dos materiais usados ou na falta de capacidade técnica empregada, quando recebida a obra pelo comprador esses vícios não eram aparentes, após alguns meses da aquisição vem a tona rachaduras, quedas, infiltrações, falta de estrutura, entre outros.

A responsabilidade do construtor é sobre o vício do produto ou serviço por ele prestado, o vício é um defeito que vem incomodar, porém é um vicio menos importante, desde que não coloque em risco a estrutura, impeça a utilidade do produto ou deprecie o valor, o vício decorre de falta de qualidade pelo serviço prestado que deixa de superar as expectativas criadas.

                        Caso o defeito venha a tona dentro do prazo normal de durabilidade do produto, deve o fornecedor por ele responder, sanando assim o descontentamento do consumidor (CAVALIERI, 2008, p.355).

 

6 CONCLUSÃO

 

                        Percebe-se então, no decorrer deste trabalho, que nos tempos de hoje os novos compradores ou contratantes desta mão de obra estão totalmente amparados pelos vários dispositivos mencionados ao longo do desenvolvimento.

                        Na responsabilidade contratual a parte inadimplente figurará como polo passivo de uma possível demanda judicial, ocasionado pela não realização do pactuado ou realizado de forma diferente da contratada, garantindo assim o direito do contratado e do construtor.

                        No que tange a responsabilidade extracontratual, pode-se verificar que o contratante ou comprador, não sairá no prejuízo, responderá o construtor pela solidez da obra, perfeição da obra e direito de terceiros, visto que no momento em que vivemos esse ramo exige do construtor uma capacitação, devido ao alto nível de qualidade exigido pela grande maioria dos novos compradores.

                        Conforme já visto, a responsabilidade do construtor será sempre objetiva, ficando assim claro que independente de dolo ou culpa a responsabilidade será sempre do construtor pelo fato de que o mesmo deverá entregar a obra de acordo com o combinado.

                        As situações em que a responsabilidade do construtor poderá ser exonerada é obrigação deste de provar caso fortuito ou força maior, caso prove fica o mesmo livre do dever de indenizar ou responder pelo dano causado.

                        Devido ao fato dessa relação contratual ser formada por prestador de serviço e consumidor final, configura assim uma relação de consumo, devido a isso temos nessa relação  a incidência do Código de Defesa do Consumidor, protegendo novamente os direitos dos novos compradores e contratantes.

                        Infere-se, portanto, que com a vinda do Código de Defesa do Consumidor, os artigos já mencionados, opiniões doutrinárias e jurisprudências citadas, os novos compradores ou contratantes estão amparados e protegidos, criando condições para que o julgador, ou autoridade, possa proferir suas decisões de forma mais próxima à realidade atual e permitindo assim a maior perfeição dos direitos dos que estão sujeitos a essa relação contratual.

7 REFERÊNCIAS

 

ALONSO, P. S. G. Pressupostos da responsabilidade civil objetiva. São Paulo: Saraiva, 2000.

 

BRASIL. Código Civil. In: Vade Mecum. 5. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2010.

 

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