Desobediência ao Artigo 37, inciso II da Constituição Federal

Uma constante realidade que permeia alguns municípios brasileiros.

Resumo:


  • As contratações de servidores públicos sem concurso público em municípios brasileiros violam o artigo 37, inciso II da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de concurso para ingresso no serviço público.

  • Essa prática resulta em contratos de trabalho nulos e gera consequências negativas tanto para os indivíduos contratados irregularmente quanto para a sociedade, ao ferir princípios como igualdade, moralidade e impessoalidade.

  • A luta contra as contratações irregulares envolve a participação ativa da população, do Ministério Público e do Judiciário, visando a extinção de tais práticas e a punição dos responsáveis, conforme previsto pela Lei de Improbidade Administrativa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo aborda e critica a contratação de servidores públicos, por alguns municípios brasileiros, sem a observância da regra constitucional do concurso público, ao arrepio do art. 37, II, CF/88.

RESUMO

 

O presente artigo debruça-se sobre a temática das contratações de servidores públicos de alguns municípios brasileiros, ao arrepio do que preceitua o inciso II do artigo 37 da CF/88. Preliminarmente, tece-se algumas elucubrações acerca da regra constitucional do concurso público, e sua constante inobservância por entes municipais. A motivação que ensejou os escorreitos do presente estudo foi justamente a preocupante realidade que aflora alguns Municípios. Estes apresentam-se abarrotados de contratações irregulares, realizadas à margem do inciso supramencionado, que acabam por gerar conseqüências nefastas e, muitas vezes, irreparáveis aos cidadãos e a toda a coletividade. Para o desenvolvimento do artigo, fez-se uso de diversas fontes, como a lei, doutrina, jurisprudência e, ainda, consultou-se jornais e Ações Civis Públicas. Desse modo, o escopo primordial do presente trabalho é atinar para a realidade das contratações realizadas pela municipalidade, concluindo-se pela relevante necessidade de que medidas abeis e eficazes sejam devidamente tomadas para extirpar do país essa reiterada prática que assombra o serviço público.

 

Palavras-chave: Concurso Público. Municípios. Inobservância. Conseqüências Nefastas.

 

 

1 NOTAS INTRODUTÓRIAS

 

A justiça, para fazer jus ao seu grande nome, deve abarcar a sociedade em sua íntegra, de modo que suas vantagens não sejam ofertadas apenas a alguns, mas a todos; não deve ser somente servidora dos poderosos, mas, sobretudo, dos humildes; não deve se olvidar de ninguém e de nenhuma necessidade; deve penetrar no âmbito social como um fluído benéfico trazendo a toda parte a esperança, a harmonia e a paz social.

Durante muito tempo perpetrou no Brasil a sólida doutrina de que o poder de império deveria ser exercido inquestionavelmente pela classe dominante, vigorando o exercício de uma gestão totalmente discricionária pelo Estado.

Certamente tal concepção foi oriunda da história administrativa do nosso país, a qual teve sua base erigida sob o domínio do absolutismo e seu desenvolvimento marcado pelo clientelismo e pelo jogo de interesses de governantes autoritários, de maneira que, hoje, a administração pública no Brasil coleciona uma série de vícios e impurezas que ainda são aplicados constantemente pelos administradores em detrimento dos direitos públicos subjetivos do cidadão.

No entanto, não há como negar que desde que o rei perdeu o direito pleno de nomear seus nepotes para os cargos públicos, ventos democráticos se espraiaram em meio a alguns governos, de modo que, no dizer do artigo 6º da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, todos os cidadãos devem ser igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, prevalecendo o princípio da igualdade e da capacidade, não havendo distinção entre os indivíduos, senão a de suas virtudes e de seus talentos.

No entanto, mesmo após 20 (vinte) anos de vigência da atual Carta Magna, a qual institui claramente a regra de prévia aprovação em concurso público para o ingresso no serviço público, com a realização de provas ou de provas e títulos, observa-se o nítido e constante desrespeito aos preceitos estabelecidos pelo seu artigo 37, caput e inciso II pelos Municípios do país.

Nesse esteio, busca-se trazer à baila com o presente estudo a situação dos contratos nulos que permeiam alguns municípios brasileiros, frente às contratações ao arrepio do inciso II, artigo 37 da CF/88.

 

 

2 REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO

 

Preliminarmente, faz-se mister elucidar que o concurso público foi implantado inicialmente na França, ao tempo de Napoleão, sofrendo, não obstante sua idoneidade, profundas resistências pela classe dominante. No Brasil, a norma que prevê a realização do certame foi resultado de transformações sociais e políticas ocorridas ao longo dos anos, sendo de difícil implantação no nosso país.

Isto porque, é cediço que predominava no Brasil e, principalmente, no serviço público brasileiro, a regra do clientelismo e do jogo de interesses, em que apenas aqueles que colaboravam ou que estavam a favor do governo tinham direito a compor o serviço público e a ocupar cargos e empregos junto à administração.

 Após a persecução de um longo caminho trilhado sob a égide de governos autoritários e instabilidade política, conheceu o Brasil um período de democratização, tão almejado e buscado pelos cidadãos brasileiros.

Assim sendo, diante das incessantes lutas sociais e do advento da regra trazida pela Constituição Federal de 1946, que já pincelava a necessidade de certame público mediante a observância dos títulos do candidato, foi inserida na Constituição de 1967 a obrigatoriedade do concurso com a realização de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público, sendo esta norma devidamente efetivada e aperfeiçoada pela CF/88.

Neste esteio, impende afirmar que o concurso público consiste, segundo lições de José dos Santos Carvalho Filho (2005), em um procedimento administrativo que objetiva aferir aptidões pessoais de modo a selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas.

Desse modo, a atual Carta Magna brasileira alberga, em seu artigo 37, inciso II, a obrigatoriedade da prestação do certame por aqueles candidatos que visam a adentrar nos quadros empregatícios da administração, tendo sido tal norma criada e embasada em uma série de princípios e preceitos que permeiam a administração pública, de maneira que representa, em meio à tenebrosa história política de nosso país, um grande avanço para a infante democracia brasileira.

Neste desiderato, faz-se mister a transcrição literal do artigo 37, inciso II da CF/88:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifos acrescidos)

Destarte, frente ao dispositivo exposto, depreende-se que a regra incidente na Lei Maior consiste em que os ocupantes de cargos ou empregos públicos da administração direta e indireta sejam admitidos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.

Isso porque, o concurso público constitui o meio mais idôneo para a introdução de servidores e empregados públicos na administração, conforme bem explica o doutrinador Hely Lopes Meirelles (2005, p. 419):

O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se a moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art. 37, II, da Constituição da República.  (grifos acrescidos).

Em assim sendo, todos aqueles contratados sem a observância de tal regra devem ser considerados irregulares caso não estejam albergados pelas hipóteses constitucionais de dispensa de concurso público, conforme detalhado em exposição seguinte.

2.1 Princípios inerentes ao concurso público

Ab Initio, pode-se afirma que os princípios são as vigas mestras de nosso ordenamento jurídico, são eles que embasam o sistema normativo e nos guiam em meio à variedade de caminhos oferecidos pela lei.

O jurista Paulo Bonavides (2006, p. 256) traz, em sua lição, a pertinente definição de F. de Clemente, segundo a qual: “Princípio de direito é o pensamento diretivo que domina e serve de base à formação das disposições singulares de Direito de uma instituição jurídica, de um Código ou de todo um Direito Positivo”.

Desse modo, o concurso público, considerado por muitos como a forma mais idônea encontrada pelos Estados democráticos para selecionar candidatos e contratar servidores públicos, teve sua norma fundamentada em princípios basilares, que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro em busca de justiça.

Dessarte, em meio aos princípios que revestem o concurso público, salutar expor o da impessoalidade. Isto porque, este princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontram na mesma situação jurídica.  Em outras palavras, mediante a realização de concurso público idôneo, os selecionados serão aqueles que obtiverem os melhores desempenhos, não havendo preterição pessoal de um em detrimento do outro.

Além disso, complementa o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho (2005, p.17) com a idéia de que: “para que haja verdadeira impessoalidade, deve a administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado”.

Outro importante princípio que reveste o concurso público é a moralidade. Odete Medaur (2004) afirma que este princípio encontra-se intimamente ligado à impessoalidade, tendo em vista que esta deve ser um meio de atuação para se alcançar a moralidade.

De acordo com o aludido princípio, não deve o administrador público agir unicamente de forma lícita, dispensando os preceitos éticos que devem envolver suas condutas. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2007), para que haja a real observância do princípio em comento, deve o administrador atuar de acordo com os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e equidade, além ter sempre focalizada a idéia comum de honestidade. Assim, necessita o administrador agir de acordo com os preceitos legais, mantendo sempre a boa-fé nas relações e ações desempenhadas.

Do mesmo modo, o princípio da legalidade, fundamental para todo o sistema jurídico, também compõe o concurso público. Isto porque, as normas básicas que revestem o aludido certame estão aduzidas em lei, de maneira que devem ser devidamente observadas pelo administrador ao realizar o certame.

Além dos aludidos princípios, trazidos no rol do artigo 37, caput, da CF/88, José dos Santos Carvalho Filho (2005, p. 512) faz referência a outros importantes postulados fundamentais nos quais se baseiam o concurso público, senão vejamos:

O concurso público é o instrumento que melhor representa o sistema do mérito, porque traduz um certame de que todos podem participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos realmente os melhores candidatos.

Baseia-se o concurso em três postulados fundamentais. O primeiro é o princípio da igualdade, pelo qual se permite que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas para todos. Depois, o princípio da moralidade administrativa, indicativo de que o concurso veda favorecimento e perseguições pessoais, bem como situações de nepotismo, em ordem a demonstrar que o real escopo da Administração é o de selecionar os melhores candidatos. Por fim, o princípio da competição, que significa que os candidatos participam de um certame, procurando alçar-se a classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço público. (grifos acrescidos).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

 

Todavia, impende salientar que os princípios a que se fez referência anteriormente não esgotam o tema no que tange às linhas mestras de orientação interpretativa da norma trazida pelo artigo 37, caput, e inciso II da CF/88. O Direito, enquanto ciência jurídica, é um construindo, isto é, se vale do que está sendo feito para seu aperfeiçoamento. Destarte, princípios do processo civil, penal e, mormente, constitucional são também aplicados para o instituto em comento. Não é o intuito dessas poucas palavras denegar toda uma luta social e as diferentes abordagens principiológicas que possam ser feitas. O que se almeja é apresentar os principais princípios que rodeiam a norma sub examine.

2.2 Exceção Constitucional à prestação de concurso público

 

Conforme observado no inciso II do artigo 37, alhures transcrito, a regra que deve ser observada para investidura de cargo ou emprego público é a prévia aprovação em concurso público.

Não obstante o exposto, prevê a Constituição, nesse mesmo artigo, situações em que não se é exigida a realização de certame complexo para haver o ingresso ao serviço público, como é o caso do inciso IX, que diz respeito à contratação de servidores temporários, bem como da segunda parte do inciso II, que alberga os cargos em comissão declarados em lei e de livre nomeação e exoneração.

Neste diapasão, imperioso faz-se o destaque de que as situações aludidas representam circunstâncias excepcionais que atendem, primordialmente, ao interesse público.

Isto porque, a dispensa de concurso para a contratação de servidores temporários justifica-se por razões lógicas, sobretudo as que atinam para o passageiro prazo de contratação do servidor, bem como para a atividade provisória que o mesmo irá desempenhar, não havendo, pois, necessidade de realização de um procedimento complexo para selecionar candidatos que já entram no serviço público com prazo certo para deixá-lo.

Do mesmo modo, dispensa-se a prestação de concurso público para as pessoas que ocuparão cargos em comissão delegados em lei, como os de livre nomeação e exoneração, uma vez que a natureza desses cargos exige a ocupação de servidores de confiança das autoridades nomeantes.

Observa-se, portanto, que a regra trazida pela Carta Magna é a de prestação prévia de concurso público, havendo, contudo, as elucidadas exceções ventiladas pela própria Lei Maior, como forma de atender excepcionalmente ao interesse público.

 

2.3 A Contratação irregular e a desobediência ao Artigo 37, inciso II da CF por alguns entes municipais.

 

É bem verdade que a regra constitucional de prévia aprovação em concurso público vem sendo aplicada em âmbito federal, sobretudo para os cargos e empregos melhores remunerados. No entanto, a realidade que se observa é a de que muitos Municípios tentam, a todo custo, driblar este importante preceito normativo, realizando, flagrantemente, contratações de pessoal sem a observância do certame exigido.

Ora, o total de servidores contratados por alguns Municípios comprova claramente a má-fé de administradores em burlar a norma constitucional que exige a realização de concurso público haja vista não haver, certamente, situação excepcional que justifique tamanho número de contratados pela via extraordinária, ou quantidade demasiada de cargo em comissão nos Municípios menores.

É que muitos Municípios utilizam-se da exceção constitucional contida no inciso IX para driblar a regra do concurso público e justificar as irregularidades contratuais, editando, inclusive, leis que autorizam as contratações excepcionais. Vergonhosamente, tudo isto é feito com o firme propósito de satisfação de interesses espúrios, de modo que a exceção aludida passa a ser regra.

Assim, observa-se que ao invés do certame constitucional exigido, adota-se o critério da contratação, com dispensa ou simplificação do procedimento de seleção, em manifesto prejuízo para a administração pública, e, principalmente, para a sociedade.

Basta realizar-se uma pesquisa dentre municípios brasileiros para se constatar o aumento exacerbado de contratações temporárias de servidores, os quais acabam por desempenhar atribuições peculiares a cargos efetivos, desenvolvendo atividades, muitas vezes, essenciais e de necessidade permanente, além de perpetuarem-se em suas funções por um tempo bem maior do que o autorizado por lei.

Ocorre que a Lei Maior, ao editar a aludida norma, não deixou dúvidas: a eventual contratação temporária obrigatoriamente deve ocorrer apenas em casos excepcionais, em que ocasional demora possa vir a gerar danos ao interesse público ou, mais especificamente, ao princípio da continuidade do serviço público.

Outrossim, a triste realidade que paira sobre muitos municípios é a de que apresentam um quadro de contratações irregulares, colecionando uma gama de contratos nulos de seus servidores.

Uma outra problemática que aflora alguns municípios diz respeito à excessiva quantidade de cargos em comissões, exercidos, muitas vezes, em desrespeito ao inciso V do artigo 37, o qual, com a reforma administrativa (EC nº19), estabeleceu que as funções de confiança deverão ser exercidas por servidores de cargo efetivo e os de comissão deverão ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Observa-se, assim, que as formas para burlar a exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público são inúmeras, principalmente nos casos em que as exceções autorizadas por lei são utilizadas desvirtuadamente, como um meio para mascarar a irregularidade nas contratações municipais.

 

 

3 CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DAS CONTRATAÇÕES AO ARREPIO DO INCISO II DO ARTIGO 37 DA CF/88.

 

Sabe-se que a elaboração das normas e seu conseqüente implante no ordenamento jurídico muitas vezes ocorre devido à situação social vivida pela sociedade, observando-se as tendências da época e os anseios da coletividade.

Conforme dantes elucidado, a norma que prevê a realização de prévio certame público para se ingressar no serviço público foi resultado de transformações sociais e políticas ocorridas ao longo dos anos, sendo de difícil implantação em um país marcado pelo colonialismo, clientelismo e nepotismo.

As conseqüências negativas geradas por tal prática ilegal estão presentes tanto no campo social, uma vez que fere o princípio basilar do ordenamento brasileiro, qual seja, a dignidade da pessoa humana, quanto na seara jurídica, com a conseqüente nulidade contratual daqueles que ingressaram sem a observância do certame, fato que acaba por repercutir, também, na vida social dos trabalhadores.

 

3.1. A nulidade dos contratos.

 

A nulidade contratual é uma séria conseqüência ocasionada pela contratação ao arrepio do inciso II, do artigo 37 da CF/88.

Sem rodeios, observa-se que a jurisprudência é uníssona ao reconhecer que ante à irregularidade da admissão sem concurso público, os contratos de todos os empregados assim admitidos serão considerados nulos, observe-se:

RECURSO DE REVISTA – CONTRATO NULO – EFEITOS – SÚMULA Nº 363 – CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO – A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, II, terminou por consagrar preceito igualitário, donde o serviço público é acessível a todos que preencham condições para o cargo, submetidos a uma seleção legítima, onde podem os candidatos demonstrar aptidão para o seu exercício. Para tanto, importa submissão a concurso público. Daí, é condição sine qua non para o exercício de cargo ou função públicas a aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos. Não há mais lugar para as contratações. Declarada a nulidade do contrato de trabalho, os efeitos advindos daí não possibilitam o pagamento de parcelas decorrentes do contrato havido [...], nos estritos termos da Súmula nº 363. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.[1](grifos acrescidos).

É inquestionável o fato de que a nulidade contratual gera prejuízos e conseqüências nefastas ao trabalhador. Isto porque, sendo portador de um contrato nulo, perde o trabalhador todos os direitos relativos à relação de trabalho, sendo-lhes devido, apenas, o pagamento das verbas fundiárias, na hipótese de laborar sob o regime celetista, bem como da contraprestação acordada, conforme aduz a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis.

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Desse modo, observa-se que o trabalhador, uma vez tendo laborado sob a égide do contrato nulo, não faz jus ao recebimento de direitos inerentes a um contrato de trabalho válido, livre de qualquer pecha de inconstitucionalidade.

 

3.2 Malefícios trazidos à população municipal.

 

De acordo com as elucubrações tecidas, a admissão de funcionários sem a prévia aprovação em concurso público, que não estejam acobertados pelo manto da excepcionalidade da contratação trazida pela CF/88, acarreta malefícios irreparáveis à população dos Municípios alvos de tal ilegalidade.

Além de obstar direitos básicos, como o ingresso no serviço público por meio de aprovação em concurso, fere a dignidade humana do próprio trabalhador contratado irregularmente, posto que, após dispêndio de suas forças, depara-se com um contrato nulo e se vê obrigado a deixar o trabalho ao qual se dedicou e que era responsável, na grande maioria das vezes, pelo sustento de sua família.

Além disso, aqueles indivíduos que aspiram por um trabalho junto ao Município e, contudo, não possuem amizade ou simpatia pelos administradores do mesmo, dificilmente conseguiriam uma vaga nos quadros da administração se não fosse mediante o processo seletivo justo trazido pela Carta Magna.

Isto ocorre pois, conforme já aduzido no presente estudo, predomina em muitos Municípios a prática ilegal do “apadrinhamento”, ou seja, apenas aqueles que estão a favor do prefeito é que ganham e têm direito a cargos e funções junto à municipalidade.

A oposição ou simplesmente aqueles que não vêem interesse em “bajular” os “detentores do poder”, do contrário, ficam de fora do serviço público, como se os políticos fossem donos dos cargos e empregos surgidos perante o Município e tivessem o domínio e a disposição legal de tais funções.

Percebe-se, portanto, que estas pessoas permanecem excluídas do serviço público por simplesmente não pactuarem com os administradores, tendo frustrado seu desejo de trabalhar junto à municipalidade devido à prática de contratações ilegais pela administração.

Fica claro, destarte, o desrespeito crucial aos princípios basilares da ordem jurídica, como o da dignidade humana e o da legalidade, bem como a inobservância de princípios inerentes à administração pública, tais como: impessoalidade, moralidade, igualdade e interesse público.

Em sendo assim, observa-se que a contratação desprovida de prévia realização de concurso público vilipendia não apenas o direito do cidadão individual, que trabalhou ou que almejava laborar naquele Município; mas atinge também, o direito de toda a coletividade.

Afora isso, sabe-se que um dos objetivos primordiais da realização do concurso público é a seleção de pessoas qualificadas e aptas a realizar aquela dada função pública.

Ao burlar-se a regra constitucional de seleção, estar-se-á, muitas vezes, contratando pessoas desqualificadas, interessadas apenas em usufruir dos benefícios salariais ou daqueles oriundos do cargo desempenhado. Muitos, inclusive, nem comparecem ao serviço diariamente, tamanho é o protecionismo recebido pelo administrador local.

Desse modo, salutar expor o oportuno comentário de Hely Lopes Meirelles (2005, p. 419) acerca da temática ora em comento, verbum ad verbum: “Pelo concurso se afastam, pois, os ineptos e os apaniguados, que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder, leiloando empregos públicos”.

Observa-se, portanto, que os quadros empregatícios dos Municípios ficam abarrotados de servidores inertes e, muitas vezes, “fantasmas”, que ingressaram no serviço público mediante vias escusas, acabando por retardar o processamento de serviços essenciais à coletividade e ao bom funcionamento da administração.

Alguns municípios não podem continuar a mercê das práticas ilegais de administradores desinteressados em cumprir a função de resguardo do interesse público que lhes fora confiada pela população.

Da forma como está, o Estado dificilmente irá desenvolver-se sócio-policamente, continuando a ser pólo de desrespeito a esta tão importante regra trazida pela CF/88, a fim de resguardar o interesse público e a impessoalidade que deve vigorar na administração.

Assim sendo, é imperioso o combate aos vícios ilegais que pairam sobre os Municípios de nosso Estado através de uma aliança. Aliança esta formada pela população, pelo Ministério Público e pelo Judiciário, a fim de que as irregularidades sejam detectadas e venham a ser devidamente extintas, com conseqüente punição daqueles responsáveis por fazer letra morta a um tão importante dispositivo constitucional.

Isto porque, o desrespeito à norma trazida pelo inciso II, do artigo 37 da CF/88, não ficou desamparado pelo nosso ordenamento jurídico; pelo contrário, constitui, segundo lições de Waldo Fazzio Júnior (2003), em sua obra “Improbidade Administrativa e Crimes de Prefeito”, em crime de improbidade administrativa, caracterizado pelo artigo 11, inciso V da Lei nº 8429/1992.

É certo que, caso não sejam tomadas eficazes providências, as contratações irregulares continuarão a ser realizadas tendo em vista a certeza de impunidade pelos administradores, os quais, já vêm praticando impunemente há 20 (vinte) anos as contratações escusas, sem prévia observância do preceito constitucional que fora objeto da presente exposição.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Mediante as elucidações alhures tecidas, pôde-se compreender a real importância da norma elencada no inciso II do artigo 37 da CF/88, e seu corriqueiro desrespeito por alguns entes municipais brasileiros.

Estes, ainda profundamente marcados pelo clientelismo, nepotismo e colonialismo, albergam em demasia contratações irregulares de seus servidores públicos, os quais ingressam no serviço público, muitas vezes, por vias escusas e acabam por sofrer as conseqüências advindas da nulidade contratual.

Outrossim, aqueles que não possuem proximidade com os “detentores do poder”, ficam a margem dos quadros empregatícios da municipalidade, de maneira que direitos inerentes à pessoa humana e essenciais para a manutenção da ordem social são feridos de morte, dia-a-dia, pelos administradores.

Não obstante constituir o Ministério Público uma dose de esperança para as parcelas marginalizadas pelas atitudes dos poderosos, não pode a população municipal, ou melhor, toda a coletividade, olvidar a cruzada em defesa de seus direitos, a batalha por novas conquistas. Tudo no afã de extinguir, ou, ao menos, minimizar a realidade das contratações irregulares, que constantemente nos rodeia.

 

 

REFERÊNCIAS

 

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 18.ed. São Paulo: Malheiros Editores,2006.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 14ª Edição, revista e ampliada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

CASAGRANDE, Cássio. As Contratações de Servidores sem concurso público e a sua repressão através da Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho. Porto Alegre: Revista Síntese Trabalhista, vol. 16, nº 189, 2005.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20 ed. São Paulo, Atlas: 2007.

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade Administrativa e Crimes de Prefeitos. Comentário artigo por artigo da Lei nº 8.429/92 e do DL 201/67. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.  30ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 419.


[1]TST – RR 726898/01.7 – 1ª Turma. – Relator. Juiz Convocado. Guilherme Bastos – DJU 02.02.2007

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos