Os Juizados Especiais Federais e a era moderna da Justiça

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O presente artigo trata acerca dos Juizados Especiais Federais e da modernização da Justiça frente ao avanço da tecnologia e do processo eletrônico.

RESUMO

O presente artigo debruça-se sobre a temática dos Juizados Especiais Federais. Inicialmente, tecem-se algumas elucubrações acerca do nascedouro do instituto e perfaz-se uma análise dos princípios que o inspiram, bem como da informatização processual em seu âmbito. A motivação para discorrer sobre o assunto surgiu na necessidade de aprofundar o conhecimento em relação aos Juizados Especiais Federais e sua informatização, visto ser esse tema recente e pouco abordado. Para o desenvolvimento do artigo, fez-se uso de diversas fontes, como da lei, doutrina e jurisprudência. O escopo primordial do trabalho é esclarecer o papel dos Juizados Federais e refletir sobre a profunda revolução operada através da instituição do processo eletrônico. Após a realização das necessárias pesquisas, conclui-se pela magnânima relevância dos Juizados aludidos, os quais, juntamente com a informatização haurida, germinaram a instituição de uma nova era para o ordenamento pátrio, a era moderna da justiça.

Palavras-chave: Juizados Especiais Federais. Informatização. Processo eletrônico.

 
1 NOTAS INTRODUTÓRIAS

A justiça, para fazer jus ao seu grande nome, deve abarcar a sociedade em sua íntegra, de modo que suas vantagens não sejam ofertadas apenas a alguns, mas a todos; não deve ser apenas servidora dos poderosos, mas, sobretudo, dos humildes; não deve olvidar-se de ninguém e de nenhuma necessidade; deve penetrar no âmbito social como um fluído benéfico trazendo a toda parte a esperança, a harmonia e a paz social.

Eis exposta a razão da criação dos Juizados Especiais Federais (JEF), os quais surgiram não só como uma forma de desafogar o Judiciário, mas também de ampliar o acesso à justiça. O instituto supramencionado é de vital importância para que o povo tenha confiança no Direito e na justiça, de maneira que tais valores sejam onipresentes, fazendo com que as pequenas violações ao direito possam, realmente, ser reparadas, mediante a apreciação do órgão jurisdicional.

Os JEF surgiram como uma corajosa quebra de convenções, destinados a julgar, exclusivamente, causas de reduzido valor econômico e de menor potencial ofensivo, convertendo-se em instrumento capaz de minorar os graves efeitos políticos, sociais e econômicos decorrentes das dificuldades de acesso à prestação jurisdicional.

O presente estudo enseja justamente engendrar uma análise a respeito dos JEF, amparados pela Lei 10.259 de 12 de julho 2001, expendendo certas elucubrações no que concerne aos seus desígnios, aos princípios norteadores que lhes são inerentes, às inovações por eles instituídas, bem como albergar denso e pormenorizado relato acerca das inovações tecnológicas atribuídas ao seu âmbito processual.

2 A INSERÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS NO BRASIL

A instituição dos JEF teve seu deslinde inaugural quando da promulgação da Emenda Constitucional n. º 22, de 18 de março de 1999, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 98 da nossa Carta Magna, determinando que "lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal".

Nesse ínterim, os esforços centraram-se em viabilizar a elaboração de um instituto próprio da Justiça Federal, que pudesse repetir o desempenho do modelo estadual. Contudo, prolongava-se a dúvida quanto à estrutura de pagamentos judiciais das pessoas jurídicas de direito público, uma vez que era inconciliável a celeridade do procedimento especial com a realização do pagamento mediante precatórios.

Outrossim, a solução adveio por meio de uma alteração da Constituição Federal. A Emenda Constitucional n. º 30, de 13 de setembro de 2000, no § 3º do artigo 100 passou a preceituar que a expedição de precatórios não deveria ser realizada para pagamentos judiciais de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.

Diante desta nova realidade, a Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, propiciou a criação dos JEF transpondo para a esfera da Justiça Comum da União, com as precisas adequações, a experiência haurida na sua congênere estadual através dos Juizados instituídos pela Lei 9.099 de 1995.

Nesse sentido, conforme salienta o eminente magistrado Ivan Lira de Carvalho, em seu artigo “Os Juizados Especiais Federais e as comunicações processuais eletrônicas”, evidente que não é a Lei 10.259/01 um mero pasticho daqueloutro diploma supramencionado, senão um edito com alento e escopos próprios, sem, todavia, ter a mesquinhez de deslembrar o êxito alcançado no mundo jurídico nacional com a performance dos Juizados Especiais das Justiças Estaduais.

2.1 Princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais

O novel paradigma processual visa a plena efetividade da prestação jurisdicional. Para alcançar esse escopo, torna-se imperioso preencher os requisitos da eficácia da medida no mundo material dada em tempo hábil da forma mais equânime que o direito permitir. 

Em sendo assim, salutar é tecer alguns comentários acerca dos relevantes princípios instituídos por esse novo sistema incluído no ordenamento jurídico brasileiro através da lei supramencionada. Tais princípios, segundo o pensamento do ex-presidente do 2º Juizado Especial Federal Cível de Pernambuco, Francisco A. de Barros Silva e Neto exposado em seu artigo “Algumas notas sobre o sistema recursal dos JEF Cíveis”, tornam os JEF um subsistema processual com feições próprias.

Os princípios são as vigas mestras de nosso sistema jurídico, são eles que embasam o sistema normativo e nos guiam em meio à variedade de caminhos oferecidos pela lei. O renomado jurista Paulo Bonavides (2006, p.256) traz, em uma lição, a definição de F. de Clemente, segundo a qual: “Princípio de direito é o pensamento diretivo que domina e serve de base à formação das disposições singulares de Direito de uma instituição jurídica, de um Código ou de todo um Direito Positivo”.

Em meio aos princípios que informam tais Juizados está o da oralidade. Sendo os JEF instituídos para resolver questões cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, é imprescindível que seus procedimentos não dependam estritamente de atos escritos, porquanto demandam mais tempo, maior estrutura e depõem contra toda a noviça sistemática.

Dentre os desígnios da instalação dos JEF está o de conduzir às pessoas à justiça, consubstanciando, desta feita, o princípio da simplicidade. O procedimento deve ser simples porque somente dessa forma ensejará o nascedouro da celeridade que lhe deve ser inerente.

No que concerne ao princípio da informalidade, temos que este resulta na desvinculação ao formalismo exacerbado que permeia o Código Processualista Civil. Ora, despiciendo seria criar um procedimento mais simples caso este consagrasse em sua essência o liame formal antecedente. Tal atitude deporia contra toda a sistemática do novel paradigma de justiça, a qual não veio findar com as formas, e sim locá-las em arranjo hierárquico inferior a que ocupam no Código de Processo Civil.

A economia processual preconiza que, diante de duas alternativas, deve-se optar pela menos onerosa às partes. Não significa isto que se suprima atos previstos no rito processual estabelecido na lei, mas possibilidade de se escolher a forma que causa menos encargos. Nesse contexto, é imperioso que se procure um procedimento que dê uma resposta mais rápida ao cidadão/jurisdicionado. Embasados por tais ensinamentos, se depreende que atos supérfluos que colimam fim diverso ao da celeridade precisam ser vergastados.

Os demais princípios das leis dos juizados convergem para que o processo se torne mais célere. Em decorrência disso, é que se dá magnitude menor ao formalismo e maior à oralidade, economia e simplicidade dos atos processuais.

Outro aspecto importante dos juizados é a busca pela conciliação. Acreditamos ser possível elevar o instituto da conciliação ao nível de princípio. Em toda a sistemática das leis dos juizados é possível notar o incentivo à conciliação de livre vontade das partes sem detrimento à inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF/88). Na realidade, dá-se a oportunidade para que as próprias partes atuem como "juízes" de suas lides, sob a supervisão do Estado.

Ademais, a conciliação é capaz de reunir todos princípios supramencionados, uma vez que é oral, mais simples, independe de formalidades, seu custo é reduzido e, por óbvio, é muito mais célere.

Os princípios a que se fez referência anteriormente não esgotam o tema no que tange às linhas mestras de orientação interpretativa desse novo modelo processual. O direito, enquanto ciência jurídica, é um construindo, isto é, se vale do que está sendo feito para seu aperfeiçoamento. Destarte, princípios do processo civil, penal e, mormente, constitucional são também basilares para aplicação nos juizados. Não é o intuito dessas poucas palavras denegar todo o sistema processual antigo, o que se almeja é apresentar um modo atual mais eficaz de fazer justiça.

2.2 Inovações implementadas no âmbito dos Juizados Especiais Federais

Avaliando com percuciência a função e o desempenho dos JEF, bem como as modificações que estes efetuaram e efetuarão, são de nítida percepção as alterações no quadro desolador do acesso à justiça.

Essencialmente, o movimento de acesso à justiça diz respeito à análise e investigação dos meios para superar as dificuldades ou obstáculos que tornam inacessíveis as liberdades civis e políticas. A busca pelo acesso à justiça não se encontra apenas no plano de reformas processuais, uma vez que o elemento normativo deve ser encarado como um fator e não como solução para a crise do acesso.

Diante desse cenário, os JEF surgiram não como resposta para a solução da crise da prestação jurisdicional, mas como a única porta para a aproximação entre o Judiciário e o Povo.

Em sendo assim, o quadro desolador do acesso à justiça está sendo revertido. Mais uma porta de acesso ao Poder Judiciário foi aberta ao cidadão que sofre violação de um direito de pequena monta ou de menor complexidade. Este é o papel precípuo dos Juizados Especiais, repetimos: ser mais uma via de acesso ao Poder Judiciário com o desígnio de resolver as causas que, pela sua dimensão, não comportam a submissão ao processo da Justiça tradicional.

Por outro lado, não há como negar a contribuição desses Juizados na democratização do acesso à justiça. Os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal vem agilizando o exame dos processos que envolvem questões de pequena repercussão econômica e menor complexidade. Com a concretização dos Juizados, a quantidade de recursos desnecessários está sendo reduzida.

Clivagens importantes surgiram no embate da comparação entre o trabalho realizado nos Juizados e na Justiça Comum. Verificou-se no âmbito dos Juizados maior autonomia do juiz, tendo este liberdade para solucionar efetivamente o problema da parte. Contatou-se maior eficácia nas decisões, sobretudo porque têm menos chances de serem reformadas, assim como maior proximidade com as partes, sem a mediação de advogados. Outrossim, observou-se a desmitificação dos juízes no inconsciente coletivo, entrando os magistrados em maior contato com os problemas locais.

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Passou a haver uma dimensão ético-pedagógica no labor do magistrado, que adjudica ao Judiciário uma capacidade transformadora da realidade social pela valorização da cidadania. Assim, enquanto na Justiça Comum o juiz exerce uma função mais técnica e formal, no Juizado a atividade judicante tem caráter pedagógico, informando às partes a respeito de seus direitos e sobre o exercício da cidadania. Nesse contexto, ocorre a afirmação da democracia brasileira, fazendo com que o acesso ao judiciário politize e eduque o indivíduo.

Com efeito, o resultado extraordinário da aplicação de tal instituto de desafogar a Justiça tradicional, e permitir maior acesso ao Judiciário, trouxe à sociedade brasileira mais uma forma de resgatar a desgastada imagem da justiça, revertendo a mentalidade e suavizando a preocupante questão da litigiosidade contida no povo.

Apoiando-se nos ensinamentos do ilustre Juiz Federal Edílson Pereira Nobre Júnior em seu artigo “Juizados Especiais Federais” (2002), convém relatar que a Lei 10.259/01, ao contrário do que dispõe a 9.099/95, sobre a qual persistiu divergências doutrinárias a respeito da existência de competência absoluta ou relativa, foi taxativa no artigo 3º, §3º em mencionar que a competência dos JEF é de colorido absoluto.

É notória a existência de diversos aspectos positivos na regulamentação feita através da Lei 10.259. Como principais méritos do mencionado diploma legal, podemos citar a ampliação do valor de alçada, de 40 para 60 salários mínimos, a extinção dos prazos diferenciados, a concessão op legis de poderes de conciliação aos representantes legais dos entes federais, o tratamento dado à prova pericial, a execução, inclusive com a possibilidade de seqüestro, a menção expressa à medida cautelar, dentre outros.

A Lei dos Juizados Federais também estatuiu: a possibilidade de o juiz deferir medida cautelar de ofício para evitar dano de difícil reparação(art. 4°); o fato dos  representantes, judiciais ou não, das pessoas jurídicas de direito público federal ficarem autorizados pela própria lei a conciliarem, transigirem ou desistirem(art. 10 e 11, parágrafos únicos); a possibilidade de ocorrência do seqüestro de numerário no caso de desobediência à requisição judicial(art. 17, § 2°); a antecipação dos honorários de técnicos periciais pelo próprio tribunal(art. 12, § 1°); a implantação do ofício requisitório (art. 16); o método adotado para o pagamento em pecúnia que deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega do ofício(art. 17); o dever de pagar as quantias no valor de até 60(sessenta) salários mínimos independentemente de precatório (art. 17, § 1°); dentre outros aspectos.

É mister salientar, entretanto, que a despeito de todas as modificações supramencionadas aquela que, segundo nosso ponto de vista, mais inovou a ordem jurídica e engrandeceu o papel dos Juizados, foi a adoção do processo eletrônico. Tal fato provocou verdadeira revolução no mundo jurídico e é marco para uma nova era da justiça. Tal modificação não foi implementada somente através da Lei 10.259, mas também por diversos outros diplomas legais, resoluções e medidas provisórias. Todavia, no intuito de promover uma análise pormenorizada do assunto, nos ateremos melhor a tal temática, bem como as suas peculiaridades, ao abordamos o tópico posterior, qual seja, a era moderna da justiça.

3 A ERA MODERNA DA JUSTIÇA

O século XX foi marcado por eminentes avanços nas técnicas de informática, de maneira que o mundo se viu perplexo e enternecido com a evolução e as facilidades trazidas pela tecnologia e pela comunicação virtual. Não escapou a tal evolução o campo do direito, o qual foi frontalmente desafiado deparando-se com a fragmentação das áreas de concentração de sua atuação, que, coligadas em parcimônias especialidades durante muitos anos, aditam hoje, sem hesitação, uma centúria.

Neste âmbito, a comunicação processual ou, mais estritamente, a comunicação dos atos processuais acompanhou a evolução da sociedade e desenvolveu-se com o implemento das novidades, as quais foram marcadas pela inserção ou paulatina absorção de insurgentes tecnologias que colimam por integrar o meio jurídico e os serviços judiciários.

3.1 Breve Histórico

A Iniciativa brasileira de comunicação processual eletrônica aflorou mediante a Lei 9.800 de 1999 que dispôs acerca da utilização de fac-símile. Ela foi a pioneira no que concerne a admissão do uso das tecnologias da informação para o desenvolvimento de sistemas de comunicação de atos processuais.

Na prática, todavia, o exposto não possuiu considerável destaque, posto que nos poucos tribunais em que foram estruturados sistemas para receber petições eletronicamente, a forma eletrônica era sempre transitória, tendo em vista que quando as peças chegavam ao seu destino eram reproduzidas para a forma tangível e física. Em outras palavras, o que a Lei 9.800/99 possibilitou foi, unicamente, um trânsito de petições em meio eletrônico, as quais, chegando aos provedores informáticos dos tribunais, eram impressas em papel e apensadas ao processo físico.

Posteriormente, tal diploma legal foi aperfeiçoado através da Lei 10.259, por meio da qual inaugurais possibilidades de comunicação processual eletrônica foram sendo ensartadas. A referida lei trouxe à baila três dispositivos que impulsionaram a informatização do processo perante esses órgãos especiais da Justiça Federal, os quais serão posteriormente esquadrinhados.

O advento de tais incrementos tecnológicos no mundo jurídico está justificado na Exposição de Motivos do Anteprojeto da supracitada lei, a qual aduz:

A fim de que a atividade processual não permaneça anacrônica em relação aos novos estágios da tecnologia, ao art. 154, relativo à forma dos atos processuais, é aditado um parágrafo único, facultando-se aos tribunais disciplinar, no âmbito das respectivas jurisdições e atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, a prática e a comunicação de atos processuais mediante a utilização de meios eletrônicos.

Convém relatar, inobstante o exposto, que não foi somente para acompanhar a tecnologia que se implementou o sistema eletrônico aos ritos processuais. O escopo primordial dos JEF é justamente o de proporcionar maior celeridade à justiça brasileira, visando ainda atalhar os custos e a morosidade inerentes ao processo tradicional e, para tanto, era imprescindível a implementação de mecanismos que viabilizassem tal destreza e desburocratizassem o acesso ao judiciário. Dessa forma, os juizados são pautados em bases principiológicas, possuindo em seu cerne o aparato dos princípios já explicitados no presente estudo.

3.2 Os Procedimentos Eletrônicos autorizados pela Lei 10.259/01 e aplicados aos Juizados Especiais Federais

Conforme abordado, a era moderna da justiça apresenta-se com a sistematização eletrônica dos procedimentos judiciais. Os JEF são os pioneiros na utilização de tais recursos tecnológicos, uma vez que primam pela celeridade do judiciário e pela economia e simplicidade dos ritos processuais.

Entretanto, convém relatar que os JEF não são disciplinados de maneira uniforme por cada uma das cinco regiões que os ostentam. Cada uma delas possui resoluções próprias e particularidades pertinentes ao seu âmbito de atuação, de maneira que os procedimentos eletrônicos empregados pelas mesmas não são congêneres e divergem em pontos determinantes, não sendo objeto desse trabalho a pormenorização específica dos procedimentos de cada região, devendo ser abordada, portanto, as vertentes gerais empregadas.

Neste sentido, a Lei que versa a respeito dos JEF, em seu artigo 8º tratou de abordar e legalizar a possibilidade dos tribunais realizarem intimações das partes bem como recepcionarem petições por meio eletrônico.

Os magistrados Fernando da C. Tourinho Neto e Joel Dias F. Júnior (2002), nos informam que a intimação, tipificada no artigo 234 e seguintes do código de Processo Civil, é ato que se abona de certa formalidade, e que é composto por conteúdo de mister importância para o desenvolvimento processual.

De acordo com a lei ora em comento as intimações facultam a possibilidade de desdobrar-se tanto com a publicação de "jornais" em ambiente eletrônico, possuindo os advogados livre acesso e acompanhamento, bem como mediante o envio de mensagem eletrônica direcionada à caixa postal atribuída como endereço eletrônico dos advogados e/ou das partes.

Não obstante o exposto no referido artigo, denota de grande relevância relatar que, com o incremento da tecnologia e a implementação de melhorias e inovações, o procedimento da intimação ocorre, comumente, com o acesso do usuário a própria página virtual da Seção Judiciária, em paragem protegida por senha, de maneira que o inteiro teor da decisão judicial perfaz-se disponível. Pelo fato de ser o próprio intimando quem toma a iniciativa desse acesso para ciência dos atos e termos do processo, essa modalidade é chamada de "auto-intimação eletrônica", de modo que o usuário torna-se compromissado em acessar o site de forma regular.

Dessa forma, conforme estabelecido pela Resolução 28 de 2008 do Conselho da Justiça Federal, as partes, procuradores, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão cadastrar-se previamente para que possa haver a intimação eletrônica. O próprio usuário, conforme elucida a referida lei, é o responsável pela realização de consultas periódicas nos sites das respectivas Seções Judiciárias, fazendo uso da senha que lhe foi fornecida. Aduz o artigo 3º, §1 da resolução em questão: “O usuário será registrado no sistema e receberá uma senha de acesso individual e intransferível, assegurado o sigilo, a identificação e a autenticidade das comunicações”.

Entretanto, tendo em vista a edição da Lei 11.419/2006, a qual institui a informatização do processo judicial na seara de todo o judiciário, válido se faz ressaltar que a resolução acima referida sofreu propostas de modificações sendo as mesmas recentemente aprovadas.

As alterações, ainda não postas em prática, referem-se essencialmente aos prazos para a intimação. Pela nova redação, será considerada realizada a intimação no dia em que o intimado efetivar o acesso eletrônico ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Quando a consulta, a qual deverá ocorrer em até dez dias contados da data do envio da intimação, acontecer em dia não-útil, a intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte.

Nesse sentido, correspondência eletrônica poderá ser remetida para comunicar o envio da intimação e a abertura do prazo processual pelos que manifestarem interesse por esse serviço. Nas situações urgentes em que a intimação possa causar prejuízo às partes ou em casos nos quais seja evidenciada tentativa de burlar o sistema, a intimação poderá ser realizada por outro meio. 

A lei responsável pela disciplina dos Juizados Federais estabelece, outrossim, em seu artigo 14, §3, que os juízes que compõem a Turma de Uniformização jurisprudencial poderão reunir-se por via eletrônica caso possuam domicílio em cidades diferentes. Assim, alguns juizados fazem uso de tal benefício e realizam videoconferência, em que juízes localizados em pontos extremos participam conjuntamente de sessões de julgamentos.

Tendo em vista as peculiaridades de cada região e a necessidade de implementação de segurança e autenticidade dos meios eletrônicos, o legislador autorizou, no artigo 24, que Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e das Escolas de Magistratura dos Tribunais Regionais Federais desenvolvessem programas de informática necessários para subsidiar a instrução das causas por via eletrônica de maneira que os procedimentos virtuais pudessem ser constituídos mediante meios seguros e autênticos.

3.3 Autenticidade, integridade e validade jurídica dos procedimentos eletrônicos

Quando da edição da Lei dos JEF, tinha-se em mente que os questionamentos atinentes à efetividade e segurança dos procedimentos virtuais empregados em seu âmbito viriam à tona de forma incessante e demasiada.

Neste contexto, visando assegurar a efetividade e a segurança dos atos processuais eletrônicos, a medida provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 atribuiu ao mundo jurídico a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com vistas a:

Art. 1º.[...] garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

A ICP, disciplina, portanto, meios de informática que atestam a autenticidade, integridade e validade dos documentos eletrônicos com a utilização de pares de chaves criptografadas assimétricas, de maneira que cada usuário terá sua chave própria para acessar os seus dados e transacionar os documentos necessários para a respectiva alçada competente.

Garante-se a segurança, por conseguinte, mediante assinaturas e certificações digitais. A assinatura digital presta-se para codificar o documento de forma que ele não possa ser lido ou alterado por pessoas não autorizadas. Já a certificação é uma espécie de "cartório virtual", que assegura a autenticidade dessa assinatura. 

Neste sentido, preocupando-se com a segurança e veracidade dos documentos postos em circulação através de vias eletrônicas, acordam os ilustres ministros do STF:

EMENTA: Ato processual: recurso: chancela eletrônica: exigência de regulamentação do seu uso para resguardo da segurança jurídica. 1 [...] 3. A necessidade de regulamentação para a utilização da assinatura digitalizada não é mero formalismo processual, mas, exigência razoável que visa impedir a prática de atos cuja responsabilização não seria possível[1]. (grifo nosso)

Observa-se, portanto, a real necessidade de incessantes inovações e implementações na seara informatizada do sistema processual. Decerto, a adoção da tecnologia da certificação digital pelos Juizados Especiais faz com que o Poder Judiciário evolua no tocante à eficácia da prestação jurisdicional, tendo em vista que, com ela, os documentos eletrônicos já se despontam autenticados e tramitam com maior destreza e economia.

Nesse ínterim, os processos virtuais de grande parte dos JEF são viabilizados por um sistema eletrônico conhecido como “e-proc”, o qual responsabilizou-se por eliminar o uso do papel e evitar o arrasto dos advogados à sede da Justiça Federal.

Em seu artigo “e-Processo: uma verdadeira revolução procedimental”, o eminente juiz federal George Marmelstein Lima (2004) aponta como características do “e-proc” a máxima publicidade, velocidade, comodidade e informação, além do crescimento dos poderes processuais-cibernéticos do juiz, a redução do contato pessoal,dentre outras.

Por intermédio do sistema acima aludido o advogado cadastra-se na Vara do respectivo juizado, abichando uma senha de seu exclusivo conhecimento e obtendo, dessa maneira, uma espécie de assinatura digital. A partir desse procedimento todos os atos processuais, inclusive o envio de petição inicial, de documentos e o recebimento de intimações, são perpetrados via Internet. Tal procedimento se realiza mediante telas pertencentes a cada usuário que ingressa no sistema, o que suprime a necessidade do emprego de e-mail. Quando há necessidade de anexação de provas ou procuração, o documento é digitalizado em “scanner” e prestado, outrossim, pelas vias eletrônicas.

Em sendo assim, são tais medidas – relevantes e inovadoras - que propiciam a evolução do direito e extraem a arcária concepção de que o direito é sempre moroso e obsoleto. É preciso que cada vez mais novos procedimentos sejam implementados para que o direito atinja as dimensões que realmente são almejados. Trilhando o caminho da informatização, estará nascendo uma nova era para a justiça, sua era moderna.

4 DIFICULDADES ENFRENTADAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Tendo em vista o que fora alhures relatado, percebe-se o notório avanço promovido pelos JEF, contudo, como não podia deixar de ser, muitas são as dificuldades por eles enfrentadas.

Um dos principais problemas a ser arrostado é o atinente à falta de recursos, uma vez que são necessários vultosos e constantes investimentos no campo de funcionários e, essencialmente, na área de informática, para que os principais objetivos almejados sejam alcançados.

Ou seja, para o efetivo sucesso dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, meios materiais e humanos devem ser suficientes, inclusive evitando que os juízes e servidores acumulem varas comuns e os juizados. É indispensável, ainda, a promoção de treinamento dos servidores, magistrados e advogados de forma que estes tornem-se capacitados para empregar os princípios norteadores dos Juizados Federais.

Uma ferrenha crítica apontada à informatização dos procedimentos judiciais pelo Juiz Federal Rogério de N. Fialho Moreira em “A implantação dos Juizados Virtuais na 5ª Região” é a respeito dos excluídos digitais. O autor preocupa-se com o acesso aos meios eletrônicos da parcela excluída da população, sobretudo na 5ª Região, na qual os índices de analfabetismo são alarmantes e a exclusão digital da maioria da população é inescondível. Apesar disso, porém, o mesmo acredita que o empreendimento da tecnologia e a capacidade humana de adaptação aos novos paradigmas são essenciais para que o aprimoramento e efetivação da justiça.

Dessa forma, ainda que pecando pelo excesso, repisamos que criar tais juizados sem investir em meios materiais é literalmente ludibriar o titular do poder, o povo, lançando promessas e criando expectativas irrealizáveis.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Mediante as elucidações alhures tecidas, é possível avaliar a profícua atividade e o imensurável benefício proporcionado pelos JEF aos cidadãos. É oportuno mencionar que os Juizados ora citados são a ousadia que opera verdadeira revolução no seio da justiça.

Em suma, o Judiciário vem demonstrando sua capacidade de acompanhar as mudanças sociais, de renovar-se e de aperfeiçoar seus procedimentos sem receio de ousar o inusitado. Tudo com o intuito de implementar o trabalho de construção de uma justiça mais acessível, célere, efetiva e presente, a fim de reparar o dano e evitar a impunidade. A boa semente dos JEF germinou e já deita raízes em todo o território nacional.

Por derradeiro, faz-se mister trazer à baila os ensinamentos de Fátima Nancy Andrighi em seu artigo “A democratização da justiça”, cujo trabalho remonta de vultosa importância para o atual estudo:

O presente é de plantar, baseado na experiência do passado, procurando evitar os equívocos cometidos, sempre atendendo ao sentido teleológico da Lei n. 9.099/95 de que se trata de uma nova Justiça implantada no país, tudo com vistas ao futuro, que, sem dúvidas, será o de colher frutos, se dermos aos Juizados Especiais a dimensão de Justiça do Terceiro Milênio e de oportunidade ímpar de reverter o quadro de crescente desgaste da Justiça brasileira.(2002, p. 71)

Não obstante constituírem os juizados considerável dose de esperança para os jurisdicionados, não podemos olvidar a cruzada em defesa do Judiciário, a batalha por novas conquistas, consistentes nos pontos da projetada reforma. Tudo no afã de minimizar, se não extinguir, o espectro da morosidade, que de perto ainda nos rodeia.

 
 
REFERÊNCIAS

A DEMOCRATIZAÇÃO da Justiça. Revista CEJ, Brasília, v.1,n.3, p.70, set./dez. 2002.

A IMPLANTAÇÃO dos Juizados Virtuais na 5ª Região. Revista ESMAFE-5, Recife, v.1, n.7, p.43, 2004.

ALGUMAS notas sobre o sistema recursal dos Juizados Especiais Federais Cíveis. Revista ESMAFE-5ª, Recife, v. 1,n. 7, p. 61, 2004.

ALVIM, José Eduardo Carreira. Juizados Especiais Federais. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 18.ed. São Paulo: Malheiros Editores,2006.

BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Resolução n. 522, de 05 de setembro de 2006. Dispõe sobre a intimação eletrônica das partes, Ministério Público, Procuradores, Advogados e Defensores Públicos no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Diário Oficial da União. Brasília, 8 set. 2006.

BRASIL. Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Diário Oficial da União. Brasília, 13 jul. 2001.

BRASIL. Medida provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 27 ago. 2001, P. 65.

CARVALHO, Ivan Lira de. Os Juizados Especiais Federais e as comunicações processuais eletrônicas. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2501>. Acesso em: 27 abr. 2009.

JUIZADOS Especiais Federais. Revista CEJ, Brasília, v.1, n.17, p.76, abr./jun. 2002.

LIMA, George Marmelstein. e-Processo: uma verdadeira revolução procedimental. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3924>.Acesso em:30 abr. 2009.

TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais: Comentários à Lei 10.259, de 10.07.02001. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2002.


[1] AI 564.765-6/RJ. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. DJ/17 de Março de 2006. PP-01362

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