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A promoção dos direitos humanos através do trabalho voluntário

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5.O VOLUNTARIADO

O Voluntário está totalmente inserido no terceiro setor, buscando sempre concretizar seus objetivos. Vale ressaltar, sobretudo, que suas ações sociais não buscam nenhuma contrapartida financeira. É a pessoa que doa o seu trabalho, suas potencialidades e talentos em uma função que o desafia e gratifica em prol de uma realização pessoal.

Há quatro palavras que circundam o exercício de atividade voluntária: qualificação, doação, satisfação e realização. Dessa forma, o voluntário explora um talento pessoal de forma a proporcionar a outrem bem estar, provendo-lhe algo que antes não lhe estava disponível. Como já dito, o faz sem espera de lucros e a fim de que seu objetivo seja cumprido com sucesso.

Dentro das Organizações Sociais que fazem uso do trabalho voluntário, é de suma importância que se prime pela organização de seus recursos humanos, de forma a se verificar com exatidão a sua necessidade e atuação deste pessoal.

Uma vez definida a quantidade e qualificação das pessoas necessárias para implementar cada projeto, deve-se fazer uma boa distinção entre as funções que deverão ser exercidas por profissionais e quais por voluntários.

As funções que vêem a Entidade como um conjunto, na sua globalidade, normalmente ligadas a administração e coordenação ou a procedimentos que garantam a subsistência mínima da organização, idealmente devem ser exercidas por profissionais, pois necessitam de grande assiduidade e freqüência, comprometimento e manejo com responsabilidades que só podem ser assumidas por pessoas com dedicação exclusiva a este trabalho.

Os profissionais remunerados atendem a funções que propulsionam o andamento da organização em seus diversos aspectos, com uma visão globalizada. Exigem dedicação exclusiva, freqüência e grande carga horária.

O voluntário, na sua maioria, tem várias atividades, dispõem de um tempo parcial, que se adaptam a atividades pontuais, determinadas, que solucionam uma porção bem definida dentro da organização.

Isto não significa, de forma alguma, uma falta de responsabilidade na ação, mas sim uma responsabilidade abalizada dentro do âmbito da função exercida, aliás estabelecido e assumida pelo próprio voluntário dentro de suas possibilidades. Deve-se ter em mente que, na grande maioria das vezes a atuação de voluntários é conditio sine qua non para que se alcancem os objetivos almejados, sendo imprescindível muita organização.

Estas indicações poderão ajudar a organizar as funções que melhor se adaptam a serviços voluntários e a profissionais. Sempre existem exceções, porém, normalmente são bastante evidentes ou atendem a uma situação circunstancial ou temporária.

Vale, contudo, indicar como o papel do voluntariado encontra-se valorizado nos demais países. Na Alemanha, em primeira mão, aqueles que não se interessam em fazer parte do serviço militar obrigatório por nove meses, podem, alternativamente, participar de alguma atividade voluntária, cuja maior concentração no país ocorre em hospitais e asilos.

Os Estados Unidos, outrossim, têm uma trajetória marcante quando o assunto é voluntariado. Desde as primeiras guerras que marcaram a sua história, esse país presencia o crescimento em larga escala deste setor. Ademais, as atividades voluntárias encontram-se marcadas por um traço profissionalizante, haja vista que grande parte de suas ações são executadas por profissionais com dedicação exclusiva.

Com o fito primordial de se ver um incremento do número de voluntários em todas as áreas, foi lançado na Austrália, em 2006, um plano para pagar voluntários aposentados e fornecer ajuda de custo a voluntários que ainda estão na ativa. Já no Reino Unido, o valor econômico do voluntariado tem sido estimado em mais de 40 bilhões de libras por ano, mostrando-se uma atividade bastante importante para impulsionar a economia.[3]

Embora não seja o foco principal nesta pesquisa, faz-se necessário um adendo sobre a especialização dos voluntários atuantes nos mais diversos tipos de trabalhos sociais no Brasil, posto que o que se constata atualmente é a participação, em grande parte, de pessoas que, apesar de terem uma formação profissional, acabam preenchendo brechas e realizando atividades para as quais não foram devidamente preparadas no decorrer de suas formações acadêmicas.

Assim, é preciso um olhar cuidadoso quando o assunto é o trabalho voluntário, visto que este pode mascarar lacunas que permanecem sem serem preenchidas, mas que, todavia, estão sendo improvisadas com trabalhos aquém do que poderiam ser, caso fossem realizados por voluntários devidamente preparados para ele.

Com tudo o que fora dito em mente, e levando-se em consideração todos os aspectos já tratados acerca dos Direitos Humanos, deve-se partir para o estudo da realidade, e de formas concretas por meio das quais se consegue trazer bens reais à sociedade e promover série de direitos dos cidadãos.

5.1 A Lei do Voluntariado 

Depois de muitos debates, imprevistos e infortúnios oriundos da falta de regulamentação do voluntariado no Brasil, fez-se necessária a promulgação da lei de número 9.608/98.

Como se pode perceber, tal lei tratou de estipular os contratos de adesão que dão ensejo aos trabalhos voluntários.

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A lei, ademais, foi capaz de trazer à tona a vinculação a uma atividade cívica, democrática, a tomada do espaço público e sua reconstrução. Na atualidade, é considerada uma das leis que mais respeita, na sua essência, a Constituição Federal (1988), sobrelevando princípios basilares tais como a igualdade.

Os conceitos legais também trazem em seu escopo a liberdade do serviço voluntário. Nenhum cidadão é obrigado, em virtude da lei em pauta, a voluntariar-se, só fazendo os que querem e identificam-se com o trabalho voluntário. Por conseguinte, o voluntário é pessoa de tamanha liberdade que pode optar em realizar serviços, em regra, gratuitos.

Há previsão legal, ainda, de trabalhos voluntários jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas e a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego. Existe uma contradição neste ponto, já que os sujeitos citados encontram-se, em regra, em situação tão adversa, que acabam por ter suas liberdades maculadas na escolha do trabalho voluntário ou não.


6. CONCLUSÃO 

Terminado o presente artigo, espera-se ter alcançado os objetivos propostos inicialmente, através da análise crítica do assunto em tela. Expor o tema, mostrando as diversas perspectivas acerca do mesmo, questionar, discutir, refletir são exigências indeclináveis de toda e qualquer atividade acadêmica.

A dinâmica nas relações humanas fez surgir o mais variado leque de relações sociais sui generis. Ora o descaso, ora a incapacidade estatal, veio a possibilitar atitudes e provisões originadas da própria sociedade civil.

Em assim sendo, o presente estudo enfocou-se no transcorrer histórico das relações humanas. Tomou-se um cuidado especial concernente aos direitos humanos, destarte, ressaltando seus pontos principais, promovendo uma visão global da matéria.

De maneira apropriada e posteriormente, para que se promovesse o entendimento do voluntariado como um todo, procedeu-se um enfoque nas ONGs, no voluntariado em geral e, por fim, no tratamento legal dado ao assunto, cercando-o de todos os seus aspectos relevantes. 


BIBLIOGRAFIAS: 

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

CANOTILHO. José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª ed. rev. Coimbra. Editora Almedina, 1993.

DOHME, Vania D´Angelo. Voluntariado e sua administração nas Organizações Sociais. Disponível em: <http://www.ueb-df.org.br/artigo.asp?art=4>. Acesso em 13 maio2009

GOHN, Maria da Glória.  Os sem-terra, ONGs e cidadania: a sociedade civil brasileira na era da globalização. São Paulo: Cortez, 1997.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 4 ed. São Paulo: Atlas S.A, 2002.

PEDERSON, Ove. A economia negociada nos países escandinavos. In. PEREIRA, Luís C. Bresser, WILHEIM, Jorge; SOLA, Lourdes. Sociedade e estado em transformação. São Paulo: Unesp, ENAP, Imprensa Oficial, 1999.

PEREIRA, Luís C. Bresser. Sociedade civil: sua democratização para a reforma do Estado. In. PEREIRA, Luís C. Bresser; WILHEIM, Jorge; SOLA, Lourdes. Sociedade e estado em transformação. São Paulo: Unesp, ENAP, Imprensa Oficial, 1999.

Portal do Voluntário HSBC. DIV no mundo! Disponível em: http://www.portaldovoluntariohsbc.com.br/site/pagina.php?idconteudo=1553. Acesso em 11abril2009

RAYO, José Tuvilla. Educação em Direitos Humanos: rumo a uma perspectiva global.  2 ed. Porto Alegre: Artmed, 2004.

REZEK. José Francisco. Direito Internacional Público. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

SANTOS, Boaventura Souza. Para uma reinvenção participativa e solidária do Estado. In. PEREIRA, Luís C. Bresser, WILHEIM, Jorge; SOLA, Lourdes. Sociedade e estado em transformação. São Paulo: Unesp, ENAP, Imprensa Oficial, 1999.

SOLA, Lourdes. Reformas do estado para qual democracia? O lugar da política. In. PEREIRA, Luís C. Bresser, WILHEIM, Jorge; SOLA, Lourdes. Sociedade e estado em transformação. São Paulo: Unesp, ENAP, Imprensa Oficial, 1999.


Notas

 

[1] A sorte está lançada

[2] Vim, vi e venci.

[3] Disponível em: http://www.portaldovoluntariohsbc.com.br/site/pagina.php?idconteudo=1553

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRANDA, Arianne Castro Araújo. A promoção dos direitos humanos através do trabalho voluntário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4137, 29 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30671. Acesso em: 25 abr. 2024.

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