O dano moral coletivo

05/08/2014 às 17:02
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Texto que apresenta noções básicas sobre o dano moral coletivo.

Inicialmente, mister se faz uma exposição sobre a responsabilidade civil, pois esta, em sua função precípua de possibilitar o equilíbrio social, apresenta-se como um dos campos mais dinâmicos do direito, tanto quanto inovadoras e surpreendentes são as relações travadas na órbita comunitária, em todos os seus universos existenciais, abrangendo conteúdos econômicos, tecnológicos, políticos, morais e sociais.

A teoria da responsabilidade civil, de início voltada para a composição de danos materiais e morais no âmbito individual e privado, “vem sendo utilizada para a proteção de bens da coletividade como um todo, ou de valores por ela reconhecidos como relevantes”, como bem pontifica Carlos Alberto Bittar.

A proteção jurídica à pessoa tem-se alargado na busca da garantia de uma tutela que alcance o amplo leque de consideração dos interesses e direitos que lhe dizem respeito, os quais, não confinados em um rol fechado, são revelados historicamente, valorizados e assimilados como fundamentais, passando a compor a substância da dignidade humana.

A afirmação da dignidade do ser humano é fruto de lento e penoso processo de conquistas no caminhar das civilizações. Essa evolução gradual resultou na consagração da doutrina dos direitos humanos fundamentais, definidos como o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano, que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio da proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade, em toda a sua abrangência. 

O alargamento da proteção jurídica aos interesses de essência moral e aos direitos coletivos (lato sensu) veio a significar destacado passo no processo de valorização plena dos direitos da pessoa, apresentando-se como resposta às atuais e imperativas demandas da cidadania.

Desde o último século que o reconhecimento da dignidade humana alcançou novas projeções, com a concepção do indivíduo em sua integralidade e plenitude, incrementando sensivelmente as perspectivas e fortalecimento da tutela jurídica.

A constante revelação da existência desses direitos básicos, assim, pauta a necessidade do integral respeito à pessoa humana. E isto vem ocorrer em toda a extensão dos seus legítimos valores, das suas variadas maneiras de ser em sociedade (isoladamente ou como integrante de uma coletividade) e também das diversas formas em que se possam configurar aqueles direitos, enquadrados na moldura de interesses individuais, coletivos, difusos, individuais homogêneos, patrimoniais ou morais.

Obviamente que em face de novos interesses reconhecidos juridicamente, fruto da crescente escala de ampliação dos direitos da personalidade humana, surgiram, por conseqüência, e correspondentemente, novas demandas e áreas de conflituosidade de diversas nuanças.

A efervescência de novos interesses e a correlata visualização de inéditos e graves conflitos sociais, inequivocamente, fez nascer novas configurações de danos injustos, cuja proteção jurídica aos lesados (pessoas ou coletividade), objetivando a sua reparação, é garantida por força da vocação expansiva da teoria da responsabilidade civil.

Dessa forma, há de se ressaltar que, atualmente, tornou-se necessária e significativa para a ordem e a harmonia social, a reação do Direito em face de situações em que determinadas condutas vêm a configurar lesão a interesses juridicamente protegidos, de caráter patrimonial, titularizados por uma determinada coletividade. Em outras palavras, a reparação do dano moral coletivo (em sentido lato) adquiriu relevo jurídico no âmbito da responsabilidade civil.

O dano moral no Direito do Trabalho é um assunto já muito discutido, e que nos últimos tempos vem chegando a uma certa maturidade. No Brasil, até pouco tempo atrás, não se falava em reparação por danos morais, principalmente pela pouca relevância da dignidade da pessoa humana, especialmente devido aos governos autoritários que suprimiam as liberdades individuais dos cidadãos.

Embora, hodiernamente, não seja mais questionada, a reparabilidade do dano moral foi por muito tempo refutada. As razões para isso seriam a iniqüidade de se estabelecer um preço para dor, e, por outro lado, a dificuldade de se estabelecer o quantum indenizatório de um dano, que essencialmente não é pecuniariamente determinável.

A indenização por danos não é matéria totalmente alheia à CLT. O art. 480 é contundente ao permitir ao empregado cobrar um ressarcimento pelos prejuízos decorrentes do rompimento antecipado do contrato a termo.

A coletividade - ou comunidade - (20) é "um conglomerado de pessoas que vivem num determinado território, unidas por fatores comuns" (21), ou, ainda, "uma sociedade localizada no espaço, cujos membros cooperam entre si (com divisão de trabalho), seja utilitaristicamente (para obter melhores, mais eficientes resultados práticos, reais), seja eticamente (tendo em vista valores humanos - familiais, sociais, jurídicos, religiosos etc.)" (22). Dessas definições - máxime da segunda - exsurgem os fios mais importantes na composição do tecido da coletividade: os valores. Resultam eles, em última instância, da amplificação, por assim dizer, dos valores dos indivíduos componentes da coletividade. Assim como cada indivíduo tem sua carga de valores, também a comunidade, por ser um conjunto de indivíduos, tem uma dimensão ética. (23) Mas é essencial que se assevere que a citada amplificação desatrela os valores coletivos das pessoas integrantes da comunidade quando individualmente consideradas. Os valores coletivos, pois, dizem respeito à comunidade como um todo, independentemente de suas partes. Trata-se, destarte, de valores do corpo, valores esses que não se confundem com os de cada pessoa, de cada célula, de cada elemento da coletividade.

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Elenca-se, por fim, os seguintes elementos que caracterizam o dano moral coletivo e revelam o seu conceito:

  •  A conduta antijurídica do agente, que poderá ser uma pessoa (física ou jurídica);
  • A ofensa a valores extrapatrimoniais essencias, identificados no caso concreto, reconhecidos e inequivocamente compartilhado por uma determinada coletividade (titular de interesses morais protegidos pela ordem jurídica);
  • A certeza do dano causado, correspondente aos efeitos que, ipso facto, emergem coletivamente, traduzidos pela sensação de desvalor, de indignação, de menosprezo, de inferioridade, de descrédito, de desesperança, de aflição, de humilhação, de angustia ou respeitante a qualquer outro sentimento de apreciável conteúdo negativo;
  • O nexo causal observado entre a conduta ofensiva e a lesão socialmente repudiada.

No que diz respeito à base legal voltada para a reparação do dano moral coletivo, a partir da Constituição da República de 1988, descortinou-se um novo horizonte quanto à tutela dos danos morais (particularmente no que tange à sua feição coletiva), face à doação do princípio basilar da reparação integral (art. 5º, V e X) e diante do direcionamento do amparo jurídico à esfera dos interesses transindividuais, valorizando-se, pois, destacadamente, os direito de tal natureza (a ex. dos arts. 6º, 7º, 194, 196, 205, 215, 220, 225 e 227) e os instrumentos para a sua proteção (art. 5º, LXX e LXXIII, e art. 129, III), o que nos leva a concluir que a tutela do dano moral coletivo passou, então, a ter, explícita e indiscutivelmente, fundamento de validade constitucional.

Destaque-se, oportunamente, a ampliação do objeto da ação popular manejada pelo cidadão, que, em decorrência do referido art. 5°, LXXIII, da Lei Maior, passou a visar a anulação de ato lesivo (e a conseqüente reparação por perdas e danos – art. 11 da Lei nº 4.717/65) ao patrimônio público e também à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Daí a pertinência dessa ação no campo do dano moral coletivo, conforme destacado por Carlos Alberto Bittar Filho, ao citar Hely Lopes Meirelles.

Por fim, cabe asseverar que a coletividade, em qualquer de suas expressões, possui bens de natureza moral (extrapatrimonial) reconhecidos e amparados pelo Direito (constitucional e infraconstitucional), passíveis de defesa pelos instrumentos processuais adequados à tutela jurisdicional coletiva (ação popular e ação civil pública).


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral coletivo: Fundamentos, Características e Sistemas de Reparação, Natal: Dissertação (Mestrado), UFRN, 2002.

GLOBEKNER, Osmir Antônio. Dano Moral e o Direito do Trabalho. In: Jus Navigandi,. [Internet] http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1206.

PAMPOLHA FILHO, Rodolfo M. V. Dano Moral e Justiça do Trabalho. In: Jus Navigandi,. [Internet] http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2080 [ Capturado em 14/04/2003 ];

RAMOS, Augusto César. Dano Moral na Justiça do Trabalho. In: Jus Navigandi,. [Internet] http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1208 [ Capturado em 14/04/2003 ];

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Sobre o autor
Danilo Chaves Lima

Procurador Federal. Pós-graduado em Direito Público.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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