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SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

Lei nº 9.985/2000

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01/08/2002 às 00:00
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RESERVA DA BIOSFERA

A reserva da biosfera, constituída, por áreas de domínio público ou privado, é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.

A reserva da biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente, de acordo como disposto em regulamento e no ato de constituição da unidade.

A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamental "O Homem e a Biosfera – MAB", estabelecido pela UNESCO, organização da qual o Brasil é membro.


AS POPULAÇÕES TRADICIONAIS

As populações tradicionais não foram esquecidas. Aquelas residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.


TERRAS DEVOLUTAS E ILHAS OCEÂNICAS

Por outro lado, o Poder Público deverá fazer o levantamento nacional das terras devolutas, com a finalidade de definir áreas destinadas à conservação da natureza, no prazo de cinco anos após a publicação desta Lei.

As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza e sua destinação para fins diversos deve ser precedida de autorização do órgão ambiental competente. Prescindem dessa autorização os órgãos que se utilizam dessas ilhas por força de dispositivos legais ou quando decorrente de compromissos legais assumidos.


REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTO, ENERGIA E INFRA-ESTRUTURA URBANA

A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais.


CADASTRO NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

O Ministério do Meio Ambiente deverá organizar e manter um Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, com a colaboração do IBAMA e dos órgãos estaduais e municipais competentes. Esse cadastro conterá os dados principais de cada unidade de conservação, incluindo, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.


VIGÊNCIA E REGULAMENTO

Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação, e deverá ser regulamentada, no prazo de cento e oitenta dias, no que for necessário à sua aplicação.


CONCEITOS LEGAIS

O legislador desenhou os principais conceitos, para melhor entendimento deste diploma legislativo.

1 - unidade de conservação é espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

2 - conservação da natureza é o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

3 - diversidade biológica é a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

4 - recurso ambiental é a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

5 - preservação: é o conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

6 - proteção integral é a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

7 - conservação in situ é a conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;

8 – manejo é todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;

9 - uso indireto é aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

10 - uso direto é aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;

11 - uso sustentável é exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

12 – extrativismo é o sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;

13 – recuperação é a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

14 – restauração é a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

15 – zoneamento é a definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;

16 - plano de manejo é o documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

17 - zona de amortecimento é o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e

18 - corredores ecológicos são as porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.


BIBLIOGRAFIA BÁSICA

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Notas

1. Cf. Decreto Nº 2.519, de 16.03.98 (DOU 17.03.98), que promulga a Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro, em 5 de junho de 1992.

2. Cf. RE 134297/SP, 1ª Turma, 13-6-955, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 22-9-95, p. 30597, apud A Constituição na Visão dos Tribunais, Tribunal Regional Federal/1ª, Saraiva, 1997, III/1389.

3. Cf. Lei 6938, de 31 de agosto de 1981. Cf. nosso PATRIMÔNIO GENÉTICO E A MP 2052/2000 (Publicado na Revista Jurídica CONSULEX - LEIS & DECISÕES, vol. II, Nº 43, julho de 2000)

4. Cf. nosso trabalho publicado na Revista Consulex, 34, de 31-10-99, na INTERNET e, resumidamente, no Suplemento Direito e Justiça do CB, de 1.1.99 e no Jornal da Comunidade de Brasília, de 7 de novembro de 1999, no INFORMATIVO ADCOAS, resumidamente,, 22, dezembro, 2000, Advocacia Pública, IBAD, edição 9, março 2000, in integris

5. Cf. DOU de 30 de junho de 2000.

6. Cf. nosso O patrimônio genético e a MP 2052/2000 cit.

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Sobre o autor
Leon Frejda Szklarowsky

Falecido em 24 de julho de 2011. Advogado, consultor jurídico, escritor e jornalista em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex. Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York. Membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integrou o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. Foi co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.: Lei nº 9.985/2000. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3076. Acesso em: 24 nov. 2024.

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