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SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

Lei nº 9.985/2000

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01/08/2002 às 00:00
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A consciência humana dever estar alerta para a degradação da natureza, sem, porém, tornar o homem escravo de suas próprias limitações,

sumário: LEI 9885, DE 18 DE JULHO DE 2000. A CONSTITUIÇÃO DE 1988. ALTERAÇÕES LEGAIS. SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA. OBJETIVOS DO SISTEMA. DIRETRIZES QUE NORTEARÃO O SNUC. DIREÇÃO E ATRIBUIÇÕES. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. SANÇÕES. RESERVA DA BIOSFERA. AS POPULAÇÕES TRADICIONAIS. TERRAS DEVOLUTAS E ILHAS OCEÂNICAS. REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTO, ENERGIA E INFRA-ESTRUTURA URBANA. CADASTRO NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. VIGÊNCIA E REGULAMENTO. CONCEITOS LEGAIS. BIBLIOGRAFIA BÁSICA.


LEI 9885, DE 18 DE JULHO DE 2000

Complementando a legislação protecionista, foi editada a Lei 9985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o artigo 225, § 1º, incisos I, II, III E VII, da Carta, e institui o sistema nacional de unidade de conservação da natureza.

A CONSTITUIÇÃO DE 1988

O Brasil, mais do que nunca, preocupa-se com suas riquezas naturais e prepara-se para a grande revolução do século XXI, advinda das recentíssimas descobertas científicas. Nosso País, cônscio de suas responsabilidades, arma-se cada vez mais de leis de proteção da natureza. Basta que sejam cumpridas.

A Constituição de 1988 é um documento de significativa importância, na defesa do meio ambiente e do patrimônio genético, buscando, assim, a consciência brasileira melhores condições de vida com a preservação da natureza.

Proclama, com ênfase, que o Estado brasileiro – democrático de direito –tem, como fundamento, entre outros, a dignidade da pessoa humana, assentando as relações internacionais na cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. O Brasil é partícipe da Convenção sobre Diversidade Biológica [1].

O inciso LXXIII do artigo 5º confere a qualquer cidadão legitimidade para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao meio ambiente. É um direito e uma garantia fundamental.

O constituinte consagrou ao meio ambiente a majestade constitucional. É um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida. O Estado e a sociedade têm o dever de preservá-lo para a geração presente e para as gerações futuras. A mais ALTA CORTE do País, nominou-o direito de terceira geração. [2]

O meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, segundo o conceito desenhado pela lei que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. [3]

A Lei 8974, de 5 de janeiro, de 1995, regulamentou os incisos II e V do § 1º do artigo 225 da CF, dispondo sobre o uso de técnicas de engenharia genética e organismos geneticamente modificados. [4]

A Medida Provisória nº 2052, de 29 de junho de 2000, [5] regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do artigo 225 e os artigos 1º, 8º, j, 10, c, 15 e 16, 3 e 4, da citada Convenção. [6]

O artigo 225 adverte que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o § 1º impõe ao Poder Público o dever de preservar e restaurar os processos ecológicos das espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulações do material genético; definir em todas as unidades federativas espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos. A alteração e a supressão somente serão permitidas, por meio de lei, ficando vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; e proteger a fauna e a flora, proibidas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade.


            ALTERAÇÕES LEGAIS

O artigo 60 da Lei 9985, de 2000, revoga os artigos 5º e 6º do Código Florestal – Lei 4771, de 15 de setembro de 1965, que determinavam ao Poder Público a criação de parques e florestas nacionais, estaduais e municipais e reservas biológicas e permitia que o proprietário de floresta não preservada a gravasse com perpetuidade.

Também revogou o artigo 5º da Lei 5197, de 3 de janeiro de 1967 (Código de Proteção à Fauna ). Este dispositivo mandava o Poder Público criar reservas biológicas nacionais, estaduais e municipais, bem como parques de caça federais, estaduais e municipais. Revogou o artigo 18 da Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente. Esse artigo transforma em reservas ou estações ecológicas as florestas e as demais formas de vegetação natural de preservação permanente e os pousos de aves de arribação protegidas pelos diversos convênios ou tratados.

O artigo 39, que dava nova redação ao artigo 40 da Lei 9605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, foi vetado, assim como o artigo 40 mandando acrescentar o artigo 40 – A.

O Presidente da República justificou o veto, "por afrontarem todos os princípios que regem o Direito Penal, que exigem que a norma penal estabeleça de modo claro e objetivo, a figura penal, o delito que se deseja reprimir, excluindo-se do seu aplicador, a definição de sua ocorrência ou não."


            SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA

O SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA constitui-se do conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais.

A lei não faz menção ao Distrito Federal, que tem status constitucional. É uma falha irreparável, pois o Brasil é uma República Federativa formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Este não se confunde com nenhuma das entidades político-constitucionais, já que goza de autonomia política e administrativa, nos termos da Constituição.

A unidade de conservação é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.


OBJETIVOS DO SISTEMA

I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;

II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;

III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;

IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;

V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;

VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;

VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;

VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;

IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;

X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;

XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;

XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.


DIRETRIZES QUE NORTEARÃO O SNUC

I - assegurar que no conjunto das unidades de conservação estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;

II – assegurar os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política nacional de unidades de conservação;

III - assegurar a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação;

IV - buscar o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;

V – incentivar as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema nacional;

VI - assegurar nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação;

VII - permitir o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;

VIII - assegurar que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;

IX – considerar as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;

X - garantir às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos;

XI - garantir uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;

XII - buscar conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da administração, autonomia administrativa e financeira; e

XIII – buscar proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e recuperação dos ecossistemas.


DIREÇÃO E ATRIBUIÇÕES

O SNUC será regido por diversos órgãos, distinguindo-se:

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1. o Conselho Nacional do Meio Ambiente, como órgão consultivo e deliberativo, com a atribuição de acompanhar a implementação do sistema;

2. o Ministério do Meio Ambiente, como órgão central, com a finalidade de coordenar o sistema; e

3. o IBAMA, os órgãos estaduais e municipais, como órgãos executores, com a atribuição de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.


UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Este diploma dispõe sobre as unidades de conservação que integram o sistema, dividindo-o em dois grupos, com características específicas, compondo-se das unidades de proteção integral e de uso sustentável.

As primeiras visam preservar a natureza e as de uso sustentável visam compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais.

O grupo das unidades de proteção integral compõe-se das seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Estação Ecológica;

II - Reserva Biológica;

III - Parque Nacional;

IV - Monumento Natural;

V - Refúgio de Vida Silvestre.

A Estação Ecológica tem em vista a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.

O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico

O Monumento Natural visa basicamente preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica

O Refúgio de Vida Silvestre objetiva proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

O grupo das unidades de uso sustentável compõe-se das seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Área de Proteção Ambiental;

II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

III - Floresta Nacional;

IV - Reserva Extrativista;

V - Reserva de Fauna;

VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.

A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.

A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.

A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.

A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.


DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Esta lei disciplina ainda a criação, implantação e gestão das unidades de conservação, que são criadas por ato do Poder Público. Estas unidades devem dispor de um plano de manejo, que deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de acontecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o objetivo de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

Esse plano deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.

As unidades de conservação do grupo de uso sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos na lei.

Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no § 2º do art. 42, das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.

A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais e a zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.

Não se permite a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones.

Os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais.

Entretanto, as pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.

A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto área de proteção ambiental e reserva particular do patrimônio natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme dispuser o regulamento.

A lei permite que os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação recebam recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação, cabendo a administração desses recursos ao órgão gestor da unidade. Estes recursos deverão ser utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.


SANÇÕES

A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei.

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Sobre o autor
Leon Frejda Szklarowsky

Falecido em 24 de julho de 2011. Advogado, consultor jurídico, escritor e jornalista em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex. Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York. Membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integrou o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. Foi co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.: Lei nº 9.985/2000. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3076. Acesso em: 24 abr. 2024.

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