Revista íntima nos presídios, as UPPs e realidade brasileira

Leia nesta página:

O artigo aborda a revista íntima nos presídios e a presença das UPPs nas comunidades pacificadas.

Muito se discute sobre as visitas íntimas nos presídios e ações dos policiais nas comunidades pacificadas.

A Carta Cidadã preconiza: “ninguém pode ser submetido à tortura ou a tratamento cruel ou desumano” (art. 5º, inc. III); “a dignidade da pessoa humana” (art. 1º, III); “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, I e IV).

A Lei de Execução Penal (LEP), instituída pela LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984, garante ao preso “visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados” (art. 40, X).

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) publicou, em 30 de março de 1999, a resolução RESOLUÇÃO Nº 01 sobre visita íntima:

“Art. 1º - A visita íntima é entendida como a recepção pelo preso, nacional ou estrangeiro, homem ou mulher, de cônjuge ou outro parceiro, no estabelecimento prisional em que estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam asseguradas.

Art. 2º - O direito de visita íntima, é, também, assegurado aos presos casados entre si ou em união estável. Art. 3º - A direção do estabelecimento prisional deve assegurar ao preso visita íntima de, pelo menos, uma vez por mês.

Art. 3º - A direção do estabelecimento prisional deve assegurar ao preso visita íntima de, pelo menos, uma vez por mês”.

Em 29 de junho de 2011, foi publicada a resolução n° 4, que revogou a resolução n° 1, de 30 de março de 1988, que também garante a visita íntima:

“Art. 1º - A visita íntima é entendida como a recepção pela pessoa presa, nacional ou estrangeira, homem ou mulher, de cônjuge ou outro parceiro ou parceira, no estabelecimento prisional em que estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam asseguradas às relações heteroafetivas e homoafetivas.

Art. 2º - O direito de visita íntima, é, também, assegurado às pessoas presas casadas entre si, em união estável ou em relação homoafetiva.

Art. 3º - A direção do estabelecimento prisional deve assegurar a pessoa presa visita íntima de, pelo menos, uma vez por mês”.

Foi introduzido, nos artigos 1º e 2º da resolução nº 4, a palavra “homoafetivas”, ou seja, a visita íntima assegura que os homoafetivos – pessoas que sentem atração sexual ou afetiva pelo mesmo sexo - possam ter relações sexuais ou simples trocas de carinhos dentro dos presídios.

É cediço que estupros acontecem nos presídios de todos os países. A visita íntima serve para diminuir os casos de estupros dentro dos presídios, pois o ser humano, mesmo preso, continua tendo seu instinto sexual. O prisioneiro perdeu sua liberdade em razão de delito, e o que se está punindo é a sua liberdade, de forma que o prisioneiro possa – finalidade do sistema prisional que, infelizmente, não é realidade no Brasil – se ressocializar resgatar sua dignidade e retorna ao convívio social. Além disso, Freud dizia que o instinto sexual é uma das energias mais fortes na natureza humana e que muitos dos problemas de ordem comportamental se deviam as repressões a sexualidade humana pelos dogmas religiosos.

A visita íntima também tem como escopo a manutenção familiar. Os laços afetivos são importantes para ressocializar os presidiários, pois estes veem que, apesar de a sociedade tirar suas liberdades, a mesma sociedade deseja que os presidiários retornem ao seio social e de suas famílias.

Alguns são contra as visitas íntimas, pois se a pessoa foi condenada, e está presa, é de se supor que a visita íntima distorce a medida educativa da pena e transforma os presídios brasileiros num parque de diversões. Tal argumento se acentua diante dos noticiários denunciativos em que presidiários transformam as prisões em centros de excelência de oportunidades a continuação de seus crimes, desde narcotráfico, estelionatos pelo uso de celulares, ordens de execuções nas vias públicas.

Pelas situações constantes nos presídios brasileiros, as revistas íntimas passaram a ser aplicadas. Mulheres introduzem drogas ilícitas, celulares, e o que couber, em suas vaginas e ânus. E quem pensa que só mulheres cometem esses atos está enganado. Numa situação estarrecedora um homem de 35 anos foi preso por tentar entrar no presídio com “oito pedaços de seguetas, um alicate, duas brocas, quatro pregos, dois celulares e três chips[1].

Há relatos de assédio sexual durante revista íntimas feita por agentes penitenciários, o que fere a dignidade humana das pessoas que vão visitar os presidiários.

O tráfico de drogas tem poderes dignos de filmes sobre guerrilheiros. A omissão do Estado, pelos incompetentes gestores públicos, desde a promulgação da vigente Carta Política, não deixa sombra de dúvida que há um hiato na segurança pública em todas as suas dimensões. Enquanto o Estado nada faz para criar mecanismos eficientes para educar o povo [socialização e ressocialização], a cada dia os cidadãos idôneos suportam em suas vidas o poder dos criminosos. E os cidadãos idôneos se encarceram em suas residências com grades, arames farpados e câmeras de vigilância, requisitos estes que são necessários aos que desejam uma vida “tranquila”. Enquanto a bandidagem comanda ações nefastas dentro dos presídios brasileiros, nas ruas das grandes metrópoles brasileiras o dia a dia dos cidadãos idôneos é incerto: bala perdida ou incineração de ônibus.

O Estado [2] desarmou (Estatuto do Desarmamento) os cidadãos idôneos, mas não teve garra, competência, eficiência em desarmar os criminosos – e nos discursos populistas houve candidato às eleições que apresentou livreto de como acabar com a violência no estado, mas não obteve resultado; o livreto só causou corte de árvores -, que a cada dia estão muito bem armados. Nas comunidades pacificadas pelas UPPs (Unidades de Policiamento Pacificadoras), táticas de guerrilhas são usadas: incentivos aos moradores a fazerem rebeliões; ataques aos policiais das UPPs, invenções sobre ataques policiais etc.

Há, infelizmente, abusos que são cometidos por policiais que estão nas comunidades pacificadas, contudo não se pode dizer com isto que todos os policiais são bandidos fardados. Para esses, o rigor da Lei. Outro discurso que vem tomando status de direitos humanos é a retirada dos policiais nas comunidades pacificadas com justificativas de que o Estado está presente apenas para coagir os párias seculares. Tal pensamento é um embuste, pois se admitir tal pensamento, nas ruas fora das comunidades o policiamento também deve ser retirado, pois o Estado está “coagindo” os moradores. O Estado deve estar presente em todos os lugares de forma que dê segurança (art. 144, da CF) a todos os cidadãos, indiferente se em comunidade ou não.

Existem mecanismos tecnológicos para revistar pessoas que visitam os presídios, como scanner corporal, aparelho de raios-X e detectores de metais. Lembrando que as artimanhas dos criminosos não param, e é preciso, quando visitante apresentar laudo médico que o impossibilite de ser monitorado pelos aparelhos tecnológicos, em última circunstância, a revista íntima - sempre se respeitando a dignidade dos visitantes.

Mas quem tem interesse - agentes públicos políticos – em acabar com a criminalidade no Brasil? Estado de caos, por ações criminosas no país, rende lucro, e votos. Nunca na história brasileira as empresas privadas de segurança pública lucraram tanto com a violência nas vias públicas e nos presídios. Nunca na história brasileira os demagogos [candidatos às eleições ou os já eleitos] lucraram tanto, pois violência dá voto.

As negociatas entre Estado e particulares, as parcerias público-privadas rendem muito dinheiro. Fornecimento de quentinhas, reposição de materiais queimados pelos presidiários durante rebeliões; e o povo paga, e muito caro. Não há vontade política, e social, em mudar a situação carcerária brasileira, pois há uma indústria de se fazer dinheiro com os atuais modelos prisional e educacional no Brasil.

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Blindar automotor não é para muitos brasileiros – mais de 40 milhões recebem [a miserável] Bolsa Família, cujo país [Brasil] é uma das maiores potência econômica mundial, enquanto no Palácio de Versalhes [Brasília] os soberanos implantam fios capilares usando o avião da FAB [art. 37, da CF; imoralidade], se alimentam do bom e do melhor da terra tupiniquim, entre outras faustas mordomias -, e é uma ilusão de proteção. Importante, muitas das blindagens atuais não são 100% contra os armamentos pesados dos narcotraficantes.

Solução

Estados Unidos, Nova Zelândia e Noruega criaram métodos para ressocializar os prisioneiros. O Brasil adotou tal modelo em São Paulo e depois em Minas Gerais. Trata-se do método Apac.

A Apac nasceu em São José dos Campos (SP), em 18 de novembro de 1972, idealizada pelo advogado paulista Mário Ottoboni e um grupo de amigos cristãos que se uniram com o objetivo de amenizar as constantes aflições vividas pela população prisional da Cadeia Pública de São José dos Campos [3].

Apac que dizer Associação de Proteção e Assistência aos Condenados de direito privado que tem como primordialidade a recuperação dos presos de forma humanizada – bem diferente dos métodos usados atualmente pelo arcaico modelo prisional dignos de Idade Média. O método Apac tem como propósito ressocializar os presos com incentivo à valorização da vida. E para valorizar à vida e necessário tratamento humano.

Contudo é necessário agir na origem da criminalidade (Lei de Gérson): precariedade na educação básica. No Governo Militar, por exemplo, existia a disciplina Educação Moral e Cívica (Decreto-Lei Nº 869, de 12 de setembro de 1969). Com a queda dos militares no poder, nas eleições direitas (1983 e 1984), numa êxtase ufanista as disciplinas Educação Moral e Cívica e OSPB (Organização Social e Política Brasileira) foram revogadas.

Apesar dos conteúdos pró-militar, as disciplinas traziam preceitos de respeito ao país, aos pais, aos cidadãos em geral, a não destruição do patrimônio público ou privado. Poderiam retornar tais disciplinas com os preceitos contidos na Constituição Federal de 1988. Além da Constituição, as disciplinas deveriam abordar as leis sobre improbidade administrativa (LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992), serviços públicos (LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995), abuso de autoridade (LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965) e sobre os direitos humanos (Convenção Americana de Direitos Humanos).

E qual agente público político tem interesse em ensinar o povo sobre seus direitos? Com isso, as intermináveis maracutais políticas, e suas parcerias com lobistas inescrupulosos, não vingariam. Mas é preciso sintetizar este pensamento, um mal (Lei de Gérson) não é particular, de um segmento social, mas cultural. Eis o problema, cultura. E só mudará com a educação embasada na civilidade.

Referência:

[1] – Homem é preso tentando entrar em presídio com material ilícito. O Tempo. Disponível em: < http://www.otempo.com.br/cidades/homem-é-preso-tentando-entrar-em-presídio-com-material-ilícito-1.886568>. Acesso em: 7 ago. 2014.

[2] - Lula sanciona Estatuto do Desarmamento. Câmara dos Deputados. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/43982.html>. Acesso em: 7 ago. 2014.

[3] – Cartilha Apac. Disponível em: < http://ftp.tjmg.jus.br/presidencia/programanovosrumos/cartilha_apac.pdf>. Acesso em 7 ago. 2014

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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