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Prevenção de acidentes em piscinas nos condomínios

25/08/2014 às 08:44
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A adoção de medidas para a prevenção de acidentes em condomínios deve estar sempre entre as principais preocupações dos síndicos, moradores e administradores.

A adoção de medidas para a prevenção de acidentes em condomínios deve estar entre as principais preocupações dos síndicos e administradores. Nesse sentido, a Câmara dos Deputados aprovou recentemente em Brasília o projeto de lei nº 1.162, de 2007, que estabelece regras para prevenção de acidentes em piscinas públicas e privadas. Uso de tampas e dispositivos não-bloqueáveis em ralos, por exemplo, é uma das exigências previstas com o objetivo de evitar que as pessoas fiquem presas pelos cabelos e outras partes do corpo devido à sucção. A proposta, agora, será analisada pelo Senado Federal.

Atualmente, o síndico já é o responsável pelas áreas comuns dos condomínios. Assim como determinado pelo artigo 1.348 do Código Civil, compete a ele diligenciar a conservação e a guarda desses locais. Assim, a falta de manutenção das piscinas ou cumprimento de adequações às novas regras impostas pelo projeto de lei, como a obrigação de piso antiderrapante, podem levar o síndico a responder pelo crime de lesão corporal, previsto no artigo nº 129 do Código Penal, já que ele tem como dever preservar a coletividade e propriedade de todos os condôminos.

A proposta torna obrigatória a instalação de um botão manual de parada de emergência em todos os sistemas que utilizem a moto bomba de recirculação de água no modo automático, e todos os produtos ou dispositivos de segurança deverão ter registro no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Por sua vez, os fabricantes e importadores de equipamentos destinados ao bombeamento da água deverão identificar corretamente nos manuais a relação exata e ideal entre a potência da bomba/filtro e a metragem cúbica da água da piscina.

Apesar da exigência para que os condomínios públicos contratem salva-vidas com treinamento – como professores ou instrutores de natação, polo aquático, nado sincronizado etc. – as piscinas de edifícios residenciais, como os condomínios clube, não precisarão dos cuidados de um profissional qualificado. Nesse aspecto a nova legislação deixa a desejar, uma vez que a oportunidade de incluir tal segurança aos moradores de condomínios residenciais foi completamente ignorada.

Nas piscinas coletivas e públicas deverão constar também informações de segurança, como a profundidade regular da água (gravada nas bordas e nas paredes do tanque); sinalização de alerta que indique alteração da profundidade (se houver) e; sinalização de alerta que indique proibição de acesso à piscina e aos equipamentos sob efeito de álcool ou drogas.

De modo geral, as piscinas devem ter seu projeto aprovado por autoridade sanitária, suas instalações vistoriadas com a expedição de alvará de funcionamento renovado anualmente e a área do tanque isolada por meio de grades protetoras para impedir a entrada de não banhistas. Com a nova legislação, os proprietários de piscinas privativas, por exemplo,  deverão respeitar as normas sanitárias e de segurança definidas em regulamento, considerando, principalmente, a prevenção de afogamentos e outros acidentes.

Dentre outros dispositivos de segurança estabelecidos no projeto estão: grades, cercas e similares que assegurem o isolamento do tanque em relação à área de circulação dos banhistas e espectadores; redes, capas e similares que assegurem contenção de corpo estranho, impedindo a imersão total no tanque; sensores, alarmes, sistemas de detecção e similares que informem a presença de corpo estranho na área interna do tanque.

As penalidades previstas para quem infringir as regras previstas no projeto podem variar entre uma simples advertência, uma multa pecuniária mínima de 10 dias-multa, interdição da piscina ou até, nos casos mais graves, cassação de autorização para funcionamento da área. É importante ressaltar que tais penalidades administrativas não isentam os infratores das responsabilidades cíveis e penais cabíveis em cada caso.

De acordo com o texto enviado ao Senado, as regras ainda serão regulamentadas pelos estados e pelo Distrito Federal depois de aprovadas. Os estabelecimentos que mantenham piscinas públicas, coletivas e privativas terão um prazo de 180 dias a partir da publicação do regulamento para se adaptarem às novas exigências.

O condomínio já tem como dever estabelecer normas em sua convenção e regimento interno com o objetivo de garantir a segurança dos usuários e as responsabilidades de cada um nas áreas de lazer. O síndico tem a obrigação de zelar pela prestação dos serviços disponíveis e, por outro lado, o condômino tem o direito de utilizar estas áreas com o compromisso de respeitar o igual direito dos demais moradores.

A piscina deve ser o ponto de encontro que garanta a integração e socialização dos vizinhos, e não palco de acidentes e possíveis tragédias. Assim, além das novas regras previstas para entrarem em vigência, é no regramento interno específico de cada condomínio que também será possível atestar os direitos e deveres de cada um, e garantir o sossego, mas sempre com atenção redobrada à segurança das pessoas.

Espera-se que a nova legislação sirva como um guia de instruções para que os administradores entendam a importância da preservação desse local e providenciem medidas que garantam a segurança de todos. Porém, nunca devemos esquecer do relevante papel das regras internas para que o ambiente aquático seja efetivamente sinônimo de tranquilidade, alegria e diversão.

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Sobre o autor
Rodrigo Karpat

Advogado especialista em Direito Imobiliário e questões condominiais. Presidente da Comissão Especial de Direito Condominial no Conselho Federal da OAB e Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB/SP.     

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KARPAT, Rodrigo. Prevenção de acidentes em piscinas nos condomínios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4072, 25 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30822. Acesso em: 22 nov. 2024.

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