A investigação criminal à luz da investigação científica.

Breves considerações sobre uma interface metodológica

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11/08/2014 às 16:28
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[2] Resenha de: DESCARTES, René. Regras para a direcção do espírito. Lisboa: Edições 70, 1990, p.11-32.

[3] BACON, Francis. Novum Organum. Trad. José Aluysio Reis de Andrade. Pará de Minas: Virtualbooks, 2000-2003.

[4] POPPER, Karl. A Lógica das ciências sociais. 3ª ed., Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004, p. 16 e 26.

[5] Idem, ibidem, p. 27-28.

[6] DEWEY, John. Logica: Teoría de la investigación. México-Buenos Aires: Fondo de Cultura Economica, 1950, p.132.

[7] Idem, Ibidem, p. 131.

[8] Idem, ibidem, p. 136.

[9] Cf. BUNGE, Mario. La investigacíon cientifica, Capítulo 1 – El enfoque científico. Disponível em <http://www.4shared.com/document/JICFcfgp/Mrio_Bunge_EL_ENFOQUE_CIENTF.html >. Acesso em: 21 mai. 2013.

[10] VALENTE, Manuel Monteiro Guedes. Teoria Geral do Direito Policial, 2ª Ed. Coimbra: Almedina, 2009, p. 102.

[11] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: Teoria do garantismo penal. Trad. Ana Paula Zomer et al. 3ª Ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 54.

[12] Neste particular, cumpre salientar que juízo de probabilidade na investigação criminal, por ser indiciário, a priori revela-se sumário e deve se ater à sua própria finalidade, qual seja, justificar o processo ou não processo criminal. Em contrapartida, o juízo de probabilidade no processo criminal, por ser exauriente, deve-se revelar mais aprofundado, de sorte a justificar a absolvição ou condenação. A respeito, cf. PEREIRA, Eliomar da Silva. Teoria da investigação criminal: Uma introdução jurídico-científica, Coimbra: Almedina, 2010, p. 135-138.

[13] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: Teoria do garantismo penal. Trad. Ana Paula Zomer et al. 3ª Ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 54.

[14] Ressalvam-se aí os inquéritos policiais iniciados mediante prisão em flagrante ou onde houver ação controlada (arts. 8º e 9º da lei no 12.850/2013), onde uma parte da investigação pode se dar em tempo real, em que os pese os fatos apurados não serem passíveis de ser reproduzidos por experimentos, mas apenas de forma simulada (art. 7º do CPP).

[15] Idem, Ibidem.

[16] LOPES JR., Aury Lopes. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 47.

[17] Idem, Ibidem.

[18] ZACARIOTTO, José Pedro. Op. Cit., 2005, p. 110.

[19] Neste sentido, OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal, 3ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 31; TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, volume 1. 25ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 192; CAPEZ, Fernando, Curso de Processo Penal. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 64; MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 8ª Ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 1998, p. 73, NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 2ª Ed. - São Paulo: RT, 2006, p. 126; MENDRONI, Marcelo Batlouni. Curso de investigação criminal. 2ª ed. rev. e aum. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2008, p. 339.

[20] FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder. Disponível: em <http://www.nodo50.org/insurgentes/biblioteca/A_Microfisica_do_Poder_-_Michel_Foulcault.pdf>. Acesso em: 19 ago. 2013., p.10-11.

[21] ROVEGNO, André. O inquérito Policial e os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Campinas: Bookseller, 2005, p. 178-179.

[22] Idem, ibidem, p. 179.

[23] PEREIRA, Eliomar da Silva. Op. Cit., 2010, p. 63.

[24] Como exemplo, cf. STF - ADI 3510/DF – Tribunal Pleno - Rel. Min. Carlos Britto- j. em 25/04/2006, DJe 28/05/2010.

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Sobre o autor
Aldo Ribeiro Britto

Mestrando em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia, Especialista em Direito do Estado pelo Juspodivm, Delegado de Polícia Federal.

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