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A imperatividade como atributo do ato administrativo e o poder extroverso do Estado

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5.         Conclusão

Pelo que se viu, o ato administrativo decorre de uma manifestação do Estado ou de quem lhe faça as vezes, sujeita a regime jurídico administrativo, produzindo efeitos jurídicos na intenção de atender ao interesse público, estando tal ato sujeito ao controle pelo Poder Judiciário.

 Por serem submetidos a um regime jurídico administrativo, confere-se um tratamento diferenciado aos atos administrativos quando comparados aos atos de direito privado, uma vez que a Administração Pública desenvolve atividade voltada à realização do interesse público, surgindo daí a necessidade de se conferir características ou atributos próprios.

Os principais atributos listados pela doutrina são a presunção de legitimidade, a autoexecutoriedade, a tipicidade e a imperatividade, sendo este último intrinsecamente ligado ao poder extroverso do Estado.

Por decorrer do atributo da imperatividade, o poder extroverso é o poder que o Estado possui de constituir, unilateralmente, obrigações para terceiros, extravasando seus próprios limites, tendo como principal característica a possibilidade de impor seus atos independentemente da concordância do particular, como por exemplo, no exercício poder de regulamentar, fiscalizar e fomentar.


6.      Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

______. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 01 fev 1999. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 4 de agosto de 2014.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25a ed., rev. e ampl. e atual. até a Lei no. 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012, página 99.

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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, São Paulo, 2004.    


Notas

[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26ª. ed., rev e atual. até a EC 57 de 18.12.2008. Editora Malheiros, 2009, página 380.

[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed., rev. e ampl. e atual. até a Lei no. 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012, página 99.

[3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, página 203.

[4] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, página 204.

[5] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26ª. ed., rev e atual. até a EC 57 de 18.12.2008. Editora Malheiros, 2009, página 412.

[6] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed., rev. e ampl. e atual. até a Lei no. 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012, página 120.

[7] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed., rev. e ampl. e atual. até a Lei no. 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012, página 120.

[8] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, página 207.

[9] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed., rev. e ampl. e atual. até a Lei no. 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012, página 121.

[10] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, página 207.

[11] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed., rev. e ampl. e atual. até a Lei no. 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012, página 122.

[12] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, página 208.

[13] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, página 208 e 209.

[14] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26ª. ed., rev e atual. até a EC 57 de 18.12.2008. Editora Malheiros, 2009, página 413.

[15] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed., rev. e ampl. e atual. até a Lei no. 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012, página 120.

[16] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed., rev. e ampl. e atual. até a Lei no. 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012, página 120.

[17] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26ª. ed., rev e atual. até a EC 57 de 18.12.2008. Editora Malheiros, 2009, página 413.

[18] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26ª. ed., rev e atual. até a EC 57 de 18.12.2008. Editora Malheiros, 2009, página 413.

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[19] AC - Apelação Civel – 430617, Relator Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5, 1a. Turma, DJE 31/08/2010, página 76.

[20] AG 200504010170921, Relator Wellington Mendes de Almeida, TRF4, 1a. Turma, DJ 13/07/2005, página 319.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Rodrigo Allan Coutinho. A imperatividade como atributo do ato administrativo e o poder extroverso do Estado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4060, 13 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30871. Acesso em: 22 nov. 2024.

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