{C}[1]{C} RACHKORSKY, Marcio.Tudo o que você precisa saber sobre condomínios.São Paulo:Ed.Saraiva, 2009.
[2]{C}Conquista Auditoria E Assessoria De Condomínios
[3]http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/pdf/2003_5577.pdf
[4] MEIRELLES, Hely Lopes.Direito de construir.São Paulo. Ed.Malheiros Editores. 2011.
[5]{C} AVVAD, Pedro Elias. Condomínio em Edificações ao novo Código Civil comentado. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. PP.84-85
{C}[6]{C} FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, p.740
{C}[7]{C} ANGÉLICO, Américo Isidoro. Condomínio no Novo Código civil. São Paulo. Editora Juarez de Oliveira. 2003.p.40
{C}[8]{C} CHAVES e ROSENVALD, op. Cit., p.92
[9]{C} GAGLIANO, Pablo Stolze. O condomínio Edilício o Novo Código Civil. Internet. www.mundojuridico.com.br. Acesso em 08 de julho 2013
{C}[10]{C} FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, p.741
[11] Ibid., p. 742
[12] Ibid., p.742
[13] Despesas de condomínio. Multa. Aplicação do Código Civil de 2002,art. 1.336, § 1º. Precedentes da Corte. 1. A natureza estatutária da convenção de condomínio autoriza a imediata aplicação do regime jurídico previsto no novo Código Civil,regendo-se a multa pelo disposto no respectivo art. 1.336, § 1º. 2. Recurso especial conhecido e desprovido.
(STJ, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 14/06/2005, T3 - TERCEIRA TURMA)
[14]{C} STJ, Ac. 3ª T., REsp 722904/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito
[15]Art. 1.336. São deveres do condômino:I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção
[16] FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 512.
[17] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito das Coisas. 28. ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 223.
[18]VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil:Direitos Reais. 5. atual. de acordo com o Código Civil de 2002. São Paulo: Atlas, 2005, p. 379.
[19]Art. 1.337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
[20]Art. 1.335. São direitos do condômino:III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.