6. CONCLUSÃO
O entrelace para a possível descaracterização do ato ilícito que é a adoção à brasileira, está conjecturado no princípio da socioafetividade, que atualmente é o norteador dos conflitos do direito de família.
Existem duas hipóteses a que é importante salientar sobre a possível (im)possibilidade da desconstituição do assento de registro civil decorrente da adoção à brasileira, a primeira quando quem pede tal direito é o pai, e a outra quando parti do filho tal demanda judicial.
Se a demanda é despontada pelo pai a análise começa com a seguinte pergunta: existe o liame afetivo entre o pai demandante e o filho demandado? Após essa pergunta, e somente havendo comprovação de que o afeto não existiu no relacionamento entre ambos, é que será possível desconstituir o estado de filiação e assim, buscar-se a anulação do registro de nascimento, mesmo que não se tenha o conhecimento do pai biológico, e, portanto, constando apenas o nome da mãe no assento civil após a sentença. Mas caso haja comprovada relação afetiva entre os dois tal situação não terá êxito em seu pedido de desconstituição, visto que o filho já tem pai e este exerce seu papel, mesmo que após algum tempo o motivo que o levou a reconhecer a criança não exista mais.
Em casos em que o filho pede a desconstituição da filiação, também será sopesado o princípio da afetividade para buscar a melhor resposta para a demanda, mas, é defendido pelas cortes que mesmo existindo o afeto na relação entre pai e filho, este tem o direito de buscar sua ascendência genética, o que poderá acarretar na anulação do registro civil de nascimento, ou não. Este “ou não”, fica a depender do direito pretendido pelo adotado, pois ele pode simplesmente querer conhecer o pai biológico ou por motivos de doenças, ou por motivos pessoais intrínsecos ao seu direito de dignidade sem que seja anulado seu registro de nascimento, como também o contrário, pedindo a anulação do registro e cumulado o pedido de reconhecimento de paternidade. O filho tem o direito de buscar sua cadeia genética, sabendo ser adotado e mesmo constando o nome do pai no assento de nascimento, se lhe for de interesse renegar o pai registral em busca do pai biológico, não poderá ser desmedido seu direito.
De acordo com a efetivação do afeto dentro do âmbito familiar, é que os magistrados decidiram, contudo, levando-se em consideração o melhor interesse da criança adotada á brasileira, o fadário de se manter a filiação já demonstrada no ato de se perfilhar e com o valor real jurídico da certidão civil de nascimento.
A adoção à brasileira deve ser analisada com cuidado e resalvando que mesmo este ato sendo ilícito ele gera consequências jurídicas materiais e formais e consequências pessoais no âmbito da família.
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