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Precisões conceptuais acerca das formas de extinção anômalas dos contratos:

revogação, resolução, resilição e rescisão

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01/08/2002 às 00:00
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5 – Resilição

Conforme vimos ao tratar da revogação, o vocábulo resilição tem se prestado, em seu emprego, a designar aquele instituto. Mas a confusão não para por aí. Ao consultarmos De Plácido e Silva vemos a afirmação de que resilir "do latim resilire (desdizer-se, retratar-se) é empregado na linguagem jurídica na mesma significação de rescindir, desfazer, distratar, resolver. Em relação aos contratos, resilir é empregado tanto para indicar ou exprimir dissolver por acordo das partes contratantes, como dissolver o contrato por uma das partes quando firmado por tempo indeterminado. Desse modo, resilição entende-se dissolução seja por mútuo consentimento, seja por provocação de uma das partes quando lhe é atribuído o direito de a pedir" [68]. Note-se a miscelânea de significação que, ao invés de auxiliar, mais perplexidade causa. Cretella Júnior, tratando dos contratos administrativos, que não perdem a condição de contratos por submetidos a uma sistemática parcialmente derrogatória e exorbitante do direito civil, sujeitando-se a uma Teoria Geral dos Contratos a que pertencem as formas ora tratadas, define etimologicamente resilição da seguinte forma: "Resilição forma genuína, melhor que resilição, é a cognata de resilir, que significa rescindir, anular. O sentido etimológico, porém, é o de saltar para trás, voltar atrás, saltando. A palavra é formada de re + salire (re = para trás; salire = voltar, o mesmo que saltar, freqüentativo de salire, dançar)" [69].

Mas o que é enfim resilição? Para respondermos essa pergunta invoquemos pois a lapidar lição de Pontes de Miranda segundo a qual: "Resilição é apenas espécie de resolução, a resolução ex nunc. Resolver é solver, como dissolver; resilir é sair. Solve-se, resolve-se, sim na resilição, mas saindo-se, saltando-se: o que restaria para a eficácia do contrato deixa de irradiar-se, porque o figurante saltou fora, e resolver-se, ex nunc, o contrato (= descontituiu-se o seu futuro eficacial)" [70], (grifo nosso). Logo: "No sentido largo de resolução, resilição é resolução ex nunc. Em tudo, no tempo, ela apanha, tem de tratar-se como a resolução. Nenhuma diferença, exceto quanto ao momento em que inicia a eficácia" [71]. Atendendo a essa definição, são absolutamente corretas as palavras de Francisco Carlos Rocha de Barros quando, ao tratar da locação, afirma: "Em matéria de locação, a dissolução do vinculo existente entre locador e locatário é, geralmente, hipótese de resilição, pois suas conseqüências projetam-se para o futuro" [72]. Também Araken de Assis encampa posição que vê na resilição uma resolução "ex nunc": "Em extensão, já se assinalou, a eficácia, restitutória deve ser completa. Todavia, em profundidade, a retro eficácia, geralmente ex tunc, pode preservar prestações recíprocas consumadas ou exauridas, dotando-se o remédio de eficácia ex nunc: a tal enfraquecimento da terapêutica resolutiva, admitindo-se por razões de conveniência, se designa resilição" [73].

Embora alguma doutrina chame de denúncia às resoluções e as resilições com prazo [74], nada tem elas com a denúncia. Pontes de Miranda assevera que: "Em sistemas jurídicos que só definem a resolução como extintiva ex tunc, há propensão para não se distinguir da denúncia a resilição, por serem ambas ex nunc. Mas resilir não é denunciar" [75]. Reforça esse entendimento quando leciona que: "A denúncia obtém resultados desconstitutivos semelhantes aos da resilição, que são o de extinção ex nunc; mas a denúncia põe termo à relação jurídica, não a desfaz, nem é como se desfizesse o negócio jurídico...". "Quem resile faz cessar; quem resolve, faz o que era, no mundo jurídico, deixar de ter sido. Quem denuncia apenas faz não continuar. Resolução apaga presente e passado; portanto não há futuro; denúncia põe ponto final, no que é no presente; resilição raspa a reticência, que seria o futuro" [76]. Mas se contradiz, parcialmente quando afirma que: "Em verdade, a resilição, dependente de manifestação de vontade, haja prazo ou não o haja, é denúncia". Assim, a resilição, a resilição voluntária, seja vazia, seja cheia, denúncia é. Não se há confundir com a resilição por falta de adimplemento, que resulta do art. 1092 do Código Civil". [77]

Denúncia não é nem pode ser, em hipótese alguma, forma de resilição porque não de deve a fato posterior que impeça o adimplemento. É forma única que existe "per se stante". Assim, foi mais feliz Arnaldo Rizzardo quando, embora de forma sintética afirma ser a denúncia espécie em que alguém manifesta unilateralmente vontade de extinguir, de não continuar em uma relação que se desenvolve continuamente [78]. De fato, a instantaniedade da execução é incompatível com a resilição.

Tão pouco se há falar em resilição bilateral, tanto mais como sinônimo de distrato. Se há emissão de vontades de ambos os contratantes visando a desconstituição ou cessação de eficácia do negócio, não é de resilição que se cuida mas sim de distrato, que, segundo a definição de Washington de Barros: "É o acordo de vontades entre as partes contratantes, a fim de extinguir vínculo contratual anteriormente estabelecidos". [79]

Tudo o que se disse sobre a resolução serve, mutatis mutandis, para a resilição, exceção feita, é claro, ao termo a quo da eficácia.


6 – Rescisão.

A rescisão é outro termo cuja correta inteligência quase sempre soçobra em malogradas tentativas de estabelecimento de um conceito uniforme. No vocabulário jurídico de De Plácido e Silva verificamos que rescisão provém do latim rescissio, de rescindire (separar, destruir, anular, rescindir) e "entende-se vulgarmente, o ato pelo qual se desfaz ou se desmancha alguma coisa para que não cumpra seus objetivos ou finalidades. Juridicamente, rescisão é a anulação ou a retirada dos efeitos jurídicos do ato, da convenção ou da sentença. A rigor, a rescisão é a anulação por virtude de decisão judicial..." [80]. Mas conforme Ruggiero: "Natureza jurídica, finalidade e caracteres bem diversos dos da ação de anulação tem a rescisão. O seu pressuposto é uma obrigação válida, mas que produz lesão e destina-se por isso não a anular o negócio, mas a rescindi-lo para impedir o efeito lesivo de modo que em definitivo funciona como restituição" [81]. Também Pontes de Miranda se posiciona contrário à equiparação rescisão – anulação. Segundo ele: "Não se vai examinar o que havia para se reputar nulo ou anulável o contrato: seria criar-se causa de nulidade, o que fugia ao critério histórico e sistemático para se arrolarem as causas de invalidade". [82]

Em direito administrativo, nas tratativas acerca dos contratos, fala-se em rescisão unilateral, amigável e judicial, esta última ligada ao inadimplemento [83]. Hely Lopes Meirelles define a rescisão como "o desfazimento do contrato durante sua execução por inadimplência de uma das partes, pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconvenientes o prosseguimento do ajuste ou pela ocorrência de fatos que acarretam seu rompimento de pleno direito" [84]. Veja-se que tal definição se coaduna à que acolhemos para a resolução. Cretella Júnior tem por equivalentes rescisão e resilição: "Rescisão (ou resilição) é o vocábulo de sentido genérico que serve para designar vários modos de extinção antecipada ou prematura dos contratos. De fato, rescisão é rompimento do contrato, interrupção das obrigações pactuadas entre partes" [85], e afirma cabível rescisão por acordo, ou seja, por "mutuus dissensus" [86]. Nem se confundem as duas figuras, nem se precisa ou se concebe acordo de vontades, pois, como lembra Paulo Torminn Borges, tratando dos contratos agrários: "A rescisão não depende do acordo de vontades, como no distrato. Quase sempre, aliás, ela se dá contrariando a vontade de uma das partes" [87], diríamos nós sempre como se houvesse contrariedade de uma das partes.

Alguns preconizam conceito amplo, como Maria Helena Diniz que fala em motivos anteriores ou posteriores [88]. Outros têm como elemento caracterizador da rescisão a lesão [89]. Ocorre que a lesão, que é definida por Ruggiero como: "o prejuízo que num contrato, uma das partes tem, por ter dado ou prometido uma prestação que está em manifestada desproporção com aquela que lhe deu ou lhe permitiu a outra parte, de modo que o sacrifício econômico que o primeiro suporta resulta desproporcionalmente superior ao benefício recebido" [90], não é exclusividade da rescisão, estando presente na resolução e resilição [91]. Não é só a lesão que caracteriza a rescisão, nem é ela o elemento fundamental.

A nosso ver, razão assiste a Pontes de Miranda e Arnaldo Rizzardo. Segundo Pontes de Miranda: "A rescisão desconstitui o negócio jurídico e, pois, a eficácia dele. Vai-se ao suporte fático sem ser pela retirada da voz, como a revogação". Logo após afirma que: "A causa da desconstituição está no passado, antes, logicamente e cronologicamente, do negócio jurídico" [92]. Para Rizzardo, a rescisão compreende "o desfazimento do negócio jurídico, mas por defeito anterior à sua formação" [93]. Exemplo claro é o do vício redibitório. Opera-se "ex tunc".


7

Conclusão.

Ao final dessa nossa sucinta abordagem encontramos reforçado o acerto das colocações que fizemos ao inicio quanto a necessidade da precisão terminológica e conceitual ( concepção dos isntitutos). O caos conspira contra o rigor cientifico que serve de base à estruturação do conhecimento. Nas ciências jurídicas imprescindível se torna uma estruturação sistemática sem precisão de conceitos. Não podemos olvidar que estamos então no campo da dialética.

A lei a rigor não deveria conter erros. Mas ela é reflexo dos homens e os homens são falíveis, por isso é comum encontrarmos atécnicas das mais variadas em todos os campos do Direito. Impropriedades também se encontram freqüentemente na doutrina e na jurisprudência. Lembramos ainda que à base do Direito além de normas encontramos fatos e valores consoante a clássica lição de Miguel Reale. Esses fatores são essencialmente mutantes e a própria dinâmica da vida e da sociedade acaba por solapar conceitos outrora inquestionáveis. Algumas áreas da ciência jurídica estão mais propensas do que outras à balbúrdia conceitual. Isso se deve fundamentalmente ao fato de que nem todas as especialidades receberam profundo estudo, e isto se deve ao fato de serem campos novos ou por influência das relações que lhes são objeto, que podem compreender um número maior ou menor de situações da vida concreta que por sua vez podem envolver interesses mais ou menos importantes na escala de valores.

O Direito Civil, embora tenha vinte séculos de construções, não é infenso a imprecisão. Podemos bem ver a variabilidade de sentidos dados aos termos por nós vistos. Especificamente quanto aos institutos aqui tratados, nenhum critério apriorístico reponta que pudesse excluir uma posição em detrimento de outra. Nos pautamos em nossa eleição pela busca de um sistema coerente, simples e escorreito, que se prestasse, quanto possível, a servir de instrumento ao operador jurídico nesta área inçada de contradições. Reputamos que as definições a que chegamos, baseados obviamente na doutrina dos mestres, melhor se prestam para a composição desse sistema. Não colocamos termo às controvérsias, nem era nossa intenção faze-lo o que seria, alias, rematada pretensiosidade, mas acreditamos que o leitor, após percorrer as linhas de nossa humilde contribuição terá uma visão mais ampla e profunda do assunto e estará apto a posicionar-se, o que era nosso objetivo e por isso acreditamos que a missão foi cumprida a contento.


8 – Bibliografia.

Obras efetivamente consultadas

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Sobre o autor
Marcelo Colombelli Mezzomo

Ex-Juiz de Direito no Rio Grande do Sul. Professor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Precisões conceptuais acerca das formas de extinção anômalas dos contratos:: revogação, resolução, resilição e rescisão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3093. Acesso em: 26 abr. 2024.

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