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Precisões conceptuais acerca das formas de extinção anômalas dos contratos:

revogação, resolução, resilição e rescisão

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01/08/2002 às 00:00
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9. Notas

1..Imprecisão terminológica comum é a que concerne às decisões judiciais. Acerca das errôneas comuns no uso de "decisão" e "despacho" manifestou-se Barbosa Moreira: "Sentenças e decisões interlocutórias poderiam reunir-se, para formar um conjunto a classe mais ampla das decisões, contraposta à dos despachos conquanto, em mais de um dispositivo, use o Código a palavra ‘decisão’no sentido estrito de ‘decisão interlocutória’, (v. g. arts. 134, n. III, 164, 242 e § 1º, 503, 512, 733) contrapondo-a por conseguinte a "sentença". Esse modo de dizer é obviamente defeituoso..." (Comentários ao C. P. C., Forense, 8ª ed., 1999, nº 139, p. 239). Dá como exemplos, ainda, de troca de um termo por outro, os arts. 338, 37 caput, in fine, 930 § único e 285 (p. 243). Também são comuns as trocas entre arresto e seqüestro, conforme prelecionam Carlos Alberto Álvaro de Oliveira e Galeno Lacerda: "Como dado histórico significativo, cumpre advertir, no direito luso – brasileiro, a confusão reinante entre arresto e seqüestro". (Comentários ao C. P. C. Forense, 1999, v. VIII, t. II, p. 30). Coligiram os autores várias hipóteses, inclusive na legislação extravagante, de troca dos remédios cautelares (p. 31 e 95 usque 99). No Direito Administrativo, dentro inúmeros casos de emprego confuso de terminologia, o exemplo do "cargo" que levou Cretella Júnior a afirmar que "no estudo do significado da palavra cargo, devemos observar que, na maioria das vezes, não há grande rigor em seu emprego, pois autores de nomeada, usam como sinônimo os vocábulos cargo, oficio, emprego" (Direito Administrativo Brasileiro, Forense, 2ª ed., 2000, p. 471). Ainda no Processo Civil, ver o exemplo de Galeno Lacerda acerca dos termos preparatórios com preventivo: "Cumpre notar que o Código vigente manteve, nos art. 800, parágrafo único, e 806, a impropriedade do anterior (art. 677), ao empregar a palavra ‘preparatório’ como sinônimo de cautela preventiva e antecedente" (Comentários ao CPC, 8ª ed., v. VIII, t.1, n. 4, p. 81).

2..Carlos Maximiliano

, ao tratar da interpretação autêntica e de seu desprestigio bem frisava: "Compõe-se mais de políticos do que de jurisconsultos as Câmaras de senadores e deputados; raramente os propósitos de justiça orientam as suas deliberações; quando se empenham em dar sentido a um texto, não observam as regras de hermenêutica, atendem antes as sugestões do interesse regional ou pessoal" (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 11ª ed., 1991. n.94, p. 91).

3. A visão mais solidarista do Direito tem aplainado alguns dogmas outrora intangíveis. No campo do Direito Contratual há uma "socialização da teoria contratual" conforme bem frisa Cláudia Lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 3ª ed., 1999, p. 101: "A nova concepção de contrato é uma concepção sócias deste instrumento jurídico, para o qual não só o momento da manifestação de vontade (consenso) importa, mas onde também e principalmente os efeitos do contrato na sociedade serão levados em conta". E emenda que: "À procura do equilíbrio contratual, na sociedade de consumo, o direito destacará o papel de lei como limitadora e como verdadeira legitimadora da autonomia da vontade". Terminando por concluir que: "Haverá um intervencionismo cada vez mais de Estado nas relações contratuais, no intuito de relativizar o antigo dogma da autonomia de vontade com as novas preocupações de ordem social, com a imposição de um novo paradigma, a princípio da boa – fé objetiva". (p. 102). Especificamente sobre a relativização do "pacta sun servanda", através da Teoria da Imprevisão ver Arnaldo Rizzardo, Contratos, Aide, 1ª ed., 1988, v. 1, p. 243 – 245. Renata Mandelbaum, Contratos de Adesão e Contratos de Consumo, RT, 1996, v. 9, p. 92. Roberto Ruggiero, Instituições de Direito Civil, Bookseller, 1ª ed., 1999, v. 3, p. 350. Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, Max Limonad, 2ª., v. 4, t. II, p. 754. Carvalho Santos, Código Civil Brasileiro Interpretado, Freitas Bastos, 7ª ed., 1964, v. XV, p. 212. Caio Mário, Instituições... cit., v. III, n. 216, p. 98. Cretella Junior, Direito Administrativo, cit., n. 257, p. 371 e Tratado de Direito Administrativo, Forense, 1ª ed., 1967, v. III, p. 70 – 83.

4. No preciso magistério de Carlos Maximiliano. Hermenêutica... cit., n. 17, p. 13: "Ante a impossibilidade de prever todos os casos particulares, o legislador prefere pairar nas alturas, fixar princípios, estabelecer preceitos gerais, de largo alcance, embora precisos e claros". Sobre a generalidade da lei, ver: Paulo Dourado de Gusmão, Introdução ao Estudo do Direito, Forense, 27ª ed., 2000, n. 50, p. 21. Edgar Godoi da Mata-Machado, Elementos de Teoria Geral do Direito, Ed. UFMG, 3ª ed., 1986, n. 176, p. 232. Roberto Tomaz Arruda, Introdução à Ciência do Direito, Leud, 1987, n. 38, p. 62. Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Introdução ao Estudo do Direito, Técnica, Decisão, Dominação; Atlas, 2ª ed., 1994, p. 232. Caio Mário, Instituições de Direito Civil, Forense, 10ª ed., v. 1, p. 42. Paulo Nader; Introdução ao Estudo do Direito, Forense, 13ª ed., 1996, n. 74, p. 168. A. L. Machado Neto, Compêndio de Introdução a Ciência do Direito, Saraiva, 6ª ed., 1988, p. 139. San Tiago Dantas, Programa de Direito Civil, Pasta Geral, Ed. Rio, 2ª ed., 1974, p. 37.

5. De Plácido e Silva

; Vocabulário Jurídico, Forense, 14ª ed., 1998, p. 721.

6. Conforme Tourinho Filho, Processo Penal, Saraiva, 8ª ed., 1986, v. 4, p. 245.

7. Conforme Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, 2ª ed., 1959, v. XXV, § 3075, p. 269.

8. Araken de Assis

, Resolução do Contrato por Inadimplemento, RT, 2ª ed., 1994, p. 80.

9. Orlando Gomes

, Contratos, Forense. 1997, p. 186, n. 147. O eminente civilista prossegue fazendo referência às figuras da resilição e revogação ora como sinônimos, ora apresentando diferenças. Diz ele que: "O ato de revogação requer cumprimento pelo próprio sujeito que praticou o ato que se revoga e deve destinar-se a impedir que este produza seus efeitos próprios. Contudo, o vocábulo revogação é empregado em sentido mais amplo. Tal como a denúncia consiste a revogação numa declaração receptícia de vontade, que opera extrajudicialmente, e, como ela, é direito potestativo" (p. 187). Note-se que no segundo trecho em destaque o autor parece dar a entender que a revogação operaria previamente à produção de eficácia do contrato. Em um segundo trecho o autor afirma que: "Os contratos estipulados no pressuposto da confiança recíproca entre as partes resilir-se ad nutum, mediante revogação". Assim também Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, Saraiva, 11ª ed, p. 147 – 150, 1996.

10. Waldírio Bugarelli

, Contratos Mercantis, Atlas, 9ª ed., 1997, p. 157 – 159.

11. Fran Martins

, Contratos e Obrigações Comerciais, Forense, 14ª, 1996, p. 94.

12. Iden, op. cit., p. 95.

13. Caio Mário da Silva Pereira

; Instituições de Direito Civil, Forense, 19ª ed., 1998, v. III, n. 213, p. 92.

14. Arnaldo Rizzardo

, Direito das Obrigações, Forense, 1ª ed., 1999, p. 525.

15. Pontes de Miranda

, Tratado de Direito Privado, Borsói, 3ª ed., 1972, v. XXXVIII, § 4244, p. 325, n. 1. Logo após torna a repetir que: "A revogação, retirada da voz, concerne ao suporte fático. Não se resolve, sai-se por bem dizer, ao mundo fático e de lá se puxa o que entrara no mundo jurídico" (p. 326).

16. Araken

de Assis, Resolução do Contrato por Inadimplemento cit. p. 81.

17. Pontes de Miranda

, op. et. loc. cit. "A revogação pode referir-se ao negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, ou ao negócio jurídico bilateralizável ou plurilateralizável, como ao negócio jurídico, unilateral. A resolução e a resilição somente ocorrem quanto a negócios jurídicos bilaterais ou plurilaterais".

18. Idem, op. et. loc. cit. "A revogação pode ser dependente de condição. Não assim, a resolução a resilição e a denúncia".

19. Pontes de Miranda

, Tratado do Direito Privado cit. v. XXV, § 3075, n. 1, p. 270.

20. Orlando Gomes

, Contratos, cit. n. 148, p. 187.

21. Caio Mário

, Instituições de Direito Civil, cit. v. III, p. 92. "É preciso ter em vista que os efeitos da resilição unilateral diferem dos da bilateral. Esta importa extinção do contrato e de suas conseqüências, tendo por limite as conveniências das partes e os direitos de terceiros. Aquela, não obstante gerar a extinção da relação contratual, compadece-se com a extensão de efeitos do contrato atingido, como se dá no caso do mandato, que, revogado, sujeita o mandante à remuneração e o mandatário à prática de atos defensivos dos interesses do outorgante et."

22. Pontes de Miranda

, Tratado de Direito Privado cit. v. XXV, § 3077, n. 1, p. 279. "A revogação pode ter efeitos ex tunc ou ex nunc, conforme a natureza do contrato e da prestação".

23. Pontes de Miranda

, Tratado de Direito Privado cit., v. XXXVIII, § 4245, n. 2, p. 328.

24. Pinto Ferreira

, Curso de Direito Agrário, Saraiva, 2ª ed., 1995, p. 253.

25. Araken de Assis

, op. cit., p. 71. Refere-se o mestre gaúcho, em nota de n. 192, ao Tratado de Direito Privado, v. 38, § 4328 de Pontes de Miranda. Mas há evidente erro de impressão pois o certo e o § 4248.

26. Pontes de Miranda

, Tratado de Direito Privado, v. XXXVIII, § 4248, n. 1, p. 337: "Lê-se no art. 1092, parágrafo único, do Código Civil, que ‘a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos’. O termo ‘rescisão’, aí erro crasso, deve ser evitado. De resolução e que não trata". Ver ainda Rizzardo, Direito das Obrigações, cit., p. 326.

27. Fran Martins

, Contratos e Obrigações Comerciais cit., n. 78, p. 91: "Algumas vezes, entretanto, uma das partes não cumpre ou não pode cumprir a obrigação oriunda do contrato. A outra parte fica, assim prejudicada pelo fato de não ser cumprida, pela parte contrária, a obrigação assumida. Pode, em tal caso, a parte prejudicada pôr fim ao contrato. Diz-se que, em tal caso, há resolução".

28. Orlando Gomes

, Contratos, cit., n. 133, p. 171.

29. De Plácido e Silva

, Vocabulário Jurídico, cit., p. 712. Segue afirmando que: "Em qualquer acepção, porém, é resolução o desaparecimento, a rescisão, a anulação ou o rompimento do que era feito ou ajustado". É evidente o equivoco, em especial no que diz respeito a anulação que nada tem a ver com resolução. Invocável aqui a lição de Pontes de Miranda: "Com a anulação, o negócio jurídico é desfeito, não só os seus efeitos. Após ela, pode-se dizer que não houve negócio jurídico, o que não acontece com a resolução, a resilição, a denúncia e o distrato" (grifo nosso) expendida no Tratado de Direito Privado, v. XXXVIII, § 3086, n. 5, p. 309 – 310.

30. Pontes de Miranda

, Tratado de Direito Privado. v. XXV, § 3086, p. 305: "Não há confundir com a revogação qualquer dos modos de que temos agora de tratar: a) a resolução; b) a resilição; c) a decretação da anulação do negócio jurídico; nem o distrato, e a denúncia, de que falamos".

31. Pontes de Miranda

, Tratado de Direito Privado, cit. v. XXXVIII, § 4246, p. 331: "Há dois conceitos de resolução, um deles é o de resolução lato sensu e abrange a resolução com eficácia ex tunc e a resolução com eficácia ex nunc, mais propriamente chamada "resilição".

32. Araken de Assis

, Resolução do Contrato por Inadimplemento, cit. p. 13 : " Sem dúvida, a técnica legislativa sinalizou o marco inicial do remédio resolutório no restrito contexto do "contrato".

33. Arnaldo Rizzardo

; Direito das Obrigações, cit. p. 523. Orlando Gomes; Contratos, p. 171. Pontes de Miranda; Tratado de Direito Privado, v. XXV, § 3087, n. 4, p. 311, após afirmar que: " A resolução ou a resolução por inadimplemento só se refere aos contratos bilaterais". Ressalva que: " Não assim a resolução ou resilição por inadimplemento sem mora ( Código Civil art. 865, 866, 869, 876, 879, 1ª e 2ª partes e 888), que pode ser dívida oriunda de contrato unilateral e até de promessa unilateral". Carvalho Santos; Código Civil Brasileiro Interpretado, cit. v. XV, p. 245: " A opinião dominante é no sentido de que o artigo 1092 do Código aplica-se apenas aos contratos bilaterais..." Quanto à resolução da arrematação ver Araken de Assis, Manual do Processo de Execução, RT, 5ª ed., 2ª tiragem, 1998, p. 615.

34. Na doutrina francesa, sobre a resolução, ver Mazeaud e Mazeaud, Leciones de Derecho Civil, EJEA, v. III, 2ª Parte, 1978, n. 1087, p. 341. Na p. 335 lê-se: "El articulo 1184 del Código Civil resena la resolución para los contratos sinalagnaticos. Se extiende el âmbito de la resolución a los contratos sinalagmaticos imperfectos é incluso a ciertos contratos reales unilaterales..."

35. Araken de Assis

, Resolução do Contrato por Inadimplemento, cit. p. 15.

36. Idem, op. cit. p. 21.

37. Pontes de Miranda

. Tratado de Direito Privado, cit. v. XXXVIII, § 4184, n. 2, p. 7.

38. Orlando Gomes

, Contratos, cit. n. 51, p. 71: " Todo Contrato, com efeito, é, por definição, negócio bilateral, visto que supõe declarações coincidentes de vontade". E no mesmo trecho completa que: " Dizer-se que um contrato é bilateral porque resulta do acordo de vontades – bilateralidade do consentimento – é desconhecer a acepção técnica da expressão, confundindo a formação do negócio jurídico com sua eficácia – bilateralidade da obrigação contratual". Caio Mário, Instituições, cit. n.193, p. 38: " Considerado sob o aspecto de sua formação, todo contrato é negócio jurídico bilateral, já que a sua constituição requer a declaração de vontade das pessoas que dele participam de uma e de outra parte".

39. Caio Mário

, Instituições de Direito Civil, cit. v. III, n. 193, p. 38. Orlando Gomes, cit. n. 51, p. 71: " Assim, na formação, todo contrato é negócio jurídico bilateral, mas, nos efeitos, tanto pode ser bilateral como unilateral".

40. Arnaldo Rizzardo

, Direito das Obrigações, cit. p. 526.

41. Araken de Assis

, Resolução do Contrato por Inadimplemento cit., p. 25: "A resolução supõe a interdependência de prestações".

42. Ver Mazeaud e Mazeaud, Leciones de Derecho Civil cit., v. III, 2ª Parte, n. 1090, p. 346.

43. Conforme Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, cit., v. XXV, § 3091, n. 1, p. 326: "Segundo a concepção da synallagma genética, a contraprestação seria independente da prestação. Tal era a atitude do direito romano e a do direito comum (Philips Keutner, Die Rechtliche Natur der gegenseitigen Verträge, 8 s). Nos tempos mais recentes, já se admitia sinalagma funcional. Quem não presta o que havia de prestar não há de querer que o outro figurante preste. A concepção da dependência das prestações levou à criação da exceção non adimpleti contractus ou non site adimpleti contractus e a extinção da dívida em virtude do direito de resolução".

44. Segundo Orlando Gomes; Contratos, cit., n. 51, p. 71: "O contrato bilateral imperfeito subordina-se, com efeito, ao regime dos contratos unilaterais". Para nós, ao menos quanto a resolubilidade, há uma exceção. Mais específico, Araken de Assis ao ferir o ponto citado, citando a Brandão Proença leciona que: "...os ‘imperfeitos’ se equiparam aos bilaterais, o que ensejaria do remédio. No entanto, não sendo bilaterais, e, sim, unilaterais, se encontram fatalmente excluídos do quadro da resolução".

45. Conforme Arnaldo Rizzardo, Direito das Obrigações, cit., p. 524: "Possível extinguir o vínculo contratual por motivo que apareceu depois da formação. Normalmente, tal motivo consiste no inadimplemento (grifo nosso). Está aí a resolução, considerada um instituto que leva à desconstituição da obrigação, em face de fato superveniente, ou que surge após celebrada a mesma, e acarretando a extinção da relação bilateral. Percebe-se a nota que a distingue de outras figuras: o desfazimento do negócio, em virtude de causa superveniente à formação do vínculo". Waldírio Bugarelli, Contratos Mercantis, cit., p. 158. Fran Martins, op. cit., p. 91. Na doutrina italiana, Franceso Messíneo, Manual de Derecho Civil y Comercial, EJEA, 1971, v. IV, § 137, n. 9, p. 522, leciona que: "La resolución pressupone um contrato perfecto, pero además um evento sobrevenido, o um hecho (objetivo) nuevo, o um comportamiento de la contraparte, posterior a la formación del contrato, que de algun modo altere las relaciones entre las partes tal como se habian constituído originariamente, a perturbe el normal desarollo (ejecuciónn) del contrato, de manera que este no puede continuar exestiendo, porque se há modificado, o em absoluto se há roto aquella composición de interesses, cuja expressión constituye el contrato, y la cual las partes han hecho referencia al celebrar-lo".

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46. Ripert e Boulanger

, Traité d` Droit Civil, La Ley, Buenos Aires, edição sem data, t. IV, v. 1, n. 535, p. 331.

47. Ver R. Limongi França, Manual de Direito Civil, RT, 2ª ed., 1976, v. 4, p. 219 – 222. Mazeaud e Mazeaud, Leciones de Derecho Civil, cit., v. III, 2ª parte, n. 1097, p. 351. Ripert e Boulanger, Traité de Droit Civil, t., IV, v. 1, n. 529 – 533, p. 328 – 330. Araken de Assis, Resolução do Contrato por Inadimplemento cit., p. 95 et. seg. San Tiago Dantas, Programa de Direito Civil, Os contratos, Ed. Rio, 1978, p. 97. Enciclopédia del Diritto, Giuffre Editore, 1970, v. XX, p. 758 – 892. Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 2ª ed., 1996, p. 219. Messineo, Manual de Derecho Civil y Comercial, EJEA, 1971, v. IV, § 113, p. 221 et. seq. Silvio Rodrigues, Direito Civil, Parte Geral das Obrigações, Saraiva, 25ª ed, v. 2, p. 261 – 267, p. 148, 1997.

48. Araken de Assis

, Resolução do Contrato por Inadimplemento cit. p. 70.

49. Idem., op. cit., p. 46. No mesmo local reafirma que: "Em suma, a resolução ex lege, extremadas dos institutos afins, fundamentado de modo convincente e dotada de múltiplos efeitos, gira em torno do inadimplemento imputável ao devedor ocorrido no âmbito de contrato bilateral" (grifo nosso). Em outro trecho lê-se: "A resolução, contudo, interessa o primeiro e extenso repartimento (refere-se ao do inadimplemento imputável), pois o segundo (refere-se ao inimputável) se aplica a obrigações emergentes de negócios (diversos do contrato bilateral, embora também nesta hipótese se se ressalva o negócio; mas, então, o fundamento legal é diverso daquele extensa extensamente tratado nestas páginas" (A falta de crase no A inicial consta do texto original). (p. 92).

50. Arnaldo Rizzardo

, Direito das Obrigações cit., p. 527. Também Fran Martins, Contratos e Obrigações Comerciais, cit., n 80, p. 92.

51. Pontes de Miranda

, Tratado de Direito Privado, cit., v. XXV, § 3087, n. 3 e 4, p. 310 – 312 e § 3092, n. 3, p. 371.

52. Araken de Assis

, op. cit., p. 94: "Em princípio o inadimplemento parcial não obsta a resolução total. Somente a boa – fé, pressuposto normal do comércio jurídico, se a inexecução se adscreve a parte infiventesimal ou pequena, contrapõe-se realmente à faculdade". Quanto à prestação acessória, p. 118. Orlando Gomes, op., cit., n. 133, p. 172. Na doutrina francesa, Mazeaud e Mazeaud, Leciones de Derecho Civil cit, n. 1092, p. 352, afirmam que: "Tampoco resulta necessario que la obligación incumplida haja sido obligación essencial. El incumplimiento de uma obligación accesoria puede entrañar la resolución; los tribunales aprecian soberanamente".

53. Pontes de Miranda

, Tratado de Direito Privado, cit., v. XXV, § 3088 n. 2, p. 317. Araken de Assis, op., cit., p. 133 e 140 et. seq. Mazeaud e Mazeaud, Leciones, cit., n. 1101, p. 353: "Mientras que la rescisión lê pone termino, para el porvenir, a las obligaciones nascidas del contrato (cf. supra n. 1085), la resolucion posce um efecto mucho más completo: obra retroativamente, por reponer a los contratantes em la situación em que se encontraban antes del contrato".

54. Arnoldo Wald

; Direito Civil Brasileiro, Obrigações e Contratos, Sugestões Literárias, 4ª ed., p. 110: "O inadimplemento obriga o contratante que não executou as obrigações a indenizar a outra parte, supondo-a na situação econômica em que se encontraria se a prestação tivesse sido tempestivamente cumprida".

55. Ripert e Boulanger

, Traité de Droit Civil cit., t., IV, v. 1, n. 523, p.525.

56. Pontes de Miranda

, Tratado de Direito Privado, cit., v. XXV, § 3091, n. 10, p. 350. No mesmo parágrafo, n. 3, p. 331, lê-se: "O art. 1092, parágrafo único, co Código Civil, dá ao figurante, credor, a pretensão à resolução de negócio jurídico. Há direito legal de resolução. Não se opera, automaticamente, a resolução. Tem de haver decisão judicial."

57. Idem, v. XXXVIII, § 4247, n. 2, p. 337 e, § 4246, n. 1, p. 331.

58. Orlando Gomes

, Contratos, cit., n. 134, p. 173. Caio Mário, Instituições cit., v. III, n. 214, p. 194.

59. Idem, op., cit., n. 134, p. 174.

60. Arnaldo Rizzardo

, Direito das Obrigações cit., p. 544. Araken de Assis, op. cit., p. 120.

61. Ripert e Boulanger

, Troité de Droit Civil, t. IV, v. 1, n. 535, p. 331.

62. Araken de Assis

, op., cit., p. 120.

63. Arnaldo Rizzardo

, op., cit., p. 543: "Por extrajudicial entende-se quando prevista alguma conduta para resolver, contrato, sem qualquer ato formador da mora por parte do credor, e tal ocorrendo no pacto comissório, ou com alguma medida anterior, mas, em ambos, sem o ingresso em juízo; ou quando exigida determinada medida antes do ajuizamento para dissolver a relação". Cita como o exemplo o art. 1163 do C. C., art. 92 da Lei 6766/79 e 63 da Lei 4591/64.

64. Conforme Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, cit. v. XXXVIII, § 4246, n. 3, p. 332. V. XXV, § 3088, n. 1, p. 317, §3091, n. 3, p. 332, defende tratar-se de direito modificativo. Para Araken de Assis, Resolução do Contrato por Inadimplemento, cit., p.132, trata-se de direito formativo extintivo: "Como o direito insculpido no art. 1092, parágrafo único, do Código Civil realiza-se através da demanda – ação processual – resolutória, e o mecanismo respectivo objetiva dissolver o contrato e seus efeitos, retomando ao estado anterior, insere-se a ‘ação’ assim veiculada entre os diretos formativos de extinção". Acordam ambos que a sentença na demanda é constitutiva, opinião esposada também por Orlando Gomes, op. cit., n. 131, p. 170.

65. Conforme Orlando Gomes, Contratos cit., n. 136, p. 175, Arnaldo Rizzardo, Direito das Obrigações cit., p. 536: "A citação do contrato se opera desde o momento inicial, se cumprindo em um único momento". Araken de Assis, op., cit., p. 134. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado cit., v. XXXVIII, § 4246, n. 1, p. 332, § 4248, n. 1, p. 337, v. XXV, § 3086, n. 1, p. 305 e 306, § 3088, n. 2, p. 317. Confuso Caio Mário, Instituições cit., v. III. Na doutrina italiana, Messineo opina pelo efeito ex nunc (Manual de Derecho Civil y Comercial cit., § 137, n. 9, p. 522).

66. Conforme José Carlos Moreira Alves, Direito Romano, Forense, 6ª ed., 2000, p. 97.

67. Pontes de Miranda

, Tratado de Direito Privado, cit., v. XXV, § 3091, n. 2, p. 326. Araken de Assis, Resolução do Contrato por Inadimplemento cit., p. 37.

68. De Plácido e Silva

, Vocabulário Jurídico, cit., p. 712.

69. Cretella Júnior

, Tratado de Direito Administrativo, Contratos Administrativos, cit. v. III, p. 169, nota 169.

70. Pontes de Miranda

, Tratado de Direito Privado cit., v. XXV, § 3086, n. 1, p. 305.

71. Idem, Tratado de Direito Privado, v. XXV, § 3093, n. 1, p. 375. Em seguida descortina o significado do "ex nunc": "O apagamento de efeitos, que resulta da resilição, é desde o momento em que ocorreu o inadimplemento, não desde o momento em que se proferiu a sentença".

72. Francisco Carlos Rocha de Barros

, Comentários à Lei do Inquilinato, Saraiva, 2ª ed., 1997, p. 56.

73. Araken de Assis

, op., cit., p. 143 – 144.

74. É o que se vê v. g. em Orlando Gomes, Contratos, cit., n. 145, p. 185, que trata da denúncia como forma de resilição, embora ressalte que o termo não pe de uso corrente. Segundo Pontes de Miranda, Tratado de Direto Privado cit., v. XXXVIII, § 4246, n. 2, p. 332: "Reservam alguns o nome de denúncia para as resoluções e resilições com prazo".

75. Pontes de Miranda

, Tratado de Direito Privado cit., v. XXV, § 3084, n. 1, p. 301. No parágrafo 3083, n. 2, p. 301, afirma que: "Quem resile não só denuncia; a denúncia não tem a profundidade que tem a resilição. Porque, se denunciar, é impedir que continue, resilir é desconstituir".

76. Idem, Tratado cit., v. XXV, § 3083, n. 1, p. 300.

77. Ibidem, Tratado, cit. V. XXXVIII, § 4246, n. 2, p. 332.

78. Arnaldo Rizzardo

, Direito das Obrigações, cit., p. 525.

79. Washington de Barros Monteiro

, Curso de Direito Civil, Saraiva, 7ª ed., 1971, Obrigações, segunda parte, p. 48.

80. De Plácido e Silva

, Vocabulário Jurídico cit., p. 708.

81. Roberto Ruggiero

, Instituições de Direito Civil, Bookseller, 1ª ed., 1999, v. 3, p. 291. Também Orlando Gomes, Contratos, cit., n. 149, p. 188 e Araken de Assis, Resolução do Contrato... cit., p. 71 – 71.

82. Pontes de Miranda

, Tratado, cit., v. XXV, § 3095, n. 1, p. 391.

83. Conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, Atlas, 10ª ed., 1999, p. 236.

84. Hely Lopes Meirelles

, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 11ª ed., 1996, p. 218.

85. Cretella Júnior

, Tratado de Direito Administrativo, Contratos Administrativos, Forense, 1ª ed., 1967, n. 134, p. 174.

86. Cretella Júnior

, Direito Administrativo Brasileiro, Forense, 2ª ed., 2000, n. 308, p. 417.

87. Paulo Torminn Borges

, Institutos Básicos do Direito Agrário, Saraiva, 8ª ed., 1994, p. 115.

88. Maria Helena Diniz

, Dicionário Jurídico, Saraiva, 1998, v. 4, p. 157.

89. Orlando Gomes

, Contratos, cit., n. 149, p. 188: "Rescisão é a ruptura de contrato em que houve lesão". Bugarelli, Contratos Mercantis cit., p. 158. Fran Martins, Contratos e Obrigações Comerciais cit., n. 83, p. 95. Clóvis Bevilaqua; Teoria Geral do Direito Civil, Red Livros, 1999, p. 301: "A lesão não é um vício que possa aparecer em qualquer acto jurídico: é própria dos contractos commutativos, aparece nas partilhas e serve de base à rescisão dos actos jurídicos dos menores."

90. Roberto Ruggiero

, Instituições cit., v. III, p. 291. Ver, ainda sobre a lesão, Silvio Rodrigues. Dos Vícios do Consentimento, Saraiva, 3ª ed., 1989, p. 205 et. seq. Roberto Senise Lisboa, A lesão nos Contratos in Contornos atuais da Teoria dos Contratos, RT, 1993, p. 49 et. seq. e 72.

91. Pontes de Miranda, Tratado cit., v. XXV, § 3086, n. 2, p. 307 ve na possibilidade de cúmulo de perdas e danos o ponto basilar da distinção entre o § 325 do BGB e o art. 1184 do CC francês que redunda na necessidade ou não de ação resolutiva ou resilitiva. Perdas e danos cabem na lesão.

92. Idem. Tratado, cit., § 3095, n. 1, p. 391.

93. Arnaldo Rizzardo

, Direito das Obrigações cit. p. 525.
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Sobre o autor
Marcelo Colombelli Mezzomo

Ex-Juiz de Direito no Rio Grande do Sul. Professor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Precisões conceptuais acerca das formas de extinção anômalas dos contratos:: revogação, resolução, resilição e rescisão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. -335, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3093. Acesso em: 25 nov. 2024.

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