Garantismo penal versus Direito Penal máximo?

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No presente artigo, será observado inicialmente que o Direito existe e permanece enquanto existe sociedade, ainda que minimamente organizada. Sem o direito a sociedade viveria em constante caos.

INTRODUÇÃO

No presente artigo, será observado inicialmente que o Direito existe e permanece enquanto existe sociedade, ainda que minimamente organizada. Sem o direito e principalmente sem o direito penal, os homens, muito provavelmente, viveriam em constantes conflitos.

O direito penal é uma medida extrema, para se manter a ordem e harmonia de um Estado, porém desde os primórdios existiram homens que de algum modo e por algum motivo preferem viver a margem da sociedade, não respeitando assim as regras mínimas para uma convivência pacífica.

E através de Rousseau, Kant, Hobbes e Beccaria pode-se identificar a presença de um “inimigo” na sociedade, um indivíduo que a princípio não aceita o contrato social pactuado e coloca em risco os bens jurídicos tutelados bem como as normas em vigência.

Portanto, no que pese a discussão de um Direito Penal do Inimigo ser relativamente atual, a idéia de inimigo não o é. Uma vez que, a idéia de inimigo sempre estive presente nas sociedades e muitas vezes estes eram combatidos com extremo rigor.

De outro lado, há o Garantismo, que tem sua origem através do movimento iluminista contribui para a formação desta teoria, pois através do fim da “Era das Trevas” (Idade Média) e com o inicio da “Era das Luzes” (Idade Moderna) a ordem social e jurídica evoluiu, uma vez que os direitos e garantias individuais dos cidadãos passaram a ter maior destaque nos códigos penais e nas constituições dos países democráticos, evitando assim a arbitrariedade comumente exercida pelo Estado em face do individuo.

Assim, o Iluminismo surge com o Período Humanitário e se estabelece entre os séculos XVII e XVIII[3], marcado pela atuação de pensadores que contestavam a barbárie e os castigos cruéis impostos pelos Estados absolutistas. A reforma das leis e da administração da justiça penal fazia-se imperiosa e decisiva na medida em que o homem evoluía e percebia a sua importância como ser social, mas que possuía direitos individuais.

Os iluministas tentaram restringir os abusos punitivos do governo absolutista, essa ação iluminista talvez tenha sido uma das primeiras manifestações efetivas do garantismo.

O pensamento iluminista representa seguramente o momento mais alto da história – e ao mesmo tempo não honorável – da cultura penal: se não por outro motivo, porque a ele se deve a formulação mais incisiva da maior parte das garantias penais e processuais das formas do Estado constitucional de direito. Todavia, o esquema garantista por ele transmitido, baseado sobre a idéia do julgamento como um silogismo perfeito e do juiz como a boca da lei, possui uma intrínseca fraqueza política, devida entre outras coisas ao seu total inatendimento epistemológico e à sua consequente impraticabilidade jurídica.[4]

Podemos dizer que a intervenção mínima se originou com o iluminismo, a partir da Revolução Francesa. Houve no decorrer dos tempos uma sensível constatação da imprescindibilidade de uma maior intervenção estatal, para a construção de uma legislação mais branda das formas de punição.

Apoiado em algumas idéias de Jean-Jacques Rousseau (Do contrato social) e Barão de Montesquieu (Do espírito das leis) surge a obra, de Cesare Bonesana - o Marquês de Beccaria, “Dos delitos e das penas”.

Cesare Beccaria foi à primeira voz a levantar-se em nome da humanidade e da razão, contra a legislação de seu tempo, denunciando os julgamentos secretos, a tortura empregada como meio de obtenção de provas, a prática de confiscar os bens do condenado, a transcendência da pena, dentre outros aspectos.

Antes da idéias de Cesare Bonesana (precursor da escola clássica) o Estado exercia arbitrariamente seu poder buscando a qualquer custo a aplicação da pena, sendo que esta tinha um caráter vingativo, como meio de retribuição do mau que o delinquente havia causado a outrem.

Se os iluministas pensavam, no contexto geral, de forma oposta ao que se praticava, foi BECCARIA quem conseguiu verbalizar, objetiva e sistematicamente, essas idéias. Atacou pontos centrais do horror, diretamente. Encostou o dedo nas feridas do sistema. Balançou os alicerces dos poderosos. Por isso escreveu anônimo. Somente com o reconhecimento internacional, inclusive com a premiação da sociedade literária de Berna, no ano seguinte ao lançamento do livro, é que BECCARIA assumiu a autoria. A grandeza de sua obra reside na crítica irrespondível aos costumes então vigentes.[5]

Nesse sentido, Cesare Beccaria:

As vantagens da sociedade devem ser distribuídas equitativamente entre todos os seus membros. Entretanto, numa reunião de homens, percebe-se a tendência contínua de concentrar no menor número os privilégios, o poder e a felicidade, e só deixar à maioria miséria e debilidade. Apenas com boas leis se podem impedir esses abusos.[6]

Beccaria traz ainda uma importante idéia, em que cada indivíduo da sociedade concede uma pequena parcela de sua própria liberdade para que um ente soberano proteja a sociedade. Nesse sentido:

Fadigados de só viver no meio de temores e de encontrar inimigos por toda parte, fatigados de uma liberdade que a incerteza de conservá-la tornava inútil, sacrificaram uma parte dela para gozar do resto com mais segurança. A soma de todas essas porções de liberdade, sacrificadas assim ao bem geral, formou a soberania da nação; e aquele que foi encarregado pelas leis do depósito das liberdades e dos cuidados da administração foi proclamado o soberano do povo. [7]

Todavia, Cesare Bonesana alerta que a reunião de todas essas pequenas parcelas de liberdade constitui o fundamento do direito de punir. E todo o exercício do poder que deste fundamento se afastar constitui abuso e não justiça. [8]

Deste modo, o século XVIII foi o principal terreno sobre o qual vem se delineando o modelo do Estado de direito.[9]

Podemos dizer então que histórica e culturalmente, o Garantismo Penal é uma teoria e prática jurídica direcionada à defesa dos direitos de liberdade, contra as arbitrariedades advindas do Estado, tendo em vista que o poder do Estado é o que mais restringe ou ameaça os direitos individuais, por outro lado não podemos ignorar o importante papel que o poder estatal deve desenvolver principalmente para proteger os bens jurídicos penalmente tutelados.

Deste modo, com o passar do tempo e com a evolução humana, o homem passou a ter mais respeito por si próprio, contudo foi preciso que atrocidades como a 1° e 2° guerra mundial acontecessem para que os Estados passassem a tutelar de fato os direitos inerentes ao homem, como a vida, liberdade, saúde, dignidade dentre outros.

Surge assim após a 2ª guerra mundial, através da criação da Organização das Nações Unidas um direito mais garantista e protetor, preocupado e atento com questões sociais, com o homem em si e consequentemente com a sua dignidade.

    Todavia, o homem e, por conseguinte a sociedade continuam a “evoluir” e com isso surgem novos fatos, como a tecnologia, os novos modelos de comércio, de indústria, hodiernamente vive-se em uma era tecnológica e, portanto novas necessidades surgem e novos problemas também. Pois se felizmente muitas pessoas estão prosperando, outras não, gerando assim mais desigualdades, que consequentemente geram revoltas e o resultado é catastrófico: violência e intolerância.

Que a violência é um grande problema isso ninguém há de duvidar, porém ela está cada vez mais presente entre as sociedades, contaminando até mesmo o seio familiar, que deveria ser a base, o alicerce, da sociedade.

Logo então, o mundo, de modo geral, está em crise, pois o homem já não é mais o mesmo, uma vez que cada vez mais o direito penal tem de intervir nas relações sociais, pois o direito penal é certamente o reflexo do caráter de uma sociedade.

E diante de tanta violência e de tanta crueldade, como ataques terroristas, expansão da criminalidade organizada, delitos sexuais, tráfico de entorpecentes, tráfico de pessoas, surge um direito penal de exceção: O Direito Penal do Inimigo, ou também chamado de Terceira Velocidade do Direito Penal, como uma resposta veloz e recrudescida ao aumento da criminalidade, que se contrapõe a Teoria Garantista.

II. Garantismo Penal

A Teoria do Garantismo Penal tem como expoente Luigi Ferrajoli[10], que desenvolveu a sua teoria através da obra: Direito e razão: teoria do garantismo penal.

Destarte, o garantismo penal apoia-se na justiça e na racionalidade. Para o modelo garantista, o direito penal deve respeitar dez princípios fundamentais para o direito penal, denominados também como “axiomas” e são eles:[11]

  1. Nulla poena sine crimine,
  2. Nullum crimen sine lege,
  3. Nulla lex (poenalis) sine necessitate,
  4. Nulla necessitas sine injuria,
  5. Nulla injuria sine actione,
  6. Nulla actio sine culpa,
  7. Nulla culpa sine judicio,
  8. Nullum judicium sine accusatione,
  9. Nulla accusatio sine probatione,
  10. Nulla probatio sine defensione.

Luigi Ferrajoli relaciona os axiomas supracitados respectivamente como: 1. Princípio da retributividade ou da consequencialidade da pena em relação ao delito; 2. Princípio da legalidade, no sentido lato e estrito; 3. Princípio da necessidade ou da economia do direito penal; 4. Princípio da lesividade ou da ofensividade do evento; 5. Princípio da materialidade ou da exterioridade da ação; 6. Princípio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal; 7. Princípio da jurisdicionalidade, no sentido lato e estrito; 8. Princípio acusatório ou da separação entre juiz e acusação; 9. Princípio do ônus da prova ou da verificação; 10. Princípio do contraditório ou da defesa. [12]

Estes dez princípios, ordenados e aqui concatenado sistematicamente, definem – com certa força de expressão linguística – o modelo garantista de direito ou de responsabilidade penal, isto é, as regras do jogo fundamental do direito penal. Foram elaborados, sobretudo, pelo pensamento jusnaturalista dos séculos XVII e VVIII, que os concebera como princípios políticos, morais ou naturais de limitação do poder penal “absoluto”.[13]

Estes princípios possuem dentre as suas funções o importante papel de evitar um poder punitivo estatal absoluto. Destarte, cada um dos axiomas supra citados correspondem a um princípio de garantia penal e processual penal também, alguns destes foram apreciados tanto pela nossa Constituição Federal, quanto por nosso Código Penal, como o princípio da anterioridade e da legalidade:

Artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal:

“Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”

Outro importante princípio que encontramos contemplados em nossa Constituição é o da culpabilidade:

Artigo 5°, inciso XLV:

Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;”

O princípio da jurisdicionalidade também está tutelado na Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5°, incisos:

XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a. o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

Não obstante, o princípio da culpabilidade também está em nossa Constituição também em seu artigo 5º, inciso LVII:

“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”

E por fim, temos o princípio do contraditório e da ampla defesa, que encontra se também no artigo 5° da nossa Constituição Federal de 1988, inciso LV:

“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”;

As garantias penais como taxatividade, materialidade, estrita legalidade, abarcam a idéia de subsidiariedade do direito penal, reduzindo a esfera de atuação do próprio Poder Legislativo naquilo que ele possa admitir como delito, também com relação as penas.

Por sua vez, as garantias processuais (presunção de inocência, contraditório, paridade de armas, in dubio pro reo, ônus da prova, publicidade, juiz natural, devido processo legal) afetam a comprovação judicial do fato punível e procuram reduzir ao máximo o arbítrio de quem desempenhe as tarefas estatais.

Deste modo Ferrajoli, procurou propor a admissibilidade da imposição de penas somente nos caso em que uma determinada conduta seja penalmente reconhecida por lesar bens penalmente protegidos, com a sua prévia previsão legal como crime, a necessidade de sua proibição e punição, a imputabilidade e culpabilidade do autor do fato delitivo, e, além disso, o direito a produção de provas sempre perante um juiz imparcial, em um processo que seja público e contraditório, em face de uma defesa eficaz, acompanhado por um procedimento legal e pré-estabelecido.

Segundo Norberto Bobbio, ao escrever o prefácio da primeira edição da obra Direito e Razão, afirma que de Luigi Ferrajoli propõe:

“[...] um sistema geral do garantismo ou, se preferir, a construção das vigas-mestras do Estado de direito, que tem por fundamento e por escopo a tutela da liberdade do indivíduo contra às varias formas de exercício arbitrário de poder.” [14]

Portanto, não se pode olvidar que o garantismo tem um importante papel no direito penal e processual penal, e por mais que possa parecer redundante o seu principal papel é exatamente avalizar as garantias e os princípios fundamentais que um indivíduo deve ter na esfera penal e processual penal.

Desde um ponto de vista político-criminal, parece que na Ciência Penal houve certo consenso nas últimas décadas em torno da idéia de que o Direito Penal é a forma mais grave de intervenção do Estado frente ao indivíduo, que tem para este ultimo algumas consequências altamente estigmatizadoras, e que por isso é preciso restringir e justificar ao máximo sua intervenção. Essa idéia, junto à crise do pensamento ressocializador, faz com que se coloquem, em um determinado momento, diversas propostas que vão desde as puramente abolicionistas até as reducionistas do sistema penal. [15]

O garantismo penal se vincula, portanto, a filosofia política de um “direito penal mínimo”, e dessa maneira se apresenta como a única justificação racional do direito penal, pois não se apresenta somente como modelo de legitimação ou justificação, mas também de deslegitimação ou crítica das instituições e práticas jurídicas vigentes, propondo, portanto uma redução da intervenção do direito penal, que não deve se confundir com a sua abolição.

Nesse sentido,

Na concepção que podemos chamar de “equilibrada” situa-se o Direito Penal Mínimo. O seu discurso, mais coerente, permissa vênia, com a realidade social, apregoa, em síntese, ser a finalidade do Direito Penal a proteção tão –somente dos bens necessários e vitais ao convívio em sociedade. Aqueles bens que, em decorrência de sua importância, não poderão ser somente protegidos pelos demais ramos do ordenamento jurídico. [16]

Deste modo, o garantismo, sendo uma proposta reducionista do Direito Penal, visa em suma proteger o homem da violência decorrente da arbitrariedade do poder do Estado, limitando-o, portanto de modo rígido a sua atuação penal através das leis, tanto em plano substancial (conteúdos penalmente relevantes) quanto no plano processual, [17]Luigi Ferrajoli, assevera também que as leis devem estar subordinadas aos princípios constitucionais para se ter de fato uma democracia.

2.2 Os três significados do termo “garantismo”

Como pudermos observar, o garantismo tem por finalidade a proteção dos direitos inerentes ao homem, principalmente a sua vida, liberdade e dignidade.

Com arrimo em Luigi Ferrajoli é possível extrairmos da palavra garantismo três significados diferentes, porém ligados uns aos outros, como sugere.[18]

Primeiramente podemos entender por garantismo como um modelo normativo de direito, ou de estrita legalidade, segundo o qual será “garantista” o sistema jurídico compatível com as exigências do Estado de Direito. O garantismo como modelo normativo de Direito, permite o estudioso analisar um determinado sistema constitucional para verificar eventuais antinomias entre as normas inferiores e seus princípios constitucionais, bem como incoerências entre as praticas institucionais efetivas e as normas legais.

Em um segundo momento, o garantismo pode ser visto como uma Teoria jurídica da validade e efetividade.[19]

Dessa feita, a teoria garantista propõe uma redefinição das categorias tradicionais, reconhecendo como vigentes (ou formais), as normas postas pelo legislador ordinário em conformidade com os procedimentos previstos em normas superiores, remetendo a palavra validade, à validade substancial dos atos normativos inferiores. Neste caso, pode-se considerar uma determinada norma como inválida, se esta estiver em desconformidade com a racionalidade material do ordenamento jurídico em que foi concebida, ou também por exemplo se não observasse os direitos fundamentais garantidos por este mesmo ordenamento.

Destarte, as determinações a priori contidas na distinção entre normatividade e efetividade não têm por objetivo determinar certezas absolutas, como a unidade e coerência inerentes a um ordenamento jurídico, mas ao contrário, pretende o questionamento, o espírito crítico do operador do direito, em verdadeiro estado de prontidão, objetivando perquirir sempre, ainda que partindo de um referencial estatal, sobre a validade da lei posta, em sintonia com a possibilidade real de sua aplicabilidade, com eficácia.

E por fim, Luigi Ferrajoli traz uma terceira concepção sobre o garantismo, como uma filosofia política, que preconiza a justificação externa do direito e do Estado no reconhecimento e proteção dos direitos que constituem a finalidade.[20]

Neste sentido invoca a presença de uma filosofia política que impõe ao direito e ao Estado a carga de sua justificação externa, fato que permite a valoração do ordenamento.

Deste modo, à expressão garantismo pode designar um modelo normativo de direito; bem como se pode entender como uma teoria jurídica de validade e de efetividade das normas. E por fim, o garantismo institui uma filosofia política. 

Vale destacar, que Luigi Ferrajoli possui uma concepção diferenciada de Estado de direito, onde este é sinônimo de garantismo [21]e isso porque se caracteriza pelo princípio da legalidade, por força do qual todo o poder público - legislativo, judiciário, e administrativo está subordinado às leis gerais e abstratas que lhes disciplinam as formas de exercício.

E em um segundo plano o Estado de direito é a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, por meio da incorporação limitadora em sua Constituição dos deveres públicos, ou seja, das vedações legais de lesão aos direitos de liberdade e direitos sociais.[22]

Compreendemos assim que a tese principal do garantismo está na observância de dois preceitos basilares, quais sejam os direitos fundamentais (individuais e coletivos), mas também os deveres fundamentais do Estado e enquanto soberano em relação à sociedade.

3. Direito Penal Do Inimigo

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O Direito Penal do Inimigo não consiste essencialmente em algo novo, e isso porque ele permeia a história da humanidade, uma vez que sempre existiu um direito penal mais rigoroso contrapondo se a um direito mais brando.

Assim sendo, para que se possa entender o atual cenário da dogmática penal, é de suma importância observar, ainda que brevemente, a evolução do pensamento jurídico.

Segundo as lições de Luiz Luisi, o delito de traição à pátria, no mundo romano, em seus diversos modos, era punido com a pena de morte, e o traidor não era reconhecido como pessoa.

Deste modo traços do Direito Penal do Inimigo podem ser encontrados nas legislações das civilizações antigas.

No direito penal medieval, consolidado nas Ordenações Européias dos séculos XV a XVII – das quais pela sua brutal severidade se destacam as Ordenações Portuguesas Afonsinas, Manoelinas e Filipinas – tinham, nos livros pertinentes aos delitos como inimigos a serem punidos com morte cruel (a vivicombustão, precedida de torturas) os hereges, os apóstatas, os feiticeiros, os pederastas, afora os autores de crimes de lesa majestade, previstos em numerosas hipóteses. [23]

Posteriormente, com ao advento do iluminismo, o delinquente passa a ser visto como pessoa. Esse grande avanço se deve principalmente a Cesare Bonesana, O Marquês de Beccaria, que possui grande importância para a ciência jurídica, principalmente para o Direito Penal, uma vez que foi o precursor da Escola Clássica.

 Porém embora o iluminismo tenha humanizado o direito penal, no século XIX, com a chegada da Escola Positiva Rafael Garofalo sustentava que para os delinquentes “temíveis”, para os quais inexistiam, medidas capazes de fazer cessar sua “temibilidade” a única solução seria a eliminação de suas vidas. Para estes criminosos, sustentava, não há outra alternativa.[24]

Porém, surge dentro dos Estados Democráticos de Direito, a contemporânea versão do direito penal do inimigo, e como muito bem observa Cancio Meliá, é necessário considerar as diferenças estruturais entre os sistemas políticos daqueles momentos históricos e o atual.

3.2 A influência dos pensamentos filosóficos

Durante a evolução do pensamento jurídico, não apenas na esfera penal, mas de todo o universo do direito, houveram muitos estudiosos que contribuíram com este universo, pois muitas obras escritas no passado são de suma importância hodiernamente.

Alguns importantes pensadores colaboraram de algum modo para o entendimento do que é de fato o direito penal do inimigo e dentre estes grandes pensadores estão: Jean Jacques Rousseau, Immanuel Kant, Thomas Hobbes e Cesare Bonesana.

É possível visualizar através da obra Dos delitos e das penas, que o direito penal passou a ser mais humanitário, pois até então a pena tinha a função de castigar, onde o infrator deveria sofrer por ter cometido um mal a algo ou a alguém, portanto o Estado “retribuía” o mal que este havia cometido com castigos e sofrimentos, através de torturas, ou até mesmo com a pena de morte.

Posteriormente com a filosofia iluminista de Rousseau e Hobbes, os delitos passaram a ser vistos como uma quebra do contrato social, e as penas deixam de ser um castigo e passam a ser um meio de reintegração do indivíduo à sociedade.

Contudo através do Contrato Social de Rousseau a liberdade passou a ser vista não apenas como um direito, mas como um dever de todos os homens. Segundo Rousseau, em sua obra do Contrato Social, todos os indivíduos nascem livres. Deste modo, o direito a liberdade passa a ser visto como um direito inerente ao ser humano.

Atualmente grande parte das sociedades vivem sob a égide de um Estado Democrático de Direito, onde há liberdade de pensamento, de expressão, dentre outras. Porem não há liberdade em sua plenitude, pois para se conviver em uma sociedade harmônica é necessário que cada indivíduo abdique um pouco de sua liberdade para o bem comum.

3.3 Conceito e Características do Direito Penal do Inimigo

As alterações em geral e principalmente as jurídicas de um determinado período histórico são resultado de um dado momento na evolução da mentalidade do homem, e o direito penal pode ser visto como uma a tradução da sociedade em que se vive.

Como já visto anteriormente o Direito existe enquanto há sociedade, para assim tornar as relações humanas mais harmônicas e, por conseguinte sem a existência do direito penal, as sociedades viveriam certamente em meio ao caos.

Teoricamente é simples conviver em harmonia, pois bastaria que cada cidadão abrisse mão de uma pequena parcela de seus direitos individuais em detrimento do bem coletivo. Deste modo o direito penal interviria minimamente nas relações socais.

Contudo, o que se vê acontecendo atualmente é bem diferente, pois cada vez mais o número de pessoas que delinquem aumenta, no Estado de São Paulo, por exemplo, os números da população carcerária veem em um crescente aumento; em dezembro de 2005 haviam no total 138.116 presos (incluindo os presos provisórios) e em dezembro de 2010 estes números cresceram para 170.916 presos (incluindo os presos provisórios), de acordo com o Departamento Penitenciário Nacional (anexo 01 e 02). [25]

Porém não apenas o Brasil vem sofrendo com a atividade criminosa, as sociedades em geral estão em alerta, principalmente após os atentados terroristas, como os que ocorreram em: Nova York, em 11 de setembro de 2001; Madri, em 11 de março de 2004; Londres, em 07 de julho de 2005, bem como os incessantes conflitos que veem ocorrendo no Oriente Médio.

Todos esses eventos marcaram o mundo, dando início ao uma nova era, inclusive de direitos, uma vez que o universo jurídico vai adaptando-se as novas demandas sociais.

Assim, diante de tanta barbárie, torna-se extremamente difícil esperar uma postura diferente, se não o recrudescimento das normas; surgi então neste contexto, um Direito Penal de Emergência, pois o emprego tão somente do Direito Penal Clássico aparentemente não é suficiente para proteger a sociedade dos graves crimes, como o terrorismo e o tráfico de drogas, o crime organizado, e outras novas figuras decorrentes dos avanços tecnológicos.

Esse “novo” direito penal de emergência ganhou então a nomenclatura de Direito Penal do inimigo. Esta nova teoria surgiu na Alemanha, através de seu maior expoente Günther Jakobs, que utilizou- se da Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann, para criar o funcionalismo sistêmico, no qual o Direito Penal deve ter o papel de garantir a funcionalidade e a eficácia do sistema social e dos seus subsistemas, onde se verifica a flexibilização de garantias em benefício da funcionalização do Direito Penal.[26]

[...] Jakobs influenciado pela Teoria dos sistemas de Niklas Luhmann, entende a sociedade como sendo comunicação, bem como o Direito Penal como um subsistema do sistema social; então, o que interessa no delito é a mensagem que a pessoa passa com a sua conduta, de que não reconhece a expectativa social. Portanto, cabe ao Direito Penal passar a contra-mensagem de que a expectativa continua válida com a aplicação da sanção, ou seja, chega à conclusão de que a função do Direito Penal é a proteção da norma, sendo, então, a pena uma reafirmação e não um mal ou castigo.[27]

Deste modo, diferente das demais teorias, Günther Jakobs fundamenta a finalidade da pena na manutenção da vigência da norma, e quando afasta a idéia da pena ser um castigo afasta também a concepção retributivista desta.

No que concerne especificamente a Teoria do Direito Penal do Inimigo, pode-se dizer que esta passou por duas fases em suma. Em um primeiro momento (fevereiro de 1985, em Frankfurt) Jakobs escreve um artigo sobre a referida teoria com uma posição descritiva e de acautelamento frente ao direito penal do inimigo, uma vez que este deveria ser separado do ordenamento jurídico penal do cidadão, para assim reduzir o perigo de contaminação desse direito penal de emergência.

 O artigo de 1985 cunha, portanto, o conceito de direito penal do inimigo com propósitos primariamente críticos: a opinião dominante é atacada por sua atitude “despreocupadamente positivista.” O direito penal do inimigo “só se mostra legitimável como um direito penal de emergência, vigendo em caráter excepcional”, e deve ser também visivelmente segregado do direito penal do cidadão, para reduzir o perigo de contaminação.[28]

Posteriormente, no ano de 1999, em Berlin, no Congresso sobre os Desafios Futuros para a Ciência do Direito Penal, Jakobs passa a se manifestar de outro com relação ao direito penal do inimigo, neste segundo momento passa a defender a teoria e isso porque reconhece a existência de formas deste direito inseridas na legislação penal alemã. Entretanto reitera a idéia de que esse direito só deve ser aplicado aos inimigos e não aos cidadãos.[29]

É fato que após os ataques terroristas, sobretudo o ocorrido em Nova York em 11 de setembro de 2001, a concepção de inimigo torna-se mais forte. Afinal este atentado terrorista, que foi transmitido ao vivo em todo o planeta espalhou terror e medo por todas as partes do mundo, até mesmo em países com realidades distintas dos Estados Unidos.[30]

Günther Jakobs sustenta em sua obra escrita juntamente com Manuel Cancio Meliá, ressalta-se que este critica o direito penal do inimigo, que existem dois planos inseridos no Direito Penal, convivendo no mesmo contexto jurídico: o Direito Penal do cidadão e o Direito Penal do inimigo. O primeiro, direcionado àqueles que não romperam de forma definitiva com a sociedade devendo ser tratados como cidadãos. O segundo insurge-se contra aqueles que romperam de forma definitiva o contrato social e que, portanto, devem ser desmembrados do convívio social e vistos como inimigos, sendo o Direito Penal um meio através do qual o Estado realiza esse confronto.

“Outrossim, é importante observar que a própria expressão “Direito Penal do Inimigo”, por si só, suscita determinados prejuízos motivados pela indubitável carga ideológica e emocional dos termos.” [31]

Alexandre Rocha Almeida de Moraes, afirma também:

Prittwitz, da mesma forma, entende ser igualmente notável e lamentável que a crítica quase unânime e dura que a concepção de Jakobs recebeu da ciência do Direito Penal alemã, somente se restringiu à terminologia, tivesse Jakobs escolhido outro nome, e teria recebido o aplauso de muitos colegas. [32]

O Direito Penal do Inimigo irá se diferenciar do modelo Clássico do Direto Penal, principalmente por suas características de enfrentamento aos “inimigos” e segundo o posicionamento de Luis Gracia Martín as principais características deste modelo de direito penal são:

  1. antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios, criação de tipos de mera conduta e perigo abstrato;
  2. desproporcionalidade das penas;
  3. legislações, como nos explícitos casos europeus, que se autodenominam de “leis de luta ou de combate”;
  4. restrição de garantias penais e processuais penais;
  5. determinadas regulações penitenciárias ou de execução penal, como o regime disciplinar diferenciado recentemente adotado no Brasil.[33]

Importante mencionar que Günther Jakobs defende que as contaminações jurídico-policiais como as diligências utilizadas na prevenção para delitos subsequentes ou o ingresso em prisão preventiva do perigo da reiteração delitiva devem ser entendidos como defesa frente aos riscos de forma jurídico-penal, ou seja, são medidas necessárias frente à periculosidade do terrorismo. [34]

O Direito Penal do Inimigo possui um caráter excepcional principalmente no que tange as medidas antiterroristas e também contra o crime organizado, pois estes “fenômenos criminais” necessitam de uma regulamentação jurídica eficaz e não simbólica, onde apenas passa a impressão de que a sociedade, os bens jurídicos ou a norma estão sendo protegidos.

Conceber um ordenamento ideal é uma coisa, mas estabelecer um ordenamento realmente, de forma que ele se preste à orientação cotidiana é algo bem diferente. Quem não entender isso imediatamente pode se perguntar por que razão, à noite, tranca a porta de sua casa, onde, aliás, ninguém está autorizado a entrar sem sua permissão. [35]

Jakobs não propõe o Direito Penal do Inimigo como uma regra a ser adotada no ordenamento jurídico, mas sim como um direito penal de exceção, ou seja, uma legislação de combate, e não a todo e qualquer crime, mas principalmente no que diz respeito ao terrorismo, o crime organizado, crimes econômicos, crimes sexuais e tráfico de entorpecentes.[36] Günther Jakobs vai além e indaga por que é necessário falar sobre esse direito penal de emergência:

O Direito Penal do Inimigo é um Direito de exceção, um direito de necessidade do Estado de Direito. Somente é possível determiná-lo como Direito Penal do Inimigo em um Estado de Direito; em um Estado de Não Direito, ele não constitui uma singularidade, pois este vê inimigos em todas as partes. Um Estado de Direito distingue entre regra e exceção, somente estando consciente de si mesmo quando reflete regras e exceção enquanto tais, e somente essa reflexão permite limitar a exceção à medida do necessário. Assim, as presentes exposições não pretendem, de forma alguma, ser uma exportação ao ataque violento; pelo contrário, trata-se das condições da juridicidade orientadora. Por isso, nenhum Estado de não-Direito pode usar o texto aqui apresentado para a sua legitimação, e nenhum Estado de Direito que se encontre na sujeira do dia-a-dia pode fingir que ele não lhe diz respeito. [37]

Ainda que muitos sejam contrários ao Direito Penal do Inimigo, desprezar a sua existência, não é provavelmente a melhor solução, uma vez que cada vez mais surgem legislações no sentido de combate ao crime.

   É importante repisar: em 1985, até com certo sarcasmo (ao se adotar terminologia que facilmente seria hostilizada), JAKOBS pretendia demonstrar que a legislação penal, sobretudo na Alemanha, já estava contaminada por caracteres que ele definia como um modelo de Direito Penal completamente diferente dos paradigmas do modelo liberal-clássico. Em 1999, com a institucionalização e aparente legitimação desses novos parâmetros, em vez de simplesmente legitimá-los e adotá-los (como pretendem fazer crer alguns apressados críticos), JAKOBS parece concluir que o retrocesso aos paradigmas exclusivamente clássicos seria impossível. Dessa forma, advertiu para a necessidade de se delimitar e diferenciar dois modelos de Direito Penal – ‘do cidadão’ e ‘do inimigo’, de forma a evitar a completa contaminação do modelo de inspiração iluminista.[38]

 Günther Jakobs em nenhum momento trata a sua tese como um “bem”, pois infelizmente o direito penal é o retrato de uma sociedade, portanto se um Estado de Direito necessita utilizar-se de uma legislação mais rigorosa isso é sinal de que as coisas não vão bem e que todos os outros sistemas falharam, é ai então que o Direito Penal e por vezes o Direito Penal do Inimigo ingressará no ordenamento jurídico desse Estado, a fim de dirimir a criminalidade. Nesse contexto, importante salientar que:

Um Direito Penal do Inimigo claramente delineado é menos perigoso, do ponto de vista do Estado de Direito, do que misturar todo o Direito Penal com fragmentos de regulações próprias do Direito Penal do Inimigo.  [39]

Por conseguinte, o Direito Penal do Inimigo não deve ser utilizado como um pretexto para o cometimento de atrocidades, como ocorreu na Alemanha nazista, Zaffaroni afirma que o nazismo e o fascismo foram uma espécie de Direito Penal do Inimigo, uma vez que todos os que fossem considerados “inimigos” eram submetidos a um direito penal paralelo.[40]

[...] compreensível que se tenham feito comparações com a recente história alemã, o que, se por um lado, não parece de todo correto – primeiramente, porque não apenas a ideologia racista do nacional-socialismo, mas também concepções estatais totalitárias, ainda que não racistas (como o fascismo e o comunismo) negam o devido respeito a “indivíduos perigosos”, e em segundo lugar, porque em lugar algum a raça é considerada um indício da falta de segurança cognitiva do indivíduo.[41]

Todavia, considerar as práticas nazistas como um Direito Penal do Inimigo pode ser contraditório, uma vez que o próprio Direito Penal do Inimigo puniria com rigor aqueles que praticassem crimes como racismo, genocídio. Além disso, o próprio Günther Jakobs reconhece Hitler como um inimigo, uma vez que cometeu crimes bárbaros contra a humanidade.[42] Claro que o Direito Penal do Inimigo, como qualquer outra legislação penal, pode ser utilizado em prol do bem social ou não, mas que determinará isso é o próprio homem.

2.2 O Inimigo x Pessoa

Como pode-se nota, Günther Jakobs defende dois direitos penais: o Direito Penal do Cidadão e o Direto Penal do Inimigo, no qual o primeiro é o direito inerente a todos, e o ultimo é o direito pertencente àqueles que se contrapõem como inimigos.

Porém, um questionamento é inevitável, quem são os inimigos? Para Rousseau todos os delinquentes eram inimigos. Kant também identificará inimigos na sociedade, sendo estes os homens que decidiam viver no estado natural, quebrando o contrato social. Já para Hobbes, somente os réus de alta traição eram considerados inimigos. Beccaria por sua vez, muito bem advertia que era necessário que cada indivíduo cedesse uma parcela mínima de sua liberdade para tornar possível a vida em sociedade. Deste modo, Jakobs encontra pilares para construir o seu conceito de inimigo:

Quem por princípio se conduz de modo desviado, não oferece garantia de um comportamento pessoal. Por isso, não pode ser tratado como cidadão, mas deve ser combatido como inimigo. Esta guerra tem lugar com um legítimo direito dos cidadãos, em seu direito à segurança. [43]

Nesse sentindo ainda, Jakobs afirma também, que:

Quem não presta uma segurança cognitiva suficiente de um comportamento pessoal, não só esperar ser tratado ainda como pessoa, mas o Estado não deve tratá-lo, como pessoa, já que do contrário vulneraria o direito à segurança das demais pessoas. [44]

Jakobs reconhece também a idéia de “inimigo” através da existência de determinados indivíduos não permitirem a sua inclusão em uma constituição cidadã. Ou seja, como lidar com uma pessoa que desrespeita intensamente e permanentemente direitos fundamentais do homem, como o próprio direito a vida? Neste caso o Direito Penal do Cidadão não é suficiente, na visão de Günther Jakobs. Entretanto, adverte-se que:

[...] em princípio, nem todo delinquente é um adversário do ordenamento jurídico. Por isso, a introdução de um cúmulo-praticamente já inalcançável - de linhas e fragmentos de Direito penal do inimigo no Direito penal geral é um mal, desde a perspectiva do Estado de Direito. [45]

Nesse sentindo, a tese de Jakobs, refere-se não a todo e qualquer delinquente, mas ao que estão envolvidos principalmente ao terrorismo e ao crime organizado, como visto anteriormente. O termo pessoa para Günther Jakobs é uma construção social e, por conseguinte nem todo ser humano é pessoa jurídico-penal.  [46]

Pessoa, para Jakobs, é o titular de direitos e deveres em determinada ordem social. Cidadão, portanto, é aquele de quem se pode esperar o conhecimento da estrutura normativa da sociedade e o comportamento segundo expectativas comunicativamente compartilhadas. O inimigo a que se refere Jakobs, ao contrário de muito quanto já se alegou, não perde a sua humanidade. Não receber o tratamento de pessoa (social e jurídica, portanto) significa dizer apenas que determinados comportamento, em razão de sua peculiar natureza, poderiam revelar o completo abandono de uma sociedade com a qual, não só não se compartilha valor algum, mas também da qual não se respeitam as condições fundamentais de sua existência. É para essa situação que, segundo o autor, se justificaria o incremento das proteções penais e processuais penais.[47]

Portanto, os indivíduos potencialmente tratados como inimigos são aqueles que se afastaram de modo permanente do Direito e não oferecem mais garantias cognitivas suficientes para viverem em sociedade. E por esses indivíduos não mais aceitarem também viver sob a égide de uma Constituição Cidadã, uma vez que repudiam os direitos humanos, não poderão consequentemente utilizar-se dos benefícios do conceito de “pessoa”. Vale destacar que:

““Pessoa” é algo distinto de um ser humano, um indivíduo humano; este é o resultado de processos naturais, aquela um produto social (do contrário nunca poderia ter havido escravos, e não poderiam existir pessoas jurídicas).” [48]

Deste modo, é possível concluir que para Jakobs os terroristas, os agentes que praticam os crimes econômicos, organizados, também os autores de delitos sexuais são inimigos. Evidente que dentro do conjunto delitivo, há certos crimes que podem ser considerados “mais graves” em relação a outros, pelo seu caráter lesivo e destrutivo, como os crimes supra citados, que são capazes causar danos irreparáveis.  

Destarte, o Estado deve ter cautela ao manusear o Direito Penal do Inimigo, para que este não se torne a regra. Jakobs deixa claro a idéia de que estes inimigos devem ser afastados do convívio social, deste modo neutralizando a periculosidade (direito penal do autor) que este representa para a sociedade.

iV. O Direito Penal do Inimigo frente ao terrorismo

Embora o Brasil não tenha sido alvo até o momento, de ataques de grupos terroristas, vem enfrentando situações provocadas por facções criminosas, podendo causar a falsa impressão de que os problemas relacionados ao terrorismo encontram-se distante de nós...

Porém, desde os atentados de 11 de setembro de 2001 nos Estados Unidos da América, o “mundo” passou a se preocupar com as atividades terroristas, ensejando deste modo uma cooperação entre o poder judiciário e o poder policial.

É notório que os atentados terroristas ocorridos em 11 de setembro de 2001, atingiram o cerne do poder econômico e militar dos Estados Unidos, mesmo que de maneira simbólica, evidenciando, portanto, a vulnerabilidade e a fragilidade a que todos os países estão suscetíveis.

A partir desse acontecimento, os problemas relacionados ao terrorismo entraram na lista dos problemas mundiais e o que aparentemente estava limitado a alguns países, como Espanha, Estados Unidos da América, Inglaterra, dentre outros, revelou que em princípio, nenhum Estado está livre de ser acometido por este mal, ocasionando reflexos em muitas legislações internas com o escopo de prevenir tais ataques.

Mister se faz ressaltar, a visão de Luigi Ferrajoli e a problemática atual:

O poder destrutivo das armas nucleares, as agressões sempre mais catastróficas ao meio ambiente, o aumento das desigualdades e da miséria, a explosão dos conflitos étnicos e intranacionais dentro dos próprios Estados tornam o equilíbrio internacional e a manutenção da paz cada vez mais precários. Por outro lado, o fim dos blocos e, ao mesmo tempo, a crescente interdependência econômica, política, ecológica e cultural realmente transformam o mundo, apesar do aumento de sua complexidade e de seus inúmeros conflitos e desequilíbrios, numa aldeia global.[49]

Deste modo o terrorismo só pode ser combatido através da união e colaboração mutua entre os Estados, consequentemente a regulamentação contra o terrorismo deve ser tanto interna quanto externa, pois sendo o terrorismo um fato real, necessária se faz uma legislação que regulamente o assunto. Entretanto pode tornar-se complexo o combate ao terrorismo sem a adoção de um direito penal do inimigo.

Quando uma sociedade perde pontos de referência, quando os valores compartilhados – e, sobretudo, uma definição elementar do bem e do mal – se desvanecem, é o Código Penal que os substitui, ainda que a um custo altíssimo para a liberdade.[50]

As Nações Unidas, em Declaração sobre Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, que consta do anexo da resolução 49/60 da Assembleia-Geral, em 09 de dezembro de 1994, estabeleceram que:

Os Estados Membros das Nações Unidas reafirmam solenemente e de forma inequívoca sua condenação a todos os atos, métodos e práticas terroristas, por considerá-los criminosos e injustificáveis, seja onde for ou quem for que os cometa, incluídos os que colocam em perigo as relações de amizade entre os Estados e os povos, e ameaçam a integridade territorial e a segurança dos Estados.[51]

Através de José Cretella Neto, verifica-se a existência de uma “evolução” no terrorismo, onde primeiramente existiu um terrorismo “tradicional” (pré “11 de setembro”) e na atualidade surge um novo modelo de terrorismo, mais “moderno” (pós “11 de setembro”) [52]:

É com pesar que se reconheça que os atentados terroristas são atrativos para os meios de comunicação em massa. Onde os ataques são veiculados como forma de espetáculo. E isso porque elavam a audiência. Mas este fato apenas ocorre porque há a existência de um elemento imprescindível, os espectadores.

V. A Legislação Penal Brasileira e o Direito Penal do Inimigo

O Brasil, assim como outros países, passou e está passando por diversas mudanças, como o crescente desenvolvimento industrial, crescimento das suas cidades, revolução tecnológica, dentre outros fatores. Porém, tanta evolução e tanto crescimento não geram apenas benefícios, pois infelizmente a desigualdade é “algo” muito presente nas sociedades modernas, o que gera inúmeros problemas, e ninguém tem dúvidas de que um deles é a violência e, por conseguinte a criminalidade, e assim surgem novas formas de agressão a bens fundamentais para a sobrevivência do homem. Com amparo em Luiz Luisi:

Basta lembrar as agressões ao meio ambiente, nos perigos oriundos da chamada engenharia genética, como a clonagem, e a possibilidade de se fazerem seres mistos de homem e animais, e os perigos de danos com o uso indevido desse Deus dos novos tempos, o computador.[53]

E diante de tantas inovações a nossa sociedade vem vivendo uma guerra “interna” contra o tráfico de entorpecentes, e dentro deste âmbito, os “inimigos” não possuem mais limites para a violência, e a comunicação já não existe mais. Porém, ao contrário de muitos outros países, o Brasil não sofre ataques eminentemente terroristas, mas enfrenta situações provocadas por facções criminosas.

A criminalidade organizada possui alvos determinados para serem atacados, volta se contra a sua própria sociedade, e também contra a estrutura político econômica em que vive.

A Constituição Federal de 1988 conferiu uma importância ao terrorismo, como se pode observar, através do artigo 4º, inciso VIII[54], o repúdio ao terrorismo e ao racismo. Portanto são práticas criminosas que o Brasil deveria combater com vigor.

Encontra se também no mesmo diploma legal, mais especificamente em seu artigo 5º, inciso XLIII[55], o acolhimento de restrições aos crimes de terrorismo, tortura e tráfico ilícito de entorpecentes, equiparados como crimes hediondos, e recebendo, portanto, igual tratamento, e de acordo com o artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos - 8.072 de 1990 - serão estes crimes insuscetíveis de: anistia, graça, indulto, não admitindo fiança.

 Além também, da previsão do inciso XLIV, artigo 5º da Constituição Federal:

“Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;”

Se atentados terroristas e ataques de facções criminosas não ferirem a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito, nada mais então os agredirá.  

Importante salientar que o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição da República Federativa do Brasil contém um mandado de criminalização explícito que se trata de determinação extraída do próprio tema constitucional, o qual o legislador não tem a faculdade de legislar, mas sim a obrigação, resguardando deste modo determinados bens de forma integral. [56]

Desta forma, compete ao legislador acolher estas determinações impostas pela Constituição e estabelecer normas penais adequadas para proteção eficiente dos bens jurídicos, e para tanto, o terrorismo deve ser combatido de modo eficaz. O fato é que até o momento, não há uma lei no Brasil especificamente contra o terrorismo. [57]

Nesse contexto, parte da doutrina defende que o terrorismo encontra-se tipificado no art. 20 da Lei 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional). Contudo, a definição de atos de terrorismo se trata de uma cláusula genérica, que acaba permitindo ao julgador discricionariedade, por ausência de uma adequação de descrição do conteúdo fático desses atos, enquadrar, qualquer modalidade de conduta humana, ferindo dessa forma o princípio da legalidade, causando uma insegurança jurídica. [58]

Os atentados terroristas internacionais provocaram reflexos na legislação Brasileira. Importante mencionar, que como reflexo desse novo cenário mundial foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro a Resolução 1.373 do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, através do Decreto 3.976/2001, decidindo que todos os Estados devem:

a) Prevenir e reprimir o financiamento de atos terroristas;

b) Criminalizar o fornecimento ou captação deliberados de fundos por seus nacionais ou em seus territórios, por quaisquer meios, diretos ou indiretos, com a intenção de serem usados ou com o conhecimento de que serão usados para praticar atos terroristas;

c) Congelar, sem demora, fundos e outros ativos financeiros ou recursos econômicos de pessoas que perpetram, ou intentam perpetrar, atos terroristas, ou participam em ou facilitam o cometimento desses atos. Devem também ser congelados os ativos de entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, por essas pessoas, bem como os ativos de pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando, inclusive fundos advindos ou gerados por bens pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, por tais pessoas e por seus sócios e entidades;

d) Proibir seus nacionais ou quaisquer pessoas e entidades em seus territórios de disponibilizar quaisquer fundos, ativos financeiros ou recursos econômicos ou financeiros ou outros serviços financeiros correlatos, direta ou indiretamente, em benefício de pessoas que perpetram, ou intentam perpetrar, facilitam ou participam da execução desses atos; em benefício de entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, por tais pessoas; em benefício de pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando.

Ainda através da adoção da Resolução n° 1.840, de 03 de junho de 2002, a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, que proclamou a Convenção Interamericana contra o Terrorismo, foi recepcionado pelo Brasil por meio do Decreto nº 5.639, em 26 de dezembro de 2005. Essa Convenção tem por objetivo prevenir, punir e eliminar o terrorismo.

Não estaria desse modo, o Brasil, “deixando se contaminar” por um direito penal do inimigo? Pois além dos incrementos contra o terrorismo, não se pode olvidar que a Lei de Crimes Hediondos (lei nº 8.072/1990), Lei de Tráfico de Drogas (lei n° 11.343/2006), bem como a Lei de Prevenção e Repressão contra o Crime Organizado (lei n° 9.034/1995), e também a Lei que instituiu o Regime Disciplinar Diferenciado (10.792/2003) suprimiram garantias, expandiram a área de atuação da lei penal além de punir atos preparatórios. Hungria, já visualizava a necessidade de criminalização das associações em quadrilha ou bando:

A delinqüência associada ou de grupo fêz-se, ma atualidade, um alarmante fenômeno de hostilidade contra a ordem jurídico-social. Certos indivíduos que, por circunstâncias múltiplas, notadamente por influência de um ambiente criminógeno, a agravar-lhes a inconformação com a própria incapacidade de êxito pelos meios honestos, coligam-se como militantes inimigos da sociedade, formando entre si estáveis associações para o crime e entregando-se, pelo encorajamento e auxílio recíprocos, a todos as audácias e a todos os riscos. É o banditismo organizado. Seus componentes, chefes ou gregários, íncubos ou súcubos, são, via de regra, homens sem fé nem lei, que não conhecem outra moral além dos aberrantes “pontos de honra” com que requintam a solidariedade para o malefício. Pela mútua sugestão e pelo fermento de imoralidade no seio do “bando” ou “quadrilha”, fazem do crime o seu meio de luta pela vida, caracterizando-se por singular impiedade, afrontoso desplante, menosprezo a todos os preconceitos, ou extrema insensibilidade ética.[59]

Será então possível enfrentar crimes como tráfico de entorpecentes, terrorismo, o crime organizado, respeitando-se todas as garantias do Estado Democrático de Direito?

[...] o paradigma do Direito Penal Clássico é o homicídio de um autor individual. Não parece desarrazoado sustentar que a maior parte das garantias clássicas do Direito Penal adquire seu fundamento nessa constatação. O paradigma do Direito Penal da globalização é o delito econômico organizado tanto em sua modalidade empresarial convencional como nas modalidades da chamada macrociminalidade: terrorismo, narcotráfico ou criminalidade organizada (tráfico de armas, mulheres ou crianças). A delinqüência da globalização é delinqüência econômica, à qual se tende a assinalar menos garantias pela menor gravidade das sanções, ou é criminalidade pertencente ao âmbito da classicamente denominada legislação “excepcional”, à qual se tende assinalar menos garantias pelo enorme potencial patenteada com relação às regras dogmáticas de imputação.[60]

É possível notar, através da Lei do Abate (decreto nº 5144 de 16 de junho de 2004), a presença do Direito Penal do Inimigo, uma vez que autoriza o abate de aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de substâncias entorpecentes e atividades afins, com a autorização do Presidente da República, este fato é indiscutivelmente e efetivamente a aplicação da pena de morte sem direito ao devido processo legal.[61]

Destarte, é possível notar existência de um direito penal do inimigo na legislação penal brasileira, o seu incremento pode ser por diversas razões, econômica, política, social e até mesmo em detrimento do clamor público. E como bem alerta Jakobs é mais favorável um direito penal do inimigo bem delimitado do que a sua “contaminação” por toda a legislação, sem distinções.

Será possível enfrentar a criminalidade organizada, respeitando-se as garantias do estado democrático de direito, e do seu direito penal substantivo e adjetivo? Ou necessário se faz um direito penal e processual penal de emergência, com sacrifício nas garantias individuais?

Entendo, como um jurista que vem pregando um direto penal mínimo, respeitoso dos direitos humanos, que necessário se faz achar a forma de conciliação entre o enfrentamento real, e não meramente simbólico, do crime organizado, e o respeito aos postulados constitucionais em que se expressam as garantias dos cidadãos.[62]

O fato é que, por mais que haja clamor público e até mesmo interesses políticos econômicos por de trás de uma legislação mais rigorosa, o surgimento de novas tecnologias, novos anseios da sociedade e a evolução como um todo trazem consigo novas formas de criminalidade que devem ser combatidas, não há qualquer custo, mas de um modo eficaz e justo.

Considerações finais

A concepção de inimigo não é algo contemporâneo como já assinalado anteriormente, pois em Rousseau todos os delinquentes eram inimigos, já para Kant e Hobbes em princípio todas as pessoas eram consideradas cidadãos, mas aqueles que se encontravam em seu “estado natural” eram inimigos.

Destarte, a denominação inimigo, por mais que possa parecer pejorativa, já é algo bastante  utilizado, ainda que implicitamente e por meio de outros nomes, como: delinquente, criminoso, réu. Pois sem sombra de dúvidas ninguém gostaria de ser réu em uma ação penal, ainda que vigore o princípio da presunção de inocência, de acordo com o artigo 5°, inciso LVII da Constituição da República Federativa do Brasil.

Mas, seja como inimigo, ou como delinquente, a sociedade faz distinções. Logo repugnar a teoria de Jakobs, baseando se em juízos pré concebidos tão somente pela nomenclatura da teoria pode ser um tanto quanto precipitado.

Não obstante, a teoria de Jakobs é formulada através da Teoria dos Sistemas Sociais de Niklas Luhmann, que tem como alicerce a comunicação entre os sistemas. Deste modo Günther Jakobs passa a entender que a pessoa existe em função de sua relação social, portanto, aquele indivíduo que não se comporta como tal, não merece ser considerada uma pessoa. Mas isso não é o mesmo que dizer que o inimigo não é um ser humano, Jakobs tem uma visão diferenciada no que tange o termo “pessoa”.

Contudo, se pode esquivar do fato do Direito Penal do Inimigo já está “contaminando” a legislação penal no Brasil, deste modo é possível constatar um direito penal de emergência no que tange o combate ao crime organizado onde se pune atos preparatórios, bem como o regime disciplinar diferenciado.

O fato é que o Brasil será palco de dois grandes eventos: a Copa do Mundo em 2014 e as Olimpíadas, em 2016, dos quais participarão vários países que se encontram na mira de inúmeros grupos terroristas, e ainda não há tipificação no ordenamento jurídico nacional do delito de terrorismo, apesar do Brasil ser signatário da Convenção Interamericana contra o Terrorismo e ter se comprometido a tomar medidas administrativas e jurídicas para prevenir, punir e combater o terrorismo.

O ideal é que o Brasil e os demais Estados encontrem um ponto de equilíbrio entre as garantias fundamentais e as medidas de recrudescimento, para que a exceção não se torne a regra. Atualmente a sociedade brasileira vive uma crise moral, e muito provavelmente nem o Direito Penal solucionará este problema.

O importante, contudo, é que a sociedade reflita sobre os últimos acontecimentos e passe a analisar, de um modo crítico, as consequências de seus atos.

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Sobre os autores
Diogo Lemos Aguiar

Advogado, Coordenador da Equipe de Professores Assistentes do Curso de 2º Fase de OAB - Área Penal - Rede de Ensino LFG, Especialista em Direito Penal e Processual pela Escola Paulista de Direito/EPD e Mestrando em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/PUC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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