[1] Advogada, Especialista em Direito Penal e Processual pela Escola Paulista de Direito/EPD e Mestranda em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/PUC.
[2] Advogado, Coordenador da Equipe de Professores Assistentes do Curso de 2º Fase de OAB - Área Penal - Rede de Ensino LFG, Especialista em Direito Penal e Processual pela Escola Paulista de Direito/EPD e Mestrando em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/PUC.
[3] PEDROSA, Ronaldo Leite. Direito em história. Pág. 239. 6ª edição. Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2010.
[4] Ferrajoli, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. Pág. 17. 3ª edição. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2010.
[5] PEDROSA, Ronaldo Leite. Direito em história. Pág. 252. 6ª edição. Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2010.
[6] Dos delitos e das penas. Pág. 15. 2ª edição. Martin Claret. São Paulo, 2009.
[7] Beccaria, Cesare. Dos delitos e das penas. p. 19. 2ª edição. Martin Claret. São Paulo, 2009.
[8] Ob. Cit. p. 19.
[9] Ferrajoli, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. Pág. 17. 3ª edição. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2010.
[10] Nasceu em Florença (Itália), em 1940, exerceu a função de juiz de 1967 a 1975. Foi professor de filosofia do direito e teoria geral do direito. Dedica-se à docência na Universidade de Carmerino – Itália.
[11] Ferrajoli, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. Pág. 91. 3ª edição. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2010.
[12] Ferrajoli, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. Pág. 91. 3ª edição. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2010.
[13] Ob. Cit. Pág. 91.
[14] Ferrajoli, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. Pág. 07. 3ª edição. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2010.
[15] BRITO, Alexis Augusto Couto de; e VANZOLINI, Maria Patricia. Direito Penal: aspectos jurídicos controvertidos. Pag. 41. Quartier Latin. São Paulo, 2006.
[16] Greco, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal. Pág. 25. 5° edição. Editora Impetus. Rio de Janeiro, 2010.
[17] BRITO, Alexis Augusto Couto de; e VANZOLINI, Maria Patricia. Direito Penal: aspectos jurídicos controvertidos. Pag. 61. Quartier Latin. São Paulo, 2006.
[18] Ferrajoli, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. Pág. 785. 3ª edição. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2010.
[19] Ob. Cit. Pág. 786.
[20] Ferrajoli, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. Pág. 787. 3ª edição. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2010.
[21] Ob. cit. Pág. 790.
[22] Ferrajoli, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. Pág. 790. 3ª edição. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2010.
[23] STREK, Lenio Luiz; Luisi, Luiz. Direito penal em tempos de crise. Pág. 114.
[24] GARAFALO, Raffaele. La Criminoligia, Madrid: Daniel Jorrro Editor, 1912, p. 498. Apud STREK, Lenio Luiz; Luisi, Luiz. Direito penal em tempos de crise. Pág. 114.
[25] Ministério da Justiça – Infopen - Sistema de informações penitenciárias: http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRIE.htm - Acessado em: 25/09/2011, às 14 horas.
[26] GRECO, Alessandra Orcesi Pedro; RASSI, João Daniel. Crimes contra a dignidade sexual. Pág. 31
[27] GRECO, Alessandra Orcesi Pedro; SAKAI, Rita Becca. Terrorismo e direito penal – Revista da Faculdade de Direito São Bernardo do Campo, ano 12, nº 14. 2008. Pág. 17.
[28] GRECO, Luis. Sobre o chamado direito penal do inimigo. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VI, Nº 7 - Dezembro de 2005. Pág. 216.
[29] GRECO, Alessandra Orcesi Pedro; SAKAI, Rita Becca. Terrorismo e direito penal – Revista da Faculdade de Direito São Bernardo do Campo, ano 12, nº 14. 2008. Pág. 18.
[30] Moraes, Alexandre Rocha Almeida de. Direito Penal do Inimigo: a terceira velocidade do direito penal. Pág. 52.
[31] Ob. Cit. Pág. 262.
[32] Moraes, Alexandre Rocha Almeida de. Direito Penal do Inimigo: a terceira velocidade do direito penal.
[33] O Horizonte do Finalismo e o Direito Penal do Inimigo. Pág. 87-91.
[34] JAKOBS, MELIÁ, Direito Penal do Inimigo: noções e críticas, p. 39-41.
[35] JAKOBS, Günther. Direito Penal do Inimigo. Pág. xxvi.
[36] JAKOBS, Günther. Direito Penal do Inimigo. Pág. 12.
[37] Ob. cit. Pág. xxvii.
[38] Moraes, Alexandre Rocha Almeida de. Direito Penal do Inimigo: a terceira velocidade do direito penal. Pág. 184-185.
[39] Ob. Cit. p. 23.
[40] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O Inimigo no Direito Penal, Pág. 54.
[41] GRECO, Luis. Sobre o chamado direito penal do inimigo. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VI, Nº 7 - Dezembro de 2005. Pág. 230.
[42] JAKOBS, Günther. Direito Penal do Inimigo, Pág. 27.
[43] JAKOBS; MELIÁ. Direito Penal do Inimigo: noções e críticas. Pág. 49.
[44] Ob. Cit. Pág. 43-44.
[45]JAKOBS; MELIÁ. Direito Penal do Inimigo: noções e críticas. Pág. 43.
[46] Moraes, Alexandre Rocha Almeida de. Direito Penal do Inimigo: a terceira velocidade do direito penal. Pág. 193.
[47] JAKOBS, Günther. Direito Penal do Inimigo, Pág. xxii.
[48] JAKOBS, Günther. Sobre la normatización de la dogmática jurídico-penal. Pág. 16. Apud: Moraes, Alexandre Rocha Almeida de. Direito Penal do Inimigo: a terceira velocidade do direito penal. Pág. 193.
[49] A Soberania no Mundo Moderno. Pág. 47.
[50] SÁNCHEZ, Jesus-Maria Silva. A Expansão do Direito Penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós - industriais. Pág. 59.
[51] Disponível em: http://www.onu-brasil.org.br/doc_terroristas.php. Acessado na data de: 26/09/2011, as 21h.
[52] Terrorismo Internacional Inimigo sem rosto-combatente sem pátria. Pág. 115.
[53] Princípios Constitucionais penais. Pág. 192.
[54] Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
[55] XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
[56] PONTE, Antonio Carlos da. Crimes Eleitorais. Pág. 152-153.
[57] PONTE, Antonio Carlos da. Crimes Eleitorais. Pág.153.
[58] FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos, Pág. 116-117.
[59] Comentários ao Código Penal. Vol. I, tomo I. Pág. 177
[60] SÁNCHEZ, Jesus-Maria Silva. A Expansão do Direito Penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós - industriais. Pág. 94-95.
[61] GRECO, Alessandra Orcesi Pedro; SAKAI, Rita Becca. Terrorismo e direito penal – Revista da Faculdade de Direito São Bernardo do Campo, ano 12, nº 14. 2008. Pág. 23.
[62] LUISI, Luis. Os princípios Constitucionais Penais. Pág. 201.