Garantismo penal versus Direito Penal máximo?

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[1] Advogada, Especialista em Direito Penal e Processual pela Escola Paulista de Direito/EPD e Mestranda em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/PUC.

[2] Advogado, Coordenador da Equipe de Professores Assistentes do Curso de 2º Fase de OAB - Área Penal - Rede de Ensino LFG, Especialista em Direito Penal e Processual pela Escola Paulista de Direito/EPD e Mestrando em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/PUC.

[3] PEDROSA, Ronaldo Leite. Direito em história. Pág. 239. 6ª edição. Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2010.

[4] Ferrajoli, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. Pág. 17. 3ª edição. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2010.

[5] PEDROSA, Ronaldo Leite. Direito em história. Pág. 252. 6ª edição. Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2010.

[6] Dos delitos e das penas. Pág. 15. 2ª edição. Martin Claret. São Paulo, 2009.

[7] Beccaria, Cesare. Dos delitos e das penas. p. 19. 2ª edição. Martin Claret. São Paulo, 2009.

[8] Ob. Cit. p. 19.

[9] Ferrajoli, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. Pág. 17. 3ª edição. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2010.

[10] Nasceu em Florença (Itália), em 1940, exerceu a função de juiz de 1967 a 1975. Foi professor de filosofia do direito e teoria geral do direito. Dedica-se à docência na Universidade de Carmerino – Itália.

[11] Ferrajoli, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. Pág. 91. 3ª edição. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2010.

[12] Ferrajoli, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. Pág. 91. 3ª edição. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2010.

[13] Ob. Cit. Pág. 91.

[14] Ferrajoli, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. Pág. 07. 3ª edição. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2010.

[15] BRITO, Alexis Augusto Couto de; e VANZOLINI, Maria Patricia. Direito Penal: aspectos jurídicos controvertidos. Pag. 41. Quartier Latin. São Paulo, 2006.

[16] Greco, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal. Pág. 25.  5° edição. Editora Impetus. Rio de Janeiro, 2010.

[17] BRITO, Alexis Augusto Couto de; e VANZOLINI, Maria Patricia. Direito Penal: aspectos jurídicos controvertidos. Pag. 61. Quartier Latin. São Paulo, 2006.

[18] Ferrajoli, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. Pág. 785. 3ª edição. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2010.

[19] Ob. Cit. Pág. 786.

[20] Ferrajoli, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. Pág. 787. 3ª edição. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2010.

[21] Ob. cit. Pág. 790.

[22] Ferrajoli, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. Pág. 790. 3ª edição. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2010.

[23] STREK, Lenio Luiz; Luisi, Luiz. Direito penal em tempos de crise. Pág. 114.

[24] GARAFALO, Raffaele. La Criminoligia, Madrid: Daniel Jorrro Editor, 1912, p. 498.  Apud STREK, Lenio Luiz; Luisi, Luiz. Direito penal em tempos de crise. Pág. 114.

[25] Ministério da Justiça – Infopen - Sistema de informações penitenciárias: http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRIE.htm - Acessado em: 25/09/2011, às 14 horas.

[26] GRECO, Alessandra Orcesi Pedro; RASSI, João Daniel. Crimes contra a dignidade sexual. Pág. 31

[27] GRECO, Alessandra Orcesi Pedro; SAKAI, Rita Becca. Terrorismo e direito penal – Revista da Faculdade de Direito São Bernardo do Campo, ano 12, nº 14. 2008. Pág. 17.

[28] GRECO, Luis. Sobre o chamado direito penal do inimigo. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VI, Nº 7 - Dezembro de 2005. Pág. 216.

[29] GRECO, Alessandra Orcesi Pedro; SAKAI, Rita Becca. Terrorismo e direito penal – Revista da Faculdade de Direito São Bernardo do Campo, ano 12, nº 14. 2008. Pág. 18.

[30] Moraes, Alexandre Rocha Almeida de. Direito Penal do Inimigo: a terceira velocidade do direito penal. Pág. 52.

[31] Ob. Cit. Pág. 262.

[32] Moraes, Alexandre Rocha Almeida de. Direito Penal do Inimigo: a terceira velocidade do direito penal.

[33] O Horizonte do Finalismo e o Direito Penal do Inimigo. Pág. 87-91.

[34] JAKOBS, MELIÁ, Direito Penal do Inimigo: noções e críticas, p. 39-41.

[35] JAKOBS, Günther. Direito Penal do Inimigo. Pág. xxvi.

[36] JAKOBS, Günther. Direito Penal do Inimigo. Pág. 12.

[37] Ob. cit. Pág. xxvii.

[38] Moraes, Alexandre Rocha Almeida de. Direito Penal do Inimigo: a terceira velocidade do direito penal. Pág. 184-185.

[39] Ob. Cit. p. 23.

[40] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O Inimigo no Direito Penal, Pág. 54.

[41] GRECO, Luis. Sobre o chamado direito penal do inimigo. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VI, Nº 7 - Dezembro de 2005. Pág. 230.

[42] JAKOBS, Günther. Direito Penal do Inimigo, Pág. 27.

[43] JAKOBS; MELIÁ. Direito Penal do Inimigo: noções e críticas. Pág. 49.

[44] Ob. Cit. Pág. 43-44.

[45]JAKOBS; MELIÁ. Direito Penal do Inimigo: noções e críticas. Pág. 43.

[46] Moraes, Alexandre Rocha Almeida de. Direito Penal do Inimigo: a terceira velocidade do direito penal. Pág. 193.

[47] JAKOBS, Günther. Direito Penal do Inimigo, Pág. xxii.

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[48] JAKOBS, Günther.  Sobre la normatización de la dogmática jurídico-penal. Pág. 16. Apud: Moraes, Alexandre Rocha Almeida de. Direito Penal do Inimigo: a terceira velocidade do direito penal. Pág. 193.

[49]  A Soberania no Mundo Moderno. Pág. 47.

[50] SÁNCHEZ, Jesus-Maria Silva. A Expansão do Direito Penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós - industriais. Pág. 59.

[51] Disponível em: http://www.onu-brasil.org.br/doc_terroristas.php. Acessado na data de: 26/09/2011, as 21h.

[52] Terrorismo Internacional Inimigo sem rosto-combatente sem pátria. Pág. 115.

[53] Princípios Constitucionais penais. Pág. 192.

[54] Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

[55] XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

[56] PONTE, Antonio Carlos da. Crimes Eleitorais. Pág. 152-153.

[57] PONTE, Antonio Carlos da. Crimes Eleitorais. Pág.153.

[58] FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos, Pág. 116-117.

[59] Comentários ao Código Penal. Vol. I, tomo I. Pág. 177

[60] SÁNCHEZ, Jesus-Maria Silva. A Expansão do Direito Penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós - industriais. Pág. 94-95.

[61] GRECO, Alessandra Orcesi Pedro; SAKAI, Rita Becca. Terrorismo e direito penal – Revista da Faculdade de Direito São Bernardo do Campo, ano 12, nº 14. 2008. Pág. 23.

[62] LUISI, Luis. Os princípios Constitucionais Penais. Pág. 201.

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Sobre os autores
Diogo Lemos Aguiar

Advogado, Coordenador da Equipe de Professores Assistentes do Curso de 2º Fase de OAB - Área Penal - Rede de Ensino LFG, Especialista em Direito Penal e Processual pela Escola Paulista de Direito/EPD e Mestrando em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/PUC.

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