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Contrato de construção por empreitada e a responsabilidade civil do empreiteiro

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13/08/2014 às 15:25
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CONCLUSÃO

Após a análise do instituto da empreitada, verifica-se que o principal objetivo do contrato na construção civil é o seu resultado final, ou seja, a entrega da obra concluída nos exatos termos do projeto aprovado pelo dono da obra.

Verificou-se que a empreitada pode ser contratada em duas modalidades: de lavor ou global. E que na forma global, a obrigação de fornecer materiais deve resultar de lei ou vir expressa no contrato firmado entre as partes.

Cabe ressaltar que as obrigações decorrentes do contrato de empreitada atingem tanto o empreiteiro quanto o próprio dono da obra, arcando cada um com o ônus da sua inadimplência, o que pode gerar direito à indenização ou mesmo a rescisão do contrato.

A extinção do contrato de empreitada ocorre quando o empreiteiro entregar a obra finalizada e o dono efetuar o respectivo pagamento, presumindo-se que tudo foi verificado e está em ordem, não podendo o contratante reclamar por vício aparente.

Ao analisar a responsabilidade civil do empreiteiro, conclui-se que sempre será objetiva e que o grau dependerá da modalidade contratada, sendo que, na global, a responsabilidade do empreiteiro será maior, abarcando além do fornecimento da mão de obra e de materiais, também a direção e supervisão da obra. Nesse caso, correm por conta do empreiteiro todos os riscos até a entrega da obra.

Questão relevante refere-se ao prazo previsto no artigo 618 do Código Civil, que traz como garantia (nem prescrição, nem decadência) o prazo de 05 (cinco) anos. Durante tal lapso temporal, o empreiteiro responde pela solidez e segurança do trabalho, tanto no que se refere aos materiais quanto ao que se refere ao solo.

Além da responsabilidade contratual do empreiteiro perante o dono da obra, também o dono da obra poderá responder solidariamente pelos danos causados a terceiros (responsabilidade extracontratual) ou perante o direito de vizinhança.

Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empreitada, conclui-se que a utilização será de forma subsidiária sempre que o imóvel que foi objeto da obra for disponibilizado no mercado e adquirido por consumidores. Nesses casos, o empreiteiro também responde perante terceiros, salvo se o vício do fato ou do produto decorrer de mau uso ou conservação.

Por fim, tem-se que a “exceptio non adimpeti contractus” tem sido utilizada como matéria de defesa na grande maioria das ações envolvendo cobranças (de qualquer natureza) em relação ao contrato de empreitada e que, diante do crescimento imobiliário que envolve o País no momento, cada vez mais surgirão demandas envolvendo os temas aqui trazidos à análise.

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REFERÊNCIAS

DUQUE, Bruna Lyra. A responsabilidade civil no contrato de empreitada. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 75, abr 2010. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7304>. Acesso em out 2012.

JÚNIOR, Hamid Charaf Bdine. Da Empreitada. Revista dos Tribunais | vol. 858 | p. 82 | Abr / 2007 | Doutrinas Essenciais Obrigações e Contratos | vol. 6 | p. 135 | Abr / 2007 | DTR\2007\304.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Regis Fichtner (atual.).11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. 3.

RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 11ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2010.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v.2: direito das obrigações e responsabilidade civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense – São Paulo: MÉTODO, 2011.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie. 5 ed. São Paulo:Atlas, 2005. v.3.

WALD, Arnoldo. Direito Civil: contratos em espécie, vol. 3. 19. ed. reform. – São Paulo: Saraiva, 2012.


Notas

[1] Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra: I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior; II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços; III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

[2] Silvio de Salvo Venosa (2005, p.258) entende que o prazo de garantia previsto no artigo 618 do Código Civil aplica-se tanto para a modalidade de empreitada por lavor quanto à global ou mista.

[3] A Súmula 194 do STJ, que prevê prazo de 20 dias para postular indenização por defeitos na obra, está superada.

[4]  Artigo 937. O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

[5] O prazo de 180 dias somente atingiria ações constitutivas.

[6] O acolhimento da exceção de contrato não cumprido pode resultar na exigência do cumprimento da obrigação ou na resolução do contrato propriamente dita.

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Sobre a autora
Carla Cristina Fioreze

Sócia e advogada no Escritório Cabanellos Advocacia. Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV/RS. Especialista em Direito Imobiliário Aplicado pela FADERGS. Membro da AGADIE. Associada do IBRADIM. Instrutora do TED da OAB/RS de 2017/2018. Destaque na Análise Advocacia Mulher, edição 2024, como uma das advogadas mais admiradas na categoria abrangente, especialidade Direito Imobiliário; no setor Comunicação e Entretenimento; e no estado do Rio Grande do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIOREZE, Carla Cristina. Contrato de construção por empreitada e a responsabilidade civil do empreiteiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4060, 13 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30946. Acesso em: 22 nov. 2024.

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