Artigo Destaque dos editores

A superação dos obstáculos econômicos e políticos para a efetivação dos direitos fundamentais sociais

Exibindo página 4 de 4
05/12/2014 às 13:51
Leia nesta página:
 

CONCLUSÃO

Os direitos fundamentais sociais podem ser resumidos em dois grandes grupos: os que dependem de prévia concretização ou conformação legislativa dos preceitos constitucionais, denominados normas programáticas, que resulta na inaplicabilidade imediata e compromete o reconhecimento dos direitos sociais como direitos subjetivos, bem como sua justiciabilidade.

Além disso, a impossibilidade, em princípio, de o Judiciário satisfazer pretensões prestacionais, já que estas representam decisões políticas a cargo, primeiramente, do Legislativo, que deve conformá-las e concretizá-las através de lei, e posteriormente, à Administração Pública, na execução de políticas públicas, ao que se denomina a eficácia jurídica da norma.

O segundo grupo refere-se à insuficiência de recursos para a efetivação dos direitos a prestações sociais, o que leva ao reconhecimento, com ressalvas, da chamada teoria Reserva do Possível, que guarda relação com a eficácia social ou efetividade dos direitos sociais.

Quanto à eficácia jurídica, as normas que preveem direitos sociais prestacionais, não podem ser vistas como regra, ou seja, “tudo ou nada”, sendo mais bem alocadas como princípio, o qual determina que a realização do direito seja no seu máximo, contudo, condicionado às possibilidades fáticas e jurídicas do caso concreto. Assim, caberá ao Judiciário, caso a caso, analisar a eficácia de determinada norma fundamental.

Diante da colisão de princípios deve-se realizar a devida ponderação, na esteira do proposto por Alexy, quanto maior for a restrição a um princípio, maior deve ser a importância do princípio contraposto.

Quanto à eficácia social, a maioria dos direitos sociais previstos na Constituição já foram objetos de conformação, ponto que não é pacífico na doutrina, a exemplo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), Lei de Assistência Social (Lei 8.742/93) e a da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90), podendo-se afirmar a existência de direitos subjetivos a prestações sociais, na medida e nos moldes de ato legislativo.

No entanto, por vezes, essas leis não são cumpridas pelo Executivo ao argumento da insuficiência de recursos, ou seja, a teoria da Reserva do possível. Apesar do reconhecimento da Reserva como um obstáculo à efetivação dos direitos fundamentais sociais, ela não pode se configurar intransponível, tal argumento se alegado pelo Estado, deve ser provado por ele, e apurado criteriosamente pelo magistrado.

Também aqui, a ponderação entre princípios, proposto por Alexy, ou seja, o Mínimo Existencial, o direito fundamental a condições mínimas para uma vida digna, afasta a Reserva do Possível.

O argumento da Reserva do Possível, usado excessivamente, como desculpa genérica, deve ser relativizado em países em desenvolvimento como o Brasil, com contexto social, cultural e econômico, muito diferente, da Alemanha, onde essa teoria foi criada.

Quanto à falta de legitimidade democrática dos magistrados para implementar políticas públicas, esta implementação deve ser feita de modo excepcional, na omissão dos demais Poderes(funções) e para resguardar o Mínimo Existencial.

Conclui-se que com base na ponderação, no caso concreto, no conflito de princípios, eventualmente envolvidos, a dignidade da pessoa humana, funcionará como balizador na determinação do direito a prevalecer.

Assim, a partir do Neoconstitucionalismo, quando houver conformação ou concretização de norma proclamadora de direitos a prestações sociais pelo Legislador, o Judiciário pode ir além do Mínimo Existencial, caso não haja essa concretização, o Judiciário pode, de ofício, via ativismo judicial, garantir o Mínimo Existencial, sob pena do completo esvaziamento dos direitos sociais.

É plenamente possível a maior efetivação dos direitos fundamentais sociais, a despeito dos argumentos que lhe são contrários. Muitas vezes essa efetivação não ocorre por falta de vontade política, o que passa pela resolução do problema da distribuição de renda, podendo auxiliar nessa resolução, a regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), com previsão constitucional, e com políticas de transferência de renda.

Por fim, a participação popular, como por exemplo, através de manifestações pacíficas, e participação no orçamento público, é uma das formas mais importantes para a efetivação dos direitos fundamentais sociais.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Guilherme Assis; CHRISTMANN, Martha Ochsenhofer. Ética e direito: uma perspectiva integrada. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.

ALVES, Cleber Francisco. Pobreza e direitos humanos. O papel da Defensoria Pública na luta para a erradicação da pobreza. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2526, 1 jun. 2010. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/14957. Acesso em: 4 de janeiro 2013.

BARCELLOS, Ana Paula de. . Neoconstitucionalismo, Direitos Fundamentais e Controle das Políticas Públicas. Revista de Direito Administrativo, v. 240, p. 83-103, 2005. Disponível em < http://www.mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto853.pdf>. Acesso em: 21 de agosto de 2013.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 7ª Ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009.

_______________, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 3ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

_______________, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. 2ª. Reimpressão. Belo Horizonte: Fórum, 2013.

CARVALHO, Pedro Humberto Bruno de Carvalho. Nota técnica: As discussões sobre a regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas: a situação no Brasil e a experiência internacional. Rio de Janeiro: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), 2011.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2013.

DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. 3ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2007.

DUARTE, Leonardo de Farias. Obstáculos econômicos à efetivação Dos Direitos Fundamentais Sociais. São Paulo: Saraiva, 2011.

FONSECA, Maria Hemília. Direito ao trabalho: Um direito fundamental no ordenamento jurídico brasileiro. Tese de Doutorado. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC, 2006. Disponível em: <http://www.sapientia.pucsp.br/tde_arquivos/9/TDE-2006-08-08T13:53:41Z-2445/Publico/MariaHemiliaFonseca.pdf>. Acesso em 15 de setembro de 2013. pag. 245-267.

FRANCO, Lafaiete Reis. A judicialização do direito constitucional à saúde no Brasil: a busca pela efetivação de um direito fundamental. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3735, [22] set. [2013] . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25377>. Acesso em: 22 set. 2013.

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 15ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2012.

Khair, Amir. Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). Disponível em <http://www.ie.ufrj.br/aparte/pdfs/akhair190308_2.pdf>. Acesso em 13 nov. 2013.

KRELL, Andreas Joachim. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha. Os (des) caminhos de um direito constitucional “comparado”. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002.

LAZARI, Rafael José Nadim de. Reserva do possível e mínimo existencial: um necessário estudo dialógico. Dissertação de Mestrado. Marília: Programa de Mestrado em Direito da Fundação de Ensino “Eurípedes Soares da Rocha”, mantenedora do Centro Universitário Eurípedes de Marília/SP – Univem, 2012. Disponível em: <http://aberto.univem.edu.br/bitstream/handle/11077/850/Disserta%C3%A7%C3%A3o_Rafael%20Jos%C3%A9%20Nadim%20de%20Lazari_2012.pdf?sequence=1>. Acesso em 6 de agosto de 2013.

________________. Rafael José Nadim de. Da possibilidade de implementação de normas sociais programáticas pelo Poder Judiciário: análise programática. In: Revista da Faculdade de Direito da UERJ – RFD, v. 1, n. 20. Disponível em: http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rfduerj>. Acesso em 19 de agosto de 2013.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.

MEDEIROS, Fabrício Juliano Mendes. O ativismo judicial e o direito à saúde. Belo Horizonte: Fórum, 2011.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

OLSEN, Ana Carolina Lopes. A eficácia dos Direitos Fundamentais Sociais frente à Reserva do Possível. Dissertação de Mestrado. Curitiba: Curso de Pós-Graduação em Direito do Setor de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Paraná, UFPR, 2006. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp007711.pdf>. Acesso em 23 de setembro de 2013.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 7ª ed. ver. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

________________. Justiciabilidade dos direitos sociais e econômicos desafios e perspectivas. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; CORREIA, Marcos Orione Gonçalves; CORREIA, Erica Paula Barcha (Coord.). Direitos fundamentais sociais. São Paulo: Saraiva, 2010. P. 53-69.

PINHEIRO, Marcelo Rebello. A eficácia e a efetividade dos Direitos Sociais de caráter prestacional: em busca da superação dos obstáculos. Dissertação de Mestrado. Brasília: Curso de Pós-Graduação em Direito da Universidade Nacional de Brasília, UNB, 2008. Disponível:em<http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/5143/1/2008_MarceloRebelloPinheiro.pdf>. Acesso em 20 e agosto de 2013.

PINHEIRO, Maria Cláudia Bucchianeri. A Constituição de Weimar e os direitos fundamentais sociais: a preponderância da Constituição da República Alemã de 1919 na inauguração do constitucionalismo social, à luz da Constituição mexicana de 1917.Jus Navigandi, Teresina, ano 11,n. 1192,[6]out.[2006].Disponível em:<http://jus.com.br/artigos/9014>. Acesso em:6 out. 2013.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 11 ed, rev. atual. amp. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.

________________. Ingo Wolfgang. Os Direitos Sociais como Direitos Fundamentais: contributo para um balanço aos vinte anos da Constituição Federal de 1988. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica. 20 Anos de Constitucionalismo Democrático – E Agora? Porto Alegre-Belo Horizonte, 2008, p. 163- 206

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Disponível em:

<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processoAudienciaPublicaSaude/anexo/artigo_Ingo_DF_sociais_PETROPOLIS_final_01_09_08.pdf>

_________________. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais: na Constituição Federal de 1988. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

_________________. O direito à moradia e penhora do imóvel do fiador: Breves notas a respeito da atual posição Supremo Tribunal Federal Brasileiro. In: Direitos Fundamentais e Justiça, n° 2. Porto Alegre: HS Editora, jan-mar/2008. Disponível em <http://www.dfj.inf.br/Arquivos/PDF_Livre/comentario_jurisp2.pdf>. Acesso em 14 de setembro de 2013.

SILVA, Edna Lúcia da; MENEZES, Estera Muszkat. Metodologia da pesquisa e elaboração de dissertação. 4. ed. rev. atual. Florianópolis: UFSC, 2005. Disponível em <http://www.tecnologiadeprojetos.com.br/banco_objetos/%7B7AF9C03E-C286-470C-9C07-EA067CECB16D%7D_Metodologia%20da%20Pesquisa%20e%20da%20Disserta%C3%A7%C3%A3o%20%20UFSC%202005.pdf>. Acesso em 2 de setembro de 2013.

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

————. Curso de direito constitucional positivo. 17. ed. rev. São Paulo: Malheiros, 2000.

LEGISLAÇÕES

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil promulgado em 5 de outubro de 1988, com alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.

Acesso em: 6. Ago.2013.

SITES CONSULTADOS

http://www.portaltransparencia.gov.br/. Acesso em 5 de Nov. 2013.

http://revistaepoca.globo.com/Sociedade/noticia/2012/11/concentracao-de-renda-caiu-no-brasil-nos-ultimos-dez-anos-diz-ibge.html Acesso em 18 de Nov. 2013

http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp. Acesso em 10 de Out. 2013.

http://www.tvjustica.jus.br/index/ver-detalheprograma/idPrograma/212891/youtubeid//pagina/2

Acesso em 26 de Jun 2013.


Notas

[1]Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

[2] STF – Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n° 639.337/SP, Rel. Min. Celso De Mello, julgado em 23/08/2011, publicado no Dje n° 177, divulgação 14/09/2011, publicação 15/09/2011, Ementário n° 2587-01. No mesmo sentido RE 594.018-AgR, RE 603575, Ag. Reg. no RE 410715/SP, RE 464.143-AgR e RE 594.018 AgR.

[3]STJ, RESP n° 57.614, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em 27/05/1996, publicado no DJU em 01/07/1996, p. 23.989.

[4]Nesse sentido STJ, RESP n° 869.843/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18.092007, publicado no DJU em 15/10/2007, p. 243.

STJ, RMS n° 23.184/RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 27/02/2007, publicado no DJU em 19/03/2007, p. 285.

STJ, RESP n° 902.473/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, julgado em 16/08/2007, publicado no DJU em 03/09/2007, p. 136.

[5]STF, RE n° 271.286/RS, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 12/09/2000, publicado no DJU em 24/11/200, p. 101.

[6]STF, ADPF n° 45. Relator: Min. Celso de Mello. Julgado em 29/04/2004 e publicado no DJU em 04/05/2004, p. 0012.Disponível em:

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudenciaDetalhe.asp?s1=000072044&base=baseMonocraticas Acesso em 06 nov. 2013

[7]http://www.portaltransparencia.gov.br/. Acesso em 5 de Nov. 2013.

[8]Código de Processo Civil - Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

[9]http://revistaepoca.globo.com/Sociedade/noticia/2012/11/concentracao-de-renda-caiu-no-brasil-nos-ultimos-dez-anos-diz-ibge.html, acesso em 18 de Nov. de 2013.

[10] O Índice de Gini, criado pelo matemático italiano Conrado Gini, é um instrumento para medir o grau de concentração de renda em determinado grupo.Ele aponta a diferença entre os rendimentos dos mais pobres e dos mais ricos. Numericamente, varia de zero a um (alguns apresentam de zero a cem). O valor zero representa a situação de igualdade, ou seja, todos têm a mesma renda. O valor um (ou cem) está no extremo oposto, isto é, uma só pessoa detém toda a riqueza. (http://desafios.ipea.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2048:catid=28&Itemid=23), acesso em 18 de Nov. de 2013.

[11] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Endrigo Rodrigues de Sá

Graduado em Direito pelo Centro Universitário Moura Lacerda (CUML) e em Ciências da Informação e Documentação pela Universidade de São Paulo (USP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SÁ, Endrigo Rodrigues. A superação dos obstáculos econômicos e políticos para a efetivação dos direitos fundamentais sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4174, 5 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30968. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito).

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos