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Acordos de cooperação entre empresas e o efeito rede

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Resumo:


  • A competição internacional aumentou com a globalização das comunicações, envolvendo conquista de mercado e alianças entre empresas.

  • Os acordos de cooperação surgem como resposta estratégica aos desafios da globalização, visando reduzir custos e riscos e melhorar resultados.

  • A formação de redes de empresas intensifica a cooperação interempresarial, desafiando a regulação para evitar efeitos anticoncorrenciais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

X – Conclusão -

A globalização dos mercados intensifica a competição entre os agentes econômicos e, no seio dessa competição, surge, para as empresas, a necessidade de buscar formas de cooperação entre si. As alianças são uma consequência natural da globalização e da exigência de uma estratégia integrada em escala mundial, agudizada por fatores como a dificuldade no desenvolvimento da produção e da tecnologia, a escassez de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e a inacessibilidade aos mercados externos. Esse paradoxo que resulta da relação antinômica entre competição e cooperação pode ter interpretações e significados distintos: para uns, as alianças indicam uma reação das empresas no sentido de limitar a concorrência; para outros, as alianças não reduzem a concorrência mas a deslocam a um nível diverso, ao nível das redes de alianças, em lugar de simples acordos entre empresas pontuais; outros concluem que as alianças aumentam a concorrência, pois permitem a diversificação e novas entradas no mercado, ao financiar o surgimento de novas empresas, dependendo do setor e da tecnologia empregada.

Entretanto, a política dos acordos é complexa, trabalhosa, dispendiosa e pode gerar efeitos anticoncorrenciais. Conforme lembram Mariti e Smiley (1982, p. 99), a concomitância de possíveis efeitos competitivos e anticompetitivos é intrínseca aos acordos de cooperação interempresarial. No dizer de Garesio (1991, p. 510), o motor que alavanca as alianças são a globalização (acesso a novos mercados); a aceleração da inovação de produtos ou processos produtivos e a oportunidade de trocas de conhecimentos tecnológicos. Para a expansão das redes, contribuem fatores como o aumento da grande distribuição; o desenvolvimento das relações com os fornecedores e destes entre si e a multiplicação das redes horizontais que podem fortalecer o pequeno comércio (Marques, 1998, p. 53).

Para as grandes empresas, dotadas da capacidade de fazer sua própria política, esse processo é mais fácil. As pequenas e médias empresas, operando num mercado mais restrito, enfrentam muitas dificuldades de recursos financeiros, de investimentos para a pesquisa e para organizar sua distribuição. Não quer dizer que não possam ser sujeitos ativos desses acordos, apenas registra-se que os seus acordos, por serem mais informais, não são diretamente observáveis em gráficos e estudos específicos.

Entretanto, é preciso cautela. Os bancos de dados, em geral, não informam quando o acordo falha ou quando é desfeito. É preciso não exaltar em demasia o fenômeno e ter-se a consciência de que o processo de formação de alianças interempresariais e de sua estruturação em redes tem custos específicos, de natureza econômica, social e jurídica, conforme o descrito.


Bibliografia utilizada:

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_____. Autopoietic Law: a New Approach to Law and Society. Berlin, De Gruyter, 1988.


Notas

1. Paolo Mariti ( Vantaggi e Svantaggi degli Accordi di Collaborazione Costruttiva tra Emprese, In: Diritto ed Economia, 2-3/1991, pp. 465-477) refere-se à "cooperação construtiva" para diferenciá-la dos comportamentos empresariais singulares, da cooperação de tipo colusivo (que restringe a oferta pelo aumento indevido dos preços) e da cooperação estratégica (quando as empresas se dão conta de que os seus comportamentos interagem sobre o mercado).

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2. Cf. G. B. Richardson, "The Organization of Industry". In: Economic Journal, set./1972.

3. Na ótica da teoria dos jogos, a jv pode ser considerada uma instituição que busca superar o impasse do dilema do prisioneiro, garantindo a punição dos comportamentos oportunistas e favorecendo a obtenção de uma situação ótima, pela convergência a longo prazo dos interesses dos parceiros.

4. A análise setorial pode ser compreendida a partir de uma classificação das empresas por setor. Veja-se, por exemplo, esta classificação empírica desenvolvida na Itália, a partir de uma pesquisa feita entre 1981-1985:

a)science based – setor eletrônico, das telecomunicações, químico, aeroespacial, farmacêutico etc.;

b)specializes equipment suppliers – maquinários, instrumento científicos etc.;

c)scale intensive – alimentos, plásticos, borracha, alumínio, petróleo, veículos a motor etc.;

d)supplier dominated – indústria têxtil, celulose, tabaco, sabão, detergente etc.

5. Cf. António C. Dos Santos, Maria Eduarda Gonçalves e Maria Manuel L. Marques, Direito Económico, Coimbra, Almedina, 2001, p. 274.

6. Outros termos nominam esse tipo de acordo. Fala-se em filialização, subcontratação filializada, relações adotivas, geminação de empresas etc.

7. Estudos desenvolvidos pela literatura neo-institucionalista (ver Ian Macneil, Siegwart Lindenberg, Richard A Posner etc.) ou econômico-sociológica Neil J. Smelser e Richard Swedberg, Oliver Williamson etc.) têm enfatizado esses elementos como preceitos subjacentes aos contratos de longa duração (contratos relacionais) e procuram explicar os seus conteúdos à luz desse novo entendimento.

8. Cf. Michael L. Katz and Carl Shapiro, Systems Competition and Network Effects, in Journal of Economic Perspectives, vol. 8, n. 2, Spring 1994, pages 93 – 115.

9. Cf. Gunther Teubner (ed.), Autopoietic Law: a New Approach to Law and Society, Berlin, Walter de Gruyter, 1988.

10. Cf. John P. Esser, The Changing Form of Contract Law, paper presented to the Social Science History Association Baltimore, Maryland, November 4-7, 1983, p. 4.

11. Não cabe neste trabalho discutir essa diversidade tendencial que comportaria um retorno às diversas razões organizativas – razão de Estado e razão econômica – para reconstruir as dimensões globalizantes da economia e sua relativa autonomia da política dos Estados. Ver Botero – Della Ragione di Stato.

12. Importa salientar que sobressai hoje, nomeadamente na Europa, um procedimento específico de regulação negociada: a chamada concertação econômica e social, processo, institucionalizado ou não, de definição e/ou execução de orientações de medidas de política econômica e social, mediante a negociação entre o Estado, tomado genericamente, e os representantes dos interesses afetados pela regulação. O regime de preços convencionados é exemplo dessa nova postura. Torna-se cada vez mais comum a aceitação da idéia de que formas de consenso e de dissuasão possam sobrepor-se, adequada e legitimamente, ao tradicional sistema jurídico de sanções. Teubner e Wilke chegam mesmo a advogar a tese de que o Estado deve alterar suas formas de intervenção no econômico e no social, substituindo grande parte dos atuais meios impositivos por ações concertadas. Cf. G. Teubner, "Juridification – concepts, aspects, limits, solutions", in G. Teubner (ed.), 1987.

13. Santos, Gonçalves et Marques, op. cit., p. 191.

14. Há normas regulatórias de vocação mundial fixadas pelo GATT e pela OMC (Organização Mundial do Comércio). Não estou certa, entretanto, de que essas instâncias possam, em razão dos interesses dos países ricos envolvidos, estabelecer um tipo de regulação que tenha como meta prioritária a satisfação

universal de interesses socialmente legítimos.

15. A Comissão publicou orientações que estabelecem os princípios para a apreciação, à luz do artigo 81º do TCE, dos acordos verticais (Comunicação 2000/C 291/01, de 13 de outubro de 2000) e dos acordos de cooperação horizontal (Comunicação 2001/C 3/02, de 6 de janeiro de 2001). Há, ainda, o chamado Livro Branco sobre a Modernização das Regras de Aplicação dos Artigos 81º e 82º do Tratado CEE, publicado em 1999, onde a Comissão procura dar maior transparência e flexibilidade à interpretação dos citados artigos.

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Sobre a autora
Maria Luiza Pereira de Alencar Mayer Feitosa

professora de Direito da UFPB, João Pessoa (PB), mestra e doutoranda em Direito Econômico pela Universidade de Coimbra (Portugal)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FEITOSA, Maria Luiza Pereira Alencar Mayer. Acordos de cooperação entre empresas e o efeito rede. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3098. Acesso em: 23 dez. 2024.

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