Direito de nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva

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18/08/2014 às 08:18
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7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante a argumentação e discussão exposta, algumas considerações podem ser elencadas em conclusão, suscitando novos debates sobre o tema. Observa-se que o concurso público é a configuração mais apropriada para selecionar servidores públicos, considerando-se que o modelo permite avaliar previamente o candidato quanto aos seus conhecimentos e habilidades inerentes ao cargo ou função. Trata-se ainda de uma forma justa, isonômica e democrática, em respeito ao princípio da acessibilidade definido pela Constituição da República Federativa do Brasil. Proporciona à todos os brasileiros e estrangeiros que preencher os requisitos dispostos em lei, concorrerem em situação de igualdade.

A disposição do processo seletivo em edital permite ainda uma ampla publicidade ao processo seletivo, culminando também em segurança jurídica para os aspirantes e também para a própria Administração. Dentro dessa perspectiva, os candidatos ao cargo ou função pública assentam a sua fé no processo que, muitas vezes é longo e difícil, aferindo os conhecimentos técnicos e as aptidões de quem deseja se tornar servidor público. Ao estabelecer as regras de forma clara e objetiva, a Administração pública atende aos preceitos definidos pelo princípio da moralidade administrativa.

Neste contexto, não se concebe que a Administração pública quebre com o seu compromisso previamente estabelecido no edital do certame não nomeando os candidatos classificados dentre o número de vagas estabelecidas, ou ainda não convocar a todos os classificados uma vez que o quantitativo de cargos ou funções a serem providos deve ser definido em previsão orçamentária com este fim específico. Complementarmente também não se concebe à Administração Pública o direito de invalidar o compromisso feito aos candidatos com práticas que claramente visam embaçar o processo seletivo, como podemos citar de forma exemplificativa, a não nomeação de candidatos existindo vagas em aberto ou provendo estas vagas com contratações temporárias precárias no decurso do prazo de validade do certame.

Em se tratando especificamente do cadastro de reserva, a despeito da publicação do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, resta fulgente a inconstitucionalidade de norma que venha a positivar a possibilidade de realização de concursos públicos exclusivamente para a formação de cadastro de reserva, por límpida afronta aos princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa, da publicidade e do livre acesso aos cargos e empregos públicos. Se torna imperativo citar que o aludido Decreto pode ser atacado por Ação Direta de Inconstitucionalidade, uma vez que se trata de um decreto autônomo, com base no art. 84, VI, "a", da Constituição Federal, conforme jurisprudência do próprio STF.

Pelo exposto, se mostra urgente e imprescindível a vedação do cadastro de reserva expressa de forma contundente em lei, possibilitando assim a prevenção de práticas de ilegalidades na realização de concursos públicos, conforme tem se tornado ordinária em todas as esferas nacionais e em todos os segmentos da Administração direta e indireta.


REFERÊNCIAS

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS: 21870 DF, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 07/10/1994, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 19-12-1994 PP-35181 EMENT VOL-01772-02 PP-00394. Disponível em http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/747291/mandado-de-seguranca-ms-21870-df. Acesso em 02/04/2014.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE: 273605 SP, Relator: Min. NÉRI DA SILVEIRA. Data de Julgamento: 23/04/2002, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 28-06-2002 PP-00143 EMENT VOL-02075-07 PP-01493. Disponível em: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18751050/agravo-de-instrumento-ai-817197-mg-stf. Acesso em 03/04/2014.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE: 607590 PR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/03/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 08-04-2014 PUBLIC 09-04-2014. Disponível em: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25042716/agreg-no-recurso-extraordinario-re-607590-pr-stf. Acesso em 09/04/2014.

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BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. AC: 200733000185470 BA 2007.33.00.018547-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES. Data de Julgamento: 18/10/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.198 de 04/11/2013. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/61209604/trf-1-04-11-2013-pg-198. Acesso em 03/04/2014.

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[1] Voto proferido na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 77, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TEXTO NORMATIVO QUE ASSEGURA O DIREITO DE NOMEAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS, PARA TODO CANDIDATO QUE LOGRAR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS, OU DE PROVAS DE TÍTULOS, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. Precedente: RE 229.450, Rel. Min. Maurício Corrêa. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. (STF - ADI: 2931 RJ, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 24/02/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-03 PP-00426 RTJ VOL-00199-01 PP-00168 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 37-52).

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Sobre o autor
Rauirys Alencar

Advogado e Fisioterapeuta. Especialista em Direito Administrativo. Doutor em Eng. Biomédica e Mestre em Doenças Tropicais. Professor Universitário e Sócio do escritório Alencar, Fernandes & Veloso soluções jurídicas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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