Uso de cheque e a sua Lei nº 7.357/85

Leia nesta página:

Informações práticas para o uso do cheque no Brasil.

Cheque é título de crédito que constitui uma ordem de pagamento incondicional e à vista, cuja a classificação revela ainda um título sem necessidade de comprovar qualquer vínculo de origem do mesmo.

Para alguns o cheque é coisa do passado, não se pode admitir em um mundo informatizado e rápido, que se faça comercio com um cheque.  Mas na verdade, nos últimos anos, foram emitido milhões de cheques no Brasil, mantendo-o como um poderoso instrumento a serviço do capitalismo.

O cheque tem suas origens na Europa medieval, quando os árabes introduziram esse pedaço de papel no nascente capitalismo da época, e de modo especifico no Brasil, tem uma lei só pra regular suas características e uso, a lei 7357/85.

De todo modo, as pessoas tem varias duvidas quanto a seu uso, sejam comerciantes ou consumidores, e ai vai para os dois lados do consumo algumas das suas características, com base nas duvidas mais comuns das pessoas:

Na relação entre o direito do consumidor e a lei do cheque, tem-se que, ele é uma ordem para que o banco pague o seu valor, de modo que a recusa imotivada do banco em paga-lo, pode causar para o titular da conta, um dano moral.

Uma segunda duvida, é de que uma pessoa “A” paga a compra de um celular a um vendedor “B”, que por sua vez passa adiante o cheque, a uma pessoa “C”. Mas ocorre que o celular adquirido por “A”, tem defeito, e por isso susta o cheque, frustrando seu pagamento. Por isso “C” cobra o cheque de “A”, que alega o defeito de aparelho, e por isso não honrará o cheque.

Nesse exemplo não pode “A”, se defender alegando o defeito no celular, deverá pagar o cheque, e o defeito no celular deve ser discutido na esfera de consumo, mas o cheque não pode ter seu valor sustado, pois se protege a boa fé do terceiro que recebe o cheque.  

O cheque é um titulo de crédito pagável a vista, ou seja, o famoso “chorão” grampeado na folha do cheque, e os dizeres “bom para XX dia” não tem valor algum, enquanto cheque pois o art. 32 da lei diz que:

“Art. 32  O cheque é pagável à vista. Considera?se não escrita qualquer menção em contrário.”

Assim qualquer menção a prazo ou o “chorãozinho” não podem impedir que o banco pague o cheque, pois é uma ordem de pagamento a vista, não há prazo para o banco no ato de efetuar o seu pagamento.

É nesse ponto que todos vão se perguntar ao ler a matéria: Mas eu escrevi no cheque “ bom para” mas ainda assim o dono da loja apresentou o cheque antes do dia combinado.

Nesse aspecto, o prazo considerado no cheque, se trata de uma clausula contratual, que se for descumprida pode ensejar uma ação de danos morais ou materiais, porem, por violar direito do consumidor. Não há nada com o cheque, este será pago, salvo se não houver fundos ou erro no seu preenchimento.

Outra duvida corriqueira, refere-se ao endosso, que é a assinatura que o credor do cheque faz no seu verso, dando-o a uma terceira pessoa.

O endosso, é um ato em que o titular do cheque cede os direitos de credito a outra pessoa, de forma que em regra, este novo credor deverá buscar o valor junto ao correntista, que assina o documento. Certo? Não.

Ao endossar o cheque, se o credor apenas assina o endosso sem nada dizer, e na hipótese de que não tenha fundos, este endossante, poderá ser cobrado, pois ao endossar, assume a responsabilidade de liquidez do cheque, se torna co-devedor em solidariedade, com o titular que assinou.

Por fim o cheque tem um prazo de apresentação e de validade.

Ao ser emitido, e apostado nele a data de emissão, esta data vale como inicio da contagem destes dois prazos. Sendo que pode ser apresentado em 30 dias se emitido e a ser pago na mesma praça de pagamento, e de 60 dias em praças diferentes.

Assim, se apresentado após estes 30 ou 60 dias o banco vai paga-lo, mas na falta de pagamento não poderá cobrar mais dos co-devedores.

Outro prazo importante no cheque é o prazo de prescrição, que se dá 06 meses após os prazos referidos acima, ou seja são contados 30 dias mais 6 meses e 60 dias mais 06 meses.

Passados estes prazos somados, o cheque não pode ser mais pago, perde a natureza de titulo de crédito, restando ao credor a ação de cobrança ordinária e mais demorada, mas aqui há também um prazo de 05 anos, que se esgotado, o credor não tem mais o que fazer.

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Sobre os autores
Helio Ribeiro

Advogado, Professor Universitário, Mestre em Logística, Pós em Finanças e Metodologia do Ensino Superior, Administrador, Consultor de Empresas.

Cesar Caetano Almeida Filho

Advogado, professor universitário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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