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Teoria da asserção em recurso especial

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Recentemente, na segunda fase do concurso público para o cargo de Promotor de Justiça do Estado do Ceará, a Escola de Administração Fazendária – ESAF, promotora do certame, colocou para os candidatos, na questão prática de Direito Processual Penal, a seguinte problemática:

"X" foi denunciado como incurso no art. 1º, I, da Lei 8.176/91, porque teria distribuído gás natural em desacordo com as normas legais. Condenado em primeiro grau de jurisdição à pena de 1 ano e 4 meses de detenção, apelou, sustentando em síntese:

a) a atipicidade do fato e

b) ser caso de exclusão de culpabilidade, por erro de proibição escusável.

O apelo, em votação unânime, foi conhecido e provido pelo Tribunal, para o fim de absolver "X", tendo constado da ementa apenas o fundamento acatado, isto é, a atipicidade da conduta. Certo é que, quando do julgamento, a tese da atipicidade foi adotada por dois dos julgadores que compuseram a Turma julgadora, os quais não examinaram a tese do erro de proibição, a qual, contudo, serviu de fundamento para o terceiro dos integrantes da Turma. De qualquer forma, a absolvição, repita-se, foi decretada por unanimidade de votos.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso especial, objetivando restabelecer a sentença condenatória, sob o argumento de que o fato, evidentemente, é típico.

Pergunta-se: Tendo em vista a teoria da asserção, o Superior Tribunal de Justiça deveria:

a) examinar apenas a questão submetida ao pré-questionamento, podendo, inclusive, restabelecer a sentença singular, condenatória, considerando o fato típico?;

b) examinar, por força do efeito devolutivo do recurso especial, considerado, sob o enfoque da profundidade, também a questão excludente da culpabilidade (fundamento de um dos votos constantes do acórdão recorrido), podendo restabelecer a sentença singular condenatória, sob o entendimento de que o fato é típico e culpável? ou

c) uma vez reconhecida a tipicidade do fato, anular o acórdão recorrido, determinando a baixa dos autos ao tribunal local para apreciar a tese da excludente da culpabilidade? Justificar.

A Banca Examinadora deixou claro que a solução da questão passaria necessariamente pela correta aplicação ao caso concreto da Teoria da Asserção, bastante festejada quando se trata da adequada aferição das condições da ação e que, no seu entendimento, seria a resposta inserida na opção "c".

Quando o assunto é condição da ação a chamada Teoria Eclética [1] da ação adotada por Liebman, defendida por Dinamarco [2] e sustentada por Ada Pellegrini Grinover [3], nos traz a idéia de que só existirá ação quando efetivamente concorrerem as condições para a sua propositura: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade e interesse de agir.

Na verdade, esses autores nos querem ensinar que uma vez proposta a demanda, a ação só existirá quando aferida a veracidade da presença das condições acima enumeradas.

Segundo Liebman, o julgador ao emitir seu pronunciamento final, concluindo pela inexistência de quaisquer das condições da ação, proferirá uma sentença terminativa e não definitiva, declarando a carência de ação, independentemente do momento em que foi pronunciada.

Outras situações se apresentam em que, embora dissociadas do mérito, as condições da ação só poderão ser adequadamente aferidas após a realização de instrução que assim as esclareçam.

Trazemos aqui o comentário feito por Liebman na obra Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro, acerca de um acórdão do então Tribunal de Apelação do Estado de São Paulo [4]:

Pode acontecer, porém, que a questão da legitimidade ad causam (e, mais em geral, qualquer uma das questões indicadas no art. 294 do Cód. De Proc. Civil) não se apresenta líquida no momento em que o juiz deve proferir o despacho saneador: isto é, que os dados e elementos existentes nos autos não sejam, suficientes para resolvê-la devidamente. Que deve o juiz fazer em caso semelhante? Para responder a esta pergunta, é necessário fazer uma distinção. Pode ser, em primeiro lugar, que a questão da legitimidade das partes seja de tal modo conexa com o mérito da causa, que não se possa decidi-la sem examinar ao mesmo tempo este último. Neste caso, não há outra solução a não ser aquela que o Tribunal de Apelação adotou: o juiz profere o despacho saneador, remetendo a questão da legitimidade para ser examinada juntamente com o mérito, na audiência de instrução e julgamento. Mas há outro caso, também possível de se apresentar: a questão de legitimidade, sem se confundir com o mérito, antes ficando dele completamente distinta, pode ainda assim requerer diligências e mesmo atos de instrução para ser ela própria convenientemente decidida.

Essa é a Teoria Eclética, segundo a qual, independentemente do momento que seja verificada, a falta efetiva de uma condição da ação leva inexoravelmente à extinção do processo sem julgamento de mérito, caso em que uma tutela jurisdicional existiu, mas a tutela jurisdicional declarada mostrou o autor carecedor do direito de exigir do Estado-Juiz um pronunciamento sobre a questão de fundo, o mérito da causa.

Na contramão desse entendimento está a chamada Teoria da Asserção, segundo a qual se deveria resolver a problemática proposta pela Escola Fazendária.

Acerca dessa Teoria, parte da doutrina sustenta que a matéria relativa às condições da ação deve ser analisada conforme a narrativa feita pelo demandante na petição inicial. [5]

É esse o sentido da lição de Barbosa Moreira, baseado em Ugo Rocco, Crisanto Madrioli, Betti, Garbagnati, Fazzalari e Loreto [6]:

O exame da legitimidade, pois – como o de qualquer das condições da ação -, tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in iudicium deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória.

Essa é a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas à vista do que foi trazido na petição inicial e uma vez realizada a instrução, em regra, o provimento jurisdicional decorrente será relativo ao julgamento do mérito [7], entendimento este compartilhado por Luiz Machado Guimarães, Kazuo Watanabe, Galeno Lacerda, Donaldo Armelin, Humberto Teodoro Júnior e José de Albuquerque Rocha.

Colacionamos aqui o exemplo trazido por Kazuo Watanabe na obra Da Cognição, para ilustrarmos melhor a diferença existente entre as duas tomadas de posição [8]:

Uma ação reivindicatória movida por "A", em seu nome, dizendo que o imóvel "X", de propriedade de seu compadre, foi invadido por "B". O juiz indeferirá desde logo a inicial por ilegitimidade ad causam ativa (art. 295, II, CPC). Aqui nenhuma diferença entre as duas correntes. Admita-se, invés, que "A" se diga proprietário do imóvel "X", apresente o título em seu nome, e mova a ação contra "B". Este, em defesa, alega que o imóvel é de "C", sendo o autor, portanto, parte ilegítima. Feita a instrução, conclui o magistrado que a razão está com "B". Pela Teoria Eclética, a solução deveria ser de carência, por ilegitimidade ad causam ativa. Mas, pela Teoria Abstratista, o problema da legitimidade estaria já superado, pela verificação da afirmativa contida na inicial e sua conformidade com o título exibido, de modo que a solução deveria ser de improcedência, pois o que o juiz está declarando é que o direito que o autor afirmou ser seu, não existe. A consideração de que o imóvel pertence a "C" é apenas o fundamento para negar o direito afirmado pelo autor, pois esse é o objeto litigioso em julgamento.

Conclui-se daí que, conforme esta segunda teoria, toda vez que o juiz precisar recorrer a elementos probatórios, ter-se-á uma decisão de mérito [9].

O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais fez publicar o nº 34 da Revista Brasileira de Ciências Criminais, trazendo interessante parecer da lavra da professora Ada Pellegrini Grinover, onde o consulente solicita a opinião daquela eminente jurista acerca de ação penal intentada pelo Ministério Público Federal, que retrata, no nosso entendimento, a exata dimensão da problemática proposta no concurso público de que agora discorremos.

Pelas semelhanças apresentadas, somos levados a crer que dito parecer serviu de base para a elaboração da questão que ora se tenta resolver e que a banca examinadora da ESAF adotou, integralmente, as conclusões que ao final foram expostas pela nobre professora.

Para a ilustre parecerista, assim como para banca examinadora da ESAF, uma vez reconhecida a tipicidade do fato, o STJ deveria, segundo a Teoria da Asserção, anular o acórdão recorrido, determinando a baixa dos autos ao tribunal local para apreciar a tese da excludente da culpabilidade.

Analisando a decisão do tribunal local, o raciocínio utilizado pela Banca foi no sentido de que teria havido cognição superficial na apreciação do Tribunal de 2º grau que concluiu pela atipicidade do fato (igual à cognição que se faz da petição inicial para aferir-se quaisquer das condições da ação, segundo a Teoria da Asserção).

E mais, que a atipicidade do fato se constitui em verdadeira impossibilidade jurídica do pedido, condição da ação, portanto.

Nessa linha de pensamento o STJ, ao concluir pela tipicidade, teria rejeitado um decreto de carência de ação (impossibilidade jurídica pelo não reconhecimento da tipicidade, assim como posta in status assertionis) e não proferido uma decisão de mérito.

Afastada a carência de ação o STJ não poderia adentrar no mérito da causa, sob pena de evidente supressão de um grau de jurisdição.

O pensamento foi semelhante ao que se faz no reconhecimento da prescrição que, embora a lei o enquadre como provimento de mérito, uma vez afastada na jurisdição superior, e não tendo havido a cognição exauriente no juízo singular, o tribunal não poderá prosseguir no julgamento do mérito, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição.

Em nosso entendimento, outros argumentos poderiam até levar à conclusão de que o retorno do processo para julgamento no tribunal local seria a tese mais acertada, mas não o de que estaria respaldado na Teoria da Asserção.

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E isso é verdade simplesmente porque a atipicidade não configura uma condição da ação, mas causa de declaração da improcedência do pedido.

Na verdade, a questão relativa à atipicidade do fato não nos leva ao reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido.

A impossibilidade jurídica do pedido só ocorre quando o ordenamento jurídico veda o pronunciamento judicial para um determinado caso concreto, ou nas palavras de Liebman: admissibilidade em abstrato do provimento pedido, isto é, no fato de incluir-se este entre aqueles que a autoridade judiciária pode emitir, não sendo expressamente proibido [10].

Explica Moniz Aragão que a possibilidade fica satisfeita pela inexistência de norma expressa que proíba o exercício da ação [11].

Sabe-se que a ação tem como um de seus elementos a causa de pedir, dividida em causa de pedir próxima e remota.

À causa de pedir remota corresponde a descrição fática do conflito de interesses; a demonstração de como ocorreu o direito do autor.

Da descrição dos fatos trazidos à presença do julgador deve, necessariamente, decorrer uma conseqüência jurídica, a moldar os fundamentos que constituem a causa de pedir próxima ou jurídica.

Toda vez que da descrição dos fatos não sobrevier uma conseqüência jurídica, o direito material não dará amparo ao autor da pretensão deduzida em juízo.

No caso, não será carente de ação o autor, pois não tem ele o direito que alega ter.

Apenas os fatos não incidiram sobre a norma jurídica como condição necessária de fazer nascer o direito.

E o que isso tem a ver com a questão?

Tudo.

A constatação de que os fatos ocorridos e carreados para o bojo do processo não encontraram o devido enquadramento na norma penal incriminadora, nos leva à conclusão de que para o Estado não existe o direito de punir.

Não se trata de carência de ação, mas de questão de mérito.

O Estado não tem o direito que alega ter, o que leva inexoravelmente a um pronunciamento judicial de improcedência do pedido, pois o direito material não o ampara.

A professora Ada Pellegrini certa feita reconheceu essa posição:

Em época precedente, tive a oportunidade de escrever que, no processo penal, o reconhecimento da atipicidade, ainda que declarada por ocasião da apresentação da denúncia (ocasionando sua rejeição), configuraria sentença de mérito, não se tratando de sentença de carência por impossibilidade jurídica do pedido [12].

O professor Nelton Agnelo de Moraes Santos fez a seguinte citação:

Nesse sentido, aliás, é a lição de Ada Pellegrini Grinover, dizendo que levar em conta a causa de pedir importa em decisão de mérito [13].

A processualista, aliás, é categoria ao afirmar que, no caso da dívida de jogo, a decisão é de mérito (As Condições da Ação Penal, cit., p. 53) [14]

Sendo a atipicidade questão de mérito, seja qual for a teoria adotada, jamais pode levar à carência de ação o seu eventual reconhecimento.

Pela Teoria da Asserção resolve-se questão relativa à aferição das condições ação, matéria suficientemente enfrentada no 1º e 2º graus de jurisdição.

Não existe condição da ação pendente de resolução neste caso.

A referência à Teoria da Asserção para a correta resolução da questão proposta, nos termos em que foi solucionada, é equivocada, revelando-se totalmente despicienda.

Considerando, por hipótese, que atipicidade do fato levaria à verdadeira impossibilidade jurídica do pedido e a conseqüente carência de ação, não poderíamos conceber, mesmo assim, o retorno dos autos ao tribunal a quo, da forma como o fez a banca.

Ora, admitindo-se tal hipótese e adotando a propalada Teoria Eclética de Liebman, posição hoje abandonada pela professora Ada Pellegrini Grinover [15], seria razoável admitir-se que a banca examinadora entendesse como correta a proposição descrita na opção "c", para fazer retornar o processo ao tribunal local, uma vez que o STJ teria assim afastado um decreto de carência de ação.

Agora, dizer-se que o Tribunal Superior afastou carência de ação lastreado na Teoria da Asserção, data máxima vênia, não nos parece ser a solução tecnicamente mais correta. Pelo contrário, a Teoria da Asserção negaria essa possibilidade, pois a aferição da condição da ação (possibilidade jurídica) estaria superada quando do recebimento da denúncia no início do processo.

Partiu-se de uma premissa errada, a de que o julgamento de 2º grau foi assentado em cognição superficial.

Tratou-se a apelação como a inicial da ação penal, olvidando todo o trabalho de apuração dos fatos históricos levado a cabo no curso da atividade instrutória.

Na verdade o julgamento do tribunal local tomou como base todo o arcabouço fático apurado no juízo de 1º grau para o reexame da matéria em grau de recurso.

A acolhida da atipicidade, em qualquer grau de jurisdição, não traz elementos seguros para afirmar que a cognição não tenha sido exauriente.

A apelação em seu efeito devolutivo é, por natureza, apreciada na extensão da irresignação e na profundidade da instrução levada a efeito, o que nos levar a discordar do argumento de que a Corte local não tenha procedido ao correto exaurimento da cognição, característica de seus julgamentos.

A Banca entendeu como se o processo houvesse iniciado no 2º grau de jurisdição e a Corte local tivesse acolhido a tese da atipicidade, de pronto, sem que para isso concorresse qualquer atividade probatória. Em sendo essa a realidade dos fatos, poderia até se aceitar que o retorno dos autos guardasse respaldo na Teoria da Asserção (considerada a hipótese da atipicidade referir-se à impossibilidade jurídica do pedido).

Mas não foi isso que ocorreu, nem poderia, a considerar que se trata de um processo já em grau de recurso.

Feita a instrução, no primeiro grau de jurisdição o magistrado considerou o fato típico e culpável. A ação proposta, com o recebimento da denúncia, teve, de pronto, resolvida a questão da condição da ação, pela Teoria da Asserção. O julgamento que se seguiu foi de mérito, segundo a própria Teoria da Assertiva.

Experimentando o raciocínio da própria Banca – por entender na atipicidade verdadeira impossibilidade jurídica do pedido, caso o julgador de primeiro grau tivesse considerado, na sentença, o fato atípico, pela Teoria Eclética haveria carência de ação, ao passo que pela Teoria da Asserção o julgamento seria de mérito.

Na realidade, no juízo monocrático proferiu-se o julgamento de mérito, o que, no segundo grau de jurisdição, resolvida que estava a questão relativa à condição da ação, também se proferiu um julgamento de mérito.

Não há que se falar em carência de ação para o julgamento colegiado proferido em grau de apelação, pelo menos nesse caso.

Entendemos por incorreta a conclusão de que o STJ deveria, segundo a Teoria da Asserção, anular o acórdão recorrido, determinando a baixa dos autos ao tribunal local para apreciar a tese da excludente da culpabilidade.

Então, pela Teoria da Asserção, qual deveria ser a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça?

Ora, já provada a desnecessidade de utlilizar-se a Teoria da Asserção para resolução da questão, resta-nos examinar, qual das três proposições melhor responderia à controvérsia estabelecida, notadamente quando, ao cotejar o caso real que teria dado origem à discussão, constata-se a presença das três teses apresentadas aos candidatos para solucionar a peleja.

Sendo mais claro: A Teoria da Asserção é totalmente desnecessária para a resolução da questão, pois baseado nela as três proposições seriam viáveis.

O Regimento interno do STJ, assim como a jurisprudência assentada nos tribunais superiores, nos indica que, uma vez fixada a tese jurídica, o STJ deverá julgar a causa aplicando o direito à espécie.

Isso porque, sem abrir um terceiro grau de jurisdição, nossas cortes superiores não se constituem em simples cortes de cassação, dado o efeito substitutivo dos acórdãos que proferem, a constituir o verdadeiro título a ser executado.

Um esclarecimento inicial deve ser feito.

Existe um mito e um medo muito grande de que as cortes superiores possam imiscuir-se em questões de fato, para que possam dar exato cumprimento de seu papel uniformizador da legislação federal e constitucional, por força do princípio federativo.

No entanto, há que se fazer a distinção entre o que seria questão de direito e o que seria questão de fato.

Para Micheli existe o fato histórico e o fato normativo.

O fato histórico está relacionado à questão de fato e consiste na apuração do que realmente aconteceu no tempo, é a reconstrução, através da prova, dos fatos que se tenta provar na demanda.

O fato normativo está relacionado à questão de direito e consiste na verificação da forma como, uma vez reconstituídos historicamente, os fatos históricos incidem sobre a norma jurídica fazendo nascer assim o direito.

O que o STJ não pode é reexaminar a prova do fato, mas terá necessariamente que, baseado em todos os fatos apurados no primeiro e segundo graus de jurisdição, aplicar o direito à espécie, pois não se aplica o direito senão sobre os fatos históricos já carreados para o bojo do processo.

O que ele não pode é fazer instrução para provar fatos, pois isso é questão de fato.

Mas partindo dos fatos apurados, pode e deve efetivamente realizar um ato de inteligência, de maneira lógica, descrever a forma como esses fatos incidiram sobre a norma jurídica, dando a solução para o caso concreto, ou seja, julgando a causa.

Ensina Liebman que o conhecimento do juiz tem necessariamente dois objetos diferentes: a verificação dos fatos e a aplicação do direito [16].

Explica o referido processualista que a primeira dessas operações tem caráter histórico, porque seu escopo é descobrir a verdade relativamente às circunstâncias de fato relevantes para a causa, enquanto que a segunda consiste numa valoração jurídica do fato, realizada conforme o direito vigente [17].

A descoberta dos fatos há de ser feita através de provas colhidas ao longo do processo. E a motivação da sentença nesse particular, consiste no acertamento dos fatos. O juiz, baseado na prova, reconstrói os fatos de acordo com o que resultar de seu convencimento [18].

Nesse sentido, os fatos apurados já estavam todos à disposição do tribunal superior, bastando, para o correto desempenho de sua função, interpretar a norma e aplicá-la ao caso concreto, dando solução suficiente para a causa, ou seja, uma vez considerado o fato típico, dizer se os fatos já apurados autorizariam a interpretação normativa no sentido de se reconhecer a excludente de culpabilidade, só isso.

Em sede dessa explanação não há lugar para investigação acerca do efetivo pré-questionamento da questão federal suscitada, uma vez que o enunciado da questão já fala em solução de provimento ou desprovimento do recurso já conhecido. Há de se pressupor que a matéria, de alguma forma, houvesse atingido o requisito do pré-questionamento, indispensável para a apreciação do recurso especial.

Não se diga, também, que o recurso especial dirigido à Corte Superior, no tocante à extensão do efeito devolutivo, não poderia ser conhecido e provido em relação a fundamento diverso do argüido na irresignação Ministerial.

Nesse sentido o professor Athos Gusmão Carneiro, em artigo publicado sobre os requisitos específicos de admissibilidade do recurso especial, ao interpretar as súmulas 292 e 528 do STF, nos ensina que, quando o recurso assenta em alegações de ofensa a várias normas de lei, e a decisão de admissão o recebe apenas com base em alguma ou algumas das alegações, o STJ poderá conhecer de toda matéria impugnada, sem interposição de agravo de instrumento.

E vai além quando afirma que se o acórdão dá provimento à apelação apenas por um dos fundamentos do pedido (exatamente o caso em questão), sem abordar os demais, uma vez pré-questionado o outro fundamento, ocorrerá a completa devolução à instância ad quem de toda a matéria posta em juízo.

Dessa forma, entendemos que, tendo em vista a Teoria da Asserção, o Superior Tribunal de Justiça deveria examinar, por força do efeito devolutivo do recurso especial, considerado, sob o enfoque da profundidade, também a questão excludente da culpabilidade (fundamento de um dos votos constantes do acórdão recorrido), podendo restabelecer a sentença singular condenatória, sob o entendimento de que o fato é típico e culpável.

Melhor estaria respondida a questão se a Banca Examinadora tivesse adotado a opção "b", em substituição à opção "c", conforme o entendimento esposado na correção da matéria.


Notas

1. Segundo Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, é assim que Kazuo Watanabe denomina a teoria de Liebman, A Técnica de Elaboração da Sentença Civil, cit., p. 133, nota 105.

2. Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, cit., p. 372, nota 64.

3. Ada Pellegrini Grinover, As Condições da Ação Penal, cit., p. 52-3.

4. Citado por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, A Técnica de Elaboração da Sentença Civil, cit., p. 130.

5. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, A Técnica de Elaboração da Sentença Civil, cit., p. 131.

6. Citado por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, A Técnica de Elaboração da Sentença Civil, cit., p. 132, nota 98.

7. Isso não significa, no entanto, que tudo aquilo que resultar da atividade probatória seja pertinente ao mérito. Exemplos há que demonstram assistir razão a Liebman quando afirma que pode a matéria das condições da ação exigir prova. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, A Técnica de Elaboração da Sentença Civil, cit., p. 135.

8. Citado por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, A Técnica de Elaboração da Sentença Civil, cit., p. 133.

9. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, A Técnica de Elaboração da Sentença Civil, cit., p. 133.

10. Citado por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, A Técnica de Elaboração da Sentença Civil, cit., p. 122.

11. Citado por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, A Técnica de Elaboração da Sentença Civil, cit., p. 122

12. Palavras da professora Ada Pellegrini Grinover em parecer publicado no nº 34 da Revista Brasileira de Ciências Criminais, cit., p. 231.

13. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, A Técnica de Elaboração da Sentença Civil, cit., p. 123.

14. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, A Técnica de Elaboração da Sentença Civil, cit., p. 123, nota 74.

15. Palavras da professora Ada Pellegrini Grinover em parecer publicado no nº 34 da Revista Brasileira de Ciências Criminais, cit., p. 231: Em época precedente, tive a oportunidade de escrever que, no processo penal, o reconhecimento da atipicidade, ainda que declarada por ocasião da apresentação da denúncia (ocasionando sua rejeição), configuraria sentença de mérito, não se tratando de sentença de carência por impossibilidade jurídica do pedido. Naquela oportunidade, rejeitei a chamada Teoria da Asserção ou da prospettazione, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas segundo as afirmações do autor. Dando razão a Liebman e Dinamarco, sustentei, então, que "a ocorrência das condições da ação mede-se frente à efetiva existência das mesmas (não importa o momento procedimental em que for examinado), e não em face de sua simples afirmação".

16. Citado por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, A Técnica de Elaboração da Sentença Civil, cit., p. 164.

17. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, A Técnica de Elaboração da Sentença Civil, cit., p. 164.

18. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, A Técnica de Elaboração da Sentença Civil, cit., p. 164.

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Sobre o autor
Roberto Carlos Fernandes de Oliveira

Bacharel em Direito - UFC; Especialista em Direito Público - PUC/MINAS; MBA Executivo em Gestão Pública - FGV; Especialista em Filosofia e Teoria do Direito - PUC/MINAS; Mestre em Sociologia - UECE; Procurador Federal; Professor

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Roberto Carlos Fernandes. Teoria da asserção em recurso especial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3126. Acesso em: 21 nov. 2024.

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