É do Supremo a última palavra sobre aplicação do Código Penal a menores infratores

Leia nesta página:

STF tem poderes para barrar eventual plebiscito.

A repercussão de crimes envolvendo adolescentes e o crescimento da criminalidade em geral fizeram com que nossos diligentes representantes em Brasília prometessem colocar em pauta de votação vários projetos sobre a responsabilização criminal de menores de dezoito.

Falou-se em consulta pública, por meio de plebiscito, já nestas eleições, quando a população seria convocada a decidir pela redução (ou não) da maioridade penal, para que infratores a partir dos dezesseis anos completos respondessem pelo Código Penal e não pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Um dos argumentos a favor da reforma é o fato de o Código Penal ser da década de 40, não sendo o mínimo cronológico de imputabilidade por ele adotado condizente com a realidade atual.

A vontade popular parece meio bastante para legitimar uma alteração desse porte. A Constituição assegura que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou DIRETAMENTE” (art. 1º, parágrafo único), e os próprios jovens poderão decidir, haja vista que aos dezesseis lhes é facultado o direito de voto.

Ocorre que, apesar de obsoleto, o Código Penal de 1940 foi recepcionado pela Constituição de 1988. Isso acrescenta à matéria um elemento prejudicial, isto é, a ser apreciado antes pelo Supremo Tribunal Federal: se a garantia de inimputabilidade de adolescentes (art. 228) é ou não cláusula pétrea, irredutível. A instância, cedo ou tarde, poderá ser provocada para esse enfrentamento, por intermédio de um dos mecanismos de controle concentrado de constitucionalidade ou via mandado de segurança.

Em sendo cláusula pétrea, por tratar-se de garantia ou direito individual, embora topograficamente distante do art. 5º, uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição) sobre o tema nem sequer poderia passar pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) para votação pelos parlamentares, muito menos ser submetida a plebiscito, pois, de acordo com o § 4º do art. 60 do texto constitucional, não será objeto nem mesmo de DELIBERAÇÃO “a proposta de emenda TENDENTE A ABOLIR: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS”.

Nesse cenário, em vez de uma alteração constitucional (o que, ademais, demandaria quórum qualificado e quatro votações no Congresso Nacional: duas na Câmara e duas no Senado), uma alternativa seria mudar o ECA, com endurecimento das medidas socioeducativas para os menores que praticarem crimes hediondos ou a estes equiparados, o que pode ser aprovado por maioria simples dos congressistas, com apenas uma votação em cada casa legislativa.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Manoel de Jesus Pereira Almeida

Advogado, pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil. [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos