Risco gratuito

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Criança de colo tem passagem livre no transporte rodoviário de linha, mas não recebe a proteção que lhe é devida.

Usuários do serviço de transporte coletivo de via terrestre, com idade inferior a seis anos, viajam “gratuitamente”, mas sem direito à segurança desfrutada pelos outros passageiros. Seguem precariamente, desprotegidos, completamente alheios ao perigo a que foram expostos. E o que fazem Ministério Público e outras instituições que deveriam atuar em sua defesa?

Em ônibus, trens, aeronaves e outras embarcações é OBRIGATÓRIO o uso de sistemas de retenção adequados às crianças, como as cadeirinhas nos automóveis de passeio, conforme interpretação do disposto na Constituição da República – nela incluídos tratados e convenções internacionais que versem sobre direitos humanos, ratificados pelo Estado na forma da Emenda 45 – e na norma infraconstitucional especial (ECA), que asseguram, respectivamente, ABSOLUTA PRIORIDADE e PROTEÇÃO INTEGRAL a essas pessoas.

Art. 227 (Constituição da República). É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Art. 4º (ECA). É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Tais princípios decorrem do Artigo 5º (caput, primeira parte), também da Constituição, o qual estabelece prerrogativas para indivíduos em situação de desigualdade física e psíquica a fim de manter o equilíbrio de condições em relação àqueles que não têm essas limitações.

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Sobre o autor
Manoel de Jesus Pereira Almeida

Advogado, pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil. [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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