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Breves considerações acerca das condições da ação no processo civil brasileiro

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4 – CONCLUSÃO

Após longa e exaustiva pesquisa, embora esse trabalho não tenha sequer chegado perto de esgotar o tema, podemos concluir que as condições da ação são pressupostos de caráter processual e existem para verificar se a ação deverá ser admitida ou não. Não é um fim em si mesmo, mas são meios para que, se admitida à ação, possa ser julgado o mérito da lide.

Ainda que sejam muitas as críticas a esse modelo, é necessário pensá-lo e aplicá-lo em comunhão com os vários princípios que regem as relações processuais, tais como o devido processo legal, a celeridade processual, o direito a uma prestação jurisdicional efetiva, a lealdade e a boa-fé objetiva.

A análise da presença das condições da ação deve servir como atalho para a solução do conflito e não como meio de impedir a eficaz prestação da atividade jurisdicional. Não se deve pensar no processo como algo rígido, imutável e imaleável, mas como instrumento para consecução da paz social.


BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Constituição da República Federativa de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 18 jul. 2014.

BRASIL. Código de Processo Civil (Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>. Acesso em: 18 jul. 2014.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Método, 2013.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2010

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro – Vol 1. São Paulo: Saraiva, 2013

MOTTA, Thiago de Lucena. Exposição e análise crítica da teoria eclética de Enrico Liebman: a necessária releitura das condições da ação. Jus Navigandi, Teresina, Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23839>. Acesso em: 18 jul. 2014.

GONÇALVES, Raony Rennan Feitosa de Menezes. Breve análise acerca da teoria da asserção. Jus Navigandi, Teresina, Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/28498>. Acesso em: 18 jul. 2014.


Notas

[1] Como o escopo do presente trabalho é apenas traçar breves considerações não adentramos no mérito das teorias históricas da ação, quais sejam, a teoria imanentista e a teoria concreta da ação 

[2] Da mesma forma com a sentença de procedência de uma ação declaratória negativa.

[3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Método, 2013.

[4] A título de ilustração, para essa corrente de pensamento, o termo carência de ação não poderia nem sequer existir, haja vista a inexistência de qualquer condição para o exercício do direito de ação.

[5] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Método, 2013.

[6] Código de Processo Civil: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

[...]

VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

[7] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Método, 2013.

[8] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Método, 2013.

[9] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2010

[10] Aliás, o Projeto de Lei 166/2010 retirou a possibilidade jurídica do pedido do rol das condições da ação. A Comissão de Juristas fez constar da Exposição de Motivos do referido projeto suas razões:

Com o objetivo de se dar maior rendimento a cada processo, individualmente considerado, e, atendendo a críticas tradicionais da doutrina, deixou a possibilidade jurídica do pedido de ser condição da ação. A sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do Novo CPC é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia.

Assim, os propostos artigos que correspondem à extinção do processo sem resolução de mérito – art. 467 pelo Projeto Original e 472 pelo Projeto Substitutivo – e ao indeferimento da petição inicial – art. 315 pelo Projeto Original e 305 pelo Projeto Substitutivo – não contemplam a possibilidade jurídica do pedido em seus incisos.

[11]  Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgado assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESENTES NECESSIDADE E UTILIDADE. TESE DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. A necessidade e utilidade que devem sustentar o pedido restam consubstanciadas pela pretensão trazida ao crivo do Poder Judiciário, na medida em que poderá a Autora participar do próximo curso de formação, caso a demanda seja julgada procedente, o que torna evidente a manutenção do interesse processual. 3. Segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário, a impossibilidade jurídica do pedido é de ser reconhecida apenas quando há expressa proibição do pedido no ordenamento jurídico. 4. Agravo regimental desprovido

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(STJ - AgRg no REsp: 853234 RJ 2006/0104953-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/12/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2008)

[12] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Método, 2013.

[13]PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA NO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES. 1. Para que esteja configurado o interesse de agir é indispensável que a ação seja necessária e adequada ao fim a que se propõe. A ação será necessária quando não houver outro meio disponível para o sujeito obter o bem almejado. 2. A inércia da recorrida frente a simples realização de pedido administrativo de exibição de documentos, sem a comprovação do pagamento da taxa legalmente prevista (art. 100, § 1º, da Lei 6.404/76), não caracteriza a recusa no fornecimento das informações desejadas. 3. Não é possível obrigar a recorrida a entregar documentos sem a contrapartida da taxa a que tem direito por força de lei. 4. Recurso especial não conhecido

(STJ, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/08/2007, T4 - QUARTA TURMA)

[14]AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA ANISTIADO POLÍTICO COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS AUSÊNCIA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO DEAGIR. 1. "A Primeira Seção, revendo posicionamento anterior, concluiu ser o mandado de segurança via inadequada para se requerer o pagamento de verba indenizatória a anistiado político, quando ausentedisponibilidade orçamentária." (MS 12343/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 27.8.2007). 2. Aplicação das Súmulas 269/STF e 271/STF. Agravo regimental improvido.

(STJ   , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/03/2008, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO)

[15] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Método, 2013.

[16] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2010

[17] Contudo existe corrente doutrinária que defende a limitação da legitimação extraordinária à tutela individual, como objetivo deste trabalho é apenas tecer breves considerações, não adentraremos nas minúcias desse posicionamento ainda minoritário.

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Sobre o autor
Carlos Eduardo Azevedo Pimenta

Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - FND-UFRJ (2013), pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Federal Fluminense - UFF (2014-2015). Advogado do escritório Normando Rodrigues Advogados Associados, representante jurídico do Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense - SINDIPETRO/NF e da Federação Única dos Petroleiros - FUP. Tem experiência na área de Direito, atuando principalmente nas seguintes subáreas: direito do trabalho, direito sindical, direitos fundamentais, direitos sociais trabalhistas, direitos metaindividuais, acesso à justiça e direito processual (civil e trabalhista)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIMENTA, Carlos Eduardo Azevedo. Breves considerações acerca das condições da ação no processo civil brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4246, 15 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31382. Acesso em: 19 abr. 2024.

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