As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) são instrumentos muito antigos, que existem no país desde a época do Brasil Império. A origem dessas comissões parece ter sido na Inglaterra do século XVI. (SOARES, 2009).
A Constituição brasileira vem ratificando a necessidade das CPIs desde 1934. Assim, na Constituição de 1934 as CPIs eram comissões exclusivas da Câmara dos Deputados, incumbidas de investigar fato determinado por requisição de 1/3 dos seus membros, em quórum mínimo.
Em 1946 a competência para criar CPIs foi estendida ao Senado Federal e em 1967 o artigo 39 da Constituição acrescentou a exigência de um prazo determinado para concluir os trabalhos. Em 1969 a Emenda nº. 1 estabeleceu a representação proporcional dos partidos políticos e limitou em 05 (cinco) o numero maximo de CPIs simultâneas.
A Constituição de 1988 previu as CPIs no artigo 58, dotando-as de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e de poderes específicos que se encontram descritos nos regimentos internos da Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Estes poderes podem ser exercidos em conjunto ou separadamente, depende de cada investigação, do nível de complexidade que apresentam.
O desfecho de uma CPI quando há elementos de prova de crimes contra o Estado ou contra os interesses políticos, sociais ou econômicos dos cidadãos é que toda a investigação seja encaminhada ao Ministério Público Federal para a proposição da ação judicial cabível.
Cada CPI se define em termos de atividades e elementos de investigação segundo a matéria que é examinada. Em geral ela começa com o exame do fato determinado em face das determinações Constitucionais.
O fato determinado é o acontecimento consistente e relevante para a vida pública e para a ordem constitucional, econômica, social ou legal que tem que estar caracterizado pela CPI, pois embora a CPI possa ampliar a investigação, o fato originário e determinado tem que ser caracterizado.
O prazo da CPI é outro item importante. A CPI tem 120 (cento e vinte) dias para ser concluída, e cabe uma prorrogação de 60 (sessenta) dias. Mas o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as CPIs podem se estender até o final da legislatura, divididas em períodos de sessenta dias cada uma, com base na Lei nº. 1.579, de 18 de março de 1952 que dispõe especificamente sobre as CPIs.
A CPI tem, portanto, seu fundamento na ocorrência de um fato determinado, contrário à vida pública, e se inicia por requerimento de 1/3 da Câmara dos Deputados, do Senado ou de uma das Casas Legislativas em Comissão Mista.
Os requisitos essenciais para sua criação são: a existência de fato determinada, a característica relevante deste fato, o requerimento e o prazo para conclusão da investigação.
O artigo 36 do Regimento da Câmara dos deputados atribui às CPIs vários poderes, a saber:
- Requisição de funcionários – Estes funcionários são os que prestam serviços administrativos na Casa. Também podem ser solicitados funcionários de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que sejam essenciais para os trabalhos.
- Determinação de diligências – A CPI deve ouvir indiciados, testemunhas sob compromisso, requisitar informações e documentos de órgãos e entidades da Administração Pública, requerer audiência de Deputados e Ministros de Estado, depoimento de autoridades federais, estaduais ou municipais, ou ainda requisitar serviços de autoridades públicas.
- Realizar sindicância ou diligência por funcionários administrativos.
- Definir prazo para atendimento das solicitações ou providências.
- Nomear sub-relatores
Algumas pessoas podem recursar prestar depoimento em CPI, são elas: o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que separado, o irmão e o pai, a mão, o filho adotivo do acusado, exceto quando não se puder obter a prova do fato de outra maneira, e o advogado que funcionou ou irá funcionar no caso.
De outro lado, estão proibidas de depor, conforme o artigo 207 do Código de Processo Penal, as pessoas em razão da sua função, ofício ou profissão e ministério, respeitado o sigilo sobre as informações recebidas no exercício da função (Constituição, artigo 53, § 5º).
A pessoa devidamente convocada que se recusa a prestar depoimento comete crime de desobediência (CP, art. 330).
As CPIs ainda tem poderes para indisponibilizar bens, interceptar ligações telefônicas ou comunicações via internet e quebrar sigilo bancário, fiscal e telefônico.
Ao final dos trabalhos a CPI deve apresentar um relatório circunstanciado que foi discutido e votado pela Comissão e fazer os encaminhamentos necessários.
REFERÊNCIAS
BRASIL/PRESIDENCIA. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao .htm>. Acesso em 16 abr. 2014.
_________. Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em: 12 abr. 2014.
_________. Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L1579.htm>. Acesso em 26 abr. 2014.
Soares, José de Ribamar Barreiros. O que faz uma CPI. 2. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2009.