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Redução da maioridade penal

Menores punidos como adultos significa maior segurança?

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CONCLUSÃO

Conforme apresentado alhures no presente artigo, desde as notas introdutórias passando pelo desenvolvimento, a temática da redução da maioridade penal no Brasil abarca muitas discussões com diferentes posicionamentos, sejam favoráveis ou contrários.

Os argumentos expostos no tópico debates sobre os posicionamentos mostraram as divergentes versões acerca do assunto, como também a conexão com outras questões sociais, político-administrativas e legais. Retoma-se derradeiramente o questionamento: Menores punidos como adultos significa maior segurança?

Pela análise do trabalho como um todo, verifica-se que a resposta é negativa a essa pergunta, em virtude da complexa ligação que a redução da maioridade possui com outros assuntos como segurança pública, paz social, respeito aos direitos humanos, educação, políticas públicas e sistema carcerário.

Uma única maneira de resolver a discussão do tema proposto neste artigo científico certamente não existe, afinal na mesma proporção que existem argumentos para querela, há possibilidades de solução. O debate na CCJ sobre a PEC 33 refletiu, exatamente, as discussões sociais sobre o tema, ou seja, argumentos contrários plausíveis, opiniões divididas, percepção de que o problema é muito maior e complicado do que se apresenta, visto que envolve outros segmentos.

Ao nosso entendimento, a melhor maneira de solucionar esta problemática reside em melhorar as condições de vida das pessoas, assegurando-lhes educação, trabalho, saúde, moradia, lazer, alimentação, não somente por serem direitos previstos na Constituição Federal de 1988, mas porque muitos problemas da sociedade seriam, no mínimo, amenizados se estas previsões constitucionais fossem garantidas.

Seguimos o pensamento de MORUS (2012, p28) quando proclamou no seu livro A Utopia acerca do tratamento dado pelo governo aos ladrões, aqui neste trabalho seriam os menores infratores:“me parecem agir, nesse ponto, como aqueles maus professores que se ocupam em bater em seus alunos em vez de instrui-los.”.

Completando ainda o raciocínio, a solução mais eficiente será aquela que não tenha radicalismos, nem contra nem a favor, visto que, apesar de divergentes, os posicionamentos buscam o mesmo objetivo: o bem comum. Assim, deve-se buscar um resultado em que o ECA seja reformado e cumprido na íntegra, evitando-se a “sensação de impunidade”.

Por fim, não há como acreditar que a simples redução irá resolver o problema da violência gerada pelos adolescentes infratores, até porque como foi anteriormente exposto, não se pode atentar a um efeito e olvidar de tantas causas que o fazem acontecer. Privar a liberdade de adolescentes, mesmo cientes de seus delitos graves, em uma unidade de internação ou num presídio sem estrutura, não fará a menor diferença quanto à ressocialização deles.


BIBLIOGRAFIA

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 14ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009.

BRASIL. Constituição Federal de 1988: Brasília, DF: Senado, 2013.

______. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em 21 de fev. 2014.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: Parte geral. 18ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011.

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http://www.portugues.rfi.fr/brasil/20140121-relatorio-da-hrw-critica-situacao-dos-presidios-brasileiros. Acesso em 01 de mai. 2014.

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http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/02/19/ccj-rejeita-reducao-da-maioridade-penal-e-senadores-sugerem-mudancas-no-eca. Acesso em 07 de mai. 2014.

MORUS, Tomás. A Utopia. Tradução Paulo Neves. Porto Alegre: L&PM, Primavera 2012. 160p. 18cm.

SIDOU, J.M. Othon. Dicionário Jurídico. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999.


Notas

[2] Em sentido amplo, sem nenhuma restrição. (SIDOU, 1999, p477)

[3] Disponível em: http://www.unesp.br/proex/opiniao/veja1.htm

[4] Conforme GONÇALVES (2011, p54) são os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

[5] Textualmente, com as mesmas palavras, o que se vai escrever ou ler a seguir. (SIDOU, 1999, p453-454)

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[6] Incapacidade segundo o Código Civil pode ser absoluta ou relativa. Segundo o art.3º CC “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos”, esta incapacidade seria mantida com a redução da maioridade penal. No entanto, conforme o art.4º “São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;”, essa incapacidade é que está sendo questionada.

[7] Disponível em http://www.xonei.com/10-motivos-a-favor-da-diminuicao-da-maioridade-penal/

[8] Disponível em http://www.portalnossojornal.com.br/v1/site/index.php?p=noticias_ver&id=1361

[9] Medida Socioeducativa é o nome dado às punições que serão aplicadas aos adolescentes acaso violem alguma norma penal.

[10] Art.103 do ECA, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

[11] Texto retirado do ECA, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

[12] Disponível em: http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/grupo-lista-18-razoes-contra-a-reducao-da-maioridade-penal/

[13] Pesquisado em: http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/59/sistema-carcerario-brasileiro-a-ineficiencia-as-mazelas-e-o-213019-1.asp

[14] Comentários pesquisados em: http://www.portugues.rfi.fr/brasil/20140121-relatorio-da-hrw-critica-situacao-dos-presidios-brasileiros

[15] Disponível em: http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/grupo-lista-18-razoes-contra-a-reducao-da-maioridade-penal/

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Sobre os autores
Danilo Buarque Couto

Graduando do curso de Direito.

Vinicius Carvalho Coutinho

Aluno do curso de Direito, matriculado na disciplina Práticas de Pesquisa na Área Jurídica.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COUTO, Danilo Buarque ; COUTINHO, Vinicius Carvalho. Redução da maioridade penal: Menores punidos como adultos significa maior segurança?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4193, 24 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31455. Acesso em: 24 dez. 2024.

Mais informações

Trabalho elaborado sob orientação do Prof. MsC. Edson Paulo Santos Lima.

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