Crimes políticos e direito de asilo.

Um risco à segurança nacional

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INTRODUÇÃO

Acusações, perseguições! Crimes políticos, o tema proposto para análise, ficou em pauta e ganhou ainda mais destaque dentro do país após o julgamento de Cesare Battisti e posterior concessão de asilo por parte do governo Lula.

Os crimes políticos, conforme se verificará no decorrer do presente trabalho, representam riscos para a segurança nacional. Os crimes políticos são aqueles que ocorrem por uma motivação política e que visa ofender a estrutura política do Estado bem como os direitos políticos individuais. Conforme se verificará, alguns doutrinadores entendem enquadrarem-se como crime político os crimes eleitorais, porém, tal posicionamento não é unânime, cabendo opiniões contrárias a este posicionamento.

Por sua vez, será analisado no presente trabalho a subdivisão dos crimes políticos, os quais podem ser próprios ou impróprios.

Cumpre ressaltar que nos crimes políticos não serão concedidas as extradições do acusado. A Constituição Federal prevê que em caso de crimes políticos e crimes de opinião, restando devidamente comprovado o crime político, não será o estrangeiro extraditado.

Conquanto ao julgamento e análise de crimes políticos, estes ficam a cargo dos juízes federais, que são os competentes para julgar e processar os crimes políticos. De outro norte, compete ao Supremo Tribunal Federal analisar e julgar os recursos advindos de processos de crimes políticos, conforme preceitua a Constituição Federal.

P ara melhor compreensão do tema far-se-á uma breve análise acerca do direito de extradição, uma vez que citado instituto está previsto na Carta Magna bem como na Lei 6.815/80, segundo a qual não será concedida a extradição em casos de crimes políticos.

Conforme se verá do decorrer do trabalho, a extradição é um instrumento jurídico do qual o Estado se utiliza para entregar a outro Estado uma pessoa que cometeu crime para que aquele Estado possa processá-lo e julgá-lo.


Conceito

Para adentrarmos no tema ora proposto, inicialmente cabe conceituarmos os crimes políticos. Os crimes políticos são divididos em crimes puros ou relativos.

São considerados crimes políticos puros aqueles de natureza exclusivamente política, enquanto os crimes políticos relativos são aqueles que ofendem simultaneamente a ordem político-social e o interesse privado.

Os crimes políticos são ainda divididos em crimes próprios ou impróprios. Os crimes políticos próprios são aqueles que atingem a organização política do Estado. Por sua vez os crimes políticos considerados impróprios são aqueles que ofendem um interesse político do cidadão.

De acordo com Fernando Capez1:

O conceito de crime político abrange não só os crimes de motivação política (aspecto subjetivo) como os que ofendem a estrutura política do Estado e os direitos políticos individuais (aspecto objetivo). Há divergência doutrinária quanto à aplicação da reincidência entre as justiças especiais.

Há os que entendem que entre os crimes políticos estão incluídos os crimes eleitorais, quanto a estes por expressa disposição do artigo 287 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965): "Aplicam-se aos fatos incriminados nesta Lei as regras gerais do Código Penal."

Para Celso Delmanto2:

O crime político, contra a Segurança Nacional, pois, pode ser de dois tipos:

  • Crime político próprio: é o de opinião - deliberada, isto é, aquele que causa ameaça à ordem institucional ou ao sistema vigente, um discurso inflamado de um "líder" (por exemplo), e/ou que procura a chamada liderança (por exemplo, por meios não - oficiais, em um momento histórico, determinado no tempo histórico).

  • Crime político impróprio: é o crime comum conexo ao delito político ou seja, um crime de natureza comum porém dotado de conotação político-ideológica. Por exemplo: ato de guerrilha (conceito de "Pequena Guerra", ou seja e/ou que poderia ser simplesmente), no ato de assaltar e/ou simplesmente participar e/ou colaborar no assalto de um banco para obter fundos para determinado grupo político constitui crime político impróprio - perfeito e característico de delito, princípio esse aceito pelo chamado "Tribunal Internacional de Direito".

Os crimes políticos próprios "somente lesam ou põem em risco a organização política", ao passo que os impróprios "também ofendem outros interesses além da organização política".

De acordo com Acquaviva3:

O crime político próprio objetiva subverter apenas a ordem política instituída, sem atingir outros bens do Estado ou bens individuais; o crime político impróprio visa a lesar, também, bens jurídicos individuais e outros que não a segurança do Estado.

Num sentido diferente Pamplona afirma que4

O "crime" político presente na Constituição e que impede a extradição não pode ser interpretado como crime motivado por razões políticas. Segundo o autor, a citada leitura é auto-contraditória em face aos princípios constitucionais: i) democracia - que significa realizar a política sem o uso da violência, isto é, sem crime; entretanto, em sentido contrário, pela mobilização, persuasão etc. e ii) de direito. Assim sendo, o "crime" político do art. 5º, LII, deve ser interpretado como criminalização do agir político pacífico, ou seja, o "criminoso" político seria o agente político perseguido como se criminoso fosse por um governo autoritário.

Conquanto ao crime de terrorismo, a doutrina e a jurisprudência vêm discutindo se tal crime seria considerado crime de natureza política, posto que, uma vez afastada esta natureza a condenação por crime político geraria a reincidência em tais crimes. (artigo 7° do CP)

Os crimes políticos são tratados na Constituição Federal em seus artigos 102,II, b e 109, IV. São eles:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II - julgar, em recurso ordinário:

b) o crime político;

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

Diante disto, a Constituição Federal delimita a competência de julgamento nos casos de crimes políticos, fixando a competência ao juiz federal para processar e julgar citados crimes. Assim sendo, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar os recursos advindos dos crimes políticos, conforme preceitua o artigo 102 da Constituição Federal.

Ademais, o artigo 5° da Carta Magna prevê ainda a questão da extradição em casos de crimes políticos, sendo tal atitude vedada pela Constituição.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

Convém ressaltar que a Constituição Federal não trás em seu corpo o conceito dos crimes políticos. Fazendo-se uma análise acerca do conceito de crimes políticos temos que:

Designando o termo “política” a direção de um Estado e a determinação das formas de sua organização, assim como a maneira de conduzir os negócios de Estado, pode-se chegar a um conceito conciso de crime político como aquele que atenta contra o Estado em sua essência5.

Por sua vez, Dimitri Dimoulis6 conceitua crime político como:

Um conceito claro de crime político, e que se inspira na lei n° 7.170/83, é dado por Cretella Júnior, como aquele que lesa, ou pode lesar, a soberania, a integridade, a estrutura constitucional ou o regime político do Brasil. É a infração que atinge a organização do Estado como um todo, minando os fundamentos dos poderes constituídos.

Analisando o posicionamento de Dimitri, é possível verificar que os crimes políticos são extremamente graves, posto que tais crimes afetam não somente um indivíduo mas toda a República e suas penas são graves, por este motivo cabe a Justiça Federal processar e julgar tais crimes.

Os crimes políticos não são crimes atuais, sendo estes cometidos há longos anos. Como aduz Luiz Alberto Moniz Bandeira7:

De palácios e nobreza, a plebeus e escravos, a criminalidade política se encontra presente em longo tempo na sociedade humana.

A título de exemplo, o assassinato de Julius Caesar, no ano de 44 a.C, foi um dos inúmeros crimes políticos, ocorridos ao longo da história, desde a formação do Estado, quer sob a forma de república quer como principado (monarquia), conforme o conceito amplo de Niccolò Machiavelli (1469-1527).

De acordo com o Supremo Tribunal Federal8:

O conceito de crime político baseia-se na identificação do objeto legal que é por ele lesado. O crime contra a segurança externa do Estado constitui crime político e portanto sujeito à proibição fixada no art. 5, LII da Constituição, segundo o qual a extradição de estrangeiro não será concedida com base em crime político ou ideológico.

É interessante realçar a distinção dada pelo Supremo Tribunal Federal9 ao crime político em relação ao terrorismo.

Em dado pedido de extradição, a Corte exarou que restara evidenciado o caráter político de delitos ocorridos na Itália, consistentes em explosões realizadas na via pública, para assustar adversários políticos, nas proximidades das sedes de suas entidades, sem danos pessoais, porque realizadas de madrugada, em local desabitado e não frequentado, na ocasião, por qualquer pessoa, fatos ocorridos em 1974. Vê-se aqui que não fora um ato covarde e repudiado como o terrorismo, mas sim, ato de insubmissão à ordem econômica e social do Estado italiano, por razões políticas, inspiradas na militância do paciente e de seu grupo, o que não comporta extradição por caracterizar crime político. Desse modo, frise-se que o Supremo Tribunal Federal e a doutrina pátria têm entendido que só há crime político quando presentes os pressupostos do artigo 2º da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83), ao qual se integram os do artigo 1º: a materialidade da conduta deve lesar real, ou potencialmente, ou expor a perigo de lesão a soberania nacional, o regime representativo, a Federação e o Estado de Direito, por exemplo, de forma que, ainda que a conduta esteja tipificada na Lei de Segurança Nacional, é preciso que se lhe agregue a motivação política.

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É de suma importância ressaltar que a Lei 7.170/83 previa que os crimes políticos seriam julgados pela Justiça Militar, porém, tal competência, como dito anteriormente, pertence hoje ao Supremo Tribunal Federal.

Conforme se denota pela análise da Lei 7.170/83, os crimes políticos são punidos como se fossem crimes de natureza criminal, sendo puníveis com penas de até 15 anos de reclusão.

Analisando-se a tipificação legal, resta claro que os crimes de natureza política podem ser cometidos por qualquer pessoa.

É o entendimento do Supremo Tribunal Federal10:

EMENTA: Extraditando acusado de transmitir ao Iraque segredo de estado do Governo requerente (República Federal da Alemanha) utilizável em projeto de desenvolvimento de armamento nuclear. Crime político puro, cujo conceito compreende não só o cometido contra a segurança interna, como o praticado contra a segurança externa do Estado, a caracterizarem, ambas as hipóteses, a excludente de concessão de extradição, prevista no art. 77, VII e §§ 1º a 3º, da Lei nº 6.815-80 e no art. 5º, LII da Constituição. Pedido indeferido, por unanimidade.

Feitas tais considerações, necessário se faz pontuar que os crimes políticos não podem ser confundidos com os crimes eleitorais, sendo estes últimos previstos no Código Eleitoral, e compete a Justiça Eleitoral o julgamento destes crimes.


Da competência para julgamento

Conquanto a competência para julgamento dos crimes políticos, a Constituição Federal é clara:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

De acordo com Sérgio Souza Botelho11:

A Constituição Federal consagrou como primeiro crime de competência da Justiça Federal os denominados crimes políticos. Não foi sem razão que a Constituição assim fez, demonstrando claro rompimento com período militar em que a competência para julgar tais crimes era Justiça Militar.

Posto isto cabe analisarmos o artigo 30 da Lei 7.170/83, segundo a qual:

Art. 30. - Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.

Parágrafo único - A ação penal é pública, promovendo-a o Ministério Público.

Conforme dito anteriormente, a competência para julgar os crimes políticos previstos na citada Lei é a Justiça Federal e não a Militar, sendo assim o artigo acima transcrito não fora recepcionado pela Carta Magna.

Segundo Sérgio Souza Botelho12:

Os crimes políticos são aqueles previstos na Lei 7170/83 (Lei de Segurança Nacional), porém desde que praticados com motivação política. Confira: STJ CC[217]35; STF ROC 1468.

Em caso de crimes políticos, o recurso contra a sentença monocrática é o ROC – Recurso Ordinário Constitucional. (artigo 102, II, b, da Constituição Federal), com competência para julgamento pelo STF, e não apelação a ser apreciado por TRF.


Crime político e extradição

Para melhor elucidação do tema proposto apresenta-se a seguir alguns julgados do STF que versam sobre a extradição em casos de crimes políticos.

Frise-se que a extradição é o processo oficial pelo qual um Estado solicita e obtém de outro a entrega de uma pessoa condenada ou suspeita de infração criminal.

Acerca da extradição, disciplina a Constituição Federal:

Art. 5º (...)

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

Ademais a extradição vem ainda disciplinada na Lei 6.815/80, segundo a qual:

Art. 77. Não se concederá a extradição quando:

(...)

VII - o fato constituir crime político;

(...)

§ 1° A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.

(...)

§ 3° O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, sequestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.

De outro norte determina o Decreto nº 86.715/81:

Art . 101. - Os órgãos do Ministério Público remeterão ao Ministério da Justiça, de ofício, até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro, autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a economia popular, a moralidade ou a saúde pública, assim como da folha de antecedentes penais constantes dos autos.

Parágrafo único - O Ministro da Justiça, recebidos os documentos mencionados neste artigo, determinará a instauração de inquérito para expulsão do estrangeiro.

Art . 104. - Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito a proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, assegurado ao expulsando o procedimento previsto no artigo anterior, reduzidos os prazos à metade.

Cumpre ressaltar que a extradição deverá ser sempre solicitada diplomaticamente, sendo que o processo de extradição será analisada única e exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal.

Há que se analisar nos casos de extradição os tratados celebrados entre os mais diversos países e o Brasil. Até 2006, o país mantinha acordos bilaterais sobre o tema com Argentina, Austrália, Bélgica, Bolívia, Chile, Colômbia, Coréia do Sul, Equador, Espanha, Estados Unidos da América, França, Itália, Lituânia, México, Paraguai, Peru, Portugal, Reino Unido, Suíça, Uruguai e Venezuela.

Segundo Edgar Carlos Amorim13:

O instituto da extradição já existia na prática internacional da Antiguidade Oriental em Israel e no Egito. Naquela época, todavia, a extradição apresentava características diferentes das atuais: era prevista a extradição do criminoso político e não do criminoso comum e a extradição era considerada um fenômeno esporádico que geralmente encontrava aplicação nos pós-guerras. A extradição foi praticada no mundo grego em relação aos criminosos que tivessem cometido delitos graves e também entre os romanos que, apesar de não respeitarem a soberania dos Estados estrangeiros, praticavam a extradição através do Tribunal dos “recuperatores”, órgão que tinha como função decidir sobre a entrega ou não de um indivíduo.

De acordo com Alberto Jorge Correia14:

O estudo da extradição está situado no campo do Direito Penal relacionado com o Direito Internacional Público – esta relação denomina-se Direito Penal Internacional. O Direito Penal Internacional tem como objetivo regulamentar no âmbito interno os problemas penais ocorridos na esfera internacional.

Paulo Gadelha15 afirma que:

O instituto da extradição pode ser definido como o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo a outro Estado para julgá-lo e puni-lo, por crime pelo qual está sendo processado ou já foi condenado.

Nesse sentido é a definição dada pelo professor Alberto Jorge Correia de Barros Lima16:

Extradição é um instrumento jurídico, através do qual, um Estado (requerido) soberanamente entrega à justiça criminal de outro Estado (requerente) uma pessoa, porquanto este último tem jurisdição para processá-lo e julgá-lo (extradição processual) ou aplicar-lhe uma sanção penal (extradição executiva).

Para Valério de Oliveira Mazzuoli17:

A extradição não se caracteriza como uma pena, mas como uma medida de cooperação internacional na repressão ao crime, que visa à boa administração da justiça penal.

Muito se questiona acerca dos reais motivos para a concessão ou não da extradição. Segundo a doutrina majoritária a extradição se dá pelo simples fato de que é necessária a punição àqueles que cometem crimes, visando desta forma a busca por justiça.

Assim, a extradição tem como objetivo à repressão à criminalidade, e, sendo assim, há uma colaboração entre os Estados a fim de atingir este objetivo. Como dito anteriormente, cumpre aos Estados garantir a reciprocidade quando um caso semelhante lhes sobrevier.

A extradição pode ser classificada de diversas maneiras. Nos dizeres de Cezar Roberto Bitencourt18:

A extradição pode ser classificada em extradição ativa em relação ao Estado que a reclama ou extradição passiva em relação ao Estado que a concede; e em extradição voluntária quando há anuência do extraditando ou extradição imposta quando há oposição do extraditando. A extradição pode também ser classificada como instrutória, quando o pedido de extradição é formulado com o objetivo de submeter o individuo a processo criminal; ou executória, quando o pedido de extradição é formulado a fim de obrigar o indivíduo a cumprir a pena a que foi condenado.

Frise-se que fizemos aqui apenas uma breve explanação acerca da extradição para melhor compreensão do tema proposto, uma vez que, conforme acima descrito, não haverá concessão de extradição em casos de crimes políticos exceto se o fato constituir infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.

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Sobre o autor
Lucas Stamillo Croscati Cassemiro

Advogado, formado Bacharel em Direito e Pós Graduado em Gestão Pública pela Universidade do Estado de Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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