Direito de asilo
A fim de complementarmos o tema, passaremos agora ao estudo do asilo político.
O Asilo político tem como objetivo proteger o cidadão estrangeiro que está sendo perseguido em seu país por algum delito político que tenha cometido. Cumpre ressaltar que o asilo político poderá ser concedido ainda à estrangeiros que sejam perseguidos não apenas por crimes políticos, mas também por determinadas situações raciais ou mesmo por convicções religiosas.
No capítulo que se seguirá citar-se-á diversos casos de concessão ou negação de asilo político em nosso país, a fim de melhor compreender o tema.
Cumpre ressaltar que o direito de asilo está previsto na Declaração Universal de Direitos Humanos, segundo a qual:
Artigo XIV
1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Acerca do tema, estabelece a Constituição Federal:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
(...)
X - concessão de asilo político.
Outrossim, o direito de asilo não é algo recente em nosso país. O direito de asilo já era resguardado desde a civilização grega e egípcia.
De outro norte, cabe aqui analisarmos como se dá o pedido para concessão do asilo político em nosso país.
Inicialmente, cabe ao exilando solicitar junto à Polícia Federal o pedido de asilo político. Feito o pedido, caberá à Polícia Federal iniciar a coleta de todos os dados à respeito do estrangeiro que solicita o asilo, incluindo as causas que levaram a solicitação do mesmo.
Realizada a busca de informações pela Polícia Federal, os dados serão encaminhados para o Ministério das Relações Exteriores, momento em que o Ministro passará a avaliar o caso.
Após, caberá ao Ministro da Justiça analisar o pedido de concessão de asilo. Caso o pedido seja aceito o asilado deverá seguir o disposto nas leis do Brasil, sendo-lhe imputado deveres.
Conquanto a competência para analisar os casos de solicitação de asilo político, estabelece o Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007:
Compete ao DEEST – Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça:
(...)
IV - instruir processos de reconhecimento da condição de refugiado e de asilo político;
Nos dizeres de Alexandre de Moraes19:
Asilo político consiste no acolhimento de estrangeiro por parte de um Estado que não o seu, em virtude de perseguição por ele sofrida e praticada por seu próprio país ou por terceiro.
As causas motivadoras dessa perseguição, ensejadora da concessão do asilo, em regra são: dissidência política, livre manifestação de pensamento ou, ainda, crimes relacionados com a segurança do Estado, que não configurem delitos no direito penal comum.
Basicamente, o asilo político apresenta natureza territorial, ou seja, será concedido ao estrangeiro que tenha ingressado nas fronteiras do novo Estado, colocando-se no âmbito especial de sua soberania.
A concessão de asilo político a estrangeiro é ato de soberania estatal, de competência do Presidente da República, e, uma vez concedido, o Ministério da Justiça lavrará termo no qual serão fixados o prazo de estada do asilado no Brasil e, se for o caso, as condições adicionais aos deveres que lhe imponham o direito internacional e a legislação vigente, as quais ficará sujeito.
No prazo de trinta dias a contar da concessão do asilo, o asilado deverá registrar-se no Departamento de Polícia Federal, bem como identificar-se pelo sistema datiloscópico.
O Ministério da Justiça deixa claro que o asilo será Regulamentado pela Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro). De acordo com citada Lei:
Art. 28. O estrangeiro admitido no território nacional na condição de asilado político ficará sujeito, além dos deveres que lhe forem impostos pelo Direito Internacional, a cumprir as disposições da legislação vigente e as que o Governo brasileiro lhe fixar.
Art. 29. O asilado não poderá sair do País sem prévia autorização do Governo brasileiro.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na renúncia ao asilo e impedirá o reingresso nessa condição.
Art. 30. O estrangeiro admitido na condição de permanente, de temporário (incisos I e de IV a VI do art. 13) ou de asilado é obrigado a registrar-se no Ministério da Justiça, dentro dos trinta dias seguintes à entrada ou à concessão do asilo, e a identificar-se pelo sistema datiloscópico, observadas as disposições regulamentares.
Art. 34. Ao estrangeiro que tenha entrado na condição de turista, temporário ou asilado e aos titulares de visto de cortesia, oficial ou diplomático, poderá ser concedida a prorrogação do prazo de estada no Brasil.
Art. 49. O estrangeiro terá o registro cancelado:
(...)
VII - se temporário ou asilado, no término do prazo de sua estada no território nacional.
Art. 50. Não se exigirá visto de saída do estrangeiro que pretender sair do território nacional. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
(...)
§ 3º O asilado deverá observar o disposto no artigo 29.
Art. 55. Poderá ser concedido passaporte para estrangeiro:
I - no Brasil:
(...)
c) a asilado ou a refugiado, como tal admitido no Brasil.
Art. 56. O laissez-passer poderá ser concedido, no Brasil ou no exterior, ao estrangeiro portador de documento de viagem emitido por governo não reconhecido pelo Governo brasileiro, ou não válido para o Brasil. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 1º A concessão, no exterior, de laissez-passer a estrangeiro registrado no Brasil como permanente, temporário ou asilado, dependerá de audiência prévia do Ministério da Justiça.
Convém ressaltar que nenhum país será obrigado a conceder asilo político. Cumpre a cada Estado em particular analisar cada caso e verificar a possibilidade de concessão ou não do asilo.
Como já esclarecido em capítulo anterior, não será deferido o pedido de extradição em casos de crimes políticos, conforme preceitua a Constituição Federal em seu artigo 5º, LII, porém em casos de concessão de asilo político poderá ser deferido o pedido de extradição, desde que o asilo político não tenha sido concedido em casos de crimes políticos.
Alexandre de Moraes20 afirma que:
Ressalte-se que a concessão anterior de asilo político não é fator impeditivo de posterior análise, e consequente concessão, de pedido extradicional, desde que o fato ensejador do pedido não apresente características de crime político ou de opinião, pois nesses casos existirá expressa vedação constitucional (CF, art. 5º, inciso LII).
Diante disto, pode-se concluir que a concessão do asilo político é prevista na Carta Magna e será concedida pelo Ministério da Justiça em conjunto com os demais órgãos executivos como o Itamaraty e o presidente do país.
CONCLUSÃO
Após a análise acerca dos crimes políticos, verifica-se que os crimes políticos afetam a segurança nacional e àqueles que cometem crimes políticos há a possibilidade de concessão de asilo político, seja diplomático ou territorial.
Assim, várias discussões acerca do tema acabam surgindo, seja por parte do governo, do solicitante do asilo ou a sociedade como um todo, que, muitas vezes, vê como um risco a aceitação de um criminoso no país, bem como, vê a concessão do asilo como uma possível causa de desentendimentos entre os países.
Para muitos, o a concessão do asilo é algo inaceitável, posto que estaríamos “comprando uma briga” desnecessária com outros países, e nada ganharíamos por isto.
Outros analisam a questão por outro ângulo, veem na concessão do asilo uma questão meramente diplomática, e que coloca o Brasil como sendo um país que garante a liberdade de expressão e preserva o direito a vida.
Outro movimento vê na concessão de asilo um mero interesse oculto na concessão destes asilos, uma vez que, concedendo-os, futuramente o Brasil poderia receber vantagens.
BIBLIOGRAFIA
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2 DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. p.64. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
3 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. 12ª. ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2004, p. 427.
4 PAMPLONA, Gustavo. Crimes Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt. Porto Alegre: Editora Simplíssimo, 2011, p. 258.
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6 DIMOULIS, Dimitri. Coord. Geral. Dicionário de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p.99.
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9 Ext 694 / IT – Itália – Extradição - Relator: Min. Sydney Sanches - Julgamento: 13/02/1997 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação DJ 22-08-1997.
10 Supremo Tribunal Federal. Ext 700 / RFA - República Federal da Alemanha – Extradição - Relator(a): Min. Octavio Gallotti - Julgamento: 04/03/1998 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação DJ 05-11-1999 PP-00003.
11 BOTELHO, Sérgio Souza. Sobre crimes políticos e crimes de responsabilidade. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5711/Sobre-crimes-politicos-e-crimes-de-responsabilidade >. Acesso em 08 jul. 2014.
12 BOTELHO, Sérgio Souza. Sobre crimes políticos e crimes de responsabilidade. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5711/Sobre-crimes-politicos-e-crimes-de-responsabilidade >. Acesso em 08 jul. 2014.
13 AMORIM, Edgar Carlos de. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 89.
14 BARROS LIMA, Alberto Jorge Correia de. Extradição e Direito Internacional Penal. Revista da Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas, Maceió n. 1: 11-26, p. 11.
15 GADELHA, Paulo. Temas de Direito Internacional Público. João Pessoa: Editora Universitária, 1999, p. 39.
16 BARROS LIMA, Alberto Jorge Correia de. Extradição e Direito Internacional Penal. Revista da Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas, Maceió n. 1: 11-26, p. 13.
17 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 2ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 604.
18 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1. 11ed., atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 187.
19 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2005, p. 19.
20 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2005, p. 31.