Direito Penal: ressocializar para não reincidir

Leia nesta página:

No presente trabalho, buscamos demonstrar o caráter ressocializatório da pena além da possibilidade de ressocialização do apenado no atual contexto do sistema prisional brasileiro.


RESUMO
No presente trabalho, buscamos demonstrar o caráter ressocializatório da pena além da
possibilidade de ressocialização do apenado no atual contexto do sistema prisional brasileiro.
Observamos ainda, as diversas teorias criminológicas em estudo e o que a Lei de Execuções
Penais dispõe acerca do trabalho do preso como principal meio de ressocializar. O tema em
estudo é de extrema importância para o direito penal e para a sociedade, pois é a partir dele
que podermos melhorar o sistema penal e diminuir a criminalidade e a reincidência.
Importante ressaltar, que o apenado deve cumprir sua pena como forma de punição, devendo
ser respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana, não fazendo do cárcere um
sinônimo de terror. Visamos nestes termos, demonstrar as funções da pena como forma de
ressocializar o preso e as garantias previstas pela Lei de Execuções Penais oferecidas ao
apenado além da eficácia dessas garantias. O método de pesquisa abordado foi o dedutivo,
sendo utilizados como meios de pesquisas livros, periódicos, doutrinas, leis e artigos da
internet partindo de premissas gerais para o particular. Por fim, concluímos com nosso estudo,
que a ressocialização do apenado depende de um grande esforço da sociedade e do Estado
para que aja uma mudança dentro do sistema prisional, além de incentivar os apenados a
priorizarem a sua educação como forma de ressocialização.
Palavras-chave:
Apenado. Ressocialização. Dignidade da pessoa humana. Lei de Execuções Penais.


ABSTRACT
In the present study, we seek to demonstrate the resocializing character of penalty and
demonstrate the possibility of the guilty's resocializing in the present context of brazilian
prison system. We also observed the various criminological theories in study and that the Law
of Penal Execution says about guilty’s work as main way of resocializing. The theme in study
is a extreme importance for the criminal Law and the society, because is in this starting that
we can to improve the criminal system and decrease the criminality and the relapse. Is
important to highlight that the guilty should to fulfill your penalty like a punishment’s form,
must be respected the principle of human dignity, that the penalty isn’t horror. We aim to
demonstrate the penalty’s functions like a resocializing’s form of the guilty and the warranty
provided for Criminal Execution Law offered to guilty. The screening method was the
deductive, and was used books, journals, doctrine, law and article of internet starting
from general premises to particular. For the end, we complete our study, that the
guilty’s resocializing depends of the big effort of de society and the State to that be a change
inside the prison system, beyond encourage the guilty to prioritize you education
like resocializing form
.Keywords:
Inmates. Resocialization. Human dignity. Law of Penal Execution


SUMÁRIO


1. INTRODUÇÃO
2. CRIMINOLOGIA
2.1. CONCEITO
2.2. O CRIME
2.3. O CRIMINOSO
2.5. TEORIAS CRIMINOLÓGICAS
A) TEORIA DO DELITO COMO ELEIÇÃO
B) TEORIAS DAS INFLUÊNCIAS
C) TEORIA DO ETIQUETAMENTO (LABELING APPROACH) 
3. O PRESO E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
3.1. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E O TRABALHO DO APENADO 
3.2. FUNCÕES DA PENA: 
3.3. REPRESSÃO
3.4. PREVENÇÃO 
3.5. RESSOCIALIZAÇÃO
4. GARANTIA DOS DIREITOS COMO FORMA DE RESSOCIALIZAR
4.1. ASSISTÊNCIA MATERIAL
4.2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE
4.3. ASSISTÊNCIA JURÍDICA
4.4. ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL
4.5. ASSISTÊNCIA SOCIAL 
4.6. ASSISTÊNCIA RELIGIOSA
5. CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
ANEXOS 



1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho monográfico tem como escopo analisar a possibilidade ou
impossibilidade de ressocialização do preso diante da realidade vivida pelo sistema prisional
brasileiro, além de demonstrar de acordo com o estudo da criminologia alguns fatores e
teorias criminológicas em estudo, bem como observar o disposto na Lei de Execuções Penais,
e a sua eficácia na ressocialização dos presos, mostrando alternativas de trabalho para que o
apenado não volte a delinquir.
Observamos como parte essencial deste estudo, a necessidade de identificar o
verdadeiro responsável pela ressocialização do preso, e o que o Estado tem feito para evitar a
reincidência, analisando até onde o trabalho do preso influencia para que o mesmo seja
reinserido ao convívio social ressocializado.
Frise-se que deve ser realizada uma anamenese da vida do preso, para que possa
ser feito um trabalho de ressocialização mais efetivo em benefício do apenado, observando os
motivos que o levaram a cometer o delito, assim como sua vida sócio-econômica. Haja vista
que, a normatização e o encarceramento, por si só, nos mostra que não têm sido meios
eficazes de minorar a incidência de delitos.
Corroborando com nosso entendimento, o nobre Walter Nunes da Silva Júnior
leciona da seguinte forma:
Não se pense, ainda, que a reforma penal que está sendo processada seja
capaz de aplacar, ou diminuir, a criminalidade crescente. Não se resolve a
problemática do delito com leis. As leis, por si, não são suficientes para
reprimir o crime, Por mais hedionda que seja, a lei não se tem mostrado
capaz de amedrontar o agente do ilícito. (SILVA JÚNIOR, apud
BAPTISTA, 2007, P. 129)
Não resta dúvida que o delinquente deve arcar com seus atos, devendo ser punido
pelo Estado, punição esta que deve servir para coibir o crescimento da criminalidade e
proteger a sociedade, e não é nossa intenção defender o contrário, porém não podemos dizer
que o criminoso deve ser trancado em uma cela e ser excluído eternamente pela sociedade, ou
seja, marginalizado.
O delinquente é uma pessoa, e não pode ser tratado de forma diversa, o criminoso
deve ser olhado pela sociedade e pelo o Estado com um olhar diferente, um olhar de cuidado.
Muito fácil é analisar o criminoso apenas no que tange o delito que cometera, mas o que
devemos observar é o porquê dele ter chegado a cometer tal transgressão, e o que tem
influenciado em sua vida para que tivesse sido construída essa mentalidade criminosa, além
de observar os fatores socioculturais que o levaram a agir em desfavor da lei.
Certamente, não é apenas a edição de mais leis que punam o delinquente, ou
deixando-o trancafiado em uma cela por anos, que obteremos êxito no que tange a
ressocialização do apenado em prol da não reincidência. O que deve haver é a atuação do
Estado de forma mais eficaz, fazendo com que não só preso saia da prisão como um ser
sociável, como também saia sem ter mais o desejo de delinquir.
A lei de execuções penais dispõe como deve ser o cuidado com o preso dentro
do presídio, cuidando de dispor sobre o trabalho do preso e seus benefícios, porém sabemos
que muito ainda temos que avançar sobre esse assunto, haja vista, não ser apenas esse aspecto
essencial para ressocializar um apenado, muito ainda se tem que fazer para que possamos
começar a diminuir esta problemática. Na verdade, nos parece que ao se falar no Brasil de
hoje em melhores condições para os apenados, e em direitos humanos para os mesmos, soa
para muitos como verdadeiro contrassenso, tudo em virtude das condições sociais e culturais
em que toda sociedade brasileira vive.
Assim, seria melhor trancar essas pessoas em “calabouços” do que se preocupar
com marginais. É da natureza humana o egocentrismo, se preocupar somente no que lhe
interessa e com os seus problemas imediatos. Contudo, é por esse tipo de pensamento que a
desigualdade social, miséria e desproporcionalidade econômica vêm aumentando
assustadoramente a violência e consequentemente o número de presos vem crescendo. É
importante que passemos a ter consciência de problemas como estes, pois muito em breve
passará a deixar de ser um problema do “vizinho” para se tornar nosso, aja vista que o
problema é cultural e social, leva tempo e reforma brusca na sociedade.
O método abordado foi o dedutivo, partindo de pesquisas bibliográficas, em
artigos, trabalhos monográficos, doutrinas, internet e legislação pertinente, sendo baseado em
teorias gerais utilizando princípios lógicos e verdadeiros previamente elaborados.
O preso deve ter sua dignidade mantida, dentro e fora dos portões da prisão,
devendo ser resgatado e não expurgado da sociedade, nesta obra acadêmica faremos uma
análise do que diz a legislação pertinente acerca do assunto, esperamos que possamos
identificar as formas de cuidado desprendidas ao preso além de analisarmos o que temos feito
enquanto sociedade para dirimir esse quadro.
Por fim, o presente trabalho foi dividido em três capítulos de forma que o
primeiro capítulo trata dos enfoques criminológicos fazendo um breve estudo sobre a
criminologia, abordando no que diz respeito ao crime, ao criminoso e as teorias
criminológicas, explicando o estudo do comportamento e o perfil do criminoso que por vezes
podem ser influenciados pelo meio em que vivem.
O segundo capítulo visa demonstrar a disposição da Lei de Execuções Penais
acerca do trabalho do apenado como forma de oferecer-lhe dignidade, além do principal
objetivo da pena e sua eficiência identificando, entre outros, o que tange a não reincidência e
ressocialização do apenado.
O terceiro e último capítulo aborda que tipos de garantias são asseguradas aos
apenados para que o trabalho de ressocialização seja realizado, e quais as assistências que o
Estado deve oferecer-lhes segundo a Lei de Execuções Penais.


2. CRIMINOLOGIA
2.1. CONCEITO
Criminologia em seu significado etimológico é originário do latim (crimino), que
significa crime e do Grego (logos), que significa logia/estudo, sendo então definido como o
estudo sistemático do crime, abrangendo o estudo do criminoso analisando as causas sociais e
os aspectos psicológicos e sociológicos do crime, sendo de forma mais ampla, as ciências
criminais como fonte de pesquisa e estudo, buscando compreender as causas da criminalidade
e suas consequências.
O conceito de criminologia segundo Hilário Veiga de Carvalho, define-se como
sendo “o estudo do crime e do criminoso, isto é, da criminalidade.” (CARVALHO, 1973,
apud, SHECAIRA, 2008, p. 38). O referido conceito abrange o campo da antropologia, que é
o estudo do homem como ser social, biológico e cultural, e ainda, as ciências médicas e
psicológicas.
Podemos ainda afirmar que a criminologia estuda as causas da criminalidade, a
personalidade do criminoso em seu meio social, sua conduta delituosa, e as forma possíveis
de ressocializá-lo, ou seja, criminologia é o estudo de como o delinquente se comporta e de
como a sociedade o enxerga.
Muitos autores entendem que a criminologia é uma ciência, defendem existir um
método próprio de estudo discutindo as teorias de validade dentro do estudo da humanidade.
“Mesmo entendendo que a ciência é uma forma de procurar o conhecimento diferente daquele
que existe a partir do senso comum é inegável que a criminologia é uma ciência”.
(SHECAIRA, 2008, p.42).
Em resumo, podemos definir como sendo a criminologia o estudo sistemático do
delinquente, fazendo uma exegese de sua vida cotidiana e dos fatores psicológicos, culturais e
sociais, entre outras ciências, para analisar o comportamento delitivo, e as razões pelas quais
se comete o delito, para poder definir as formas de punições, e por fim, as formas de
ressocializar o delinquente.
Difícil é falar em criminologia e não falar da figura do criminólogo, que se
preocupa em estudar os diversos fatores do ilícito atuando principalmente no estudo do crime
propriamente dito, do criminoso, da vítima e do controle social. Podemos dizer que o
criminólogo irá analisar o comportamento do criminoso, os fatores sócio-culturais que o
fizeram praticar o delito e o tipo penal cometido, nesse caso, seguindo a letra fria da lei.
Nessa vertente, fazendo também parte do estudo do criminólogo, a lei e a
evolução da sociedade, observando os fatores que influenciaram a criação do tipo penal
analisando a atitude da sociedade acerca do delito e a efetiva necessidade de intervenção do
Estado para a criação da norma. O principal objetivo da criminologia é a análise do
comportamento delitivo e a reação social, devendo o criminólogo determinar exatamente
aonde irá se aprofundar.
Corroborando com nosso entendimento, acerca do criminólogo, leciona o nobre
autor ROGÉRIO GRECO:
Competirá ao criminólogo investigar os mecanismos que fazem com que
algumas atividades sejam consideradas delitos em determinada sociedade e
perfeitamente lícitas em outras. A política criminal, ou seja, a conclusão
entre o embate de correntes ideologicamente diferentes, fará com que ocorra
a seleção dos comportamentos que se quer incriminar. (GRECO, 2008, P.
32,33)
O criminólogo deve então fazer um estudo do crime e do criminoso não apenas no
que tange o direito penal, mas também, todo aspecto intrínseco relativo ao crime. “Interessa à
criminologia não tanto a qualificação formal correta de um acontecimento penalmente
relevante, senão a imagem global do fato e de seu autor: a etiologia do fato real, sua estrutura
interna e dinâmica, formas de manifestação, técnicas de prevenção e programas de
intervenção junto ao infrator.” (SHECAIRA, 2008, p.44). Com isso, observamos que a
criminologia através da figura do criminólogo, visa estudar além da norma, estuda todo o
contexto relativo ao delito buscando teorias e formas de intervenção de controle social e
prevenção, no sentido de não apenas punir o delinquente, mas de resgatá-lo trazendo-o ao seio
da sociedade de forma regenerada.


2.2. O CRIME
Podemos definir como crime um fato Típico, antijurídico e culpável, ou seja, para
definir o crime, o fato tem que ter previsão como crime em lei, ser contrário ao ordenamento
jurídico e de forma que possa se atribuir a culpabilidade. Devem-se observar as excludentes
de ilicitude ou antijuridicidade para poder atribuir o fato como sendo crime, onde verificamos
nesse caso, que apenas o fato se encontrar contra legis não é o único requisito necessário para
defini-lo como crime. Sendo assim, “Crime é toda ação ou omissão humana que viole a lei
penal. Juridicamente, não pode haver crime sem lei anterior que o defina” (MORAES, 2005,
p.25).
Frise-se que corroborando com nosso entendimento, GRECO (2008) dispõe que
crime é o definido em lei como assim sendo, integrado pelos elementos de tipicidade ilicitude
e culpabilidade.
Há de se ressaltar que este é o conceito de crime para o direito penal, que analisa
apenas o delito, porém para a criminologia o conceito de crime é mais amplo, devendo ser
observado os fatores socioculturais do delito, ou seja, quais os motivos de se ter chegado a
cometer o delito, e o porquê de ter o Estado resolvido criminalizar a conduta.
Garofalo, um ilustre pensador, criou um conceito de crime partindo do direito
natural como sendo:
Uma lesão daquela parte do sentido moral, que consiste nos sentimentos
altruístas fundamentais (piedade e probidade) segundo o padrão médico em
que se encontram as raças humanas superiores cuja medida é necessária para
adaptação do individuo à sociedade. (GAROFALO, 2005, apud,
SHECAIRA, 2008, p. 49).
Para que o crime seja definido como supracitado é necessária atenção aos
seguintes critérios, quais sejam: a reincidência do fato, de modo a causar à sociedade fortes
transtornos, evitando assim a atribuição de crime à ocorrência de fatos isolados; Que o fato
produza uma relevância na sociedade causando dor ou comoção. “O primeiro ponto é que tal
fato tenha uma incidência massiva na população. Não há que atribuir a condição de crime a
fato isolado, ocorrido em distante local do país, ainda que tenha causado certa abjeção da
comunidade.” (SHECAIRA, 2008, p. 49).
Ainda é necessário que haja certa habitualidade, ou seja, o fato deve ocorrer de
forma persistente para defini-lo como crime. Por fim, podemos tomar como quarto elemento
para a configuração do crime que haja um “inequívoco consenso a respeito de sua etiologia e
de quais técnicas de intervenção seriam mais eficazes para o seu combate.” (SHECAIRA,
2008, p. 51).
Nesses termos, o crime é estudado de forma mais abrangente da definida pelo
direito penal, fazendo um estudo dos fatores e condutas praticadas pelo agente de forma a
analisar a reação social, o tipo penal, e a intervenção necessária para combater o delito.

2.3. O CRIMINOSO
O criminoso, ou delinqüente, é para o criminólogo, digamos que a parte mais
importante do nosso capítulo, pois é a partir dele que se inicia todo o estudo da criminologia,
haja vista ser o agente causador da conduta reprovável. Há de se observar, mais uma vez, que
é a partir do criminoso que o criminólogo irá realizar um estudo detalhado dos motivos que o
levaram ao patamar de criminoso onde é feito um apanhado de todo histórico de vida do
criminoso. Nesse sentido ROGÉRIO GRECO ressalta:
O delinquente, certamente, é aquele que recebe maiores atenções, uma vez
que, independente da infração penal que se queira apurar, mediante estudos
criminológicos, procura-se aferir por que o ordenamento jurídico foi por ele
violado. Pesquisam-se a sua raiz, a gênese do comportamento delitivo, os
motivos que o levaram a comportar-se diferentemente dos demais. (GRECO,
2008, P. 33)
Antes de concluirmos o conceito de criminoso, explanaremos de forma breve os
diversos conceitos de criminoso utilizados com o decorrer da história da sociedade.
Inicialmente, conceituava-se o criminoso como sendo um pecador, uma pessoa
que escolheu o mal e assim o seguia, esta visão foi implantada pelo nobre pensador Jean
Jacques Rousseau, que acreditava que a sociedade vivia em um grande pacto de convivência,
e poderia escolher em seguir este pacto ou transgredi-lo.
Essa teoria logo foi derrubada pelos pensadores positivistas, acreditavam que o
criminoso era um ser biologicamente enfermo, que deveria seguir com sua patologia e
manter-se afastado da sociedade enquanto perdurasse a sua “doença”.
Tivemos ainda, porém, não de forma influente no Brasil, a visão correcionalista
que discorria que o criminoso era um ser inferior, débil e não era capaz de guiar sua vida
devendo ser tutelado pelo Estado, que deveria protegê-lo e mantê-lo.
Outra visão do conceito de criminoso, adotada pela sociedade ao longo dos anos,
foi a teoria Marxista que determinava que a culpa do criminoso em agir de determinada forma
é da própria sociedade, analisando que essa teoria determinava que se fosse modificado uma
parte da estrutura da sociedade, todo o resto também o seria.
Diante do exposto observamos que o conceito de criminoso é um pouco de tudo
que se foi dito, haja vista, a complexidade do ser humano. Assim SÉGIO SALOMÃO
SHECAIRA, leciona que o criminoso:
É um ser histórico, real, complexo e enigmático. Embora seja, na maior parte
das vezes, um ser absolutamente normal, pode estar sujeito às influências do
meio (não aos determinismos). Se for verdade que é condicionado, tem
vontade própria e uma assombrosa capacidade de transcender, e superar o
legado que recebeu e construir seu próprio futuro. (SHECAIRA, 2008, p. 28)
Destarte, ao conceituarmos o delinquente observamos que no decorrer dos anos,
apesar de não haver um conceito taxativo para defini-lo, o delinquente acaba assumindo um
pouco de cada visão descrita, o que nos mostra que o conceito de delinquente vai ainda mais
além do que acreditamos.


2.5. TEORIAS CRIMINOLÓGICAS
Muitas são as teorias utilizadas ao longo dos anos pela criminologia, teorias essas
que serviram para tentar explicar exatamente os reais motivos para o indivíduo agir de forma
delinquente, bem como resolver os desvios de conduta. Porém, apesar de muito se tentar
encontrar uma explicação para a delinquência do indivíduo, nenhumas dessas teorias serviram
para solucionar os problemas comportamentais dos delinquentes, contudo todas tiveram um
papel importante para a criminologia.
Dentre as diversas teorias criminológicas destacaremos as seguintes:


A) TEORIA DO DELITO COMO ELEIÇÃO
Essa teoria teve seu início na escola clássica, onde destacaremos dentre os mais
renomados autores Montesquieu, Rousseau, Cesare Beccaria, sendo este, criador da
importante obra (1764 - Dos Delitos e das Penas) e Jeremy Benthan, com sua obra não menos
importante (1789 - Introdução aos princípios da Moral e da Legislação). Sendo estes outros os
precursores de princípios como in dubio pro reo, publicidade dos julgamentos, e o importante
princípio da dignidade da pessoa humana, dentre outros.
A escola clássica baseava-se nos fundamentos do livre arbítrio, da dissuasão e da
prevenção, onde o livre arbítrio dispunha que o ser humano tinha livre arbítrio para agir
dentro da lei ou à margem dela, entendemos por livre arbítrio como sendo o livre
convencimento de decidir em delinquir ou não.
Nesta teoria, além do agente decidir entre agir de encontro à lei ou não, ainda
observamos que a pena deveria ser imposta de forma a fazer com que o agente não tivesse
mais a intenção de delinquir. Nesse sentido, leciona Greco:
Entre a escolha de cometer ou não um delito, a pena deveria ser utilizada
como fator de dissuasão nesta escolha, ou seja, na comparação entre o mal
da pena e o benefício a ser alcançado pela prática da infração penal, aquele
teria de ser um fator desestimulante ao agente. Por meio de uma espécie de
balança, o agente colocaria em seus pratos as vantagens da infração penal e
as desvantagens da pena que a ele seria aplicada, e nessa compensação a
pena deveria desestimulá-lo, pois que superior às vantagens obtidas por meio
do delito. (GRECO, 2008, p. 36)
Sendo assim, reconhecemos que para essa teoria a pena deve ser aplicada de
forma bastante rígida, pois essa seria a maneira de fazer com que o delinquente não reincida já
que optou em enveredar pelo caminho do crime.


B) TEORIAS DAS INFLUÊNCIAS
As teorias das influências correspondem a um conjunto de teorias que dispõem
que o meio em que o indivíduo vive contribui para que aja de forma moral ou amoral,
observando os fatores sócio-culturais do agente e a influência exercida pela sociedade,
proporcionando assim, uma forma de agir de modo a evitar a criminalidade.
Dentre as teorias das influências destacamos a teoria ecológica, teoria do controle
social informal, teoria dos vínculos sociais, teoria da tensão e teoria das subculturas, conforme
detalharemos de forma sucinta abaixo:


B.1. Teoria ecológica
A teoria ecológica, teve seu início no ano de 1982 na Escola de Chicago tendo
como seus principais idealizadores Robert Park, Ernest Burguess, Clifford R. Shaw e Henry
Mackay, os quais pensavam que o agente cometia um delito pois era envolvido pelo meio em
que vivia logo, se uma determinada pessoa vivia em uma comunidade com muitos
criminosos, naturalmente iria contagiar-se e também cometer crimes.
Ressalte-se que para a teoria ecológica, após muitos estudos, identificou-se que a
desorganização social era um dos principais aspectos que contribuíam para a criminalidade
onde os estudiosos desta teoria verificaram que as áreas de maior índice de criminalidade
eram as áreas em que as pessoas viviam em condições sociais mais pobres, e chegaram à
conclusão que resolvendo as questões de vulnerabilidade da comunidade, resolveriam a
questão da criminalidade, porém observamos que apenas isso não é suficiente para que aja o
controle da criminalidade ou o seu fim.
Os nobres autores, GARRIDO, STANGELAND E REDONDO, lecionam que:
As deficiências sanitárias ou a pobreza são sem dúvida objetivos saudáveis
em toda sociedade, mas o progresso nestes campos não vem necessariamente
associado a uma diminuição contingente da delinqüência.(GARRIDO,
STANGELAND, REDONDO, 2001 apud GRECO, 2008, p. 38)
Observe-se que um ponto forte dessa teoria é a desorganização social, ou seja,
para que na sociedade haja diminuição da criminalidade é necessário que seja feito um
trabalho em prol da organização da sociedade onde todos devem participar juntos. Porém,
”tratamento e prevenção, para terem sucesso, demandam amplos programas que envolvam
recursos humanos junto à comunidade e concentrem esforços dos cidadãos em torno das
forças construtivas da sociedade.” (SHECAIRA, 2008, p.171)
Nesse sentido, o indivíduo deve manter-se em um ambiente saudável, em uma
sociedade organizada com um Estado atuante, que realize políticas públicas efetivas para
redução da criminalidade.


B.2. Teoria do controle social informal
Essa teoria aduz que o indivíduo faz um juízo de reprovação próprio, negando a si
o desejo de delinquir, pois leva em consideração o seu círculo de amizades e como seria a
reação dos que compõe esse vínculo caso cometesse algum ato ilícito.
Nesse sentido, para essa teoria é interessante que o indivíduo mantenha um bom
vínculo com pessoas honestas e de boa reputação, pois o estimulará a ser também bom e
honesto, em virtude do pensamento de como as pessoas pertencentes ao seu meio iria reagir
sabendo que é um criminoso.
Neste contexto, Rogério Greco dispõe da seguinte forma:
Pela teoria da contenção, proposta por Reckless, aduz-se que existem
controles internos e externos que têm a possibilidade de inibir a prática de
comportamentos delituosos, a exemplo da capacidade de se autocontrolar ou
mesmo o autoconceito que o agente faz de si próprio, bem como a
reprovação levada a efeito por aquelas pessoas que, freqüentando o mesmo
círculo social do agente, viessem a tomar conhecimento do delito por ele
cometido. (GRECO, 2008, p. 38)
Evidenciamos que de acordo com essa teoria, o contexto social em que o indivíduo está
inserido auxilia para evitar a criminalidade, promovendo um juízo de valor e reprovação próprio, ou
incentivar que aumente dependendo do meio em que está inserido.


B.3. Teoria dos vínculos sociais
A teoria dos vínculos sociais é uma das teorias mais estudadas, pois nessa teoria
observamos que os vínculos sociais fazem com que o indivíduo respeite as normas impostas
pela sociedade, sendo voltado também para o sentimento religioso do indivíduo, partindo do
pressuposto de que quando se tem uma boa família, o amor dos pais, dos amigos e o temor a
Deus, dificilmente uma pessoa irá sentir o desejo de delinquir, porém quando esses valores
são perdidos, o indivíduo passa a não ter mais a noção de valor e moral tendo o desejo de
cometer ilícitos, ou de fato efetivando esse desejo, quando o elo que o agente tinha com a
sociedade enfraquece.
Assim, leciona Rogério Greco:
Foi formulada por Travis Hirschi, em 1969, na sua obra intitulada causas da
delinqüência juvenil, tendo como ponto central da teoria o fato de que a
existência de vínculos afetivos com pessoas socialmente integradas constitui
o principal elemento impeditivo dos jovens de iniciarem a prática de
condutas criminosas. (GRECO, 2008, p.39)
Nesse prisma, concluímos que para manter o indivíduo afastado do submundo do
crime é necessário que a família esteja vigilante na sua criação, pois quanto mais houver um
vínculo afetivo, menores serão as chances de o cidadão tornar-se um delinquente, pois o
sentimento de temor a Deus, o amor que se tem pelos pais, amigos, escola, entre outros, o
fortalecerá e o tornará um ser moral.


B.4. Teoria da tensão
O principal idealizador da referida teoria foi Robert Merton onde dispôs que a
desigualdade acaba levando, aos indivíduos que não conseguiram obter sucesso, a cometer
delitos, pois o não conformismo com a situação que vive e a falta de desejo de buscar o
melhor para si são os fatores determinantes para essa teoria.
A teoria da tensão demonstra que diante da ilusão de que todos podem ter tudo o
que almejam, bastando apenas lutar pelos seus objetivos, acaba provocando no indivíduo certa
tensão, com isso, o mesmo se vê compelido a ter tudo o que deseja e ao verificar que na
verdade as coisas não são tão fáceis como se imaginava então acaba adotando uma postura de
conformismo, mudança, rebeldia ou ritualista.
Nesse sentido, ensina Rogério Greco
Quando as pessoas se deparam com a realidade da falácia do discurso do
vencedor, tem início a chamada tensão. Embora o Estado afirme que todos
têm capacidade de vencer na vida, nem todos, obviamente, têm as mesmas
chances, as mesmas oportunidades ou, mesmo, os meios necessários para
que se transforme em um vencedor numa sociedade eminentemente
capitalista. (GRECO, 2008 p.39)
Nessa égide, o indivíduo acaba embarafustando no mundo do crime por não ter
obtido pelas vias legais o que almeja, em virtude das desigualdades e falta de oportunidades
impostas pelo mundo capitalista em que vivemos.


B.5. Teoria das subculturas
A teoria que estudaremos agora mostra-nos a idéia de um mundo dentro de outro
mundo, ou seja, outra cultura dentro da mesma sociedade, nesta teoria observou-se que os
indivíduos têm valores diversos dos valores da sociedade como um todo, é nesse momento
que observamos, por exemplo, a criação de gangues, ou facções, que se estruturam de forma a
delinquir e ainda defender-se das possíveis tentativas do Estado de conter a criminalidade.
A teoria da subcultura pode também ser chamada de teoria da contracultura. ”A
contracultura é, pois, caracterizada por um conjunto de valores e padrões de comportamento
que contradizem diretamente os da sociedade dominante.” (SHECAIRA, 2008, p. 246)
Podemos dizer que na teoria da subcultura, os grupos agem de forma a ir de contra
as regras impostas pela sociedade, gerando assim um mundo próprio com suas próprias leis e
regras.
Assim, doutrina Rogério Greco:
A teoria das subculturas, que, na verdade, segundo entendemos, seria melhor
denominada de teoria das contraculturas, analisa a formação de grupos
subculturais, que são alheios aos padrões impostos pela sociedade, bem
como contestadores dos fins por ela propostos. (GRECO, 2008, p. 39)
Nestes termos, identificamos que na teoria da subcultura os indivíduos nela
inseridos, não compartilham dos ditames impostos pela sociedade convencional, onde agem
por conta própria e ainda impõe a todos que estão nela inseridos, que sigam suas próprias
regras.


C) TEORIA DO ETIQUETAMENTO (LABELING APPROACH)
22
A teoria do etiquetamento como o próprio nome já diz, se dá quando o indivíduo
que cometeu um delito recebe tanto do Estado e das forças policiais como da população uma
“etiqueta” marcando-o para o resto da vida, afirmando em qualquer lugar que esteja que este
indivíduo é um criminoso, note-se que uma vez que ele recebe esta “etiqueta” dificilmente ele
poderá restabelecer a posição de um cidadão comum, pois a sociedade não irá aceitá-lo mais.
Nesse sentido, Rogério Greco dispõe da seguinte forma:
O processo de etiquetamento induz que, a partir do momento em que o
sujeito delinqüe, a sociedade já passa a estigmatizá-lo como delinqüente.
Aquele que praticou o delito já começa a Ser reconhecido por ele próprio
como marginal.
Uma vez adquirido o status de desviado ou delinqüente, é muito difícil
modificá-lo, por duas razões:
a) Pela dificuldade da comunidade aceitar novamente o individuo
etiquetado;
b) Porque a experiência de ser considerado delinqüente, e a publicidade
que isso comporta, culmina em um processo no qual o
c) Próprio sujeito se concebe como tal. (GRECO, 2008, p.43)
Nessa teoria, identificamos como os principais estudiosos, dentre os demais,
Erving Goffman, Edwim Lemert, Howard Becker e Lombroso, que por sua vez, discorria que
o sistema carcerário influenciava muito no conceito de que o preso é um criminoso e assim
será para o resto de sua vida, ou seja, marginalizado, e mesmo que ele tenha a intenção de não
mais agir de maneira ilícita o seu histórico criminoso influenciará pra sempre acabando assim
por taxá-lo como criminoso habitual.
É importante ressaltar que a teoria do etiquetamento foi de extrema importância
para o direito brasileiro haja vista, diante das variadas formas de estudo, ter colaborado para a
criação da Lei de Execuções Penais. “Os artigos da Lei de Execução Penal que prevêem os
direitos do preso – 40 a 43- são flagrantemente calcados nas idéias suscitadas pelos teóricos
labelling.” (SHECAIRA, 2008, p.312)
Frise-se, que as teorias aqui expostas são apenas uma amostra das diversas teorias
criminológicas estudadas ao longo dos anos, porém apesar de muito bem fundadas, ainda não
conseguiram chegar a uma solução para o problema que mais assola a humanidade, que é a
criminalidade.

3. O PRESO E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O princípio da dignidade da pessoa humana vai muito mais além de um simples
princípio, pois podemos afirmar que este existe para o ser humano de forma intrínseca, assim
como o ar que respiramos, sendo essa dignidade irrenunciável e inalienável, ou seja, a
dignidade humana é um atributo e para adquiri-la basta ser humano, caso em que independe
de cor, raça, credo, sexo, condição social, entre outros.
Devemos ainda observar que “A dignidade da pessoa humana – da natureza
humana – antecede, portanto, o juízo axiológico do legislador e vincula de forma absoluta sua
atividade normativa, mormente no campo penal.” (PRADO, 2007, p.138)
A questão relativa aos direitos humanos gera muita polêmica quando se refere ao
preso, pois muitas vezes, para a sociedade, analisando o senso comum, o preso deve ser
expurgado da sociedade e jogado em uma prisão, ou até mesmo, para alguns deve pagar com
sua própria vida. Porém, o preso é um ser humano e sendo assim também é detentor de
dignidade.
O criminoso deve sim ser punido pelo crime que cometera, porém a sua dignidade
deve ser preservada, sendo tratado com respeito, bem como a família da vítima e a própria
vítima, pois como já dito, a dignidade da pessoa deve ser preservada em qualquer
circunstância por ser ela inerente ao ser humano.
Nesse diapasão, o nobre autor Ingo Wolfgang Sarlet dispõe que:
Não se deverá olvidar que a dignidade – ao menos de acordo com o que
parece ser a opinião largamente majoritária - independe das circunstâncias
concretas, já que inerente a toda e qualquer pessoa humana, visto que, em
princípio, todos – mesmo o maior dos criminosos – são iguais em dignidade,
no sentido de serem reconhecidos como pessoas – ainda que não se portem
de forma igualmente digna nas suas relações com seus semelhantes,
inclusive consigo mesmos. (SARLET, 2008, p. 46)
A real intenção da existência desse princípio é garantir que todos tenham uma
vida digna e sejam tratados de forma igualitária, sem sofrer abusos ou agressões à sua
dignidade, sendo assim o criminoso também deve ter sua dignidade preservada, apesar de ter
transgredido e ter violado a dignidade de outrem, pois devemos observar que ele é quem
cometeu o ilícito e com isso deve pagar de forma justa, se diferente fosse seríamos tão
bárbaros quanto quem praticou o delito.
Diante das variadas teorias criminológicas, observamos que o criminoso é um ser
peculiar, e deve nesse sentido ser olhado pela sociedade com uma visão mais ampla e não
restringir-se apenas ao delito praticado, evitando assim tratamento desumano apenas pelo fato
de ser um criminoso.
Nessa égide Ingo Sarlet leciona que:
O que se percebe, em última análise, é que onde não houver respeito pela
vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições
mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver
limitação do poder, enfim, onde a liberdade e autonomia, a igualdade (em
direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e
minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa
humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto e
arbítrio de injustiças. (SARLET, 2008, p 62)
No que diz respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, podemos
afirmar que este princípio é uma norma de hierarquia superior, onde serve de orientação na
criação de leis, servindo também de base quanto às normas inferiores evitando nesse sentido,
a criação de leis e penas que atentem a dignidade humana ou faça do detento objeto de
ofensas ou humilhações.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos


3.1. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E O TRABALHO DO APENADO
O trabalho do apenado deve seguir sua principal função que é a de ressocializar e
reeducar, mas até que ponto o trabalho do preso tem servido de forma efetiva para incluir o
apenado na sociedade é o grande ponto deste tema. A constituição Federal de 1988 garante
em seu artigo 170, a valorização do trabalho humano tendo por finalidade assegurar uma
existência digna a toda sociedade.
O trabalho do preso, além de ser uma questão de dignidade, é uma oportunidade
de ressocializar o indivíduo. Não podemos negar que o trabalho do preso é de
responsabilidade não só do Estado, mas de toda a sociedade, que deve agir em conjunto para
fazer com que o apenado tenha através do trabalho uma forma de se reinserir na sociedade
como um ser sociável e digno de respeito.
A lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais) dispõe as formas que o apenado deve
cumprir sua pena, e como deve ser realizado o trabalho do preso. Trabalho esse, que deve
existir de forma a garantir que o mesmo não volte a delinquir quando retornar ao seio da
sociedade, garantindo ainda, a qualificação do apenado para o emprego, além de propiciar a
dignidade da pessoa humana. Entretanto, a efetividade dessa garantia não existe
adequadamente.
O que vemos na realidade, são presídios sucateados e falta de ofertas de emprego
aos apenados, podemos citar como exemplo o presídio de Tubarão situado em Santa Catarina,
onde foi exposto em trabalho monográfico, as reais condições ali vividas, em que “sua
estrutura predial é precária, inviabilizando qualquer tipo de projeto no sentido de implantar
trabalho junto aos reclusos, o que acaba por refletir, muitas vezes, no comportamento do
encarcerado – o qual fica à mercê do ócio por muitos meses.” (BOEING JUNIOR, 2008, p.
40)
Infelizmente, essa realidade não se dá apenas no presídio de Tubarão, servindo
esse exemplo de amostra para entendermos o que acontece no sistema carcerário. Onde é um
“depósito de pessoas”, sendo estas pessoas, para a sociedade, a escória do mundo as quais têm
que pagar pelo seu crime e serem expurgados da sociedade, pois não merecem nem piedade
nem compaixão, o qual faz desse sistema um grande fomentador da exclusão dos apenados.
O trabalho do preso “revela-se como uma das principais formas de ressocialização
do condenado, retirando-lhe do ócio e motivando-o à reinserção social mediante atividade
honesta”. (MASSON, 2009, p. 571). Devendo esse trabalho ser obrigatório e remunerado
disposto na Lei de Execuções Penais (Lei 7210 de 11 de julho de 1984) nos artigos 28 e 29
conforme a seguir:
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de
dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções
relativas à segurança e à higiene.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não
podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados
judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do
condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista
nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante
para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue
ao condenado quando posto em liberdade.
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não
serão remuneradas. (BRASIL, 1984)
O trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT e tem a possibilidade de ser
exercido dentro do presídio ou externamente ao qual discorremos a seguir conforme a Lei de
Execuções Penais, Lei 7210 de 11 de julho de 1984 o qual dispõe da seguinte forma:
Do Trabalho Interno
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao
trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e
só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a
habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem
como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem
expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
§ 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação
adequada à sua idade.
§ 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades
apropriadas ao seu estado.
Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem
superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos
presos designados para os serviços de conservação e manutenção do
estabelecimento penal.
Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa
pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação
profissional do condenado.
§ 1o. Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e
supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregarse
de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive
pagamento de remuneração adequada. (Renumerado pela Lei nº 10.792, de
2003)
§ 2o Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar
convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho
referentes a setores de apoio dos presídios. (Incluído pela Lei nº 10.792, de
2003)
Art. 35. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União,
Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com
dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional,
sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a
particulares.
Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas
reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo
anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.
Do Trabalho Externo
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime
fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da
Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas
as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por
cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa
empreiteira a remuneração desse trabalho.
27
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do
consentimento expresso do preso.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção
do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade,
além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao
preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta
grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste
artigo. (BRASIL, 1984)
Diante do disposto, na Lei de Execuções Penais identificamos que o preso tem
direito ao trabalho, onde o seu cárcere deverá servir para que ele tenha mais dignidade e seja
efetivamente ressocializado, além de incentivo na diminuição de sua pena. Contudo,
infelizmente o que vivenciamos na realidade são presídios abarrotados de pessoas ociosas,
onde a oportunidade de emprego não chega à todos aumentando a desigualdade.
O Ministro da Justiça Brasileira, José Eduardo Cardozo, em palestra concedida a
empresários discorre que “Temos um sistema prisional medieval, que não só desrespeita os
direitos humanos como também não possibilita a reinserção” (CARDOZO, 2012) 1. Diante
desta afirmativa, vemos que a questão da ressocialização e do trabalho do preso está muito
longe do que a Lei de Execuções Penais dispõe e do que a sociedade precisa.


3.2. FUNCÕES DA PENA:
É certo, que o delinquente deve ser penalizado pelo crime que cometeu, contudo,
a pena tem por função principal a ressocialização do delinquente e não a destruição de sua
vida. “O exame da finalidade da pena confunde-se com a função do direito penal, afinal de
contas, indagar por que punir, o que é a pena ou o que se entende por pena justa é, em última
análise, debruçar-se sobre a finalidade do direito penal” (ESTEFAN, 2010, p292). Sendo
assim, devemos observar qual a real finalidade e efetividade da pena.
Nessa égide leciona Cleber Masson:
Não basta a retribuição pura e simples, pois, nada obstante a finalidade mista
acolhida pelo sistema penal brasileiro, a crise do sistema prisional
transforma a pena em castigo e nada mais. A pena deve atender aos anseios
da sociedade, consistentes na tutela dos bens jurídicos indispensáveis para a
manutenção e o desenvolvimento do indivíduo e da coletividade, pois só
assim será legítima e aceita por todos em um Estado Democrático de Direito,
combatendo a impunidade e recuperando os condenados para o convívio
social. (MASSON, 2009, p. 521)
1 José Eduardo Cardoso, em palestra oferecida à empresários disponível no Jornal do comércio.

As principais funções da pena são repressão, prevenção e ressocialização funções
essas que na realidade não ocorre diante do atual contexto prisional brasileiro, pois sabemos
que o sistema prisional atual não ressocializa os apenados transforma-os em verdadeiras
“máquinas do crime”. A seguir, veremos as principais funções da pena:


3.3. REPRESSÃO
Essa função, parte da teoria absoluta e finalidade retributiva, cujo defende a
retribuição do Estado à agressão sofrida pela vítima. Assim, Cleber Masson discorre que “a
pena desponta como a retribuição estatal justa ao mal injusto provocado pelo condenado,
consistente na prática de um crime ou uma contravenção penal (punitur quia peccatum
est.)”(MASSON, 2009, p. 517)
A função de repressão se dá quando o ato praticado pelo indivíduo, que seja
contrário à lei deve ser combatido, recebendo do Estado uma sanção, que por sua vez, é a
resposta ao crime praticado, podendo ser estas sanções descritas em pena privativa de
liberdade, pena restritiva de direitos, pena de multa, pena restritiva de liberdade, pena corporal
e pena de morte, dentre outras.
Ressalte-se que no Brasil, a pena corporal é vedada pela Constituição Federal de
1988, em seu artigo 5º, XLVII, “e”, bem como a pena de morte, porém essa é permitida, de
forma extraordinária, em caso de guerra declarada contra agressão estrangeira. Vale ainda
destacar, que a função de repressão da pena após anos de discussão adquiriu a idéia de não
apenas punir o agente como forma de castigo, mas de reintegrá-lo ao seio da sociedade de
forma regenerada.


3.4. PREVENÇÃO
No que tange à função de prevenção, observamos que para o Estado é mais
importante prevenir o crime do que ter que punir o celerado depois que cometeu o delito,
assim, percebemos que a teoria da repressão é totalmente contrária a essa teoria haja vista a
primeira ter a função de reprimenda. “Para as teorias preventivas a pena não visa retribuir o
fato delitivo e sim prevenir a sua prática. Se o castigo do autor do delito se impõe, segundo a
lógica das teorias absolutas, somente por que delinquiu, nas teorias relativas à pena se impõe
para que não volte a delinquir.” (BITENCOURT, 2010, p.106)
Observamos ainda que a pena tem um caráter dúplice de prevenção geral e
especial, onde o primeiro limita-se ao controle da violência buscando assim, evitar que aja o
crime, e o segundo, vem com a intenção de fazer com que o celerado não tenha mais a
intenção de delinquir, agindo assim no psicológico do agente.
Cesare Beccaria ilustre pensador dispõe da seguinte maneira a respeito da
prevenção:
É preferível prevenir os delitos a ter de puni-los; e todo legislador sábio deve
antes procurar impedir o mal que repará-lo, pois uma boa legislação não é
mais que proporcionar aos homens a maior soma de bem-estar possível e
livrá-los de todos os pesares que se lhes possam causar, conforme o cálculo
dos bens e dos males desta existência. (BECCARIA, 2007, p. 101)
Um bom exemplo para a política de prevenção criminal é a polícia comunitária,
ou até mesmo as unidades de polícia pacificadora existentes em alguns estados, que faz com
que a polícia esteja trabalhando mais próxima da comunidade, coibindo assim a
criminalidade. “Claro que é um sistema conveniente à segurança pública e às pessoas,
especialmente se os policiais não ficarem em pequenos postos – de alvenaria ou veículos -, à
espera de que as vítimas os procurem depois de atingidas pelas infrações penais.” (MORAES,
2005, p.33)
A proposta da polícia pacificadora, ou da polícia comunitária, é um grande avanço
na prevenção da criminalidade, contudo é necessário que o Estado invista no seu quadro de
pessoal, aumentando o efetivo, fazendo cursos de aperfeiçoamento, proporcionando bem-estar
para os policiais, e remunerando-os de forma justa, evitando assim, que os próprios policiais
se corrompam com a criminalidade, mantendo-os motivados a prevenir e combater o crime


3.5. RESSOCIALIZAÇÃO
Essa função da pena é de grande importância e o principal objeto do nosso estudo,
em virtude do alto índice de reincidência de crimes cometidos em nosso país, o que mostra a
ineficácia dessa função, bem como a ineficiência do Estado em desenvolver políticas públicas
para diminuir a criminalidade.
A ressocialização, tema que muito se tem discutido no âmbito do direito penal,
veio para trazer uma inovação nas teorias acerca das funções da pena, pois para o Estado não
30
basta mais castigar ou apenas orientar o indivíduo para não delinquir, é necessário também
que seja realizado um trabalho amplo junto ao apenado para que o período de cárcere seja
destinado a fazer com que o apenado seja um ser sociável garantindo a sua dignidade dentro e
fora do sistema prisional.
O nobre Cesare Beccaria preceitua que a pena deve ser da seguinte forma:
Para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser, de modo
essencial, pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas
circunstâncias dadas, proporcionada ao delito e determinada por lei.
(BECCARIA, 2007, p. 107)
Nessa égide, não estamos defendendo que o apenado não deve arcar com as
consequências dos seus atos, mas que deve o Estado propiciar ao apenado uma vida digna,
dando-lhe uma forma de mudar e melhorar, contudo o que realmente verificamos são
presídios superlotados, com a maioria dos apenados ociosos, ocupando suas mentes com
pensamentos indignos, vítimas de abusos sexuais, violência, doenças, drogas, além das mais
diversas formas de precariedade e desrespeito à dignidade.
Os indicadores formulados pelo Ministério da Justiça, através do sistema
integrado de informações penitenciárias – INFOPEN, em dezembro de 2011 mostram a
realidade vivida pelos apenados em todo Brasil, o qual identificamos a superlotação dentro
dos presídios.
Assim Rafael Damasceno de Assis, discorre que:
Quando se defende que os presos usufruam as garantias previstas em lei
durante o cumprimento de sua pena privativa de liberdade, a intenção não é
tornar a prisão um ambiente agradável e cômodo ao seu convívio, tirando
dessa forma até mesmo o caráter retributivo da pena de prisão. No entanto,
enquanto o Estado e a própria sociedade continuarem negligenciando a
situação do preso e tratando as prisões como um depósito de lixo humano e
de seres inservíveis para o convívio em sociedade, não apenas a situação
carcerária, mas o problema da segurança pública e da criminalidade como
um todo tende apenas a agravar-se. (ASSIS, 2007, p. 76)
Devemos observar a questão da ressocialização com um olhar mais humano, pois
toda a sociedade ganha se o sistema prisional for modificado, garantindo aos apenados uma
dignidade, mas isso não é uma tarefa apenas do Estado, toda a sociedade deve agir de forma a
fazer com que o celerado seja reinserido ao convívio social.

4. GARANTIA DOS DIREITOS COMO FORMA DE RESSOCIALIZAR
A Lei de Execuções Penais em seu artigo 10. Reza que “a assistência ao preso e
ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à
convivência em sociedade.” (BRASIL, 1984).
Para que o preso seja ressocializado, é necessário que o Estado cumpra com as
garantias determinadas pela Constituição Federal, pelo Código Penal e pela Lei de Execuções
Penais, dentre outras. A seguir, destacaremos algumas garantias concedidas aos celerados
quais sejam, a assistência material, à saúde, jurídica, Educacional, social e religiosa.
É importante discorrer que o código penal em seu artigo 38, bem como o texto
constitucional em vigor em seu artigo 5º, XLIX, determina que o Estado deve garantir a
integridade física e moral do apenado. Nesse diapasão, devemos observar que enquanto o
Estado estiver exercendo a tutela do apenado, deve garantir que não sejam violados seus
direitos fazendo com que ao finalizar o cumprimento de sua pena, esse apenado seja
reinserido na sociedade de forma a não delinquir.


4.1. ASSISTÊNCIA MATERIAL
A assistência material é tudo aquilo que o Estado disponibilizará ao preso,
enquanto ele se mantiver em cárcere, de caráter material, o Artigo. 12, Da lei de Execuções
Penais de 11 de julho de 1984 dispõe que “A assistência material ao preso e ao internado
consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.” (BRASIL,
1984)
Assim, observamos que o Estado não vem cumprindo com seu papel de oferecer
assistência material ao apenados, em virtude dos apenados viverem em condições subumanas
em verdadeiras pocilgas, com um ambiente propício a doenças, com higiene precária e
superlotação, Lauro Boeing Junior, relata em trabalho monográfico que:
Diante do excesso da população carcerária existente em nosso país, bem
como, da escassez de recursos, péssimas condições estruturais, ausência de
pessoas especializadas, falta de políticas públicas capazes de proporcionar
condição de vida mínima para o detento, gera-se conseqüências negativas
para a sociedade como rebeliões, motins etc. Essa realidade se repete no
Presídio Regional de Tubarão. (BOEING JUNIOR,2008, p.39)
Nesse contexto, identificamos que a assistência material mínima que deve ser
conferida ao preso não está sendo garantida, por falta de políticas públicas e humanidade dos
gestores que muito pouco tem feito para garantir ao apenado que seja cumprida a assistência
material de forma digna. Ainda vale ressaltar, que o apenado depende de seus familiares para
se alimentar de forma decente, bem como para vestir-se dependendo também muitas vezes de
doações dos próprios presos.
Corroborando com o nosso entendimento Rafael Damasceno de Assis expõe que:
A superlotação das celas, sua precariedade e insalubridade tornam as prisões
um ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças.
Todos esses fatores estruturais, como também a má-alimentação dos presos,
seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da
prisão fazem com que o preso que ali adentrou numa condição sadia de lá
não saia sem ser acometido de uma doença ou com sua resistência física e
saúde fragilizadas. (ASSIS, 2007, p. 75)
Portanto, a assistência material prevista pela Lei de Execuções Penais, não é
respeitada provocando total falta de dignidade e respeito aos presos, causando-lhes doenças,
pela falta de alimentação e higiene adequada, e revolta devido ao estado deplorável em que
vivem.


4.2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE
A assistência à saúde é outro fator também garantido por lei aos apenados, o que
nos faz entender que o preso deve ser encarcerado em um ambiente salubre, onde a
manutenção de seu estado saudável seja feita de forma regular.
Note-se que a assistência à saúde não se limita apenas ao atendimento médico,
mas ao atendimento odontológico, psicológico, e ao fornecimento de medicamentos de acordo
com a sua necessidade. Conforme preceitua o artigo 14 da Lei de Execuções Penais discorre
que “A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo,
compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico”. (BRASIL, 1984)
O bem-estar físico e psicológico do interno deve ser preservado, e o Estado deve
lançar mão de todos os meios possíveis para garantir a saúde deste. Contudo, o que na
realidade existe é uma massa de pessoas doentes, sujeitas às mais duras enfermidades que vão
de DST’s à tuberculose, hepatite, pneumonia, câncer, doenças mentais, entre outras.
Rafael Damasceno de Assis relata essa realidade conforme a seguir:
Os presos adquirem as mais variadas doenças no interior das prisões. As
mais comuns são as doenças do aparelho respiratório, como a tuberculose e a
pneumonia. Também é alto o índice de hepatite e de doenças venéreas em
geral, a AIDS por excelência. Conforme pesquisas realizadas nas prisões,
estima-se que aproximadamente 20% dos presos brasileiros sejam portadores
do HIV, principalmente em decorrência do homossexualismo, da violência
sexual praticada por parte dos outros presos e do uso de drogas injetáveis.
(ASSIS, 2007, p. 75)
O alto índice de tuberculose e AIDS dentro dos presídios fomentam a
desigualdade e diminuem ainda mais as chances de ressocializar o indivíduo, demonstrando
que o preso não recebe a assistência à saúde que lhe é garantida por lei.


4.3. ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A assistência jurídica é garantida aos apenados que não tem condições de pagar
um advogado, o acesso ao judiciário se dá por meio da defensoria pública, que deverá garantir
que o réu e o detento tenham assegurado todos os seus direitos, desde a instauração do
processo criminal até enquanto houver a necessidade mesmo que seja após o cumprimento da
sentença.
Nestes termos, A Lei de Execuções Penais, Lei 7210 de 11 de julho de 1984
discorre da seguinte forma:
Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem
recursos financeiros para constituir advogado.
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência
jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos
estabelecimentos penais. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).
§ 1o As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e
material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora
dos estabelecimentos penais. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
§ 2o Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado
ao atendimento pelo Defensor Público. (Incluído pela Lei nº 12.313, de
2010).
§ 3o Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos
Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica
integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus
familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado. (Incluído pela
Lei nº 12.313, de 2010). (BRASIL, 1984)
Sabemos, que no que tange à assistência jurídica muitos apenados são
acompanhados pela defensoria pública, porém a morosidade da justiça acaba fazendo com que
essa assistência não seja efetiva mantendo por muitas vezes, indivíduos encarcerados por
longos períodos após o cumprimento da pena, desrespeitando a sua dignidade e o seu direito a
liberdade.


4.4. ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL
A grande maioria dos detentos é de escolaridade baixa, ou nenhuma escolaridade,
por virem das camadas menos favorecidas da sociedade. Sabemos que o Estado deve garantir
aos apenados o acesso à educação como forma de ressocialização e inclusão, porém chega a
ser baixíssimo o incentivo oferecido pelo Estado para promover a educação dos apenados.
Assim, reza a Lei de Execuções Penais em seu artigo 17 que “a assistência
educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do
internado.” (BRASIL, 1984)
Dentro do sistema carcerário brasileiro, segundo pesquisa de indicadores realizada
em dezembro de 2011 pelo Ministério da Justiça, através do INFOPEN, constatamos que é
elevada a quantidade de internos com baixo grau de instrução, o que nos leva a identificar que
essa massa de excluídos é pertencente às camadas mais pobres da sociedade, os quais não
tiveram acesso à educação, ou mesmo incentivo para manterem-se na escola mostrando, nesta
pesquisa, um número superior a vinte e quatro mil analfabetos.
Diante desse contexto, observamos que a Educação é uma saída para a
ressocialização e transformação do preso, pois um povo educado é um povo consciente. E se o
preso dedicar-se à educação terá a consciência cultural, de que não é bom cometer delitos,
além de aumentar as suas chances de inclusão social.
Observamos ainda que se o Estado investir na Educação do preso, de forma
efetiva promovendo o aumento do nível de escolaridade do apenado e mantendo a sua mente
trabalhando para o bem, iria cair de maneira considerável o índice de criminalidade e
reincidência no Brasil.


4.5. ASSISTÊNCIA SOCIAL
A previsão garantidora de assistência social está disposta na Lei de Execuções
Penais no seu artigo 22, como forma de promover ao apenado o devido amparo, dentro do
presídio, e quando for reinserido na sociedade. Devendo ser observado todas as necessidades
do interno. A assistência social é um direito de grande relevância no processo de reintegração
e ressocialização do apenado, pois é através dessa garantia que o preso deverá ser incluído
como sendo um cidadão.
Neste diapasão, o Artigo 23 da Lei de Execuções Penais, Lei 7.210 de 11 de julho
de 1984, dispõe que:
Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:
I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;
II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as
dificuldades enfrentadas pelo assistido;
III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas
temporárias;
IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da
pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;
VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência
Social e do seguro por acidente no trabalho; (BRASIL, 1984)
A assistência social aos apenados deve servir para inserir o preso dentro da
sociedade com todo aparato necessário para manter sua cidadania e dignidade, além de
acompanhamento do seu desenvolvimento fora do presídio.


4.6. ASSISTÊNCIA RELIGIOSA
A religião ainda é um ponto forte dentro da sociedade, pois orienta o individuo a
não enveredar por caminhos tortuosos. Como observamos na teoria dos vínculos sociais, o
indivíduo que mantém sua mente ocupada com o que prega a religião e o cristianismo, tende a
manter-se virtuoso. Vale ressaltar, que a intenção de prestar assistência religiosa aos apenados
também parte do respeito que esses devem receber no que diz respeito à sua convicção
religiosa.
Com isso, o Estado deve manter espaços dentro dos presídios para que possam
dedicar-se à religião. A garantia de assistência religiosa aos detentos é mais um ponto forte
para fazer do criminoso um ser sociabilizado, promovendo assim, a sua dignidade dentro e
fora dos portões do presídio.
A previsão dessa garantia encontra amparo no artigo 24 da Lei de Execuções
Penais, o qual regula que deve haver local adequado para a prática de atividades religiosas, e
que nenhum preso será obrigado a participar dessas atividades, porém Lauro Boeing Júnior
relata em trabalho monográfico que “devido à precariedade do sistema, essas atividades são
realizadas geralmente nos pátios destinados a banho de sol, bem como, na própria cela dos
presos.” (BOEING JUNIOR, 2008, p.34).
O que nos leva a perceber que mais uma vez, apesar da disposição expressa na lei
do que deve ser garantido ao apenado, o Estado mantém-se omisso excluindo ainda mais os
apenados, mantendo-os em verdadeiros purgatórios.

5. CONCLUSÃO
Diante de tudo exposto, constatamos que o sistema carcerário brasileiro atual está
em decadência, necessitando urgentemente de uma mudança, pois o que está havendo é um
descaso, com total falta de respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e todas as
demais garantias previstas em nossa Constituição e em todo o ordenamento jurídico.
Com isso, percebemos ainda, que seguindo o atual modelo do sistema
penitenciário brasileiro o apenado dificilmente será ressocializado, e que a criação de novas
leis não fará com que a sociedade mude ou o criminoso tenha medo da punição. Na verdade, é
necessário que haja por parte do Estado uma mudança geral nos presídios para que seja
proporcionado ao apenado uma verdadeira inclusão social, ressocializando-o para assim evitar
a reincidência.
Observamos também, que o maior número de apenados dentro dos presídios são
pessoas com baixa ou nenhuma escolaridade, onde concluímos que a melhor saída para
ressocializar o preso é dando-lhe uma educação adequada, regular e obrigatória, fazendo
aflorar no apenado o senso de responsabilidade e o desejo de mudança através do estudo.
Nós, enquanto cidadãos portadores de direitos e deveres devemos nos
conscientizar de que qualquer pessoa está sujeita a cometer um delito e que o apenado é
portador de direitos, os quais devem ser cumpridos pelo Estado em parceria com a sociedade,
pois o preso é um ser humano e como tal deve ter sua dignidade mantida e respeitada.
O presídio deve servir como local de punição ao apenado pelo crime que cometeu,
e não como uma “escola do crime” onde o indivíduo acaba aprendendo a ser pior do que era
antes de entrar lá. O delinquente deve ser trabalhado dentro do presídio e mantido em
vigilância total após o cumprimento de sua pena, pois para a sociedade é muito mais
proveitoso um criminoso que volta ressocializado do que um criminoso que volta à sociedade
para cometer mais delitos.
Devemos acabar com esse estigma de que por ter cometido um delito o preso deve
ser humilhado e maltratado, pois como já dito, seria muito mais lucrativo para a sociedade e
para o Estado se o apenado fosse trabalhado durante sua pena e reinserido no seio da
sociedade com garantias de que estaria abandonando o mundo do crime.
Com isso, o sistema prisional deve manter o apenado dentro dos seus portões,
garantindo que sua dignidade e seus direitos sejam respeitados, promovendo ações efetivas
para reinseri-lo na sociedade como um ser digno. Fazendo com que sua pena não sirva apenas
para trabalhar sua mente para o mal e, sim, que lhe sirva de lição ao crime cometido, aliás,
essa é a real função da pena, porém dentro do atual modelo prisional, não conseguiremos
obter resultados favoráveis.
Nosso objetivo não é fazer com que o preso seja visto pela sociedade com bons
olhos, nem mostrar que o apenado é uma vítima da sociedade, o que muitas vezes é, mas sim
demonstrar que o preso deve sim cumprir sua pena, mas de forma digna com garantias de que
seu cárcere sirva para, primeiro puni-lo pelo delito, e segundo ressocializá-lo efetivamente.

REFERÊNCIAS
ASSIS, Rafael Damasceno. A Realidade atual do Sistema Penitenciário Brasileiro. Artigo
Publicado na Revista CEJ, Brasília, Ano XI, n. 39, p. 74-78, out./dez. 2007. Disponível em
<http://www.cjf.jus.br/revista/numero39/artigo09.pdf> Acesso em: 09/10/2012;
BAPTISTA, Carlos Alberto. Crescimento da criminalidade e atuação estatal. Curitiba: Juruá,
2007.
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. São Paulo: Editora Martin Claret, 2007;
BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. 15 ed. rev. atual. e
ampl. – São Paulo: Saraiva, 2010.
BOEING JÚNIOR, Lauro. Ressocialização Do Preso No Âmbito Do Presídio Regional De
Tubarão. Monografia de Graduação em Direito apresentada ao Prof. Alex Sandro Sommariva
no ano 2008. Disponível em:
http://portal2.unisul.br/content/navitacontent_/userFiles/File/cursos/cursos_graduacao/Direito
Tubarao/monografias/Lauro_Boeing_Junior.pdf>Acesso em 13/03/2012;
BRASIL. Constituição da República Federativa de 1988.
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em
05/08/2012
BRASIL. Lei de Execuções Penais, Lei 7210 de 11 de julho de 1984
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210compilado.htm> Acesso em 10/09/2012
BRASIL. Portal Ministério da Justiça / Execução Penal disponível em:
<http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJA21B014BPTBRNN.htm> Acesso em 06/11/2012
ESTEFAN, André. Direito Penal, Volume 1. 1 ed. 2 tiragem – São Paulo: Saraiva, 2010;
GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: Uma Visão Minimalista do Direito Penal. 3
ed. rev. ampl. e atual. Niterói, RJ: Editora Impetus, 2008;
Jornal do Comércio on line publicado em 13/11/2012 às 15:43 h
<http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/politica/nacional/noticia/2012/11/13/cardozo-critica-sistemaprisional-
brasileiro-63488.php> Acesso em 14/11/2012
MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 2. ed. rev. e atual. –
Rio de Janeiro: Editora Método, 2009;
MORAES, Bismael B. Prevenção Criminal ou Conivência com o Crime: Uma Análise
Brasileira- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005;
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume 1: Parte Geral arts. 2º ao 120.
7 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007;
40
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na
Constituição Federal de 1988. 6. ed. rev. atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora,
2008;
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 2. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2008;
THOMPSON, Augusto. Quem São Os Criminosos? O Crime e o Criminoso: Entes Políticos.
2 ed. – Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2007.
41
ANEXOS

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL
Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – InfoPen
Formulário Categoria e Indicadores Preenchidos
Todas UF's
Referência:12/2011
População Carcerária:
Número de Habitantes:
População Carcerária por 100.000 habitantes:
514.582
190.732.694
269,79
Indicadores Automáticos
Indicador: Quantidade de Presos (Polícia e Segurança Pública)
Item: Polícia Judiciária do Estado (Polícia Civil/SSP) 38.617 4.711 43.328
38.617 4.711 43.328
Indicador: Quantidade de Presos custodiados no Sistema Penitenciário
Item: Sistema Penitenciário - Presos Provisórios 163.718 10.100 173.818
Item: Sistema Penitenciário - Regime Fechado 190.501 12.945 203.446
Item: Sistema Penitenciário - Regime Semi Aberto 66.796 4.607 71.403
Item: Sistema Penitenciário - Regime Aberto 17.448 1.201 18.649
Item: Sistema Penitenciário - Medida de Segurança - Internação 2.981 266 3.247
Item: Sistema Penitenciário - Medida de Segurança - Tratamento ambulatorial 463 228 691
441.907 29.347 471.254
Categoria: Quantidade de Presos/Internados Masculino Feminino Total
Indicador: Número de Vagas (Secretaria de Justiça e Seg. Pública)
Item: Sistema Penitenciário Estadual - Provisórios 85.687 4.184 89.871
Item: Sistema Penitenciário Estadual - Regime Fechado 139.326 12.038 151.364
Item: Sistema Penitenciário Estadual - Regime Semi-Aberto 44.924 3.577 48.501
Item: Sistema Penitenciário Estadual - Regime Aberto 4.509 376 4.885
Item: Sistema Penitenciário Estadual - RDD 308 0 308
Item: Sistema Penitenciário Federal - Regime Fechado 456 4 460
Item: Sistema Penitenciário Federal - RDD 24 0 24
Item: Polícia Judiciária do Estado (Polícia Civil/SSP) 11.032 52 11.084
286.266 20.231 306.497
Categoria: Capacidade Masculino Feminino Total
Indicador: Quantidade de Estabelecimentos Penais (Sec. de Justiça e Segurança Pública)
Item: Penitenciárias 441 50 491
Item: Colônias Agrícolas, Indústrias 67 3 70
Item: Casas de Albergados 55 10 65
Item: Cadeias Públicas 629 10 639
Item: Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico 27 5 32
Item: Patronato 14 1 15
1.233 79 1.312
Indicador: Seções Internas
Item: Creches e Berçários 32 49 81
Item: Módulo de Saúde Feminino (Gestantes/Parturientes) - 34 34
Item: Módulo de Saúde 33 13 46
Item: Quantidade de Crianças 266 92 358
331 188 519
Indicador: Informações Complementares
Item: Estabelecimentos Terceirizados - Regime Fechado 13 2 15
Item: Estabelecimentos Terceirizados - Regime Semi-Aberto 4 0 4
Item: Centro de Observação Criminológica e Triagem 12 1 13
29 3 32
Categoria: Estabelecimentos Penais Masculino Feminino Total
Indicador: Quantitativo de Servidores Penitenciários (Funcionário Públicos na Ativa)
Item: Apoio Administrativo 9.764 9.764
Item: Agentes Penitenciários 65.794 65.794
Item: Enfermeiros 603 603
Item: Auxiliar e Técnico de Enfermagem 1.999 1.999
Item: Psicólogos 1.103 1.103
Item: Dentistas 436 436
Item: Assistentes Sociais 1.129 1.129
Item: Advogados 467 467
Item: Médicos - Clínicos Gerais 400 400
Item: Médicos - Ginecologistas 16 16
Item: Médicos - Psiquiatras 221 221
Item: Pedagogos 192 192
Item: Professores 1.800 1.800
Item: Terapeutas 74 74
Item: Policial Civil em atividade nos estabelecimentos penitenciários 137 137
Item: Policial Militar em atividade nos estabelecimentos penitenciários 3.610 3.610
Item: Funcionários terceirizados (exclusivo para tratamento penal) 2.284 2.284
Item: Outros 6.482 701 7.183
6.482 701 97.212
Categoria: Administração Penitenciária Masculino Feminino Total
Indicador: Quantidade de Presos/Internados provenientes da Polícia/Justiça Federal
Item: Presos Provisórios 3.846 322 4.168
Item: Regime Fechado 3.177 234 3.411
Item: Regime Semi-Aberto 2.041 123 2.164
Item: Regime Aberto 339 72 411
Item: Medida de Segurança-Internação 5 0 5
Item: Medida de Segurança-Tratamento Ambulatorial 0 0 0
9.408 751 10.159
Categoria: População Prisional Masculino Feminino Total
Indicador: Quantidade de Presos por Grau de Instrução 441.907 29.347 471.254
Categoria: Perfil do Preso Masculino Feminino Total
10/04/2012 10:36 R009 - Página 1 de 5
Item: Analfabeto 24.973 1.461 26.434
Item: Alfabetizado 55.853 2.564 58.417
Item: Ensino Fundamental Incompleto 203.620 13.250 216.870
Item: Ensino Fundamental Completo 55.257 3.844 59.101
Item: Ensino Médio Incompleto 49.309 3.598 52.907
Item: Ensino Médio Completo 33.091 3.262 36.353
Item: Ensino Superior Incompleto 3.291 475 3.766
Item: Ensino Superior Completo 1.680 230 1.910
Item: Ensino acima de Superior Completo 108 44 152
Item: Não Informado 19.076 803 19.879
Valor automático de correção de itens inconsistentes - Diferença com relação à população carcerária do Estado -4.351 -184 -4.535
Indicador: Quantidade de Presos por Nacionalidade
Item: Brasileiro Nato 425.434 27.412 452.846
Item: Brasileiro Naturalizado 398 4 402
441.907 29.347 471.254
Grupo: Estrangeiros do Sistema Penitenciário 2.535 832 3.367
Grupo: Europa
Item: Alemanha 21 9 30
Item: Áustria 0 1 1
Item: Bélgica 4 1 5
Item: Bulgária 37 10 47
Item: República Tcheca 6 1 7
Item: Croácia 8 1 9
Item: Dinamarca 0 0 0
Item: Escócia 1 0 1
Item: Espanha 118 45 163
Item: França 17 5 22
Item: Grécia 5 4 9
Item: Holanda 43 10 53
Item: Hungria 1 5 6
Item: Inglaterra 14 6 20
Item: Irlanda 2 0 2
Item: Itália 40 8 48
Item: Noruega 0 1 1
Item: País de Gales 0 0 0
Item: Polônia 14 6 20
Item: Portugal 81 16 97
Item: Rússia 0 1 1
Item: Reino Unido 1 0 1
Item: Romênia 60 12 72
Item: Sérvia 10 0 10
Item: Suécia 2 1 3
Item: Suíça 1 2 3
Item: Outros países do continente Europeu 31 1 32
517 146 663
Grupo: Ásia
Item: Afeganistão 0 0 0
Item: Arábia Saudita 0 0 0
Item: Catar 0 0 0
Item: Cazaquiztão 0 0 0
Item: China 9 1 10
Item: Coréia do Norte 0 0 0
Item: Coréia do Sul 6 0 6
Item: Emirados Árabes Unidos 0 0 0
Item: Filipinas 10 28 38
Item: Índia 0 0 0
Item: Indonésia 0 1 1
Item: Irã 0 0 0
Item: Iraque 0 0 0
Item: Israel 5 1 6
Item: Japão 3 0 3
Item: Jordânia 0 0 0
Item: Kuwait 0 0 0
Item: Líbano 28 0 28
Item: Macau 0 0 0
Item: Malásia 7 8 15
Item: Paquistão 0 0 0
Item: Síria 0 0 0
Item: Sri Lanka 0 0 0
Item: Tailândia 0 28 28
Item: Taiwan 0 0 0
Item: Turquia 6 2 8
Item: Timor-Leste 0 0 0
Item: Vietnã 0 0 0
Item: Outro países do continente asiático 1 0 1
75 69 144
Grupo: África
Item: África do Sul 68 63 131
Item: Angola 100 64 164
Item: Argélia 0 0 0
Item: Cabo Verde 3 26 29
Item: Camarões 6 0 6
Item: República do Congo 15 8 23
Item: Costa do Marfim 4 0 4
Item: Egito 1 0 1
Item: Etiópia 3 0 3
Item: Gana 26 0 26
721 230 951
10/04/2012 10:37 R009 - Página 2 de 5
Item: Guiné 12 11 23
Item: Guiné Bissau 35 7 42
Item: Líbia 3 0 3
Item: Madagascar 0 0 0
Item: Marrocos 7 12 19
Item: Moçambique 16 13 29
Item: Nigéria 324 17 341
Item: Quênia 2 0 2
Item: Ruanda 0 0 0
Item: Senegal 3 1 4
Item: Serra Leoa 8 0 8
Item: Somália 3 0 3
Item: Tunísia 3 1 4
Item: Outros países do continente africano 79 7 86
Grupo: América
Item: Argentina 78 25 103
Item: Bolívia 363 192 555
Item: Canadá 1 0 1
Item: Chile 50 7 57
Item: Colômbia 112 34 146
Item: Costa Rica 0 0 0
Item: Cuba 3 0 3
Item: República Dominicana 5 0 5
Item: Equador 9 2 11
Item: Estados Unidos 12 4 16
Item: Guatemala 0 0 0
Item: Guiana 19 6 25
Item: Guiana Francesa 1 3 4
Item: Haiti 0 0 0
Item: Honduras 2 0 2
Item: Ilhas Cayman 0 0 0
Item: Jamaica 0 2 2
Item: México 4 4 8
Item: Nicarágua 0 0 0
Item: Panamá 1 0 1
Item: Peru 165 31 196
Item: Porto Rico 1 0 1
Item: El Salvador 0 0 0
Item: Suriname 6 3 9
Item: Trindade e Tobago 2 0 2
Item: Uruguai 76 7 83
Item: Venezuela 20 6 26
Item: Outros países do continente americano 9 1 10
Item: Paraguai 283 60 343
1.222 387 1.609
Grupo: Oceania
Item: Austrália 0 0 0
Item: Nova Zelândia 0 0 0
Item: Outros países do continente oceania 0 0 0
0 0 0
Valor automático de correção de itens inconsistentes - Diferença com relação à população carcerária do Estado 13.540 1.099 14.639
Indicador: Quantidade de Presos por Tempo Total das Penas
Item: Até 4 anos 51.002 3.926 54.928
Item: Mais de 4 até 8 anos 79.197 7.483 86.680
Item: Mais de 8 até 15 anos 60.713 3.239 63.952
Item: Mais de 15 até 20 anos 29.393 932 30.325
Item: Mais de 20 até 30 anos 23.172 591 23.763
Item: Mais de 30 até 50 anos 9.448 184 9.632
Item: Mais de 50 até 100 anos 3.112 27 3.139
Item: Mais de 100 anos 605 13 618
441.-907 29.3-47 471-.254
Indicador: Quantidade de Crimes Tentados/Consumados 467.551 26.133 493.684
Grupo: Código Penal 327.121 8.575 335.696
Grupo: Crimes Contra a Pessoa
Item: Homicídio Simples (Art 121, caput) 26.097 871 26.968
Item: Homicídio Qualificado (Art 121, Paragráfo 2º) 31.269 832 32.101
Item: Seqüestro e Cárcere Privado (Art 148) 1.461 62 1.523
58.827 1.765 60.592
Grupo: Crimes Contra o Patrimônio
Item: Furto Simples (Art 155) 33.149 1.143 34.292
Item: Furto Qualificado (Art 155, Parágrafo 4º e 5º) 34.024 908 34.932
Item: Roubo Qualificado (Art 157, Parágrafo 2º) 82.790 1.737 84.527
Item: Latrocínio (Art 157, Parágrafo 3º) 13.909 357 14.266
Item: Extorsão (Art 158) 2.168 74 2.242
Item: Extorsão Mediante Seqüestro (Art 159) 2.506 174 2.680
Item: Apropriação Indébita (Art 168) 589 20 609
Item: Apropriação Indébita Previdenciária (Art 168-A) 61 7 68
Item: Estelionato (Art 171) 5.165 277 5.442
Item: Receptação (Art 180) 11.027 289 11.316
Item: Receptação Qualificada (Art 180, Parágrafo 1º) 1.655 41 1.696
Item: Roubo Simples (Art 157) 47.630 942 48.572
234.673 5.969 240.642
Grupo: Crimes Contra os Costumes
Item: Estupro (Art 213) 11.431 77 11.508
Item: Atentado Violento ao Pudor(Art 214) 7.784 69 7.853
Item: Corrupção de Menores (Art 218) 530 32 562
Item: Tráfico Internacional de Pessoas (Art 231) 47 7 54
19.835 189 20.024
10/04/2012 10:37 R009 - Página 3 de 5
Item: Tráfico Interno de Pessoas (Art 231-A) 43 4 47
Grupo: Crimes Contra a Paz Pública
Item: Quadrilha ou Bando (Art 288) 7.790 336 8.126
7.790 336 8.126
Grupo: Crimes Contra a Fé Pública
Item: Moeda Falsa (Art 289) 430 17 447
Item: Falsificação de Papéis,Selos,Sinal e Documentos Públicos(Art 293 à 297) 963 67 1.030
Item: Falsidade Ideológica (Art 299) 667 43 710
Item: Uso de Documento Falso (Art 304) 2.044 60 2.104
4.104 187 4.291
Grupo: Crimes Contra a Administração Pública
Item: Peculato (Art 312 e 313) 982 65 1.047
Item: Concussão e Excesso de Exação (Art 316) 38 2 40
Item: Corrupção Passiva (Art 317) 55 2 57
1.075 69 1.144
Grupo: Crimes Praticados Por Particular Contra a Administração Pública
Item: Corrupção Ativa (Art 333) 540 35 575
Item: Contrabando ou Descaminho (Art 334) 277 25 302
817 60 877
Grupo: Legislação Específica
Item: Estatuto da Criança e do Adolescente(Lei 8.069, de 13/01/1990) 738 99 837
Item: Genocídio (Lei 2.889 de 01/10/1956) 5 1 6
Item: Crimes de Tortura (Lei 9.455 de 07/04/1997) 135 44 179
Item: Crimes Contra o Meio Ambiente (Lei 9.605 de 12/02/1998) 151 5 156
Item: Lei Maria da Penha - Violência Contra a Mulher (Lei 9.605 de 11.340 de 07/08/2006) 3.062 12 3.074
140.430 17.558 157.988
Grupo: Entorpecentes (Lei 6.368/76 e Lei 11.343/06)
Item: Tráfico de Entorpecentes (Art. 12 da Lei 6.368/76 e Art. 33 da Lei 11.343 103.641 15.897 119.538
Item: Tráfico Internacional de Entorpecentes (Art. 18 da Lei 6.368/76 e Art. 33 da 5.192 1.014 6.206
108.833 16.911 125.744
Grupo: Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826, de 22/12/2003)
Item: Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (Art. 14) 17.641 319 17.960
Item: Disparo de Arma Fogo (Art. 15) 2.342 8 2.350
Item: Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito (Art. 16) 7.147 148 7.295
Item: Comércio Ilegal de Arma de Fogo (Art. 17) 181 7 188
Item: Tráfico Internacional de Arma de Fogo (Art. 18) 195 4 199
27.506 486 27.992
Indicador: Quantidade de Presos por Faixa Etária
Item: 18 a 24 anos 127.005 7.371 134.376
Item: 25 a 29 anos 111.184 6.522 117.706
Item: 30 a 34 anos 79.859 5.128 84.987
Item: 35 a 45 anos 70.686 5.945 76.631
Item: 46 a 60 anos 26.210 2.580 28.790
Item: Mais de 60 anos 4.551 305 4.856
Item: Não Informado 6.780 517 7.297
441.907 29.347 471.254
Valor automático de correção de itens inconsistentes - Diferença com relação à população carcerária do Estado 15.632 979 16.611
Indicador: Quantidade de Presos por Cor de Pele/Etnia
Item: Branca 156.120 10.490 166.610
Item: Negra 71.386 4.534 75.920
Item: Parda 185.760 12.573 198.333
Item: Amarela 2.051 129 2.180
Item: Indígena 708 63 771
Item: Outras 10.261 548 10.809
441.907 29.347 471.254
Valor automático de correção de itens inconsistentes - Diferença com relação à população carcerária do Estado 15.621 1.010 16.631
Indicador: Quantidade de Presos por Procedência
Item: Área Urbana - Municípios do Interior 141.338 9.042 150.380
Item: Área Urbana - Municípios em Regiões Metropolitanas 176.176 11.267 187.443
Item: Zona Rural 14.618 922 15.540
332.132 21.231 353.363
Indicador: Situação/Regime (Reincidência)
Item: Presos Provisórios (com apenas um processo/inquérito) - - -
Item: Presos Provisórios (com dois ou mais processos/inquéritos) - - -
Item: Presos Condenados (com apenas uma condenação) - - -
Item: Presos Condenados (com duas ou mais condenações) - - -
Item: Presos Provisórios e Condenados ao mesmo tempo - - -
Item: Presos que têm registro(s) pretérito(s) de prisão - - -
- - -
Indicador: Quantidade de Presos em Programas de Laborterapia-Trabalho Externo
Item: Parceria com a Iniciativa Privada 9.684 565 10.249
Item: Parceria com Órgãos do Estado 3.814 333 4.147
Item: Parceria com Paraestatais (Sistema S e ONG) 868 25 893
Item: Atividade Desenvolvida - Artesanato 2.992 377 3.369
Item: Atividade Desenvolvida - Rural 437 3 440
Item: Atividade Desenvolvida - Industrial 1.161 20 1.181
18.956 1.323 20.279
Indicador: Quantidade de Presos em Programas de Laborterapia-Trabalho Interno
Item: Apoio ao Estabelecimento Penal 33.195 3.970 37.165
Item: Parceria com a Iniciativa Privada 24.722 3.330 28.052
Item: Parceria com Órgãos do Estado 3.164 413 3.577
Item: Parceria com Paraestatais (Sistema S e ONG) 934 150 1.084
Item: Atividade Desenvolvida - Artesanato 13.092 989 14.081
Item: Atividade Desenvolvida - Rural 851 24 875
Item: Atividade Desenvolvida - Industrial 4.083 208 4.291
80.041 9.084 89.125
Indicador: Quantidade de Leitos
Item: Leitos para Gestantes e Parturientes 322 322
Item: Leitos Ambulatoriais 881 53 934
Item: Leitos Hospitalares 358 21 379
Item: Leitos Psiquiátricos 1.367 139 1.506
Item: Leitos em Bercários e Creches 8 236 244
2.614 449 3.385
Categoria: Tratamento Prisional Masculino Feminino Total
10/04/2012 10:38 R009 - Página 4 de 5
Indicador: Quantidade de Presos Envolvidos em Motins ou Rebeliões
Item: Regime Fechado 376 7 383
Item: Regime Semi-Aberto 0 4 4
Item: Regime Aberto 22 0 22
398 11 409
Indicador: Quantidade de Presos em Atividade Educacional
Item: Alfabetização 9.384 653 10.037
Item: Ensino Fundamental 25.879 2.562 28.441
Item: Ensino Médio 7.018 737 7.755
Item: Ensino Superior 78 15 93
Item: Cursos Técnicos 1.547 177 1.724
43.906 4.144 48.050
Indicador: Sáidas do Sistema Penitenciário
Item: Fugas 801 29 830
Item: Abandonos 2.652 72 2.724
Item: Alvarás de Solturas/Hábeas Corpus 17.402 1.463 18.865
Item: Transferências/Remoções 19.702 779 20.481
Item: Indultos 1.819 120 1.939
Item: Óbitos Naturais 74 5 79
Item: Óbitos Criminais 11 0 11
Item: Óbitos Suicídios 11 0 11
Item: Óbitos Acidentais 3 3 6
42.475 2.471 44.946
10/04/2012 10:38 R009 - Página 5 de 5

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Luana Elias Pereira Bustorff Quintão

Advogada, Graduada em Direito na Faculdade Maurício de Nassau- João Pessoa em 2013 - Turma 2008.2; Pós graduada em Direito das Famílias e Sucessões.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia apresentada ao Curso de Graduação em Direito da Faculdade Maurício de Nassau – Unidade João Pessoa, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito, sob a orientação da Profª. Esp. Tuanny Filgueira Soares Gomes.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos