Artigo Destaque dos editores

Religião e relação de consumo

Exibindo página 1 de 2
22/12/2014 às 09:36
Leia nesta página:

Embora, em tese, não exista objeto material na atividade litúrgica, não podemos relegar ao plano abstrato ou meramente espiritual as consequências de ordem moral e material causadas pelas atividades eclesiásticas.

RESUMO: O objetivo do presente trabalho é instigar a análise crítica sobre a repercussão de efeitos consumeristas em relações outras que não a compra e venda e a prestação de serviços convencionais. A abordagem leva em conta as promessas de resultados práticos por vias místicas em contrapartida à prestação pecuniária, exigida ou induzida, a título de “votos” ou “oferendas”, vertendo a relação para a prestação de serviços, e intuitivamente para o microssistema consumerista, tendo em vista a vulnerabilidade e hipossuficiência do crente. O presente trabalho não tem, contudo, a pretensão de apresentar em sua conclusão a solução para a celeuma. Restringe-se, apenas, como já dito, a instigar a discussão do tema em foros de mais alta distinção.

Palavras - Chave: Religião; Serviços.


1 INTRODUÇÃO

Nos últimos anos temos vivenciado um fenômeno religioso que inovou o culto das igrejas: são as denominadas religiões neopentecostais que, em suas liturgias, instigam o uso coletivo da fé, baseados em interpretações de textos bíblicos, aliados a métodos materiais concernentes a sacrifícios, em regra sob a forma de contribuições financeiras, visando propiciar ao adepto a obtenção de bens ou vantagens, mediante o clamor presidido pelo celebrante, que se intitula “homem de Deus”, vinculado a uma denominação religiosa específica na qual há poderes espirituais que garantem ao membro da igreja o êxito na solução dos seus problemas, sejam eles de qualquer magnitude. Nesses cultos há inserções de testemunhos prestados por outros crentes, geralmente idôneos, comprovados documentalmente, que atestam a eficiência dos métodos propostos pelo celebrante.

As demandas dos participantes variam em importâncias e graus de dificuldades, vão desde a cura de doenças incuráveis à obtenção de fortunas, até a colocação em empregos humildes ou a consecução de matrimônio, em regra, visam a obtenção de resultados práticos, eficientes e rápidos. Na mesma barca, fora das igrejas, vemos esotéricos, cartomantes, pais e mães de santo, jogadores de búzios que vertem esforços para prever futuro, adivinhar e denunciar conflitos do consulente, “trazer a pessoa amada”, fazer trabalhos espirituais para esses desideratos e préstimos correlatos, também, mediante pagamento

Nossa finalidade não é criticar ou discutir a eficiência das sessões religiosas, também não estamos dispostos a avaliar o eventual enriquecimento vertiginoso dos que prestam seus conhecimentos de crença, mas, sim, questionar qual seria a relação jurídica subjacente, e mais, se existe obrigação, e, se afirmativo, se a obrigação é de meio ou de resultado.

 Finalmente, volveremos os olhos para a relação de consumo, para verificar se o adepto se enquadra no conceito de consumidor, com enfoque especial para a vulnerabilidade, e se o prestador de assistência religiosa se insere ou não na seara dos fornecedores.


2  A RELIGIOSIDADE NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO.

A religião pressupõe métodos cultuais visando “religar” o homem a Deus ou a outra entidade espiritual a quem são atribuídos poderes sobrenaturais, nesse contexto, essa busca espiritual pode ou não ser permitida pelo Estado. Nos países comunistas ocorreram sérias restrições à liberdade religiosa, lado outro, em especial nos países árabes, são comuns os Estados teocráticos com forma de governo baseado em dogmas e doutrinas religiosas.

 O Brasil tem vínculos históricos com a igreja católica, e no curso da sua história outras religiões foram se agregando à nossa cultura ao ponto de ser invocada da benção de Deus no preâmbulo da Constituição da República. O preâmbulo é uma síntese do pensamento que serve de base interpretativa da Constituição, e mais, traça diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, nesse trilhar, a prática religiosa, seus cultos e templos são, não só permitidos, como também garantidos e incentivados, é o que se abstrai do artigo 5º, VI e VIII da CR/88 cujo texto garante e protege a liberdade de culto e crença, sopese ainda que para referendar a importância sócio-cultural da religiosidade do povo brasileiro, a Constituição criou imunidade de impostos dos templos de qualquer culto, insculpida no artigo 150, VI, b, vale dizer, a importância religiosa, topograficamente na Constituição Federal está a par da liberdade e pluralismo político, a par da liberdade sindical e das instituições de educação e de assistência social, a par dos elementos de informação e cultura, vez que, intuitivamente o legislador constituinte originário consagrou a relevância das entidades religiosas, é dizer, o Estado reconhece valor, facilita e permite a prática religiosa. O artigo 44, § 1º, do Código Civil dispõe que:

“São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento”(BRASIL 2008).

 Atinge-se, neste ponto, o entendimento de que a liberdade de culto é um Direito quase que absoluto, mesmo porque, não se opõe limites ao que se queira fazer nas casernas religiosas, vez que é vedado ao poder público interferir nas suas liturgias.

Eis, portanto, a condição jurídica e legal na qual se encontra atualmente a religião na dinâmica do sistema constitucional vigente.


3  IGREJA.

O artigo 44, IV, do Código Civil (BRASIL, 2008), elenca as organizações religiosas como pessoa jurídica de direito privado a par das associações, sociedades, fundações e partidos políticos. Destaca-se que as entidades religiosas, em tese, não poderiam visar o lucro, ou seja, não poderiam distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, entretanto, não é o que se vê, vale dizer, considerando apenas o aspecto meramente formal consubstanciado em documentos e registros, haveria sim, uma entidade religiosa, contudo, o que existe de fato denota o aspecto material da finalidade lucrativa a que convergiram as entidades religiosas de que tratamos neste artigo, mormente, com o enriquecimento meteórico dos seus fundadores, com ostentação e aquisição de grandes conglomerados empresariais, indícios de riqueza pela aquisição de aviões, fazendas, carros de luxo, ostentados por pessoas que vieram de classes sociais menos favorecidas, isso, a partir tão somente da atividade religiosa.

Não se condena aqui, quem quer que seja que tenha ficado rico, religioso ou não, porém, intuitivamente compreendemos que não há a exata subsunção dessas igrejas às entidades religiosas previstas no texto constitucional e na lei, destoando pela repartição de bens e rendas a seus líderes e fundadores.

Importante frisar que há uma concorrência quase autofágica entre as diversas denominações na disputa de membros. É comum vê-los acusando-se reciprocamente em seus programas de rádio e televisão, também é comum a indução de que o milagre ocorre apenas em determinada igreja ou através de determinado pastor, com efeito, não há interesse exclusivo na evangelização e conversão de almas, senão, o pastor de uma denominação encaminharia ao pastor de outra denominação os novos convertidos para que pastoreassem entre si de acordo com as conveniências de mobilidade, logística, etc, sem competição e disputas, segundo a unidade de fé proposta no evangelho do aposto Paulo, nesse diapasão, em concorrência, as igrejas assumem posturas própria de empresas comerciais, vale dizer, inclusive, que essas igrejas aceitam pagamentos de ofertas, votos e dízimos através de cartões de débito e de crédito.


4  RELACIONAMENTO DE FÉ.

Ora, a fé é o firme fundamento das coisas que se esperam, e a prova das coisas que se não vêem (Hb 11:1). Ora, sem fé é impossível agradar-lhe; porque é necessário que aquele que se aproxima de Deus creia que ele existe, e que é galardoador dos que o buscam (Hb 11:6).A oração feita por um justo pode muito em seus efeitos (Tg 5:16). (BÍBLIA, 2014).

A fé relaciona-se com sentimento de confiança, crença, credibilidade, que, em tese, são sentimentos personalíssimos, olvidando alguns, que uma pessoa possa ter mais fé do que a outra, decorre daí que uma pessoa esteja mais preparada ou mais capacitada para mover o coração de Deus em favor próprio ou de terceiros.

Evocando uma pontual realidade, esses préstimos de fé através de homens capacitados espiritualmente são ofertados pelas igrejas neo pentecostais, colocados à disposição da coletividade, para intermediar o acesso ao Divino, ou estimular a fé do crente na invocação a Deus. Entendem os religiosos que estão tratando de fazer a “obra de Deus”, levando pessoas à conversão para a fé cristã, bem como, propiciando aos necessitados o consolo e as provisões concedidas por Deus.

A oferta dos préstimos religiosos ocorrem de maneira direta e indireta, são muitos os meios midiáticos de propaganda, como as incursões radiofônicas ou televisivas, sob o auspício de pregar o evangelho ou socorrer os desafortunados da sorte, utilizam desde programas de rádio e televisão ao tradicional boca a boca, panfletagem e congêneres, visando também, evidentemente, a cooptação de novos adeptos.

As pessoas que aderem ao chamado midiático são pessoas que acreditam na existência de um Deus. Têm problemas a resolver, e os meios convencionais ou religiões tradicionais não satisfazem aos seus anseios. Muitos dos problemas são de tal gravidade que restaria somente invocar o poder sobrenatural para solucioná-los, e assim acorrem àqueles que se dispõe a ajudá-los nesse desiderato. É intuitivo que muitos desses crentes encontram-se em situação de vulnerabilidade física, financeira, psicológica ou espiritual.

Como deixamos entrever, a maioria vêm impulsionada pela esperança de solução de algum tipo de problema, geralmente, sob a expectativa de mudança de vida para melhor, a partir do ritualismo daquela ordem religiosa.

Os sofrimentos da alma decorrem, tanto de fatores inexplicáveis para a ciência (como a possessão, por exemplo), como dos traumas da vida moderna, causadas pelo imediatismo do sucesso, o consumismo desenfreado, materialismo, competitividade do mercado de trabalho, solidão, dependência química, complexos de inferioridade, etc,, de maneira sintética, essas são  as consequências e as causas dos males que se busca reparar sob a regência da igreja.

Nesse cenário, percebe-se que as pretensões de muitos desses adeptos não são mais relacionados com as buscas tradicionais que levavam as pessoas de outrora à religiosidade, eis que não buscam mais o suprimento da salvação da alma, arrependimento de pecados ou a santificação da vida para consagrá-la a Deus. O que buscam, em regra, são curas ou bens tangíveis, que, todavia, são inatingíveis ao crente, senão por vias metafísicas, ou, a fé em ação.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

5  O CULTO.

O pressuposto básico no relacionamento havido entre o crente e a igreja é que Deus existe. Todos, absolutamente todos os integrantes dessa relação jurídica concordam que Ele é o Criador de todas as coisas, dotado de vontade, tem livre arbítrio, é onipotente, onisciente e onipresente.

Nesses cultos Deus é posto à prova ou é desafiado a cumprir a sua palavra – escrita na bíblia – de modo que a sua existência, pela fé, sai do plano fictício e valora-se em realidade absoluta e incontestável (dogma), fato que é balizado pela norma Constitucional como retro demonstrado, dessa forma, os que assumem posturas de mandatários de Deus perante os ouvintes, de forma alguma poderão contestar a sua existência e eficácia na solução dos problemas postos pelos fieis.

Aproveitando o toque deste sino, devemos entender que nesse relacionamento de fé, quem de fato irá realizar os feitos pretendidos pelo crente não é o pastor ou a igreja, mas, sim, Deus que atende às orações ali realizadas.


6  ONEROSIDADE.

Conforme já acenamos, há um chamamento público para que os interessados possam receber as benesses da fé, o que, na linguagem comercial seria a propaganda de um estabelecimento empresarial na oferta de serviços.

Apresentada a possibilidade de solução dos problemas ao estímulo da fé, abalizada pela credibilidade da palavra de Deus e pelo inestimável poder concentrado no pastor e na respectiva igreja, resta a formalização cerimonial do pacto, mediado pelos prestadores desse serviço, para que Deus aja em favor do crente.

Do altar os espectadores são incitados a prestar valores pecuniários vinculados à obtenção da vantagem buscada de Deus, sob forma de sacrifício ou voto com propósito específico. Diferem esses pagamentos das ofertas voluntárias e dos dízimos, eis que nesses últimos não há vinculação específica a uma determinada vantagem pessoal, mas, os votos e sacrifícios, ao contrário, são pré-requisitos para a obtenção do favor de Deus, são apresentados pelo celebrante como uma prova incondicional da fidelidade do crente para com Deus, que o torna merecedor da fidelidade recíproca de Deus.

Nesse trilhar, não há como deixar de deduzir que os dízimos e ofertas voluntárias sejam doações, mas os votos e sacrifícios são pagamentos por um serviço, visando um resultado. Nasce daí a obrigação de resultado por promessa de fato de terceiro nos moldes do artigo 439 do Código Civil.


7  CONTRATO.

A afirmação do sacerdote de que ele e a igreja da qual faz parte tem um relacionamento pessoal e especial com Deus; a promessa dita do altar, de que os problemas do ouvinte serão solucionados; a afirmação peremptória de que Deus está naquele lugar; o anúncio de que Deus é poderoso e suficientemente misericordioso para dar fim ao sofrimento enfrentado pelo ouvinte, e a subseqüente orientação para que os espectadores façam a contribuição sob a forma de votos, prenuncia, a nosso ver, um tipo de obrigação sinalagmática de prestação de serviços de intermediação, melhor dizendo, promessa de fato de terceiro. O pastor torna-se o proponente na acepção jurídica da palavra.

A proposta é feita à coletividade presente no culto, não há ajuste escrito e na dinâmica do culto, em princípio, sugere-se o voto em valores muito elevados que pode ser a doação de um carro, p. ex., porém, tais valores decrescem gradativamente no decorrer do culto, fazendo com que os contribuintes se desloquem em direção ao altar em camadas alternadas, como se fossem castas diferentes de contribuintes, primeiro os mais desesperados, ousados ou ricos, depois os mais simples ou desconfiados. Nesse lugar há uma ambientação solene, respeitosa e a direção circunspecta de um pastor eloquente que se personifica como mandatário de Deus, fala ousada e decididamente, demonstrando coragem e fé nas suas convicções e na interpretação dos trechos bíblicos que falam dos feitos maravilhosos e das promessas de Deus aos que são fiéis.

Às vezes o pastor fala do seu sacrifício pessoal que o legitima e capacita a invocar a Deus, informa as coisas do mundo que renunciou para estar ali, os jejuns, orações, idas ao monte onde pratica as orações, ou outras formas de consagrações que o fazem ficar mais próximo de Deus.

Nesse trilhar, desafia o ouvinte a ser fiel para com Deus, ensina que a fidelidade do crente será recompensado múltiplas vezes, porém, a prova de fidelidade para com Deus, exigida pelo pastor, é o que chamam de voto ou sacrifício, de sorte  que aquele que necessita da intervenção divina se sente constrangido ou envergonhado diante de Deus por não ir ao altar, normalmente, “dar o seu tudo”, pois, como poderia requerer de Deus um favor, se, no mesmo culto, mostra-se sem fé ou mesquinho na hora de “se lançar” e entregar o máximo que puder, isso seria equivalente a não confiar em Deus e demonstrar que falta fé.

“mas para esse olharei, para o pobre e abatido de espírito, e que treme da minha palavra”. (Is. 66:2). (BÍBLIA, 2014)

Em contra partida às contribuições, o pastor garante, sob promessa de deixar de ser pastor ou outro malefício que queira imputar a si próprio, que os desejos do crente fiel se cumprirão.

Eis, portanto, as razões pelas quais entendemos que da situação fática haveria subsunção à promessa de fato de terceiro (Deus), prevista no artigo 439 do Código Civil (BRASIL, 2008), assim enunciada:“aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar”.

Em verdade, não haveria qualquer relevância contratual se a ritualística não envolvesse promessas de satisfação das necessidades condicionada a pagamentos, vale dizer, se a intervenção eclesiástica levasse o membro da igreja a orar, crer e esperar em Deus a solução dos seus problemas, recebendo, em contra partida dízimos e ofertas voluntárias, essas teriam a natureza jurídica de doação, contudo, a igreja, recebendo pagamento e, em contra partida, garantindo o êxito para suprir a necessidade prática do membro da igreja, surge, s.m.j. o contrato de prestação de serviços, aliado a uma pretensão quando não se opera o resultado prometido.

7.1 – A forma do contrato.

É mais seguro e usual que os contratos assumam a forma escrita, porém, também podem ser verbais, tácitos ou originar dos costumes.

Na lição de Carlos Roberto Gonçalves (2009, p.87): “contratos consensuais são os que se aperfeiçoam com o consentimento, isto é, com o acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa e da observância de determinada forma. Por isso, são também considerados contratos não solenes”.

Indispensável à validade do contrato que o agente seja capaz, o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e tenha forma prescrita ou não defesa em lei. Nesse particular, tratando-se de objeto místico (místico é aquilo que a inteligência humana é incapaz de explicar), seria duvidosa a afirmação de que o objeto desse contrato consensual – não solene – forjado em um culto, teria ou não objeto possível, esse objeto que nada mais é do que a intermediação visando intervenção Divina em favor daquele que o invoca, se a intervenção divina fosse tida por impossível, não haveria nem mesmo razão de existir a igreja, nesse ínterim, a resposta em sentido negativo contrariaria a tudo o que está escrito na bíblia, à crença que orienta o mundo ocidental há milênios, além disso, há inúmeros testemunhos veiculados pelas igrejas a quem queira apreciá-los, lado outro, negar que tais milagres não seriam possíveis aventaria contra a própria existência de Deus, que, como visto, está presente no preâmbulo da Carta da República, sem contar que tal entendimento negaria a fé da grande maioria dos brasileiros. Em suma, se cientificamente não se pode dizer que o milagre seja possível, a contrario sensu, não poderá dizer que seja impossível.


8 . RELAÇÃO DE CONSUMO.

Se há prestação de um serviço espiritual, resta conceber ou não a possibilidade de aplicabilidade das regras consumeristas.

Consumidor pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, desde que ao adquirir ou utilizar produto ou serviço haja como destinatário final, em especial, confere-se proteção decorrente da vulnerabilidade, e essa vulnerabilidade é própria do cliente de poderes místicos, vez que esse, presumivelmente, atravessa grandes dificuldades materiais ou de saúde, e muitos não têm o necessário senso crítico, nem conhecimentos espirituais, ou discernimento, reputam seriedade onde às vezes há apenas engodo. Lado outro, sobre o fornecedor, dispõe o artigo 3º da Lei 8078/90 que:

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (BRASIL, 1990)

Importa dizer que do dispositivo legal não encontramos nenhuma exceção para que a igreja não possa ser considerada fornecedora de bens ou serviços, dessa forma, é intuitivo que havendo uma relação jurídica que envolva o pagamento por parte do membro da igreja e, em contrapartida, haja promessas da igreja de que as demandas serão atendidas através dos serviços eclesiásticos, podemos subsumir que houve uma contratação  consensual, não solene, regida por regras consumeristas do artigo 14 do CDC, de responsabilidade objetiva, para, pelo menos, tais agremiações serem obrigadas a restituir os valores recebidos, se, ao final de prazo razoável, Deus, os santos, ou outras entidades espirituais, não tiver executado o favor que o sacerdote prometeu  que seria prestado pelo ente espiritual, invocado através do sacerdote e de sua congregação.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Mário de Souza Carvalho

Advogado em Contagem/MG, graduado pela UFMG- Universidade Federal de Minas Gerais- Especialista em Direito Tributário - Pós-graduando em Direito Empresarial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Mário Souza. Religião e relação de consumo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4191, 22 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31619. Acesso em: 15 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos